Definitivo04/06/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPHAELA CORREA BERALDO14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.14/05/2025, 00:00
Outras Decisões09/05/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RAPHAELA CORREA BERALDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000865-44.2024.5.00.0000
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO
REQUERIDA: RAPHAELA CORREA BERALDO GMALR/pe D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000865-44.2024.5.00.0000 ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO
Trata-se de Tutela Provisória Cautelar Antecedente, requerida por BANCO BRADESCO S.A, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, interposto nos autos da ação principal (RT- 0101152-75.2021.5.01.0431), proposta por RAPHAELA CORREA BERALDO. Alega que a probabilidade do direito resta configurada, pois a reclamante não possui estabilidade no emprego, dispondo que “Como amplamente sustentado na peça defensiva, inexiste qualquer compromisso social firmado pela instituição financeira ora Requerente com o escopo de não demitir seus funcionários durante a integralidade da pandemia da COVID-19.”. Argumenta que “Mesmo diante da defesa nesse sentido nos autos principais, e a ausência total de qualquer prova em sentido contrário, a MM. Juíza de origem entendeu pela condenação do Requerente a proceder a reintegração da parte Requerida, independente do trânsito em julgado o que gera prejuízo irreversível ao Requerente.”. É o relatório. Cabe transcrever a ementa do v. acórdão do TRT que manteve a determinação de reintegração da reclamante, para elucidação da controvérsia: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA DISPENSA. COVID19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. O descumprimento do compromisso assumido seja com seus empregados, seja para com toda a sociedade, importa em contrariedade ao que se assumiu voluntariamente e se empenhou em divulgar, caracterizando o que se denomina venire contra factum proprium, situação que afronta o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim como atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, previstos na Constituição Federal de 1988 (inciso III do art. 1º e art. 170). (...) Decido. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco, ainda que, conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso. Em uma análise sumária e prévia, resulta evidenciada, num primeiro momento, a probabilidade de reversão das decisões proferidas na Reclamação Trabalhista matriz. No caso, o Recurso de Revista interposto na reclamação trabalhista principal tem como tema de fundo a nulidade da dispensa da Reclamante, tendo em vista o compromisso público firmado pelo banco reclamado (#naodemita#) de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19. Cabe ressaltar que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. A Lei nº 14.020/2020, resultante da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 936/2020, instituiu situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19, quais sejam: I) empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10); e II) empregado pessoa com deficiência (17, V). No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada da Reclamante, tendo em vista que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. Denota-se, portanto, que a decisão de nulidade da demissão não está, em tese, embasada em nenhum ato normativo que sustente, de forma específica, a existência de alguma hipótese de estabilidade provisória que vede a dispensa. Em um exame perfunctório da matéria, entendo que a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe assegurar a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com a conseguinte manutenção da tutela de urgência concedida na reclamação trabalhista em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”. 2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT.Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000, Órgão Especial, null, DEJT 18/06/2021). Assim, não estando a empregada protegida por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu, em tese, o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Nesse sentido, cabe transcrever o precedente da C. 4ª Turma do TST, de minha lavra, acerca da questão: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA #NÃODEMITA#. COMPROMISSO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem manteve a sentença originária, no sentido de declarar nula a dispensa imotivada ocorrida, determinando a reintegração do Reclamante, sob fundamento de que o Reclamado assumiu o compromisso de não efetuar dispensas no período de crise causada pela pandemia do covid-19, ante a sua adesão ao movimento #naodemita#. II. É certo que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada do Reclamante, em virtude de que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. No entanto, a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe garantir a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “ carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica ”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, em que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”. III. Em conclusão, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-100278-69.2021.5.01.0244, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/05/2023). Assim, demonstrado, ainda que em análise perfunctória, a probabilidade do direito no caso, ante a possível afronta ao art. 5º, II, da CF pelo v. acórdão do TRT. Registre-se, por fim, que o entendimento exposto pelo Tribunal Regional, no sentido de se determinar a imediata reintegração do autor, com fixação de multa diária, bem como a reativação do seu plano de saúde, acaba por obstar o direito potestativo do empregador quanto à duração dos contratos de trabalho que são por ele regidos, restando demonstrado, pois, o periculum in mora no caso concreto.
Ante o exposto, entendo demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão por que DEFIRO A LIMINAR pleiteada para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na RT- 0101152-75.2021.5.01.0431, sustar, até o seu trânsito em julgado, os efeitos da tutela provisória mantida pelo Tribunal Regional, no tocante à determinação de reintegração da Reclamante no emprego, atribuída ao BANCO BRADESCO S.A., bem como de manutenção do plano de saúde, e direitos daí decorrentes. Oficie-se à Presidência do TRT da 1ª Região, bem assim ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RAPHAELA CORREA BERALDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000865-44.2024.5.00.0000
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO
REQUERIDA: RAPHAELA CORREA BERALDO GMALR/pe D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000865-44.2024.5.00.0000 ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO
Trata-se de Tutela Provisória Cautelar Antecedente, requerida por BANCO BRADESCO S.A, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, interposto nos autos da ação principal (RT- 0101152-75.2021.5.01.0431), proposta por RAPHAELA CORREA BERALDO. Alega que a probabilidade do direito resta configurada, pois a reclamante não possui estabilidade no emprego, dispondo que “Como amplamente sustentado na peça defensiva, inexiste qualquer compromisso social firmado pela instituição financeira ora Requerente com o escopo de não demitir seus funcionários durante a integralidade da pandemia da COVID-19.”. Argumenta que “Mesmo diante da defesa nesse sentido nos autos principais, e a ausência total de qualquer prova em sentido contrário, a MM. Juíza de origem entendeu pela condenação do Requerente a proceder a reintegração da parte Requerida, independente do trânsito em julgado o que gera prejuízo irreversível ao Requerente.”. É o relatório. Cabe transcrever a ementa do v. acórdão do TRT que manteve a determinação de reintegração da reclamante, para elucidação da controvérsia: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA DISPENSA. COVID19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. O descumprimento do compromisso assumido seja com seus empregados, seja para com toda a sociedade, importa em contrariedade ao que se assumiu voluntariamente e se empenhou em divulgar, caracterizando o que se denomina venire contra factum proprium, situação que afronta o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim como atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, previstos na Constituição Federal de 1988 (inciso III do art. 1º e art. 170). (...) Decido. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco, ainda que, conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso. Em uma análise sumária e prévia, resulta evidenciada, num primeiro momento, a probabilidade de reversão das decisões proferidas na Reclamação Trabalhista matriz. No caso, o Recurso de Revista interposto na reclamação trabalhista principal tem como tema de fundo a nulidade da dispensa da Reclamante, tendo em vista o compromisso público firmado pelo banco reclamado (#naodemita#) de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19. Cabe ressaltar que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. A Lei nº 14.020/2020, resultante da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 936/2020, instituiu situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19, quais sejam: I) empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10); e II) empregado pessoa com deficiência (17, V). No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada da Reclamante, tendo em vista que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. Denota-se, portanto, que a decisão de nulidade da demissão não está, em tese, embasada em nenhum ato normativo que sustente, de forma específica, a existência de alguma hipótese de estabilidade provisória que vede a dispensa. Em um exame perfunctório da matéria, entendo que a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe assegurar a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com a conseguinte manutenção da tutela de urgência concedida na reclamação trabalhista em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”. 2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT.Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000, Órgão Especial, null, DEJT 18/06/2021). Assim, não estando a empregada protegida por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu, em tese, o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Nesse sentido, cabe transcrever o precedente da C. 4ª Turma do TST, de minha lavra, acerca da questão: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA #NÃODEMITA#. COMPROMISSO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem manteve a sentença originária, no sentido de declarar nula a dispensa imotivada ocorrida, determinando a reintegração do Reclamante, sob fundamento de que o Reclamado assumiu o compromisso de não efetuar dispensas no período de crise causada pela pandemia do covid-19, ante a sua adesão ao movimento #naodemita#. II. É certo que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada do Reclamante, em virtude de que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. No entanto, a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe garantir a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “ carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica ”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, em que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”. III. Em conclusão, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-100278-69.2021.5.01.0244, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/05/2023). Assim, demonstrado, ainda que em análise perfunctória, a probabilidade do direito no caso, ante a possível afronta ao art. 5º, II, da CF pelo v. acórdão do TRT. Registre-se, por fim, que o entendimento exposto pelo Tribunal Regional, no sentido de se determinar a imediata reintegração do autor, com fixação de multa diária, bem como a reativação do seu plano de saúde, acaba por obstar o direito potestativo do empregador quanto à duração dos contratos de trabalho que são por ele regidos, restando demonstrado, pois, o periculum in mora no caso concreto.
Ante o exposto, entendo demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão por que DEFIRO A LIMINAR pleiteada para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na RT- 0101152-75.2021.5.01.0431, sustar, até o seu trânsito em julgado, os efeitos da tutela provisória mantida pelo Tribunal Regional, no tocante à determinação de reintegração da Reclamante no emprego, atribuída ao BANCO BRADESCO S.A., bem como de manutenção do plano de saúde, e direitos daí decorrentes. Oficie-se à Presidência do TRT da 1ª Região, bem assim ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100200300514400000050399898?instancia=303/10/2024, 00:00
Redistribuição (impedimento; sorteio)01/10/2024, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2024, 02:01
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Intimação
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RAPHAELA CORREA BERALDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000865-44.2024.5.00.0000
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO
REQUERIDA: RAPHAELA CORREA BERALDO D E S P A C H O Declaro-me impedida de exercer funções judicantes neste processo, nos termos do inciso VIII, do art. 144, do Código de Processo Civil. À Secretaria da 4ª Turma para as providências. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000865-44.2024.5.00.0000 ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO30/09/2024, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RAPHAELA CORREA BERALDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000865-44.2024.5.00.0000
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO
REQUERIDA: RAPHAELA CORREA BERALDO D E S P A C H O Declaro-me impedida de exercer funções judicantes neste processo, nos termos do inciso VIII, do art. 144, do Código de Processo Civil. À Secretaria da 4ª Turma para as providências. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000865-44.2024.5.00.0000 ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO30/09/2024, 00:00
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300388500000049546360?instancia=330/09/2024, 00:00
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DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RAPHAELA CORREA BERALDO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000865-44.2024.5.00.0000
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO
REQUERIDA: RAPHAELA CORREA BERALDO GP/joj D E S P A C H O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000865-44.2024.5.00.0000 ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de natureza cautelar requerida pelo BANCO BRADESCO S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo a seu Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0101152-75.2021.5.01.0431. O feito foi distribuído, inicialmente, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Secretaria, nos seguintes termos:
Trata-se de tutela provisória requerida pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101152- 75.2021.5.01.0431. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não da SBDI-2, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria da SBDI-2, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Em seguida, a Secretaria-Geral Judiciária remeteu os autos à Presidência, nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST (pp. 1.569/1.570). Ao exame. Consoante consulta ao Sistema PJE/JT, constata-se que os autos do Processo n.º 0101152-75.2021.5.01.0431 ainda encontram-se em tramitação no âmbito da Corte de origem. Por outro lado, nos termos do disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos). De outra parte, nos termos do artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar “os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei.” Ademais, compete também às Turmas “os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento”, nos termos do artigo 79, V, do Regimento Interno do TST.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
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DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RAPHAELA CORREA BERALDO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000865-44.2024.5.00.0000
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO
REQUERIDA: RAPHAELA CORREA BERALDO GP/joj D E S P A C H O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000865-44.2024.5.00.0000 ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de natureza cautelar requerida pelo BANCO BRADESCO S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo a seu Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0101152-75.2021.5.01.0431. O feito foi distribuído, inicialmente, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Secretaria, nos seguintes termos:
Trata-se de tutela provisória requerida pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101152- 75.2021.5.01.0431. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não da SBDI-2, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria da SBDI-2, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Em seguida, a Secretaria-Geral Judiciária remeteu os autos à Presidência, nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST (pp. 1.569/1.570). Ao exame. Consoante consulta ao Sistema PJE/JT, constata-se que os autos do Processo n.º 0101152-75.2021.5.01.0431 ainda encontram-se em tramitação no âmbito da Corte de origem. Por outro lado, nos termos do disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos). De outra parte, nos termos do artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar “os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei.” Ademais, compete também às Turmas “os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento”, nos termos do artigo 79, V, do Regimento Interno do TST.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Impedimento26/09/2024, 11:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)26/09/2024, 10:32
Mero expediente25/09/2024, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RAPHAELA CORREA BERALDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000865-44.2024.5.00.0000
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO
REQUERIDA: RAPHAELA CORREA BERALDO GMMAR/mm D E S P A C H O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000865-44.2024.5.00.0000 ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO
Trata-se de tutela provisória requerida pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101152-75.2021.5.01.0431. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não da SBDI-2, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria da SBDI-2, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Mero expediente24/09/2024, 11:44
Distribuição (sorteio)23/09/2024, 12:26