Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
08/05/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900303087900000068605217?instancia=3
20/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MITRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
- GUSTAVO FELIPE MARQUES DE SOUZA
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO FELIPE MARQUES DE SOUZA
- MITRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MITRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
- GUSTAVO FELIPE MARQUES DE SOUZA
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO FELIPE MARQUES DE SOUZA
- MITRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/24101500300103200000019145996?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO FELIPE MARQUES DE SOUZA
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0000456-24.2024.5.08.0110 RECLAMANTE: GUSTAVO FELIPE MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: MITRA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e35365 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃOAnte todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí - PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000456-24.2024.5.08.0110 ajuizada por GUSTAVO FELIPE MARQUES DE SOUZA em face de MITRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para:I - Decretar a revelia da reclamada com o efeito de confissão ficta ante a ausência à audiência inaugural.II - Determinar que a reclamada proceda a devida anotação do pacto laboral na CTPS do reclamante, apondo como data de admissão o dia 01.03.2023, a função de ajudante de pedreiro, o salário mensal no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e como data da dispensa o dia 15.04.2024 (ante a projeção do aviso prévio e adstrição aos termos da exordial - art. 141 c/c art. 492 do NCPC/15), sob pena desta ser procedida pela Secretaria desta MM. Vara do Trabalho de Tucuruí - PA (sem aposição do carimbo da Justiça), nos termos do art. 39, § 1º do Texto Consolidado e de ser imposta multa de um salário mínimo pelo descumprimento da obrigação.III - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) aviso prévio (trinta dias); b) 13º salário proporcional (10/12) de 2023 e de 2024 (04/12 ante a projeção do aviso prévio); c) férias integrais de 2023/2024 e proporcionais (02/12 ante a projeção do aviso prévio) de 2024/2025 acrescidas de 1/3; d) FGTS mais multa de 40%; e) indenização substitutiva do seguro-desemprego; f) art. 477, § 8º da CLT; g) multa do art. 467 sob os pleitos de aviso prévio (trinta dias), 13º salário proporcional (10/12) de 2023 e de 2024 (04/12 ante a projeção do aviso prévio), férias integrais de 2023/2024 e proporcionais (02/12 ante a projeção do aviso prévio) de 2024/2025 acrescidas de 1/3; h) juros de mora.IV – Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do reclamante no percentual único de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença - proveito econômico obtido, descrito em planilha de cálculos em anexo.Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão.Tudo em fiel observância à fundamentação e à planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se neste estivessem transcritas.Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e conforme planilha de cálculos em anexo.Juros e correção monetária na forma da fundamentação.Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação estão descritas em planilha de cálculos em anexo.Ciente o reclamante (Súmula N. 197 do C.TST). Intime-se a reclamada em razão da revelia. Deve a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho de Tucuruí - PA observar que eventuais intimações do reclamante edeverão ser feitas por meio do causídico indicado em exordial. (Súmula N. 427 do C. TST).Nada mais. Encerrou-se às 12h02min. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular