Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante.
2 - Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática.
3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito.
2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional.
3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados.
4 - No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado pelo exequente, que eram relevantes para a exata compreensão das controvérsias.
5 - Trata-se da arguição preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, formulada pelo Reclamante sobre as horas extras e o intervalo intrajornada, tendo em vista os horários constantes dos cartões de ponto.
6 - Sobre a alegação de invalidade do regime de compensação decorrente da prestação de horas extras além de duas horas diárias, verifica-se que o Tribunal de origem ratificou a sentença que indeferiu o pedido de horas extras sob três fundamentos: i) a validade dos cartões de ponto; ii) a previsão do regime de compensação previsto em norma coletiva; iii) e a validade do regime mesmo diante da remuneração de horas extras. Com efeito, constou do acórdão recorrido: "embora tenha o reclamante oferecido impugnação aos controles de ponto trazidos aos autos, ao argumento de que não consignam as jornadas de trabalho efetivamente executadas, não logrou comprovar essa assertiva"; "No que toca ao regime de compensação, as normas coletivas da categoria autorizam a sua implementação. Tratando-se do regime de banco de horas, a existência de horas extras pagas não invalida o regime, por se tratar de sistema de créditos e débitos. Da análise dos cartões de ponto, percebe-se o registro de crédito das horas destinadas à compensação".
7 - Nos embargos de declaração, postulou a parte expressa manifestação do TRT acerca da alegação de que, pelos cartões de ponto, houve labor em sobrejornada além da 2ª hora diária, premissa relevante à luz do art. 59, § 2º, da CLT.
8 - E quanto ao intervalo intrajornada, ao manter a sentença que indeferiu o pagamento em razão da concessão irregular do período de descanso, a Corte a quo assinalou que "os registros de ponto refletem a real jornada de trabalho praticada pelo reclamante, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista não ter se desvencilhado do ônus, que lhe competia, de provar a incorreta anotação dos controles de horário"; "Da análise dos cartões de ponto, percebe-se (...) a existência de consignação dos intervalos".
9 - Nos embargos de declaração, postulou a parte expressa manifestação do TRT acerca da alegação de que os cartões de ponto registram ocasiões em que houve concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora.
10 - Observa-se dos excertos transcritos que os argumentos apontados nos embargos de declaração não foram apreciados pelo TRT, que se limitou a afastar a impugnação aos cartões de ponto e assinalar que registravam a jornada de trabalho efetiva, mas não efetuou a análise das referidas provas de modo a rechaçar as alegações do Reclamante, ou a confirmar que os horários anotados apontavam a prestação de horas extras acima de duas horas diárias e a concessão de descanso inferior a uma hora.
11 - Desse modo, caracteriza negativa de prestação jurisdicional a recusa do TRT em analisar as circunstâncias necessárias à solução sobre as controvérsias (envolvendo contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017) atinentes à validade do regime de compensação de jornada de trabalho e à concessão irregular do intervalo intrajornada.
12 - Com efeito, ficou demonstrado prejuízo ao Reclamante, que ficou impedido de discutir o mérito da matéria nesta Corte, em toda sua extensão e complexidade, que exige o exame de aspectos de natureza fática, razão pela qual cabe o provimento do recurso por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
13 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 416-24.2018.5.09.0660, em que é Recorrente(s) RONIS GONCALVES VIEIRA e é Recorrido(s) RDN CONCESSOES E PARTICIPAÇÕES S/A.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, a fim de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 27/08/2018 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 07/12/2016 e extinto em 19/06/2017 (fl. 7).
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2020 - fl./Id. Expedientes; recurso apresentado em 02/09/2020 - fl./Id. 0d70190).
Representação processual regular (fl./Id.3934bee).
Preparo dispensado(fl./Ids. 48346f8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, 1.025 do CPC, e 897-A da CLT
Alega a parte negativa de prestação jurisdicional com relação aos pontos indicados nos embargos de declaração: faça constar do Acórdão Regional tese explícita sobre o artigo 59, § 2º da CLT, quanto às oportunidades que o autor laborou além da 2ª hora diária; não foram analisadas as ocasiões nas quais o autor usufruiu menos de 1 hora de intervalo.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
(...)
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
Quanto à prestação de horas extras, inclusive nos dias destinados à folga, o § único do art. 59-B da CLT dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assim, não há que se falar em nulidade da compensação por esse fundamento.
(...)
A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão (os registros de ponto refletem a real jornada de trabalho praticada pelo reclamante, inclusive em relação ao intervalo intrajornada... tratando-se do regime de banco de horas, a existência de horas extras pagas não invalida o regime, por se tratar de sistema de créditos e débitos... Da análise dos cartões de ponto, percebe-se o registro de crédito das horas destinadas à compensação e, bem assim, a existência de consignação dos intervalos... Tome-se, por exemplo, o controle de ponto sob Id. 232fe9a - Pág. 2. Diante desses elementos de prova, não faz jus o autor ao recebimento de horas extras e/ou intervalos) não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal ou constitucional invocado ou súmula do TST.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No agravo, o Reclamante insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista no tocante à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o TRT se manteve omisso em relação aos seguintes aspectos: a) invalidade do regime de compensação decorrente da prestação de horas extras além de duas horas diárias; b) concessão do intervalo intrajornada inferior a duas horas diárias. Ampara a pretensão recursal nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC.
À análise.
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnada.
Dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do Reclamante.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto às horas extras e do intervalo intrajornada.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, 1.025 do CPC, e 897-A da CLT
Alega a parte negativa de prestação jurisdicional com relação aos pontos indicados nos embargos de declaração: faça constar do Acórdão Regional tese explícita sobre o artigo 59, § 2º da CLT, quanto às oportunidades que o autor laborou além da 2ª hora diária; não foram analisadas as ocasiões nas quais o autor usufruiu menos de 1 hora de intervalo.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
(...)
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
Nas razões do agravo de instrumento, o Reclamante insiste que o recurso de revista merece processamento quanto à arguição de nulidade do acórdão proferido pelo TRT por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o TRT se manteve omisso quanto aos seguintes aspectos: a) invalidade do regime de compensação decorrente da prestação de horas extras além de duas horas diárias; b) concessão do intervalo intrajornada inferior a duas horas diárias. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC.
À análise.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz do art. 896, § 1º-A, da CLT, o Reclamante reproduziu no recurso de revista os seguintes trechos dos embargos de declaração:
1. DA JORNADA DE TRABALHO
Foi mantida a r. sentença, pois entendeu o v. acórdão que os cartões de ponto sendo verdadeiros, não há que se falar em condenação da Ré em horas extras e intervalo intrajornada, e que o banco de horas não pode ser declarado nulo pela prestação de horas extras não pagas.
Contudo, o autor necessita que haja adoção de tese explicita sobre alguns pontos, a fim de prequestionar a matéria, nos termos da súmula 297, II, do TST, a fim de que este ilustre colegiado, entregando devidamente a prestação jurisdicional que lhe compete, complementando a decisão, faça constar do Acórdão Regional tese explícita sobre o artigo 59, § 2º da CLT, quanto às oportunidades que o autor laborou além da 2ª hora diária. Vejamos o trecho do recurso ordinário do autor:
Isso porque como pode se verificar nas oportunidades dispostas quando da impugnação à Contestação e documentos (ID. d03c4dc - Pág. 9/10), acerca das ocasiões em que o empregado realizava jornada extraordinária em número superior a 2 horas extras por dia, ao contrário do disposto no art. 59, § 2°, da CLT:
26/12/2016 - das 07:08 as 19:15
30/12/2016 - das 07:27 as 18:36
03/01/2017 - das 07:22 as 19:21
05/01/2017 - das 07:30 as 19:46
18/01/2017 - das 07:29 as 18:44
26/01/2017 - das 07:25 as 18:45
02/02/2017 - das 07:30 as 18:45
08/02/2017 - das 07:24 as 18:29
10/02/2017 - das 07:30 as 20:14
15/02/2017 - das 07:26 as 18:42
02/03/2017 - das 07:23 as 18:55
03/03/2017 - das 07:32 as 18:46
21/03/2017 - das 07:28 as 18:33
22/03/2017 - das 07:29 as 19:12
29/03/2017 - das 07:38 as 20:02
20/04/2017 - das 07:46 as 19:43
05/05/2017 - das 07:28 as 19:20
08/05/2017 - das 07:30 as 19:02
10/05/2017 - das 07:27 as 18:29
12/05/2017 - das 07:28 as 19:51
16/05/2017 - das 07:34 as 19:35
25/05/2017 - das 07:39 as 18:45
29/05/2017 - das 07:34 as 18:46
30/05/2017 - das 07:20 as 18:24
Quanto ao intervalo intrajornada, não foram analisadas as ocasiões nas quais o autor usufruiu menos de 1 hora de intervalo. Observe-se o trecho do recurso ordinário do autor:
Além das oportunidades destacadas por amostragem referentes às anotações intervalares em que constam período inferior ao mínimo legal (exemplo o dia 29/05/2017 - labor das 07:34 até 18:46, com intervalo das 11:34 até 12:19, ou seja, 45 minutos de intervalo intrajornada), há oportunidades em que inexistente a marcação de intervalo intrajornada, mesmo quando houve a realização de jornada superior a 6h, sem comprovação de fruição de intervalo intrajornada mínimo, de 15 minutos (exemplo dia 27/12/2015, com marcação de jornada das 07:23 até 11:28).
Com o devido respeito, mas não houve análise específica sobre os dias acima mencionados, o que se faz necessário para fins de interposição do recurso de revista, consoante a nova sistemática do artigo 896, § 1º-A, I e II, da CLT, incluídos pela lei 13.015/2014, bem como o enunciado da súmula 297 do C. TST, o qual obriga a indicação do trecho do v. acórdão recorrido.
Assim, REQUER sejam sanadas as omissões indicadas.
Em seguida, reproduziu os excertos do acórdão que rejeitou os embargos de declaração:
a) jornada de trabalho
O reclamante opõe embargos de declaração, alegando necessidade de prequestionamento quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta a existência de omissão do v. acórdão, vez que no tocante ao intervalo intrajornada, não foram analisadas as ocasiões nas quais usufruiu menos de 1 hora de intervalo. Requer seja adotada tese explícita sobre o artigo 59, § 2º da CLT, quanto às oportunidades em que laborou além da 2ª hora diária.
Este Colegiado manteve inalterada a r. sentença, pelos seguintes fundamentos:
(...) No caso em tela, embora tenha o reclamante oferecido impugnação aos controles de ponto trazidos aos autos, ao argumento de que não consignam as jornadas de trabalho efetivamente executadas, não logrou comprovar essa assertiva, visto que a prova produzida mostra-se frágil e insuficiente para comprovar o alegado na inicial.
Dessarte, os registros de ponto refletem a real jornada de trabalho praticada pelo reclamante, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista não ter se desvencilhado do ônus, que lhe competia, de provar a incorreta anotação dos controles de horário.
No que toca ao regime de compensação, as normas coletivas da categoria autorizam a sua implementação. Tratando-se do regime de banco de horas, a existência de horas extras pagas não invalida o regime, por se tratar de sistema de créditos e débitos.
Da análise dos cartões de ponto, percebe-se o registro de crédito das horas destinadas à compensação e, bem assim, a existência de consignação dos intervalos. Tome-se, por exemplo, o controle de ponto sob Id. 232fe9a - Pág. 2.
Diante desses elementos de prova, não faz jus o autor ao recebimento de horas extras e/ou intervalos.
Mantenho.
Dessarte, o entendimento desta Justiça Especializada, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, concluiu que, no caso em apreço, indevido pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A questão trazida foi devidamente analisada no v. acórdão embargado.
Consoante o disposto nos artigos 1022 do NCPC, e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não se prestam, portanto, para reapreciar o mérito da decisão. Extrai-se que o embargante pretende ver novamente analisadas por esta e. Turma as matérias trazidas em recurso, o que não é possível, uma vez cediço que não se prestam ao reexame da matéria já pronunciada por este órgão colegiado.
A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações trazidas pelas partes, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Assim, entendo, dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender ao prequestionamento, haja vista que o v. acórdão, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista.
Dessarte, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST.
Nada a prover.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Trata-se da arguição preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, formulada pelo Reclamante sobre a validade do regime de compensação de jornada e do intervalo intrajornada, à luz dos registros de horários constantes dos controles de ponto.
Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito.
É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional.
Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados.
No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado pelo exequente, que eram relevantes para a exata compreensão das controvérsias.
Sobre a alegação de invalidade do regime de compensação decorrente da prestação de horas extras além de duas horas diárias, verifica-se que o Tribunal de origem ratificou a sentença que indeferiu o pedido de horas extras com base em três fundamentos. Primeiro, assinalou a validade dos cartões de ponto: "embora tenha o reclamante oferecido impugnação aos controles de ponto trazidos aos autos, ao argumento de que não consignam as jornadas de trabalho efetivamente executadas, não logrou comprovar essa assertiva". Segundo, afirmou a validade do regime de compensação previsto em norma coletiva: "No que toca ao regime de compensação, as normas coletivas da categoria autorizam a sua implementação. Tratando-se do regime de banco de horas, a existência de horas extras pagas não invalida o regime, por se tratar de sistema de créditos e débitos. (...) Da análise dos cartões de ponto, percebe-se o registro de crédito das horas destinadas à compensação". E, terceiro, afirmou que a validade do regime diante da remuneração de horas extras: "Tratando-se do regime de banco de horas, a existência de horas extras pagas não invalida o regime, por se tratar de sistema de créditos e débitos".
Nos embargos de declaração, postulou a parte manifestação expressa do TRT acerca da alegação de que, conforme os cartões de ponto, houve labor em sobrejornada além da 2ª hora diária, pelo prisma do art. 59, § 2º, da CLT.
De igual modo, quanto ao intervalo intrajornada, ao manter a sentença que indeferiu o pedido pagamento como horas extras em razão da concessão irregular do período de descanso, a Corte a quo assinalou que "os registros de ponto refletem a real jornada de trabalho praticada pelo reclamante, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista não ter se desvencilhado do ônus, que lhe competia, de provar a incorreta anotação dos controles de horário". Nos embargos de declaração, postulou a parte expressa manifestação do TRT acerca da alegação de que os cartões de ponto registram ocasiões em que houve concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora.
Observa-se dos excertos transcritos que os citados argumentos, apontados nos embargos de declaração, não foram apreciados pelo TRT, que se limitou a afastar a impugnação à validade dos cartões de ponto e a assinalar que registravam a jornada de trabalho efetiva, mas não efetuou a análise das referidas provas de modo a rechaçar as premissas alegadas pelo Reclamante, ou a confirmar as circunstâncias de que os horários anotados apontavam a prestação de horas extras acima de duas horas diárias e a concessão de descanso inferior a uma hora.
Desse modo, caracteriza negativa de prestação jurisdicional a recusa do TRT em analisar as circunstâncias necessárias à solução das controvérsias (envolvendo contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017) atinentes à validade do regime de compensação de jornada e ao intervalo intrajornada.
Com efeito, ficou demonstrado prejuízo ao Reclamante, que ficou impedido de discutir o mérito das matérias nesta Corte, em toda sua extensão e complexidade, que exige o exame de aspectos de natureza fática, razão pela qual cabe o provimento do recurso por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ante todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nesse aspecto, por provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No conhecimento do recurso de revista quanto à arguição de nulidade do acórdão proferido pelo TRT por negativa de prestação jurisdicional, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento, provido quanto ao tópico.
Conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as omissões apontadas pelo Reclamante, quanto aos registros constantes dos cartões de ponto em relação à prestação de horas extras além da segunda hora diária e a concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora diária. Prejudicado o exame dos temas remanescentes, atinentes às horas extras ao intervalo intrajornada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL";
II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;
III - conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as omissões apontadas pelo Reclamante, quanto aos registros constantes dos cartões de ponto em relação à prestação de horas extras além da segunda hora diária e a concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora diária, restando prejudicado o exame dos temas remanescentes.
Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora