Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/lmx
I - ESCLARECIMENTO INICIAL
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra acórdão da 6ª Turma, que manteve a decisão monocrática, a qual negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no Tema nº 246.
Esta 6ª Turma, por meio do acórdão de fls. 833/847, não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão de fls. 694/699, que negou provimento ao agravo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Por meio do despacho de fls. 877/ 878, o Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determina o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual novo juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral).
II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014 E À LEI N.º 13.467/2017.
APRECIAÇÃO DE EVENTUAL NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária.
Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento do ente público.
Agravo a que dá provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014 E À LEI N.º 13.467/2017
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de examinar eventual ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
IV - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014 E À LEI N.º 13.467/2017
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante.
No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No caso concreto, o TRT concluiu que, não tendo o ente público, a quem competia o ônus da prova, demonstrado a sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, configurou-se a sua culpa in vigilando, atraindo para si a responsabilidade subsidiária. O acórdão do Regional merece reforma, pois não está em conformidade com a tese vinculante do STF.
Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 283-62.2011.5.12.0039, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S BEIT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e MARIA DE LOURDES DA SILVA.
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra acórdão da 6ª Turma, que manteve a decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento do ente público.
O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no Tema nº 246. Esta 6ª Turma, por meio do acórdão de fls. 833/847, não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão de fls. 694/699, que negou provimento ao agravo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Por meio do despacho de fls. 877/ 878, o Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determina o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual novo juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
APRECIAÇÃO DE EVENTUAL NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O acórdão da Sexta Turma, objeto do recurso extraordinário, consigna os seguintes fundamentos (fls. 694/699):
2. MÉRITO responsabilidade subsidiária. ENTE PÚBLICO
Por meio da decisão às fls. 664/667, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Na oportunidade, manteve-se a fundamentação do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da ora agravante. Eis o teor da decisão agravada:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos (fls. 642/644):
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, IV, V e VI do TST.
- violação dos arts. 2°, 5°, II, LIV, LV e 48 c/c 22, I e XXVII, 37, caput e XXI, 102, I e 103-A, da Constituição da República.
-violação dos arts. 3º, 71, § 1º da Lei 8.666/93 e 186 e 265 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Busca, a ECT, se eximir da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, sob o argumento de que a contratação foi precedida de regular procedimento licitatório.
Nos fundamentos do julgado a 1ª Câmara (fl. 298v):
(...) No caso em comento, a omissão da EBCT na fiscalização do contrato laboral dos trabalhadores (culpa in vigilando) é nítida, porque não analisou, nem acompanhou a saúde financeira da contratada é a fiel execução do contrato, o que inclui o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, prova que lhe incumbia pela aptidão que possui em produzi-la, razão pela qual não pode ser eximido da responsabilidade, porquanto houve omissão in vigilando.
O princípio da aptidão para a prova impõe a inversão do ônus da prova, porquanto apenas o ente público detém os meios adequados para comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, inclusive por meio de recibos de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Impor o encargo probatório ao trabalhador seria negar-lhe o acesso à justiça, entendido como direito à tutela efetiva do direito lesado ou ameaçado de lesão, pois certamente não teria, condições para vencer tal mister.
Assim, não há como alegar violação ao princípio da legalidade disposto no art. 37 da Constituição da República, tampouco ao art. 265 do CC, mesmo porque não foi reconhecida a responsabilidade solidária da recorrente, mas meramente a subsidiária.
A tutela jurisdicional entregue pelo Colegiado encontra-se alinhada à nova redação da Súmula n°331 do TST (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27.05.2011, f 14/15), que alterou a redação de seu item IV e inseriu o novo item V, nos seguintes e expressivos termos:
SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do titulo executivo Judicial (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e lesais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, (destaque nosso).
Assim, a presente insurgência encontra óbice na Súmula n° 333 do TST e no § 4° do art. 896 da CLT.
Ademais, há que se observar que dada a sua natureza extraordinária, o recurso de revista tem como escopo a adequação do julgado Regional ao entendimento pacificado pelo TST.
Por corolário, a reiteração de manifestações jurisprudenciais sedimentadas pelo aludido verbete, pressupõe, em seu bojo, a consonância com as normas legais/constitucionais aplicáveis ao caso concreto. Nesse sentido, não há falar em ofensa direta e literal aos arts. 3°, 71, § lº da Lei 8.666/93 e 186 e 265 do CC e aos arts. 2°, 5°, II, LIV, LV e 48 c/c 22, I e XXVII, 37, caput e XXL 102,1 e 103-A da CRFB."
Nas razões do agravo de instrumento (fls. 648/654), o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir.
Acrescente-se que, quanto à responsabilidade subsidiária, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 331 do TST, itens IV e V, alterados e revisados em maio de 2011, in verbis:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Saliente-se que a Corte de origem constatou a culpa in vigilando por parte da reclamada. Registrou, textualmente que "a omissão da EBCT na fiscalização do contrato laboral dos trabalhadores (culpa in vigilando) é nítida, porque não analisou, nem acompanhou a saúde financeira da contratada e a fiel execução do contrato, o que inclui o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, prova que lhe incumbia pela aptidão que possui em produzi-la, razão pela qual não pode ser eximido da responsabilidade, porquanto houve omissão in vigilando" (fl. 599). Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 331, V, do TST. A aplicação da Súmula nº 331, IV e V, do TST afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela recorrente (violação de dispositivos de lei e da Constituição da República).
Cumpre registrar que não se constata a violação do art. 5º, II, da Constituição da República, que seria apenas reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, c, da CLT. Isso porque, para se averiguar a afronta, necessário se faz analisar matéria infraconstitucional, mais precisamente a responsabilidade subsidiária (art. 71, § 2º, da Lei nº 8666/93)." (fls. 664/667).
A agravante sustenta que houve presunção de culpa. Afirma que fez prova de que fiscalizava a execução do contrato. Alega violação dos arts. 97 da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
À análise.
A questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada na decisão agravada, que concluiu que o acórdão do Regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV e V, desta Corte.
Ressalte-se que o STF, na decisão de mérito proferida nos autos da ADC nº 16, na sessão do dia 24/11/2010, certidão de julgamento publicada em 3/12/2010 (DJE) e 6/12/2010 (DJE e DOU), acórdão pendente de publicação, concluiu que é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual afasta a responsabilidade do ente público, tomador de serviços, pelo pagamento dos créditos trabalhistas do empregado da empresa prestadora de serviços, ressalvando, contudo, a competência do TST para, em cada caso concreto, conforme as provas e as circunstâncias, aferir se o administrador, efetivamente, deixou de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho (culpa in vigilando), podendo, nesse contexto específico, esta Corte Superior reconhecer a responsabilidade subsidiária com base em outras normas de direito. Transcreve-se a seguinte notícia, publicada no link Notícias do STF, de 24/11/2010:
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
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Mas, segundo o presidente do STF, isso -não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa-. -O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público-, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.
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O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
No caso dos autos, o TRT registrou, expressamente, que "a omissão da EBCT na fiscalização do contrato laboral dos trabalhadores (culpa in vigilando) é nítida, porque não analisou, nem acompanhou a saúde financeira da contratada e a fiel execução do contrato, o que inclui o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, prova que lhe incumbia pela aptidão que possui em produzi-la, razão pela qual não pode ser eximido da responsabilidade, porquanto houve omissão in vigilando." (fl. 599). Nesse contexto, está correta a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida.
Cumpre observar que, para se analisar a assertiva constante no agravo, de que houve fiscalização da execução do contrato por parte da ora agravante, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST.
Por fim, saliente-se que o TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, razão pela qual resta atendida a exigência contida no artigo 97 da CF, que trata do quorum para a declaração de inconstitucionalidade de texto legal ou de ato normativo do Poder Público, pelos tribunais. Não há, pois, a alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição Federal.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Como se vê, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária.
Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento do ente público. Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O despacho denegatório do recurso de revista consigna os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, IV, V e VI do TST.
- violação dos arts. 2°, 5°, II, LIV, LV e 48 c/c 22, I e XXVII, 37, caput e XXI, 102, I e 103-A, da Constituição da República.
-violação dos arts. 3º, 71, § 1º da Lei 8.666/93 e 186 e 265 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Busca, a ECT, se eximir da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, sob o argumento de que a contratação foi precedida de regular procedimento licitatório.
Nos fundamentos do julgado a 1ª Câmara (fl. 298v):
(...) No caso em comento, a omissão da EBCT na fiscalização do contrato laboral dos trabalhadores (culpa in vigilando) é nítida, porque não analisou, nem acompanhou a saúde financeira da contratada é a fiel execução do contrato, o que inclui o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, prova que lhe incumbia pela aptidão que possui em produzi-la, razão pela qual não pode ser eximido da responsabilidade, porquanto houve omissão in vigilando.
O princípio da aptidão para a prova impõe a inversão do ônus da prova, porquanto apenas o ente público detém os meios adequados para comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, inclusive por meio de recibos de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Impor o encargo probatório ao trabalhador seria negar-lhe o acesso à justiça, entendido como direito à tutela efetiva do direito lesado ou ameaçado de lesão, pois certamente não teria, condições para vencer tal mister.
Assim, não há como alegar violação ao princípio da legalidade disposto no art. 37 da Constituição da República, tampouco ao art. 265 do CC, mesmo porque não foi reconhecida a responsabilidade solidária da recorrente, mas meramente a subsidiária.
A tutela jurisdicional entregue pelo Colegiado encontra-se alinhada à nova redação da Súmula n°331 do TST (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27.05.2011, f 14/15), que alterou a redação de seu item IV e inseriu o novo item V, nos seguintes e expressivos termos:
SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do titulo executivo Judicial (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e lesais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, (destaque nosso).
Assim, a presente insurgência encontra óbice na Súmula n° 333 do TST e no § 4° do art. 896 da CLT.
Ademais, há que se observar que dada a sua natureza extraordinária, o recurso de revista tem como escopo a adequação do julgado Regional ao entendimento pacificado pelo TST.
Por corolário, a reiteração de manifestações jurisprudenciais sedimentadas pelo aludido verbete, pressupõe, em seu bojo, a consonância com as normas legais/constitucionais aplicáveis ao caso concreto. Nesse sentido, não há falar em ofensa direta e literal aos arts. 3°, 71, § lº da Lei 8.666/93 e 186 e 265 do CC e aos arts. 2°, 5°, II, LIV, LV e 48 c/c 22, I e XXVII, 37, caput e XXL 102,1 e 103-A da CRFB.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O eg. TRT reconheceu a responsabilização subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS pelo pagamento dos créditos reconhecidos na lide, com os seguintes fundamentos (fls. 598/605):
(...) No caso em comento, a omissão da EBCT na fiscalização do contrato laboral dos trabalhadores (culpa in vigilando) é nítida, porque não analisou, nem acompanhou a saúde financeira da contratada é a fiel execução do contrato, o que inclui o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, prova que lhe incumbia pela aptidão que possui em produzi-la, razão pela qual não pode ser eximido da responsabilidade, porquanto houve omissão in vigilando.
O princípio da aptidão para a prova impõe a inversão do ônus da prova, porquanto apenas o ente público detém os meios adequados para comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, inclusive por meio de recibos de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Impor o encargo probatório ao trabalhador seria negar-lhe o acesso à justiça, entendido como direito à tutela efetiva do direito lesado ou ameaçado de lesão, pois certamente não teria, condições para vencer tal mister.
Assim, não há como alegar violação ao princípio da legalidade disposto no art. 37 da Constituição da República, tampouco ao art. 265 do CC, mesmo porque não foi reconhecida a responsabilidade solidária da recorrente, mas meramente a subsidiária.
(...)
Com efeito, como visto, analisando o caso concreto, verifico que o ente da administração pública não procedeu à necessária vigilância quanto ao cumprimento do contrato de trabalho.
(...)
Dou provimento para reconhecer a responsabilização subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS pelo pagamento dos créditos reconhecidos na lide.
Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, o ente público defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Aponta violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, entre outras violações e contrariedades.
À análise. O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.
Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: "Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando"; "a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa"; "A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada" (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); "comprovação é demonstração mesmo e não referências"; "Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito" (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante.
No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No caso concreto, o TRT concluiu que, não tendo o ente público, a quem competia o ônus da prova, demonstrado a sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, configurou-se a sua culpa in vigilando, atraindo para si a responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: "No caso em comento, a omissão da EBCT na fiscalização do contrato laboral dos trabalhadores (culpa in vigilando) é nítida, porque não analisou, nem acompanhou a saúde financeira da contratada é a fiel execução do contrato, o que inclui o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, prova que lhe incumbia pela aptidão que possui em produzi-la, razão pela qual não pode ser eximido da responsabilidade, porquanto houve omissão in vigilando. O princípio da aptidão para a prova impõe a inversão do ônus da prova, porquanto apenas o ente público detém os meios adequados para comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, inclusive por meio de recibos de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Impor o encargo probatório ao trabalhador seria negar-lhe o acesso à justiça, entendido como direito à tutela efetiva do direito lesado ou ameaçado de lesão, pois certamente não teria, condições para vencer tal mister.". Nesse contexto, tem-se que o acórdão do TRT merece reforma, pois não está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF.
Ante o exposto, impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de examinar eventual ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, para seguir no reexame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL";
III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora