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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GILVAN ANDRADE DE MOURA E OUTROS (1)
RECORRIDO: COMERCIAL DAHANA LIMITADA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010614-73.2023.5.03.0091 (ROT)RECORRENTES: GILVAN ANDRADE DE MOURA, COMERCIAL DAHANA LIMITADARECORRIDOS: OS MESMOS, ALÉM DE MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMARELATOR:LEONARDO PASSOS FERREIRA EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, é dele o ônus da prova quanto ao acúmulo de função (art. 818, I, CLT) e, não se desincumbindo desse mister, indevido é o pleito de diferenças salariais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA ROT 0010614-73.2023.5.03.0091 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, em que figuram, como recorrentes, GILVAN ANDRADE DE MOURA (reclamante) e COMERCIAL DAHANA LIMITADA (1ª ré) e, como recorridos, OS MESMOS, além de MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA (2ª ré).RELATÓRIOA MM. Juíza do Trabalho, Dra. Solainy Beltrão dos Santos, por intermédio da r. sentença de ID. 9c1ad4f, deu parcial procedência aos pedidos deduzidos na petição inicial, condenando as reclamadas de forma solidária.Inconformada, a primeira reclamada interpôs o recurso ordinário de ID. c81e1ba, insurgindo-se quanto aos seguintes pontos: insalubridade e intervalo térmico.Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões (ID. fe89d01), sem arguição de preliminares. Na mesma oportunidade, interpôs o recurso ordinário adesivo de ID. ae88bc1, abordando os temas: rescisão indireta; acúmulo de função; horas extras; honorários sucumbenciais.Preparo recursal comprovado pela ré. Custas recolhidas (ID. 859beab), sendo o depósito recursal realizado por meio de seguro garantia (ID. 34b7222).Contrarrazões da primeira reclamada (ID. ac40b9e), com preliminar de inovação recursal.Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.É o relatório.VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA 1ª RECLAMADADeixo de conhecer das razões recursais do autor no tocante ao "descanso semanal remunerado, domingos e feriados" por inovação recursal, tendo em vista não ter sido tal pretensão articulada na petição inicial, o que impediu a parte reclamada de exercer seu direito de defesa, bem como o Juízo de origem de conhecer da matéria.Conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, bem como do restante do recurso ordinário adesivo do autor, por presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo- este quanto à ré).JUÍZO DE MÉRITOOs apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação destas quando for o caso. As matérias comuns serão analisadas em conjunto, pelos princípios da economia e lógica processuais.RECURSO DA 1ª RECLAMADAINSALUBRIDADE. AGENTE FRIOA reclamada insiste no decote da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.Argumenta que o contato do reclamante com o agente frio era meramente eventual, sendo que, nas poucas vezes que adentrava nas câmaras frias/frigoríficas, ali permanecia por tempo mínimo, além de utilizar todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários para a eliminação/neutralização de eventuais agentes insalubres. Ressalta que havia operadores de câmara fria.Salienta "que o auxiliar do juízo apresenta um laudo sem qualquer medição ou apuração da real temperatura do ambiente de trabalho do obreiro, não podendo ser tido como prova idônea para sustentar a condenação da empresa apenas a visita in loco". (ID. c81e1ba. Fls.: 555).Analiso.Para a apuração do alegado labor em condições insalubres, foi determinada a realização de perícia técnica, nos moldes do que determina o art. 195 da CLT.A diligência foi efetuada no local de trabalho do reclamante, com sua presença, bem como do assistente técnico da ré e de dois outros funcionários. Constou do laudo que: "As informações expostas pelo reclamante foram ouvidas e, após questionados por este perito, as informações expostas foram confirmadas e não foram apresentadas contestações" (ID. c939152. Fls.: 446). (grifamos).Após entrevistar os presentes, o perito consignou que de 01/07/2019 a 31/07/2023 o autor realizou "acesso à câmara fria da reclamada para coleta de insumos a serem utilizados na preparação (salmão, atum, tilápia, haddock camarão, polvo, verduras), assim como para verificação de datas de validade destes". (Fls.: 447). O expert tirou fotos do local do trabalho, bem como da câmara fria acessada pelo reclamante.Ainda, consignou que:"não se constata o uso e o fornecimento, ao reclamante, pela reclamada, de EPIs aptos e aprovados por órgão competente para a devida proteção contra o agente frio nas pernas (calças térmicas), pés (botas e meias térmicas), mãos (luvas térmicas), face (balaclava) durante o período de 01/07/2019 a 31/07/2023." (Fls.: 456).Estas foram as conclusões periciais:"Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições do Anexo 9 da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos capítulos 09 e 10 do presente Laudo, constata-se que, O RECLAMANTE LABOROU EM AMBIENTE INSALUBRE, grau médio (20%), devido à exposição ao FRIO, de modo intermitente, sem a devida proteção, durante o período de 01/07/2019 a 31/07/2023." (ID. c939152. Fls.: 469).(destacamos).Intimada, a reclamada impugnou (ID. e1d858e) o laudo pericial sem, contudo, apresentar quesitos complementares.O Juízo de origem acatou as conclusões periciais e julgou procedente "o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4, do E. STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), durante o interregno de 01.07.2019 a 31.07.2023, tal como delimitado pelo i. expert". (ID. 9c1ad4f. Fls.: 489)Além do relato dos presentes à diligência pericial, as duas testemunhas ouvidas na audiência de instrução confirmam que o reclamante adentrava em câmara fria (Fls.: 488/489).Pois bem.O Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE dispõe que:"As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho."Ao que se vê, a norma faz alusão a atividades desenvolvidas em quaisquer locais que exponham os trabalhadores ao frio e não fixa limites de tolerância de tempo. Desse modo, tem-se que a avaliação do agente insalubre frio é qualitativa e não quantitativa.Pelo exposto, é irrelevante a mensuração das vezes e do tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, porquanto a atuação do agente nocivo ocorre na mudança abrupta de temperatura (calor/frio e frio/calor) - situação demonstrada na diligência pericial - vez que o autor adentrava várias vezes às câmaras frigoríficas ao longo de sua jornada de trabalho (Fls.: 451/452).Assim, ao revés do sustenta a reclamada, pouco importa o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato habitual com o agente gerador da insalubridade em comento (frio) - hipótese dos autos.No mesmo sentido cito os seguintes arestos deste Regional:"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. O Anexo 9 da NR 15 faz alusão a atividades desenvolvidas em quaisquer locais que exponham os trabalhadores ao frio e não fixa limites de tolerância de tempo. Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição do reclamante em cada incursão à câmara fria, porquanto o agente insalubre é auferido de forma qualitativa, e não quantitativamente, sendo incabível a aplicação por analogia da parte final do item I da súmula n. 364 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010242-10.2023.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 20/03/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca) (grifamos)."INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA 3214/78 DO MTE. AVALIAÇÃO DEVE SER QUALITATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 364 DO TST. ADICIONAL DEVIDO. 1. Quanto ao tempo de exposição, a norma determina que a avaliação deve ser feita qualitativamente e não faz nenhuma ressalva quanto à descaracterização da insalubridade quando o tempo de permanência no interior da câmara fria for reduzido. 2. Nesse sentido, estabelece o Anexo n°9 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho que: "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". 3. Logo, não se pode falar em aplicação analógica da ressalva contida na Súmula 364 do TST. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010998-35.2018.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 17/05/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1332; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli)" (marcamos)."ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. O anexo 9 da NR 15 dispõe que a avaliação da insalubridade relacionada ao frio é qualitativa. Certo é que a norma não prevê tempo de exposição ao mencionado agente para que o trabalhador faça jus ao adicional, assim, para que seja devido o pagamento da verba basta a comprovação do ingresso em câmara fria sem a utilização de EPI adequado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010420-22.2018.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 28/02/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado)" (destacamos)."ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. À análise da prova pericial, verifica-se que a reclamante, de fato, foi mantida no ambiente de trabalho, submetido a condição de insalubridade, sem a proteção adequada, pelo contato habitual com o agente físico "frio", durante todo o período contratual. Importante frisar que, o agente insalubre frio é qualitativo e não quantitativo, sendo, pois, irrelevante a mensuração das vezes e do tempo de exposição, porquanto a atuação do agente nocivo ocorre na mudança abrupta de temperatura, calor/frio e frio/calor. No caso, não há elementos capazes desconstituir o laudo pericial, razão pela qual acato a conclusão do perito, prevalecendo, assim, a condenação atribuída na origem à reclamada a título de adicional de insalubridade e reflexos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010152-83.2023.5.03.0005 (ROT); Disponibilização: 16/01/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 284; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Cleber Lucio de Almeida)" (marcamos).Ao contrário do que alega a recorrente, o vistor efetuou as devidas medições relativas à temperatura/agente frio, conforme se extrai do seguinte trecho do laudo pericial:"Esclarece-se que a câmara fria de resfriados acessada pelo obreiro possuía temperatura de 0 ºC a 10 ºC e a de congelados, também acessada pelo reclamante, temperatura de -15ºC (negativos) a 0ºC." (ID. c939152. Fls.: 452).A questão da existência de pessoal próprio/operadores de câmara fria também foi elucidada pelo expert, senão vejamos:"Questionados por este perito, os representantes da reclamada, senhores Gabriel Henrique do Espirito Santo (Operador de Câmara Fria) e Leonardo Ricardo Silva Messias (Encarregado de Sushi) confirmaram os acessos supracitados às câmaras frias pelo reclamante e afirmaram que, apesar de haver um Operador de Câmara Fria durante parte do turno de trabalho do reclamante (até 21:20 horas), mesmo quando este presente nas dependências da reclamada, diante de sua ocupação com outras atividades (dentre outras: responsabilidade por 6 câmaras, limpeza e organização destas, conferencia de validade de produtos distintos aos utilizados no preparo de comida japonesa, assim como descarregamento de caminhões refrigerados e posterior armazenamento), o acesso do obreiro ocorreu nas frequências e pelos motivos previamente descritos." (ID. c939152. Fls.: 452).O cerne da questão consiste no fornecimento ou não, pela empregadora, de equipamentos de proteção necessários e adequados para a neutralização do agente frio.Como visto, foi reconhecido o direito ao adicional em grau médio no interregno de 01.07.2019 a 31.07.2023. Conforme ficha de entrega de EPI (ID. e66ed24), verifica-se que a recorrente não forneceu ao autor todos os EPI's necessários a neutralização da exposição ao frio no período supracitado - como já registrado, inclusive, no laudo pericial.Diante da inequívoca constatação de exposição ao agente insalubre frio, bem como o fato de não serem fornecidos EPIs hábeis a neutralizar o agente nocivo, outra conclusão não se poderia chegar senão de que é devido o adicional de insalubridade.A prova pericial produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo que o objeto da lide foi suficientemente esclarecido sob o prisma técnico. A ré não apontou vício que invalidasse o trabalho do expert nos autos, não sendo detectadas falhas nos termos dos arts. 468 e 473 do CPC, tampouco lacunas no parecer técnico.Nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário, com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que a decisão seja fundamentada. O disposto nos referidos artigos do CPC não confere ao julgador a faculdade de desprezar, aleatoriamente, a prova técnica em razão da mera discordância do recorrente.Não tendo a recorrente produzido qualquer prova para desconstituição do laudo pericial, a prevalência da conclusão pericial é medida que se impõe. Assim, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade reconhecido na origem, no percentual e período ali indicados.Em face do labor habitual sob condições nocivas, remanesce a condenação nos reflexos deferidos na origem, tratando-se o adicional de insalubridade de verba com evidente caráter remuneratório.Sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento da verba honorária (art. 790-B da CLT), conforme também decidido pelo Juízo primevo (ID. 9c1ad4f. Fls.: 496).Nos termos da fundamentação, nego provimento.INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLTA reclamada não se conforma com a condenação de 20 minutos extraordinários referentes à não concessão da pausa para recuperação térmica, ao argumento de que o reclamante nunca permaneceu na câmara fria por mais de uma hora, muito menos o tempo previsto no art. 253 da CLT (1h40min).Eventualmente, em sendo mantida a condenação, a reclamada pugna pelo reconhecimento da natureza indenizatória do intervalo térmico, ou seja, sem reflexos.Analiso.Como visto em tópico pregresso, restou inconteste que o reclamante adentrou na câmara fria da empregadora no período de 01/07/2019 a 31/07/2023.Conforme laudo pericial, o autor acessava a câmara fria de congelados de 4 a 6 vezes por turno de trabalho para coleta de insumos a serem utilizados na preparação (salmão, atum, tilápia, haddock, camarão, polvo, verduras) (Fls.: 451).Ainda, foi constado na diligência pericial que o autor adentrava a câmara fria de congelados para verificação de datas de validade de insumos por 2 a 3 vezes ao mês, com duração de 5 minutos cada acesso, bem como entrava na câmara fria de resfriados da reclamada para coleta de salmão descongelado, por 1 vez ao turno de trabalho, com duração de 2 minutos cada acesso. (Fls.: 452).O artigo 253, caput, da CLT dispõe que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo."A propósito, não é necessário, pela norma legal, que o empregado permaneça na câmara fria de forma contínua por 1h40min, mas sim que ou trabalhe no interior das câmaras frias (caso do reclamante) ou transite de local quente ou normal para o local frio.Em outras palavras, a expressão "de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo" refere-se ao tempo de labor a favor da empregadora como um todo, e não necessariamente apenas aquele prestado no interior da câmara fria.Nesses termos, diante do labor habitual do reclamante em câmara fria, imperiosa a observação do intervalo previsto no artigo 253 da CLT.Dos cartões de ponto colacionados aos autos (IDs. 1719ace/ 08d3627), verifica-se apenas o gozo de intervalo intrajornada, sem registro de concessão de pausa para recuperação térmica. Assim, são devidos 20 minutos extras decorrentes da inobservância do referido intervalo - como já determinado na origem.O intervalo para recuperação térmica, regido pelo art. 253 da CLT, não se confunde com as pausas para descanso e alimentação, que são regidas pelo art. 71 da CLT. Enquanto as pausas intrajornada têm caráter indenizatório (a partir da vigência da reforma trabalhista), o intervalo térmico é contabilizado como tempo de trabalho efetivo, justificando-se pela necessidade de proteção à saúde do trabalhador exposto ao frio.Dessa forma, ao contrário do intervalo intrajornada, cujo pagamento decorre da não concessão e tem caráter compensatório, o intervalo térmico deve ser considerado como jornada efetiva de trabalho. Por essa razão, os reflexos das horas correspondentes ao intervalo térmico devem ser reconhecidos como de natureza salarial - na forma da sentença primeva.A determinação da CLT de que o intervalo térmico deve ser computado "como de trabalho efetivo" não significa dizer que o cumprimento regular da jornada (início e saída) já abarca seu pagamento - ao revés do que parece crer a recorrente.Por todos os fundamentos acima esposados, fracassa a pretensão da recorrente.Nego provimento.RECURSO DO RECLAMANTEACÚMULO DE FUNÇÃOO reclamante não se conforma com a decisão de origem, insistindo que lhe são devidas diferenças salariais pelo acúmulo de funções (plus salarial de 30%).Analiso.Verifica-se que as razões recursais do autor são confusas, remetendo-se, inclusive, à fundamentação diversa da adotada pelo juízo primevo, sendo patente a ausência de argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão recorrida, estando o apelo, portanto, em desconformidade com o princípio da dialeticidade.Não obstante, é possível extrair as razões de seu inconformismo e compreender o que pretende reformar. Assim, em respeito ao princípio da primazia no julgamento de mérito, passa-se à análise da questão recorrida.Na exordial, o reclamante apresentou a seguinte causa de pedir "A reclamante, após o período de experiência, concomitantemente ao exercício de suas atribuições como Operadora de Caixa, se ativava em desvio/acumulo de função, em atividade de Operador de câmara fria, Repositor, Atendente, Faxinas, carga e descarga de caminhão, entre outros." (ID. 81c1a9a. Fls.: 6/7).De início, ressalto que não se confunde o desvio de função com o acúmulo de função. Enquanto naquele o trabalhador faz jus às diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado, neste o empregado terá direito a um plus salarial, oriundo do exercício de outras atividades de forma cumulativa, além daquelas originalmente contratadas, cuja execução demandaria empregado específico.Se não há prova ou inexiste cláusula expressa sobre as tarefas a serem executadas, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT).Vale ressaltar que sempre existem tarefas periféricas à função principal e que precisam ser desempenhadas pelo empregado, sem que isso represente acúmulo funcional.Dito isso, tenho que caberia ao autor, a teor do art. 818, I da CLT, comprovar que as atividades eram realizadas de forma concomitante e extrapolando as suas condições pessoais.O contrato de trabalho se encontra vigente (CTPS de ID. 8b2bae8), tendo o juízo de origem pronunciado a prescrição das pretensões anteriores a 24.07.2018 (ID. 9c1ad4f. Fls.: 486).A audiência de instrução realizada em 21/03/2024 (ID. 293efe7) foi gravada, tendo sido disponibilizado link de acesso junto ao ID. 4425a7a.Em depoimento pessoal, o autor informou "que de 2018 até agora é sushiman", função desempenhada "há cerca de 6 anos".A testemunha convidada pelo autor, senhora Viviane, trabalhou na reclamada de 18/3/2019 a 23/03/2023 como encarregada operacional; e confirmou que ele exercia o cargo de sushiman. Declarou que viu o autor desenvolvendo algumas atividades do encarregado do setor de sushi (de nome Leonardo), pois o reclamante estava cobrindo as férias de referida pessoa, esclarecendo que Leonardo iniciou na loja em 2020. Ainda, Viviane respondeu: "que o reclamante chegou na loja juntamente com a depoente para inauguração em abril/maio de 2019 e nesse período ele sempre trabalhou no setor de sushi".O encarregado Leonardo, ouvido a rogo da ré, afirmou: "que trabalha na reclamada desde 2009; que o depoente é encarregado de sushi; que trabalha com o reclamante; que o autor era responsável por preparar o sushi, fazer atendimento ao cliente; que o autor sempre exerceu as mesmas atividades". Leonardo ratificou que o reclamante cobriu suas últimas duas férias, declarando o seguinte: "e o autor ficou responsável pelo setor, fazer o pedido de peixe e fazer o inventário, somente essas funções; que o depoente como encarregado faz escala de folga, pedido de peixe, preparo do sushi".Verifica-se que a prova oral não foi capaz, minimamente, de oferecer suporte à pretensão autoral quanto ao suposto exercício de funções como operador de caixa, repositor, faxina ou carga e descarga de caminhão.Inconteste que o reclamante substituiu o encarregado Leonardo em suas férias. Todavia, a circunstância descrita não é fato ensejador de acúmulo de função, mas de "salário substituição" (Súmula 159 do TST) - que sequer foi objeto de pedido na prefacial, sendo certo que o julgador deve ser ater aos limites da lide, conforme Princípio da Adstrição/Congruência.Destarte, não tendo o autor logrado êxito em comprovar o acúmulo de funções a ensejar o pagamento da pretendida diferença salarial, ônus que lhe competia, mantém-se a improcedência do pedido e seus consectários.Nego provimento.HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBREO reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de horas extras. Aduz que os horários consignados nos cartões de ponto não retratam a realidade da jornada efetivamente cumprida, ressaltando que não houve licença previa das autoridades competentes para prorrogação de jornada em ambiente insalubre (art. 60 da CLT).Examino.Quanto ao tema da jornada, essa foi a prova oral produzida:Em depoimento pessoal, o autor respondeu:"que entrou na reclamada como auxiliar de operações no setor de frios em 2015; que após passou a operador de câmara até 2018; que de 2018 até agora é sushiman; que a jornada era de 13h40min às 22h; que às vezes pediam para eu pegar de manhã e isso acontecia muito; que batia ponto; que às vezes saía às 22h e pediam para eu pegar serviço no outro dia às 06h/07h e pediam para não bater o ponto, pediam para esperar, pois era cartão, mas agora é eletrônico e não pode mais, mas antigamente era cartão e pediam para não anotar o cartão; que batia ponto; que quando chegava de manhã pediam para bater ponto às 09h/10h como eu tinha saído às 22h para não dar interjornada e saía no horário certo e isso ocorria uma vez ou outra no mês, era quando alguém faltava, não era toda semana não; que na saída batia o ponto, sendo que uma vez ou outra pediam para ficar mais, principalmente quando eu trabalhava na loja do Serena, eles pediam para ficar uma meia hora a mais, 01h a mais, e eu acabava ficando, mas isso não era sempre não, isso ocorria uma vez ou outra, não era com muita frequência não, era cerca de 2 vezes ao mês; que fazia horário de almoço; que às vezes no intervalo é que pediam para voltar antes do horário para ver pedido de cliente; que batia ponto na entrada e saída do almoço, porém às vezes continuava o serviço no setor; que numa época que tinha só funcionários isso ocorreu de 1 a 2 vezes na semana".A testemunha convidada pelo autor, senhora Viviane, respondeu:"que trabalhou na reclamada de 18/3/2019 a 23/03/2023 como encarregada operacional; que o reclamante integrava o setor de sushi, ele era sushiman; que a depoente trabalhava no setor de mercearia, mas a depoente ficava responsável pela loja e tinha contato com o autor; que o reclamante chegou na loja juntamente com a depoente para inauguração em abril/maio de 2019 e nesse período ele sempre trabalhou no setor de sushi; que a depoente fazia o fechamento, assim como o autor; que de 2019 até 2022 o ponto era cartão manual e depois foi implantado o ponto biométrico; que ocorria trabalho fora do ponto; que acontecia de registrarem o ponto e continuar trabalhando; que algumas vezes fechávamos, mas precisávamos estar na abertura da loja e, para não configurar interjornada, que era menos de 11h de descanso, a gente era orientado a manipular o ponto; que havia manipulação no registro da saída para ter o limite de 11h do interjornada e algumas vezes também para não ultrapassar as 2h extras permitidas; que não sabe dizer se havia manipulação no horário de entrada; que nem sempre faziam 01h de intervalo corretamente, pois eram retirados pois não tinha mão de obra na área; que no caso do autor não sabe dizer, pois não acompanhava o intervalo dele; que a depoente frequentemente trabalhava no fechamento; que quando o autor cobria as férias do encarregado dele ele tinha horário diferenciado, porque os processos geralmente eram pela manhã; que a depoente acompanhava o autor mais por volta das 14h/14h30min, que era quando a depoente estava chegando, mas fora isso o autor sempre estava com a depoente no fechamento; que não via o autor bater o ponto na entrada, mas na saída geralmente sim, pois a depoente fazia o fechamento da loja e só podia trancar a loja se não tivesse mais nenhum funcionário sim".A testemunha ouvida a rogo da reclamada, senhor Leonardo, respondeu:"que trabalha na reclamada desde 2009; que o depoente é encarregado de sushi; que trabalha com o reclamante; que o ponto é biométrico há cerca de 1 ano e 4 meses/1 ano e meio; que os empregados são orientados a registrar o ponto corretamente; que marcam corretamente a entrada, saída e o intervalo; que a hora extra é paga ou compensada com saída mais cedo; que as horas extras estão registradas no ponto, pois a secretária emite relatório de horas; que o autor tem acesso a esse relatório; que a secretária passa o relatório ao depoente que, por sua vez, passa para o autor; que o relatório de horas é passado para a liderança a qual repassa para os colaboradores; que o relatório fica com a empresa; que antes do ponto biométrico o cartão era de papel; que na época do cartão de ponto manual a gente colocava a carga horária exercida no dia; que o funcionário não pode realizar mais de 2h extras".Inicialmente, cumpre observar que autor e a testemunha obreira afirmam que havia violação dos intervalos intra e interjornada - os quais não são objeto da presente lide -, motivo pelo qual tais assertivas não são consideradas na presente análise de horas extras.Na exordial (Fls.: 5), o autor narrou que permanecia laborando depois de registrar ponto ao final da jornada, e que pelo menos 3 vezes por semana excedia de 1 a 2 horas sua jornada contratual. Observo que sequer descreveu os horários que laborava.Como bem observado na origem, as falas do autor em depoimento pessoal são discrepantes da tese contida na prefacial, porquanto na audiência respondeu que o labor após o registro do ponto era de meia hora a uma hora a mais, e ocorria vez ou outra, "não era com muita frequência não, era cerca de 2 vezes ao mês".A testemunha convidada pelo reclamante afirmou haver manipulação no registro da saída para não ultrapassar as 2h extras permitidas (do que se infere que era permitida a anotação de labor extraordinário até 2h). Sua assertiva se mostra divergente da própria fala do laborista e dos termos da petição inicial.A testemunha patronal asseverou que a jornada sempre foi corretamente registrada (tanto no cartão manual, quanto no ponto biométrico). Ainda, era o encarregado do reclamante, trabalhando diretamente com ele, ao passo que a testemunha obreira, em que pese visse o autor na loja, laborava no setor de mercearia.Por todo o contexto acima delineado, comungo do entendimento primevo de que há maior credibilidade no depoimento prestado pela testemunha da ré, a qual atestou a correção dos controles de frequência, razão pela qual conclui-se que refletem o verdadeiro horário de trabalho cumprido pelo obreiro.Nessa senda, competia ao laborista demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças - ônus do qual não se desvencilhou, sendo certo que, na ausência, o direito pleiteado de labor extraordinário não pode ser presumido. Desta feita, escorreito entendimento da Magistrada 'a quo' ao reputar válidos os cartões de ponto.Superado este ponto, passo a análise da validade do acordo de prorrogação/compensação de jornada.Como visto no tópico supra, o reclamante laborou, de 01.07.2019 a 31.07.2023 em condições insalubres.A compensação da jornada do trabalhador em atividades insalubres deve ser precedida de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT.A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, que assim prevê em seu inciso XIII:"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:(...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho".No presente caso, a reclamada juntou apenas acordo individual escrito de prorrogação de horas firmado com o reclamante quando da sua contratação, em 2015 (ID. c074c66).Em que pese a reclamada, em sede contestação (ID. 495c859), não tenha impugnado as CCTs juntadas com a inicial, verifico que referidas normas coletivas não se aplicam ao reclamante, porquanto têm abrangência territorial em Belo Horizonte, enquanto este laborou em Nova Lima (conforme relatado no laudo pericial e em seu depoimento pessoal).Mesmo que se cogitasse pela aplicação das referidas CCTS, observo que as cláusulas que estipulam a compensação/prorrogação da jornada são genéricas, sem diferenciação de ambientes salubres ou insalubres (ex: Fls.: 44).Entendo que na norma coletiva deve haver pactuação específica acerca do referido regime de compensação em ambiente insalubre, por se tratar de situação excepcional. Dessarte, não se trata da hipótese do disposto no art. 611-A, XIII, da CLT.Por conseguinte, reputo inválida a compensação de jornada perpetrada no ínterim de 01.07.2019 a 31.07.2023 (período de labor em local insalubre sem autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho e sem autorização expressa e específica constante em normas coletivas).Registro não se tratar de invalidação de instrumento normativo, mas de inaplicabilidade daquele em relação ao reclamante.Considerando a nulidade do regime de compensação/prorrogação, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal (qual for mais benéfico) no período de 01.07.2019 a 31.07.2023.Ante a habitualidade e a natureza salarial, e considerados os limites da exordial, são devidos reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e RSR, de 01.07.2019 a 31.07.2023, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título.Não se há falar em reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, porquanto o contrato se encontra vigente (como veremos no próximo tópico recursal).As horas extras serão apuradas com base nos cartões de ponto, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, adicional convencional e, na falta deste, o adicional legal, divisor 220, modulação da OJ 394 da SDI-1 (antes e após 23.03.2023) e Súmulas 264, 347 e 366 do TST.RESCISÃO INDIRETAO reclamante requer a reforma do julgado para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se a ré ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, acrescidas das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.Analiso.Na inicial, o autor pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta por ter acumulado funções com recebimento de salário inferior e labor de forma exaustiva, além de ter prestado horas extras (Fls.: 3/4).A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma faculdade do empregado de extinguir o pacto por justo motivo, quando o empregador descumprir obrigações contratuais, ferindo a fidúcia ínsita à contratualidade, tornando insustentável a sua continuidade.Para a sua configuração, são exigidos alguns requisitos, tais como: a gravidade da falta do empregador, a atualidade ou contemporaneidade, de modo a não se configurar o perdão tácito (sopesando a dependência econômica do obreiro que pode influenciar diretamente no rompimento do vínculo) e o nexo causal entre a falta cometida e a resolução do contrato por fato patronal.A rescisão indireta, como modalidade de extinção do contrato de trabalho por justa causa empresarial, só deve ser reconhecida quando a continuidade do vínculo se tornar insustentável diante de culposo e grave descumprimento do conteúdo do pacto por parte do empregador, porque o princípio de preservação contratual é da essência do Direito do Trabalho.Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, à parte obreira incumbe o ônus de demonstrar a prática de falta que torne a manutenção do vínculo insuportável.Com visto anteriormente, não restou provado o alegado acúmulo de funções.A declaração de invalidade do regime de prorrogação em ambiente insalubre e consequente deferimento de horas extras (tópico pregresso) não configura falta grave por parte da reclamada apta a tornar o vínculo contratual insuportável.A rescisão oblíqua é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas que impeçam a continuidade da relação de emprego - o que não restou caracterizado na hipótese dos autos.Pontue-se que o autor cita em seu recurso ementas relativas à rescisão indireta pautada em mora salarial, que não tem qualquer pertinência com a presente demanda. Ainda, desconsideram-se todas as razões recursais que fogem à causa de pedir constante da exordial.Por todos os fundamentos acima esposados, fracassa a pretensão do recorrente.Nego provimento.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISO reclamante requer majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré, passando para o importe máximo de 15% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes a ser calculado em liquidação de sentença, ressaltando que no presente feito houve complexidade acentuada, "eis que necessário interposição de recurso ordinário para reforma da decisão de origem".Ao exame.Inicialmente, registre-se que, no processo trabalhista, é indevida a majoração da verba honorária em razão da interposição de recursos, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de previsão no art. 791-A da CLT. Havendo norma celetista expressa, o direito processual civil não se aplica como fonte subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT.Segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.O Juízo de origem fixou o percentual de 5% a título de honorários de sucumbência (ID. 9c1ad4f. Fls.: 497).O art. 791-A, §2º, da CLT estabelece critérios para fixação dos honorários, como o grau de zelo dos causídicos, lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.'In casu', ante a natureza dos pedidos formulados e do trabalho dos patronos no feito, e, também, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justifica-se a majoração do percentual dos honorários advocatícios de 5% para 10%.Dou parcial provimento para majorar para 10% os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada, sobre o valor da liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP de nº 4 deste Regional).Destaca-se, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões, teses e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, na forma do art. 489, §1º inciso IV e art. 371 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTOTendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST.Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais).Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC.CONCLUSÃOConheço do recurso ordinário da primeira reclamada e do recurso adesivo do reclamante, salvo quanto ao tema "descanso semanal remunerado, domingos e feriados" por inovação recursal. No mérito, nego provimento ao recurso da primeira ré e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: (a) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal (qual for mais benéfico) no período de 01.07.2019 a 31.07.2023, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e RSR, de 01.07.2019 a 31.07.2023, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. As horas extras serão apuradas com base nos cartões de ponto, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, adicional convencional e, na falta deste, o adicional legal, divisor 220, modulação da OJ 394 da SDI-1 (antes e após 23.03.2023) e Súmulas 264, 347 e 366 do TST; (b) majorar para 10% os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada, sobre o valor da liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP de nº 4 deste Regional).Majorou a condenação para R$25.000,00, com custas no importe de R$500,00, a cargo da reclamada. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada e do recurso adesivo do reclamante, salvo quanto ao tema "descanso semanal remunerado, domingos e feriados" por inovação recursal. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da primeira ré e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: (a) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal (qual for mais benéfico) no período de 01.07.2019 a 31.07.2023, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e RSR, de 01.07.2019 a 31.07.2023, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. As horas extras serão apuradas com base nos cartões de ponto, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, adicional convencional e, na falta deste, o adicional legal, divisor 220, modulação da OJ 394 da SDI-1 (antes e após 23.03.2023) e Súmulas 264, 347 e 366 do TST; (b) majorar para 10% os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada, sobre o valor da liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP de nº 4 deste Regional).Majorou a condenação para R$25.000,00, com custas no importe de R$500,00, a cargo da reclamada.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (em exercício).Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. LEONARDO PASSOS FERREIRARelator LPF/dlaf/msa BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GILVAN ANDRADE DE MOURA E OUTROS (1)
RECORRIDO: COMERCIAL DAHANA LIMITADA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010614-73.2023.5.03.0091 (ROT)RECORRENTES: GILVAN ANDRADE DE MOURA, COMERCIAL DAHANA LIMITADARECORRIDOS: OS MESMOS, ALÉM DE MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMARELATOR:LEONARDO PASSOS FERREIRA EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, é dele o ônus da prova quanto ao acúmulo de função (art. 818, I, CLT) e, não se desincumbindo desse mister, indevido é o pleito de diferenças salariais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA ROT 0010614-73.2023.5.03.0091 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, em que figuram, como recorrentes, GILVAN ANDRADE DE MOURA (reclamante) e COMERCIAL DAHANA LIMITADA (1ª ré) e, como recorridos, OS MESMOS, além de MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA (2ª ré).RELATÓRIOA MM. Juíza do Trabalho, Dra. Solainy Beltrão dos Santos, por intermédio da r. sentença de ID. 9c1ad4f, deu parcial procedência aos pedidos deduzidos na petição inicial, condenando as reclamadas de forma solidária.Inconformada, a primeira reclamada interpôs o recurso ordinário de ID. c81e1ba, insurgindo-se quanto aos seguintes pontos: insalubridade e intervalo térmico.Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões (ID. fe89d01), sem arguição de preliminares. Na mesma oportunidade, interpôs o recurso ordinário adesivo de ID. ae88bc1, abordando os temas: rescisão indireta; acúmulo de função; horas extras; honorários sucumbenciais.Preparo recursal comprovado pela ré. Custas recolhidas (ID. 859beab), sendo o depósito recursal realizado por meio de seguro garantia (ID. 34b7222).Contrarrazões da primeira reclamada (ID. ac40b9e), com preliminar de inovação recursal.Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.É o relatório.VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA 1ª RECLAMADADeixo de conhecer das razões recursais do autor no tocante ao "descanso semanal remunerado, domingos e feriados" por inovação recursal, tendo em vista não ter sido tal pretensão articulada na petição inicial, o que impediu a parte reclamada de exercer seu direito de defesa, bem como o Juízo de origem de conhecer da matéria.Conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, bem como do restante do recurso ordinário adesivo do autor, por presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo- este quanto à ré).JUÍZO DE MÉRITOOs apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação destas quando for o caso. As matérias comuns serão analisadas em conjunto, pelos princípios da economia e lógica processuais.RECURSO DA 1ª RECLAMADAINSALUBRIDADE. AGENTE FRIOA reclamada insiste no decote da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.Argumenta que o contato do reclamante com o agente frio era meramente eventual, sendo que, nas poucas vezes que adentrava nas câmaras frias/frigoríficas, ali permanecia por tempo mínimo, além de utilizar todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários para a eliminação/neutralização de eventuais agentes insalubres. Ressalta que havia operadores de câmara fria.Salienta "que o auxiliar do juízo apresenta um laudo sem qualquer medição ou apuração da real temperatura do ambiente de trabalho do obreiro, não podendo ser tido como prova idônea para sustentar a condenação da empresa apenas a visita in loco". (ID. c81e1ba. Fls.: 555).Analiso.Para a apuração do alegado labor em condições insalubres, foi determinada a realização de perícia técnica, nos moldes do que determina o art. 195 da CLT.A diligência foi efetuada no local de trabalho do reclamante, com sua presença, bem como do assistente técnico da ré e de dois outros funcionários. Constou do laudo que: "As informações expostas pelo reclamante foram ouvidas e, após questionados por este perito, as informações expostas foram confirmadas e não foram apresentadas contestações" (ID. c939152. Fls.: 446). (grifamos).Após entrevistar os presentes, o perito consignou que de 01/07/2019 a 31/07/2023 o autor realizou "acesso à câmara fria da reclamada para coleta de insumos a serem utilizados na preparação (salmão, atum, tilápia, haddock camarão, polvo, verduras), assim como para verificação de datas de validade destes". (Fls.: 447). O expert tirou fotos do local do trabalho, bem como da câmara fria acessada pelo reclamante.Ainda, consignou que:"não se constata o uso e o fornecimento, ao reclamante, pela reclamada, de EPIs aptos e aprovados por órgão competente para a devida proteção contra o agente frio nas pernas (calças térmicas), pés (botas e meias térmicas), mãos (luvas térmicas), face (balaclava) durante o período de 01/07/2019 a 31/07/2023." (Fls.: 456).Estas foram as conclusões periciais:"Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições do Anexo 9 da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos capítulos 09 e 10 do presente Laudo, constata-se que, O RECLAMANTE LABOROU EM AMBIENTE INSALUBRE, grau médio (20%), devido à exposição ao FRIO, de modo intermitente, sem a devida proteção, durante o período de 01/07/2019 a 31/07/2023." (ID. c939152. Fls.: 469).(destacamos).Intimada, a reclamada impugnou (ID. e1d858e) o laudo pericial sem, contudo, apresentar quesitos complementares.O Juízo de origem acatou as conclusões periciais e julgou procedente "o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4, do E. STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), durante o interregno de 01.07.2019 a 31.07.2023, tal como delimitado pelo i. expert". (ID. 9c1ad4f. Fls.: 489)Além do relato dos presentes à diligência pericial, as duas testemunhas ouvidas na audiência de instrução confirmam que o reclamante adentrava em câmara fria (Fls.: 488/489).Pois bem.O Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE dispõe que:"As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho."Ao que se vê, a norma faz alusão a atividades desenvolvidas em quaisquer locais que exponham os trabalhadores ao frio e não fixa limites de tolerância de tempo. Desse modo, tem-se que a avaliação do agente insalubre frio é qualitativa e não quantitativa.Pelo exposto, é irrelevante a mensuração das vezes e do tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, porquanto a atuação do agente nocivo ocorre na mudança abrupta de temperatura (calor/frio e frio/calor) - situação demonstrada na diligência pericial - vez que o autor adentrava várias vezes às câmaras frigoríficas ao longo de sua jornada de trabalho (Fls.: 451/452).Assim, ao revés do sustenta a reclamada, pouco importa o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato habitual com o agente gerador da insalubridade em comento (frio) - hipótese dos autos.No mesmo sentido cito os seguintes arestos deste Regional:"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. O Anexo 9 da NR 15 faz alusão a atividades desenvolvidas em quaisquer locais que exponham os trabalhadores ao frio e não fixa limites de tolerância de tempo. Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição do reclamante em cada incursão à câmara fria, porquanto o agente insalubre é auferido de forma qualitativa, e não quantitativamente, sendo incabível a aplicação por analogia da parte final do item I da súmula n. 364 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010242-10.2023.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 20/03/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca) (grifamos)."INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA 3214/78 DO MTE. AVALIAÇÃO DEVE SER QUALITATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 364 DO TST. ADICIONAL DEVIDO. 1. Quanto ao tempo de exposição, a norma determina que a avaliação deve ser feita qualitativamente e não faz nenhuma ressalva quanto à descaracterização da insalubridade quando o tempo de permanência no interior da câmara fria for reduzido. 2. Nesse sentido, estabelece o Anexo n°9 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho que: "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". 3. Logo, não se pode falar em aplicação analógica da ressalva contida na Súmula 364 do TST. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010998-35.2018.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 17/05/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1332; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli)" (marcamos)."ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. O anexo 9 da NR 15 dispõe que a avaliação da insalubridade relacionada ao frio é qualitativa. Certo é que a norma não prevê tempo de exposição ao mencionado agente para que o trabalhador faça jus ao adicional, assim, para que seja devido o pagamento da verba basta a comprovação do ingresso em câmara fria sem a utilização de EPI adequado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010420-22.2018.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 28/02/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado)" (destacamos)."ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. À análise da prova pericial, verifica-se que a reclamante, de fato, foi mantida no ambiente de trabalho, submetido a condição de insalubridade, sem a proteção adequada, pelo contato habitual com o agente físico "frio", durante todo o período contratual. Importante frisar que, o agente insalubre frio é qualitativo e não quantitativo, sendo, pois, irrelevante a mensuração das vezes e do tempo de exposição, porquanto a atuação do agente nocivo ocorre na mudança abrupta de temperatura, calor/frio e frio/calor. No caso, não há elementos capazes desconstituir o laudo pericial, razão pela qual acato a conclusão do perito, prevalecendo, assim, a condenação atribuída na origem à reclamada a título de adicional de insalubridade e reflexos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010152-83.2023.5.03.0005 (ROT); Disponibilização: 16/01/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 284; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Cleber Lucio de Almeida)" (marcamos).Ao contrário do que alega a recorrente, o vistor efetuou as devidas medições relativas à temperatura/agente frio, conforme se extrai do seguinte trecho do laudo pericial:"Esclarece-se que a câmara fria de resfriados acessada pelo obreiro possuía temperatura de 0 ºC a 10 ºC e a de congelados, também acessada pelo reclamante, temperatura de -15ºC (negativos) a 0ºC." (ID. c939152. Fls.: 452).A questão da existência de pessoal próprio/operadores de câmara fria também foi elucidada pelo expert, senão vejamos:"Questionados por este perito, os representantes da reclamada, senhores Gabriel Henrique do Espirito Santo (Operador de Câmara Fria) e Leonardo Ricardo Silva Messias (Encarregado de Sushi) confirmaram os acessos supracitados às câmaras frias pelo reclamante e afirmaram que, apesar de haver um Operador de Câmara Fria durante parte do turno de trabalho do reclamante (até 21:20 horas), mesmo quando este presente nas dependências da reclamada, diante de sua ocupação com outras atividades (dentre outras: responsabilidade por 6 câmaras, limpeza e organização destas, conferencia de validade de produtos distintos aos utilizados no preparo de comida japonesa, assim como descarregamento de caminhões refrigerados e posterior armazenamento), o acesso do obreiro ocorreu nas frequências e pelos motivos previamente descritos." (ID. c939152. Fls.: 452).O cerne da questão consiste no fornecimento ou não, pela empregadora, de equipamentos de proteção necessários e adequados para a neutralização do agente frio.Como visto, foi reconhecido o direito ao adicional em grau médio no interregno de 01.07.2019 a 31.07.2023. Conforme ficha de entrega de EPI (ID. e66ed24), verifica-se que a recorrente não forneceu ao autor todos os EPI's necessários a neutralização da exposição ao frio no período supracitado - como já registrado, inclusive, no laudo pericial.Diante da inequívoca constatação de exposição ao agente insalubre frio, bem como o fato de não serem fornecidos EPIs hábeis a neutralizar o agente nocivo, outra conclusão não se poderia chegar senão de que é devido o adicional de insalubridade.A prova pericial produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo que o objeto da lide foi suficientemente esclarecido sob o prisma técnico. A ré não apontou vício que invalidasse o trabalho do expert nos autos, não sendo detectadas falhas nos termos dos arts. 468 e 473 do CPC, tampouco lacunas no parecer técnico.Nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário, com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que a decisão seja fundamentada. O disposto nos referidos artigos do CPC não confere ao julgador a faculdade de desprezar, aleatoriamente, a prova técnica em razão da mera discordância do recorrente.Não tendo a recorrente produzido qualquer prova para desconstituição do laudo pericial, a prevalência da conclusão pericial é medida que se impõe. Assim, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade reconhecido na origem, no percentual e período ali indicados.Em face do labor habitual sob condições nocivas, remanesce a condenação nos reflexos deferidos na origem, tratando-se o adicional de insalubridade de verba com evidente caráter remuneratório.Sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento da verba honorária (art. 790-B da CLT), conforme também decidido pelo Juízo primevo (ID. 9c1ad4f. Fls.: 496).Nos termos da fundamentação, nego provimento.INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLTA reclamada não se conforma com a condenação de 20 minutos extraordinários referentes à não concessão da pausa para recuperação térmica, ao argumento de que o reclamante nunca permaneceu na câmara fria por mais de uma hora, muito menos o tempo previsto no art. 253 da CLT (1h40min).Eventualmente, em sendo mantida a condenação, a reclamada pugna pelo reconhecimento da natureza indenizatória do intervalo térmico, ou seja, sem reflexos.Analiso.Como visto em tópico pregresso, restou inconteste que o reclamante adentrou na câmara fria da empregadora no período de 01/07/2019 a 31/07/2023.Conforme laudo pericial, o autor acessava a câmara fria de congelados de 4 a 6 vezes por turno de trabalho para coleta de insumos a serem utilizados na preparação (salmão, atum, tilápia, haddock, camarão, polvo, verduras) (Fls.: 451).Ainda, foi constado na diligência pericial que o autor adentrava a câmara fria de congelados para verificação de datas de validade de insumos por 2 a 3 vezes ao mês, com duração de 5 minutos cada acesso, bem como entrava na câmara fria de resfriados da reclamada para coleta de salmão descongelado, por 1 vez ao turno de trabalho, com duração de 2 minutos cada acesso. (Fls.: 452).O artigo 253, caput, da CLT dispõe que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo."A propósito, não é necessário, pela norma legal, que o empregado permaneça na câmara fria de forma contínua por 1h40min, mas sim que ou trabalhe no interior das câmaras frias (caso do reclamante) ou transite de local quente ou normal para o local frio.Em outras palavras, a expressão "de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo" refere-se ao tempo de labor a favor da empregadora como um todo, e não necessariamente apenas aquele prestado no interior da câmara fria.Nesses termos, diante do labor habitual do reclamante em câmara fria, imperiosa a observação do intervalo previsto no artigo 253 da CLT.Dos cartões de ponto colacionados aos autos (IDs. 1719ace/ 08d3627), verifica-se apenas o gozo de intervalo intrajornada, sem registro de concessão de pausa para recuperação térmica. Assim, são devidos 20 minutos extras decorrentes da inobservância do referido intervalo - como já determinado na origem.O intervalo para recuperação térmica, regido pelo art. 253 da CLT, não se confunde com as pausas para descanso e alimentação, que são regidas pelo art. 71 da CLT. Enquanto as pausas intrajornada têm caráter indenizatório (a partir da vigência da reforma trabalhista), o intervalo térmico é contabilizado como tempo de trabalho efetivo, justificando-se pela necessidade de proteção à saúde do trabalhador exposto ao frio.Dessa forma, ao contrário do intervalo intrajornada, cujo pagamento decorre da não concessão e tem caráter compensatório, o intervalo térmico deve ser considerado como jornada efetiva de trabalho. Por essa razão, os reflexos das horas correspondentes ao intervalo térmico devem ser reconhecidos como de natureza salarial - na forma da sentença primeva.A determinação da CLT de que o intervalo térmico deve ser computado "como de trabalho efetivo" não significa dizer que o cumprimento regular da jornada (início e saída) já abarca seu pagamento - ao revés do que parece crer a recorrente.Por todos os fundamentos acima esposados, fracassa a pretensão da recorrente.Nego provimento.RECURSO DO RECLAMANTEACÚMULO DE FUNÇÃOO reclamante não se conforma com a decisão de origem, insistindo que lhe são devidas diferenças salariais pelo acúmulo de funções (plus salarial de 30%).Analiso.Verifica-se que as razões recursais do autor são confusas, remetendo-se, inclusive, à fundamentação diversa da adotada pelo juízo primevo, sendo patente a ausência de argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão recorrida, estando o apelo, portanto, em desconformidade com o princípio da dialeticidade.Não obstante, é possível extrair as razões de seu inconformismo e compreender o que pretende reformar. Assim, em respeito ao princípio da primazia no julgamento de mérito, passa-se à análise da questão recorrida.Na exordial, o reclamante apresentou a seguinte causa de pedir "A reclamante, após o período de experiência, concomitantemente ao exercício de suas atribuições como Operadora de Caixa, se ativava em desvio/acumulo de função, em atividade de Operador de câmara fria, Repositor, Atendente, Faxinas, carga e descarga de caminhão, entre outros." (ID. 81c1a9a. Fls.: 6/7).De início, ressalto que não se confunde o desvio de função com o acúmulo de função. Enquanto naquele o trabalhador faz jus às diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado, neste o empregado terá direito a um plus salarial, oriundo do exercício de outras atividades de forma cumulativa, além daquelas originalmente contratadas, cuja execução demandaria empregado específico.Se não há prova ou inexiste cláusula expressa sobre as tarefas a serem executadas, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT).Vale ressaltar que sempre existem tarefas periféricas à função principal e que precisam ser desempenhadas pelo empregado, sem que isso represente acúmulo funcional.Dito isso, tenho que caberia ao autor, a teor do art. 818, I da CLT, comprovar que as atividades eram realizadas de forma concomitante e extrapolando as suas condições pessoais.O contrato de trabalho se encontra vigente (CTPS de ID. 8b2bae8), tendo o juízo de origem pronunciado a prescrição das pretensões anteriores a 24.07.2018 (ID. 9c1ad4f. Fls.: 486).A audiência de instrução realizada em 21/03/2024 (ID. 293efe7) foi gravada, tendo sido disponibilizado link de acesso junto ao ID. 4425a7a.Em depoimento pessoal, o autor informou "que de 2018 até agora é sushiman", função desempenhada "há cerca de 6 anos".A testemunha convidada pelo autor, senhora Viviane, trabalhou na reclamada de 18/3/2019 a 23/03/2023 como encarregada operacional; e confirmou que ele exercia o cargo de sushiman. Declarou que viu o autor desenvolvendo algumas atividades do encarregado do setor de sushi (de nome Leonardo), pois o reclamante estava cobrindo as férias de referida pessoa, esclarecendo que Leonardo iniciou na loja em 2020. Ainda, Viviane respondeu: "que o reclamante chegou na loja juntamente com a depoente para inauguração em abril/maio de 2019 e nesse período ele sempre trabalhou no setor de sushi".O encarregado Leonardo, ouvido a rogo da ré, afirmou: "que trabalha na reclamada desde 2009; que o depoente é encarregado de sushi; que trabalha com o reclamante; que o autor era responsável por preparar o sushi, fazer atendimento ao cliente; que o autor sempre exerceu as mesmas atividades". Leonardo ratificou que o reclamante cobriu suas últimas duas férias, declarando o seguinte: "e o autor ficou responsável pelo setor, fazer o pedido de peixe e fazer o inventário, somente essas funções; que o depoente como encarregado faz escala de folga, pedido de peixe, preparo do sushi".Verifica-se que a prova oral não foi capaz, minimamente, de oferecer suporte à pretensão autoral quanto ao suposto exercício de funções como operador de caixa, repositor, faxina ou carga e descarga de caminhão.Inconteste que o reclamante substituiu o encarregado Leonardo em suas férias. Todavia, a circunstância descrita não é fato ensejador de acúmulo de função, mas de "salário substituição" (Súmula 159 do TST) - que sequer foi objeto de pedido na prefacial, sendo certo que o julgador deve ser ater aos limites da lide, conforme Princípio da Adstrição/Congruência.Destarte, não tendo o autor logrado êxito em comprovar o acúmulo de funções a ensejar o pagamento da pretendida diferença salarial, ônus que lhe competia, mantém-se a improcedência do pedido e seus consectários.Nego provimento.HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBREO reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de horas extras. Aduz que os horários consignados nos cartões de ponto não retratam a realidade da jornada efetivamente cumprida, ressaltando que não houve licença previa das autoridades competentes para prorrogação de jornada em ambiente insalubre (art. 60 da CLT).Examino.Quanto ao tema da jornada, essa foi a prova oral produzida:Em depoimento pessoal, o autor respondeu:"que entrou na reclamada como auxiliar de operações no setor de frios em 2015; que após passou a operador de câmara até 2018; que de 2018 até agora é sushiman; que a jornada era de 13h40min às 22h; que às vezes pediam para eu pegar de manhã e isso acontecia muito; que batia ponto; que às vezes saía às 22h e pediam para eu pegar serviço no outro dia às 06h/07h e pediam para não bater o ponto, pediam para esperar, pois era cartão, mas agora é eletrônico e não pode mais, mas antigamente era cartão e pediam para não anotar o cartão; que batia ponto; que quando chegava de manhã pediam para bater ponto às 09h/10h como eu tinha saído às 22h para não dar interjornada e saía no horário certo e isso ocorria uma vez ou outra no mês, era quando alguém faltava, não era toda semana não; que na saída batia o ponto, sendo que uma vez ou outra pediam para ficar mais, principalmente quando eu trabalhava na loja do Serena, eles pediam para ficar uma meia hora a mais, 01h a mais, e eu acabava ficando, mas isso não era sempre não, isso ocorria uma vez ou outra, não era com muita frequência não, era cerca de 2 vezes ao mês; que fazia horário de almoço; que às vezes no intervalo é que pediam para voltar antes do horário para ver pedido de cliente; que batia ponto na entrada e saída do almoço, porém às vezes continuava o serviço no setor; que numa época que tinha só funcionários isso ocorreu de 1 a 2 vezes na semana".A testemunha convidada pelo autor, senhora Viviane, respondeu:"que trabalhou na reclamada de 18/3/2019 a 23/03/2023 como encarregada operacional; que o reclamante integrava o setor de sushi, ele era sushiman; que a depoente trabalhava no setor de mercearia, mas a depoente ficava responsável pela loja e tinha contato com o autor; que o reclamante chegou na loja juntamente com a depoente para inauguração em abril/maio de 2019 e nesse período ele sempre trabalhou no setor de sushi; que a depoente fazia o fechamento, assim como o autor; que de 2019 até 2022 o ponto era cartão manual e depois foi implantado o ponto biométrico; que ocorria trabalho fora do ponto; que acontecia de registrarem o ponto e continuar trabalhando; que algumas vezes fechávamos, mas precisávamos estar na abertura da loja e, para não configurar interjornada, que era menos de 11h de descanso, a gente era orientado a manipular o ponto; que havia manipulação no registro da saída para ter o limite de 11h do interjornada e algumas vezes também para não ultrapassar as 2h extras permitidas; que não sabe dizer se havia manipulação no horário de entrada; que nem sempre faziam 01h de intervalo corretamente, pois eram retirados pois não tinha mão de obra na área; que no caso do autor não sabe dizer, pois não acompanhava o intervalo dele; que a depoente frequentemente trabalhava no fechamento; que quando o autor cobria as férias do encarregado dele ele tinha horário diferenciado, porque os processos geralmente eram pela manhã; que a depoente acompanhava o autor mais por volta das 14h/14h30min, que era quando a depoente estava chegando, mas fora isso o autor sempre estava com a depoente no fechamento; que não via o autor bater o ponto na entrada, mas na saída geralmente sim, pois a depoente fazia o fechamento da loja e só podia trancar a loja se não tivesse mais nenhum funcionário sim".A testemunha ouvida a rogo da reclamada, senhor Leonardo, respondeu:"que trabalha na reclamada desde 2009; que o depoente é encarregado de sushi; que trabalha com o reclamante; que o ponto é biométrico há cerca de 1 ano e 4 meses/1 ano e meio; que os empregados são orientados a registrar o ponto corretamente; que marcam corretamente a entrada, saída e o intervalo; que a hora extra é paga ou compensada com saída mais cedo; que as horas extras estão registradas no ponto, pois a secretária emite relatório de horas; que o autor tem acesso a esse relatório; que a secretária passa o relatório ao depoente que, por sua vez, passa para o autor; que o relatório de horas é passado para a liderança a qual repassa para os colaboradores; que o relatório fica com a empresa; que antes do ponto biométrico o cartão era de papel; que na época do cartão de ponto manual a gente colocava a carga horária exercida no dia; que o funcionário não pode realizar mais de 2h extras".Inicialmente, cumpre observar que autor e a testemunha obreira afirmam que havia violação dos intervalos intra e interjornada - os quais não são objeto da presente lide -, motivo pelo qual tais assertivas não são consideradas na presente análise de horas extras.Na exordial (Fls.: 5), o autor narrou que permanecia laborando depois de registrar ponto ao final da jornada, e que pelo menos 3 vezes por semana excedia de 1 a 2 horas sua jornada contratual. Observo que sequer descreveu os horários que laborava.Como bem observado na origem, as falas do autor em depoimento pessoal são discrepantes da tese contida na prefacial, porquanto na audiência respondeu que o labor após o registro do ponto era de meia hora a uma hora a mais, e ocorria vez ou outra, "não era com muita frequência não, era cerca de 2 vezes ao mês".A testemunha convidada pelo reclamante afirmou haver manipulação no registro da saída para não ultrapassar as 2h extras permitidas (do que se infere que era permitida a anotação de labor extraordinário até 2h). Sua assertiva se mostra divergente da própria fala do laborista e dos termos da petição inicial.A testemunha patronal asseverou que a jornada sempre foi corretamente registrada (tanto no cartão manual, quanto no ponto biométrico). Ainda, era o encarregado do reclamante, trabalhando diretamente com ele, ao passo que a testemunha obreira, em que pese visse o autor na loja, laborava no setor de mercearia.Por todo o contexto acima delineado, comungo do entendimento primevo de que há maior credibilidade no depoimento prestado pela testemunha da ré, a qual atestou a correção dos controles de frequência, razão pela qual conclui-se que refletem o verdadeiro horário de trabalho cumprido pelo obreiro.Nessa senda, competia ao laborista demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças - ônus do qual não se desvencilhou, sendo certo que, na ausência, o direito pleiteado de labor extraordinário não pode ser presumido. Desta feita, escorreito entendimento da Magistrada 'a quo' ao reputar válidos os cartões de ponto.Superado este ponto, passo a análise da validade do acordo de prorrogação/compensação de jornada.Como visto no tópico supra, o reclamante laborou, de 01.07.2019 a 31.07.2023 em condições insalubres.A compensação da jornada do trabalhador em atividades insalubres deve ser precedida de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT.A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, que assim prevê em seu inciso XIII:"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:(...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho".No presente caso, a reclamada juntou apenas acordo individual escrito de prorrogação de horas firmado com o reclamante quando da sua contratação, em 2015 (ID. c074c66).Em que pese a reclamada, em sede contestação (ID. 495c859), não tenha impugnado as CCTs juntadas com a inicial, verifico que referidas normas coletivas não se aplicam ao reclamante, porquanto têm abrangência territorial em Belo Horizonte, enquanto este laborou em Nova Lima (conforme relatado no laudo pericial e em seu depoimento pessoal).Mesmo que se cogitasse pela aplicação das referidas CCTS, observo que as cláusulas que estipulam a compensação/prorrogação da jornada são genéricas, sem diferenciação de ambientes salubres ou insalubres (ex: Fls.: 44).Entendo que na norma coletiva deve haver pactuação específica acerca do referido regime de compensação em ambiente insalubre, por se tratar de situação excepcional. Dessarte, não se trata da hipótese do disposto no art. 611-A, XIII, da CLT.Por conseguinte, reputo inválida a compensação de jornada perpetrada no ínterim de 01.07.2019 a 31.07.2023 (período de labor em local insalubre sem autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho e sem autorização expressa e específica constante em normas coletivas).Registro não se tratar de invalidação de instrumento normativo, mas de inaplicabilidade daquele em relação ao reclamante.Considerando a nulidade do regime de compensação/prorrogação, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal (qual for mais benéfico) no período de 01.07.2019 a 31.07.2023.Ante a habitualidade e a natureza salarial, e considerados os limites da exordial, são devidos reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e RSR, de 01.07.2019 a 31.07.2023, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título.Não se há falar em reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, porquanto o contrato se encontra vigente (como veremos no próximo tópico recursal).As horas extras serão apuradas com base nos cartões de ponto, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, adicional convencional e, na falta deste, o adicional legal, divisor 220, modulação da OJ 394 da SDI-1 (antes e após 23.03.2023) e Súmulas 264, 347 e 366 do TST.RESCISÃO INDIRETAO reclamante requer a reforma do julgado para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se a ré ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, acrescidas das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.Analiso.Na inicial, o autor pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta por ter acumulado funções com recebimento de salário inferior e labor de forma exaustiva, além de ter prestado horas extras (Fls.: 3/4).A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma faculdade do empregado de extinguir o pacto por justo motivo, quando o empregador descumprir obrigações contratuais, ferindo a fidúcia ínsita à contratualidade, tornando insustentável a sua continuidade.Para a sua configuração, são exigidos alguns requisitos, tais como: a gravidade da falta do empregador, a atualidade ou contemporaneidade, de modo a não se configurar o perdão tácito (sopesando a dependência econômica do obreiro que pode influenciar diretamente no rompimento do vínculo) e o nexo causal entre a falta cometida e a resolução do contrato por fato patronal.A rescisão indireta, como modalidade de extinção do contrato de trabalho por justa causa empresarial, só deve ser reconhecida quando a continuidade do vínculo se tornar insustentável diante de culposo e grave descumprimento do conteúdo do pacto por parte do empregador, porque o princípio de preservação contratual é da essência do Direito do Trabalho.Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, à parte obreira incumbe o ônus de demonstrar a prática de falta que torne a manutenção do vínculo insuportável.Com visto anteriormente, não restou provado o alegado acúmulo de funções.A declaração de invalidade do regime de prorrogação em ambiente insalubre e consequente deferimento de horas extras (tópico pregresso) não configura falta grave por parte da reclamada apta a tornar o vínculo contratual insuportável.A rescisão oblíqua é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas que impeçam a continuidade da relação de emprego - o que não restou caracterizado na hipótese dos autos.Pontue-se que o autor cita em seu recurso ementas relativas à rescisão indireta pautada em mora salarial, que não tem qualquer pertinência com a presente demanda. Ainda, desconsideram-se todas as razões recursais que fogem à causa de pedir constante da exordial.Por todos os fundamentos acima esposados, fracassa a pretensão do recorrente.Nego provimento.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISO reclamante requer majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré, passando para o importe máximo de 15% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes a ser calculado em liquidação de sentença, ressaltando que no presente feito houve complexidade acentuada, "eis que necessário interposição de recurso ordinário para reforma da decisão de origem".Ao exame.Inicialmente, registre-se que, no processo trabalhista, é indevida a majoração da verba honorária em razão da interposição de recursos, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de previsão no art. 791-A da CLT. Havendo norma celetista expressa, o direito processual civil não se aplica como fonte subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT.Segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.O Juízo de origem fixou o percentual de 5% a título de honorários de sucumbência (ID. 9c1ad4f. Fls.: 497).O art. 791-A, §2º, da CLT estabelece critérios para fixação dos honorários, como o grau de zelo dos causídicos, lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.'In casu', ante a natureza dos pedidos formulados e do trabalho dos patronos no feito, e, também, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justifica-se a majoração do percentual dos honorários advocatícios de 5% para 10%.Dou parcial provimento para majorar para 10% os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada, sobre o valor da liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP de nº 4 deste Regional).Destaca-se, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões, teses e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, na forma do art. 489, §1º inciso IV e art. 371 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTOTendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST.Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais).Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC.CONCLUSÃOConheço do recurso ordinário da primeira reclamada e do recurso adesivo do reclamante, salvo quanto ao tema "descanso semanal remunerado, domingos e feriados" por inovação recursal. No mérito, nego provimento ao recurso da primeira ré e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: (a) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal (qual for mais benéfico) no período de 01.07.2019 a 31.07.2023, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e RSR, de 01.07.2019 a 31.07.2023, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. As horas extras serão apuradas com base nos cartões de ponto, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, adicional convencional e, na falta deste, o adicional legal, divisor 220, modulação da OJ 394 da SDI-1 (antes e após 23.03.2023) e Súmulas 264, 347 e 366 do TST; (b) majorar para 10% os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada, sobre o valor da liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP de nº 4 deste Regional).Majorou a condenação para R$25.000,00, com custas no importe de R$500,00, a cargo da reclamada. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada e do recurso adesivo do reclamante, salvo quanto ao tema "descanso semanal remunerado, domingos e feriados" por inovação recursal. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da primeira ré e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: (a) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal (qual for mais benéfico) no período de 01.07.2019 a 31.07.2023, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e RSR, de 01.07.2019 a 31.07.2023, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. As horas extras serão apuradas com base nos cartões de ponto, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, adicional convencional e, na falta deste, o adicional legal, divisor 220, modulação da OJ 394 da SDI-1 (antes e após 23.03.2023) e Súmulas 264, 347 e 366 do TST; (b) majorar para 10% os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada, sobre o valor da liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP de nº 4 deste Regional).Majorou a condenação para R$25.000,00, com custas no importe de R$500,00, a cargo da reclamada.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (em exercício).Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. LEONARDO PASSOS FERREIRARelator LPF/dlaf/msa BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GILVAN ANDRADE DE MOURA E OUTROS (1)
RECORRIDO: COMERCIAL DAHANA LIMITADA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010614-73.2023.5.03.0091 (ROT)RECORRENTES: GILVAN ANDRADE DE MOURA, COMERCIAL DAHANA LIMITADARECORRIDOS: OS MESMOS, ALÉM DE MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMARELATOR:LEONARDO PASSOS FERREIRA EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, é dele o ônus da prova quanto ao acúmulo de função (art. 818, I, CLT) e, não se desincumbindo desse mister, indevido é o pleito de diferenças salariais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA ROT 0010614-73.2023.5.03.0091 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, em que figuram, como recorrentes, GILVAN ANDRADE DE MOURA (reclamante) e COMERCIAL DAHANA LIMITADA (1ª ré) e, como recorridos, OS MESMOS, além de MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA (2ª ré).RELATÓRIOA MM. Juíza do Trabalho, Dra. Solainy Beltrão dos Santos, por intermédio da r. sentença de ID. 9c1ad4f, deu parcial procedência aos pedidos deduzidos na petição inicial, condenando as reclamadas de forma solidária.Inconformada, a primeira reclamada interpôs o recurso ordinário de ID. c81e1ba, insurgindo-se quanto aos seguintes pontos: insalubridade e intervalo térmico.Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões (ID. fe89d01), sem arguição de preliminares. Na mesma oportunidade, interpôs o recurso ordinário adesivo de ID. ae88bc1, abordando os temas: rescisão indireta; acúmulo de função; horas extras; honorários sucumbenciais.Preparo recursal comprovado pela ré. Custas recolhidas (ID. 859beab), sendo o depósito recursal realizado por meio de seguro garantia (ID. 34b7222).Contrarrazões da primeira reclamada (ID. ac40b9e), com preliminar de inovação recursal.Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.É o relatório.VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA 1ª RECLAMADADeixo de conhecer das razões recursais do autor no tocante ao "descanso semanal remunerado, domingos e feriados" por inovação recursal, tendo em vista não ter sido tal pretensão articulada na petição inicial, o que impediu a parte reclamada de exercer seu direito de defesa, bem como o Juízo de origem de conhecer da matéria.Conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, bem como do restante do recurso ordinário adesivo do autor, por presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo- este quanto à ré).JUÍZO DE MÉRITOOs apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação destas quando for o caso. As matérias comuns serão analisadas em conjunto, pelos princípios da economia e lógica processuais.RECURSO DA 1ª RECLAMADAINSALUBRIDADE. AGENTE FRIOA reclamada insiste no decote da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.Argumenta que o contato do reclamante com o agente frio era meramente eventual, sendo que, nas poucas vezes que adentrava nas câmaras frias/frigoríficas, ali permanecia por tempo mínimo, além de utilizar todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários para a eliminação/neutralização de eventuais agentes insalubres. Ressalta que havia operadores de câmara fria.Salienta "que o auxiliar do juízo apresenta um laudo sem qualquer medição ou apuração da real temperatura do ambiente de trabalho do obreiro, não podendo ser tido como prova idônea para sustentar a condenação da empresa apenas a visita in loco". (ID. c81e1ba. Fls.: 555).Analiso.Para a apuração do alegado labor em condições insalubres, foi determinada a realização de perícia técnica, nos moldes do que determina o art. 195 da CLT.A diligência foi efetuada no local de trabalho do reclamante, com sua presença, bem como do assistente técnico da ré e de dois outros funcionários. Constou do laudo que: "As informações expostas pelo reclamante foram ouvidas e, após questionados por este perito, as informações expostas foram confirmadas e não foram apresentadas contestações" (ID. c939152. Fls.: 446). (grifamos).Após entrevistar os presentes, o perito consignou que de 01/07/2019 a 31/07/2023 o autor realizou "acesso à câmara fria da reclamada para coleta de insumos a serem utilizados na preparação (salmão, atum, tilápia, haddock camarão, polvo, verduras), assim como para verificação de datas de validade destes". (Fls.: 447). O expert tirou fotos do local do trabalho, bem como da câmara fria acessada pelo reclamante.Ainda, consignou que:"não se constata o uso e o fornecimento, ao reclamante, pela reclamada, de EPIs aptos e aprovados por órgão competente para a devida proteção contra o agente frio nas pernas (calças térmicas), pés (botas e meias térmicas), mãos (luvas térmicas), face (balaclava) durante o período de 01/07/2019 a 31/07/2023." (Fls.: 456).Estas foram as conclusões periciais:"Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições do Anexo 9 da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos capítulos 09 e 10 do presente Laudo, constata-se que, O RECLAMANTE LABOROU EM AMBIENTE INSALUBRE, grau médio (20%), devido à exposição ao FRIO, de modo intermitente, sem a devida proteção, durante o período de 01/07/2019 a 31/07/2023." (ID. c939152. Fls.: 469).(destacamos).Intimada, a reclamada impugnou (ID. e1d858e) o laudo pericial sem, contudo, apresentar quesitos complementares.O Juízo de origem acatou as conclusões periciais e julgou procedente "o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4, do E. STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), durante o interregno de 01.07.2019 a 31.07.2023, tal como delimitado pelo i. expert". (ID. 9c1ad4f. Fls.: 489)Além do relato dos presentes à diligência pericial, as duas testemunhas ouvidas na audiência de instrução confirmam que o reclamante adentrava em câmara fria (Fls.: 488/489).Pois bem.O Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE dispõe que:"As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho."Ao que se vê, a norma faz alusão a atividades desenvolvidas em quaisquer locais que exponham os trabalhadores ao frio e não fixa limites de tolerância de tempo. Desse modo, tem-se que a avaliação do agente insalubre frio é qualitativa e não quantitativa.Pelo exposto, é irrelevante a mensuração das vezes e do tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, porquanto a atuação do agente nocivo ocorre na mudança abrupta de temperatura (calor/frio e frio/calor) - situação demonstrada na diligência pericial - vez que o autor adentrava várias vezes às câmaras frigoríficas ao longo de sua jornada de trabalho (Fls.: 451/452).Assim, ao revés do sustenta a reclamada, pouco importa o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato habitual com o agente gerador da insalubridade em comento (frio) - hipótese dos autos.No mesmo sentido cito os seguintes arestos deste Regional:"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. O Anexo 9 da NR 15 faz alusão a atividades desenvolvidas em quaisquer locais que exponham os trabalhadores ao frio e não fixa limites de tolerância de tempo. Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição do reclamante em cada incursão à câmara fria, porquanto o agente insalubre é auferido de forma qualitativa, e não quantitativamente, sendo incabível a aplicação por analogia da parte final do item I da súmula n. 364 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010242-10.2023.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 20/03/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca) (grifamos)."INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA 3214/78 DO MTE. AVALIAÇÃO DEVE SER QUALITATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 364 DO TST. ADICIONAL DEVIDO. 1. Quanto ao tempo de exposição, a norma determina que a avaliação deve ser feita qualitativamente e não faz nenhuma ressalva quanto à descaracterização da insalubridade quando o tempo de permanência no interior da câmara fria for reduzido. 2. Nesse sentido, estabelece o Anexo n°9 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho que: "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". 3. Logo, não se pode falar em aplicação analógica da ressalva contida na Súmula 364 do TST. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010998-35.2018.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 17/05/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1332; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli)" (marcamos)."ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. O anexo 9 da NR 15 dispõe que a avaliação da insalubridade relacionada ao frio é qualitativa. Certo é que a norma não prevê tempo de exposição ao mencionado agente para que o trabalhador faça jus ao adicional, assim, para que seja devido o pagamento da verba basta a comprovação do ingresso em câmara fria sem a utilização de EPI adequado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010420-22.2018.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 28/02/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado)" (destacamos)."ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. À análise da prova pericial, verifica-se que a reclamante, de fato, foi mantida no ambiente de trabalho, submetido a condição de insalubridade, sem a proteção adequada, pelo contato habitual com o agente físico "frio", durante todo o período contratual. Importante frisar que, o agente insalubre frio é qualitativo e não quantitativo, sendo, pois, irrelevante a mensuração das vezes e do tempo de exposição, porquanto a atuação do agente nocivo ocorre na mudança abrupta de temperatura, calor/frio e frio/calor. No caso, não há elementos capazes desconstituir o laudo pericial, razão pela qual acato a conclusão do perito, prevalecendo, assim, a condenação atribuída na origem à reclamada a título de adicional de insalubridade e reflexos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010152-83.2023.5.03.0005 (ROT); Disponibilização: 16/01/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 284; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Cleber Lucio de Almeida)" (marcamos).Ao contrário do que alega a recorrente, o vistor efetuou as devidas medições relativas à temperatura/agente frio, conforme se extrai do seguinte trecho do laudo pericial:"Esclarece-se que a câmara fria de resfriados acessada pelo obreiro possuía temperatura de 0 ºC a 10 ºC e a de congelados, também acessada pelo reclamante, temperatura de -15ºC (negativos) a 0ºC." (ID. c939152. Fls.: 452).A questão da existência de pessoal próprio/operadores de câmara fria também foi elucidada pelo expert, senão vejamos:"Questionados por este perito, os representantes da reclamada, senhores Gabriel Henrique do Espirito Santo (Operador de Câmara Fria) e Leonardo Ricardo Silva Messias (Encarregado de Sushi) confirmaram os acessos supracitados às câmaras frias pelo reclamante e afirmaram que, apesar de haver um Operador de Câmara Fria durante parte do turno de trabalho do reclamante (até 21:20 horas), mesmo quando este presente nas dependências da reclamada, diante de sua ocupação com outras atividades (dentre outras: responsabilidade por 6 câmaras, limpeza e organização destas, conferencia de validade de produtos distintos aos utilizados no preparo de comida japonesa, assim como descarregamento de caminhões refrigerados e posterior armazenamento), o acesso do obreiro ocorreu nas frequências e pelos motivos previamente descritos." (ID. c939152. Fls.: 452).O cerne da questão consiste no fornecimento ou não, pela empregadora, de equipamentos de proteção necessários e adequados para a neutralização do agente frio.Como visto, foi reconhecido o direito ao adicional em grau médio no interregno de 01.07.2019 a 31.07.2023. Conforme ficha de entrega de EPI (ID. e66ed24), verifica-se que a recorrente não forneceu ao autor todos os EPI's necessários a neutralização da exposição ao frio no período supracitado - como já registrado, inclusive, no laudo pericial.Diante da inequívoca constatação de exposição ao agente insalubre frio, bem como o fato de não serem fornecidos EPIs hábeis a neutralizar o agente nocivo, outra conclusão não se poderia chegar senão de que é devido o adicional de insalubridade.A prova pericial produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo que o objeto da lide foi suficientemente esclarecido sob o prisma técnico. A ré não apontou vício que invalidasse o trabalho do expert nos autos, não sendo detectadas falhas nos termos dos arts. 468 e 473 do CPC, tampouco lacunas no parecer técnico.Nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário, com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que a decisão seja fundamentada. O disposto nos referidos artigos do CPC não confere ao julgador a faculdade de desprezar, aleatoriamente, a prova técnica em razão da mera discordância do recorrente.Não tendo a recorrente produzido qualquer prova para desconstituição do laudo pericial, a prevalência da conclusão pericial é medida que se impõe. Assim, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade reconhecido na origem, no percentual e período ali indicados.Em face do labor habitual sob condições nocivas, remanesce a condenação nos reflexos deferidos na origem, tratando-se o adicional de insalubridade de verba com evidente caráter remuneratório.Sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada arcar com o pagamento da verba honorária (art. 790-B da CLT), conforme também decidido pelo Juízo primevo (ID. 9c1ad4f. Fls.: 496).Nos termos da fundamentação, nego provimento.INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLTA reclamada não se conforma com a condenação de 20 minutos extraordinários referentes à não concessão da pausa para recuperação térmica, ao argumento de que o reclamante nunca permaneceu na câmara fria por mais de uma hora, muito menos o tempo previsto no art. 253 da CLT (1h40min).Eventualmente, em sendo mantida a condenação, a reclamada pugna pelo reconhecimento da natureza indenizatória do intervalo térmico, ou seja, sem reflexos.Analiso.Como visto em tópico pregresso, restou inconteste que o reclamante adentrou na câmara fria da empregadora no período de 01/07/2019 a 31/07/2023.Conforme laudo pericial, o autor acessava a câmara fria de congelados de 4 a 6 vezes por turno de trabalho para coleta de insumos a serem utilizados na preparação (salmão, atum, tilápia, haddock, camarão, polvo, verduras) (Fls.: 451).Ainda, foi constado na diligência pericial que o autor adentrava a câmara fria de congelados para verificação de datas de validade de insumos por 2 a 3 vezes ao mês, com duração de 5 minutos cada acesso, bem como entrava na câmara fria de resfriados da reclamada para coleta de salmão descongelado, por 1 vez ao turno de trabalho, com duração de 2 minutos cada acesso. (Fls.: 452).O artigo 253, caput, da CLT dispõe que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo."A propósito, não é necessário, pela norma legal, que o empregado permaneça na câmara fria de forma contínua por 1h40min, mas sim que ou trabalhe no interior das câmaras frias (caso do reclamante) ou transite de local quente ou normal para o local frio.Em outras palavras, a expressão "de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo" refere-se ao tempo de labor a favor da empregadora como um todo, e não necessariamente apenas aquele prestado no interior da câmara fria.Nesses termos, diante do labor habitual do reclamante em câmara fria, imperiosa a observação do intervalo previsto no artigo 253 da CLT.Dos cartões de ponto colacionados aos autos (IDs. 1719ace/ 08d3627), verifica-se apenas o gozo de intervalo intrajornada, sem registro de concessão de pausa para recuperação térmica. Assim, são devidos 20 minutos extras decorrentes da inobservância do referido intervalo - como já determinado na origem.O intervalo para recuperação térmica, regido pelo art. 253 da CLT, não se confunde com as pausas para descanso e alimentação, que são regidas pelo art. 71 da CLT. Enquanto as pausas intrajornada têm caráter indenizatório (a partir da vigência da reforma trabalhista), o intervalo térmico é contabilizado como tempo de trabalho efetivo, justificando-se pela necessidade de proteção à saúde do trabalhador exposto ao frio.Dessa forma, ao contrário do intervalo intrajornada, cujo pagamento decorre da não concessão e tem caráter compensatório, o intervalo térmico deve ser considerado como jornada efetiva de trabalho. Por essa razão, os reflexos das horas correspondentes ao intervalo térmico devem ser reconhecidos como de natureza salarial - na forma da sentença primeva.A determinação da CLT de que o intervalo térmico deve ser computado "como de trabalho efetivo" não significa dizer que o cumprimento regular da jornada (início e saída) já abarca seu pagamento - ao revés do que parece crer a recorrente.Por todos os fundamentos acima esposados, fracassa a pretensão da recorrente.Nego provimento.RECURSO DO RECLAMANTEACÚMULO DE FUNÇÃOO reclamante não se conforma com a decisão de origem, insistindo que lhe são devidas diferenças salariais pelo acúmulo de funções (plus salarial de 30%).Analiso.Verifica-se que as razões recursais do autor são confusas, remetendo-se, inclusive, à fundamentação diversa da adotada pelo juízo primevo, sendo patente a ausência de argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão recorrida, estando o apelo, portanto, em desconformidade com o princípio da dialeticidade.Não obstante, é possível extrair as razões de seu inconformismo e compreender o que pretende reformar. Assim, em respeito ao princípio da primazia no julgamento de mérito, passa-se à análise da questão recorrida.Na exordial, o reclamante apresentou a seguinte causa de pedir "A reclamante, após o período de experiência, concomitantemente ao exercício de suas atribuições como Operadora de Caixa, se ativava em desvio/acumulo de função, em atividade de Operador de câmara fria, Repositor, Atendente, Faxinas, carga e descarga de caminhão, entre outros." (ID. 81c1a9a. Fls.: 6/7).De início, ressalto que não se confunde o desvio de função com o acúmulo de função. Enquanto naquele o trabalhador faz jus às diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado, neste o empregado terá direito a um plus salarial, oriundo do exercício de outras atividades de forma cumulativa, além daquelas originalmente contratadas, cuja execução demandaria empregado específico.Se não há prova ou inexiste cláusula expressa sobre as tarefas a serem executadas, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT).Vale ressaltar que sempre existem tarefas periféricas à função principal e que precisam ser desempenhadas pelo empregado, sem que isso represente acúmulo funcional.Dito isso, tenho que caberia ao autor, a teor do art. 818, I da CLT, comprovar que as atividades eram realizadas de forma concomitante e extrapolando as suas condições pessoais.O contrato de trabalho se encontra vigente (CTPS de ID. 8b2bae8), tendo o juízo de origem pronunciado a prescrição das pretensões anteriores a 24.07.2018 (ID. 9c1ad4f. Fls.: 486).A audiência de instrução realizada em 21/03/2024 (ID. 293efe7) foi gravada, tendo sido disponibilizado link de acesso junto ao ID. 4425a7a.Em depoimento pessoal, o autor informou "que de 2018 até agora é sushiman", função desempenhada "há cerca de 6 anos".A testemunha convidada pelo autor, senhora Viviane, trabalhou na reclamada de 18/3/2019 a 23/03/2023 como encarregada operacional; e confirmou que ele exercia o cargo de sushiman. Declarou que viu o autor desenvolvendo algumas atividades do encarregado do setor de sushi (de nome Leonardo), pois o reclamante estava cobrindo as férias de referida pessoa, esclarecendo que Leonardo iniciou na loja em 2020. Ainda, Viviane respondeu: "que o reclamante chegou na loja juntamente com a depoente para inauguração em abril/maio de 2019 e nesse período ele sempre trabalhou no setor de sushi".O encarregado Leonardo, ouvido a rogo da ré, afirmou: "que trabalha na reclamada desde 2009; que o depoente é encarregado de sushi; que trabalha com o reclamante; que o autor era responsável por preparar o sushi, fazer atendimento ao cliente; que o autor sempre exerceu as mesmas atividades". Leonardo ratificou que o reclamante cobriu suas últimas duas férias, declarando o seguinte: "e o autor ficou responsável pelo setor, fazer o pedido de peixe e fazer o inventário, somente essas funções; que o depoente como encarregado faz escala de folga, pedido de peixe, preparo do sushi".Verifica-se que a prova oral não foi capaz, minimamente, de oferecer suporte à pretensão autoral quanto ao suposto exercício de funções como operador de caixa, repositor, faxina ou carga e descarga de caminhão.Inconteste que o reclamante substituiu o encarregado Leonardo em suas férias. Todavia, a circunstância descrita não é fato ensejador de acúmulo de função, mas de "salário substituição" (Súmula 159 do TST) - que sequer foi objeto de pedido na prefacial, sendo certo que o julgador deve ser ater aos limites da lide, conforme Princípio da Adstrição/Congruência.Destarte, não tendo o autor logrado êxito em comprovar o acúmulo de funções a ensejar o pagamento da pretendida diferença salarial, ônus que lhe competia, mantém-se a improcedência do pedido e seus consectários.Nego provimento.HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBREO reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de horas extras. Aduz que os horários consignados nos cartões de ponto não retratam a realidade da jornada efetivamente cumprida, ressaltando que não houve licença previa das autoridades competentes para prorrogação de jornada em ambiente insalubre (art. 60 da CLT).Examino.Quanto ao tema da jornada, essa foi a prova oral produzida:Em depoimento pessoal, o autor respondeu:"que entrou na reclamada como auxiliar de operações no setor de frios em 2015; que após passou a operador de câmara até 2018; que de 2018 até agora é sushiman; que a jornada era de 13h40min às 22h; que às vezes pediam para eu pegar de manhã e isso acontecia muito; que batia ponto; que às vezes saía às 22h e pediam para eu pegar serviço no outro dia às 06h/07h e pediam para não bater o ponto, pediam para esperar, pois era cartão, mas agora é eletrônico e não pode mais, mas antigamente era cartão e pediam para não anotar o cartão; que batia ponto; que quando chegava de manhã pediam para bater ponto às 09h/10h como eu tinha saído às 22h para não dar interjornada e saía no horário certo e isso ocorria uma vez ou outra no mês, era quando alguém faltava, não era toda semana não; que na saída batia o ponto, sendo que uma vez ou outra pediam para ficar mais, principalmente quando eu trabalhava na loja do Serena, eles pediam para ficar uma meia hora a mais, 01h a mais, e eu acabava ficando, mas isso não era sempre não, isso ocorria uma vez ou outra, não era com muita frequência não, era cerca de 2 vezes ao mês; que fazia horário de almoço; que às vezes no intervalo é que pediam para voltar antes do horário para ver pedido de cliente; que batia ponto na entrada e saída do almoço, porém às vezes continuava o serviço no setor; que numa época que tinha só funcionários isso ocorreu de 1 a 2 vezes na semana".A testemunha convidada pelo autor, senhora Viviane, respondeu:"que trabalhou na reclamada de 18/3/2019 a 23/03/2023 como encarregada operacional; que o reclamante integrava o setor de sushi, ele era sushiman; que a depoente trabalhava no setor de mercearia, mas a depoente ficava responsável pela loja e tinha contato com o autor; que o reclamante chegou na loja juntamente com a depoente para inauguração em abril/maio de 2019 e nesse período ele sempre trabalhou no setor de sushi; que a depoente fazia o fechamento, assim como o autor; que de 2019 até 2022 o ponto era cartão manual e depois foi implantado o ponto biométrico; que ocorria trabalho fora do ponto; que acontecia de registrarem o ponto e continuar trabalhando; que algumas vezes fechávamos, mas precisávamos estar na abertura da loja e, para não configurar interjornada, que era menos de 11h de descanso, a gente era orientado a manipular o ponto; que havia manipulação no registro da saída para ter o limite de 11h do interjornada e algumas vezes também para não ultrapassar as 2h extras permitidas; que não sabe dizer se havia manipulação no horário de entrada; que nem sempre faziam 01h de intervalo corretamente, pois eram retirados pois não tinha mão de obra na área; que no caso do autor não sabe dizer, pois não acompanhava o intervalo dele; que a depoente frequentemente trabalhava no fechamento; que quando o autor cobria as férias do encarregado dele ele tinha horário diferenciado, porque os processos geralmente eram pela manhã; que a depoente acompanhava o autor mais por volta das 14h/14h30min, que era quando a depoente estava chegando, mas fora isso o autor sempre estava com a depoente no fechamento; que não via o autor bater o ponto na entrada, mas na saída geralmente sim, pois a depoente fazia o fechamento da loja e só podia trancar a loja se não tivesse mais nenhum funcionário sim".A testemunha ouvida a rogo da reclamada, senhor Leonardo, respondeu:"que trabalha na reclamada desde 2009; que o depoente é encarregado de sushi; que trabalha com o reclamante; que o ponto é biométrico há cerca de 1 ano e 4 meses/1 ano e meio; que os empregados são orientados a registrar o ponto corretamente; que marcam corretamente a entrada, saída e o intervalo; que a hora extra é paga ou compensada com saída mais cedo; que as horas extras estão registradas no ponto, pois a secretária emite relatório de horas; que o autor tem acesso a esse relatório; que a secretária passa o relatório ao depoente que, por sua vez, passa para o autor; que o relatório de horas é passado para a liderança a qual repassa para os colaboradores; que o relatório fica com a empresa; que antes do ponto biométrico o cartão era de papel; que na época do cartão de ponto manual a gente colocava a carga horária exercida no dia; que o funcionário não pode realizar mais de 2h extras".Inicialmente, cumpre observar que autor e a testemunha obreira afirmam que havia violação dos intervalos intra e interjornada - os quais não são objeto da presente lide -, motivo pelo qual tais assertivas não são consideradas na presente análise de horas extras.Na exordial (Fls.: 5), o autor narrou que permanecia laborando depois de registrar ponto ao final da jornada, e que pelo menos 3 vezes por semana excedia de 1 a 2 horas sua jornada contratual. Observo que sequer descreveu os horários que laborava.Como bem observado na origem, as falas do autor em depoimento pessoal são discrepantes da tese contida na prefacial, porquanto na audiência respondeu que o labor após o registro do ponto era de meia hora a uma hora a mais, e ocorria vez ou outra, "não era com muita frequência não, era cerca de 2 vezes ao mês".A testemunha convidada pelo reclamante afirmou haver manipulação no registro da saída para não ultrapassar as 2h extras permitidas (do que se infere que era permitida a anotação de labor extraordinário até 2h). Sua assertiva se mostra divergente da própria fala do laborista e dos termos da petição inicial.A testemunha patronal asseverou que a jornada sempre foi corretamente registrada (tanto no cartão manual, quanto no ponto biométrico). Ainda, era o encarregado do reclamante, trabalhando diretamente com ele, ao passo que a testemunha obreira, em que pese visse o autor na loja, laborava no setor de mercearia.Por todo o contexto acima delineado, comungo do entendimento primevo de que há maior credibilidade no depoimento prestado pela testemunha da ré, a qual atestou a correção dos controles de frequência, razão pela qual conclui-se que refletem o verdadeiro horário de trabalho cumprido pelo obreiro.Nessa senda, competia ao laborista demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças - ônus do qual não se desvencilhou, sendo certo que, na ausência, o direito pleiteado de labor extraordinário não pode ser presumido. Desta feita, escorreito entendimento da Magistrada 'a quo' ao reputar válidos os cartões de ponto.Superado este ponto, passo a análise da validade do acordo de prorrogação/compensação de jornada.Como visto no tópico supra, o reclamante laborou, de 01.07.2019 a 31.07.2023 em condições insalubres.A compensação da jornada do trabalhador em atividades insalubres deve ser precedida de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT.A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, que assim prevê em seu inciso XIII:"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:(...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho".No presente caso, a reclamada juntou apenas acordo individual escrito de prorrogação de horas firmado com o reclamante quando da sua contratação, em 2015 (ID. c074c66).Em que pese a reclamada, em sede contestação (ID. 495c859), não tenha impugnado as CCTs juntadas com a inicial, verifico que referidas normas coletivas não se aplicam ao reclamante, porquanto têm abrangência territorial em Belo Horizonte, enquanto este laborou em Nova Lima (conforme relatado no laudo pericial e em seu depoimento pessoal).Mesmo que se cogitasse pela aplicação das referidas CCTS, observo que as cláusulas que estipulam a compensação/prorrogação da jornada são genéricas, sem diferenciação de ambientes salubres ou insalubres (ex: Fls.: 44).Entendo que na norma coletiva deve haver pactuação específica acerca do referido regime de compensação em ambiente insalubre, por se tratar de situação excepcional. Dessarte, não se trata da hipótese do disposto no art. 611-A, XIII, da CLT.Por conseguinte, reputo inválida a compensação de jornada perpetrada no ínterim de 01.07.2019 a 31.07.2023 (período de labor em local insalubre sem autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho e sem autorização expressa e específica constante em normas coletivas).Registro não se tratar de invalidação de instrumento normativo, mas de inaplicabilidade daquele em relação ao reclamante.Considerando a nulidade do regime de compensação/prorrogação, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal (qual for mais benéfico) no período de 01.07.2019 a 31.07.2023.Ante a habitualidade e a natureza salarial, e considerados os limites da exordial, são devidos reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e RSR, de 01.07.2019 a 31.07.2023, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título.Não se há falar em reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, porquanto o contrato se encontra vigente (como veremos no próximo tópico recursal).As horas extras serão apuradas com base nos cartões de ponto, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, adicional convencional e, na falta deste, o adicional legal, divisor 220, modulação da OJ 394 da SDI-1 (antes e após 23.03.2023) e Súmulas 264, 347 e 366 do TST.RESCISÃO INDIRETAO reclamante requer a reforma do julgado para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se a ré ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, acrescidas das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.Analiso.Na inicial, o autor pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta por ter acumulado funções com recebimento de salário inferior e labor de forma exaustiva, além de ter prestado horas extras (Fls.: 3/4).A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma faculdade do empregado de extinguir o pacto por justo motivo, quando o empregador descumprir obrigações contratuais, ferindo a fidúcia ínsita à contratualidade, tornando insustentável a sua continuidade.Para a sua configuração, são exigidos alguns requisitos, tais como: a gravidade da falta do empregador, a atualidade ou contemporaneidade, de modo a não se configurar o perdão tácito (sopesando a dependência econômica do obreiro que pode influenciar diretamente no rompimento do vínculo) e o nexo causal entre a falta cometida e a resolução do contrato por fato patronal.A rescisão indireta, como modalidade de extinção do contrato de trabalho por justa causa empresarial, só deve ser reconhecida quando a continuidade do vínculo se tornar insustentável diante de culposo e grave descumprimento do conteúdo do pacto por parte do empregador, porque o princípio de preservação contratual é da essência do Direito do Trabalho.Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, à parte obreira incumbe o ônus de demonstrar a prática de falta que torne a manutenção do vínculo insuportável.Com visto anteriormente, não restou provado o alegado acúmulo de funções.A declaração de invalidade do regime de prorrogação em ambiente insalubre e consequente deferimento de horas extras (tópico pregresso) não configura falta grave por parte da reclamada apta a tornar o vínculo contratual insuportável.A rescisão oblíqua é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas que impeçam a continuidade da relação de emprego - o que não restou caracterizado na hipótese dos autos.Pontue-se que o autor cita em seu recurso ementas relativas à rescisão indireta pautada em mora salarial, que não tem qualquer pertinência com a presente demanda. Ainda, desconsideram-se todas as razões recursais que fogem à causa de pedir constante da exordial.Por todos os fundamentos acima esposados, fracassa a pretensão do recorrente.Nego provimento.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISO reclamante requer majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré, passando para o importe máximo de 15% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes a ser calculado em liquidação de sentença, ressaltando que no presente feito houve complexidade acentuada, "eis que necessário interposição de recurso ordinário para reforma da decisão de origem".Ao exame.Inicialmente, registre-se que, no processo trabalhista, é indevida a majoração da verba honorária em razão da interposição de recursos, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de previsão no art. 791-A da CLT. Havendo norma celetista expressa, o direito processual civil não se aplica como fonte subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT.Segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.O Juízo de origem fixou o percentual de 5% a título de honorários de sucumbência (ID. 9c1ad4f. Fls.: 497).O art. 791-A, §2º, da CLT estabelece critérios para fixação dos honorários, como o grau de zelo dos causídicos, lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.'In casu', ante a natureza dos pedidos formulados e do trabalho dos patronos no feito, e, também, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justifica-se a majoração do percentual dos honorários advocatícios de 5% para 10%.Dou parcial provimento para majorar para 10% os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada, sobre o valor da liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP de nº 4 deste Regional).Destaca-se, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões, teses e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, na forma do art. 489, §1º inciso IV e art. 371 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTOTendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST.Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais).Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC.CONCLUSÃOConheço do recurso ordinário da primeira reclamada e do recurso adesivo do reclamante, salvo quanto ao tema "descanso semanal remunerado, domingos e feriados" por inovação recursal. No mérito, nego provimento ao recurso da primeira ré e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: (a) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal (qual for mais benéfico) no período de 01.07.2019 a 31.07.2023, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e RSR, de 01.07.2019 a 31.07.2023, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. As horas extras serão apuradas com base nos cartões de ponto, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, adicional convencional e, na falta deste, o adicional legal, divisor 220, modulação da OJ 394 da SDI-1 (antes e após 23.03.2023) e Súmulas 264, 347 e 366 do TST; (b) majorar para 10% os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada, sobre o valor da liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP de nº 4 deste Regional).Majorou a condenação para R$25.000,00, com custas no importe de R$500,00, a cargo da reclamada. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada e do recurso adesivo do reclamante, salvo quanto ao tema "descanso semanal remunerado, domingos e feriados" por inovação recursal. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da primeira ré e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: (a) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal (qual for mais benéfico) no período de 01.07.2019 a 31.07.2023, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e RSR, de 01.07.2019 a 31.07.2023, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. As horas extras serão apuradas com base nos cartões de ponto, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, adicional convencional e, na falta deste, o adicional legal, divisor 220, modulação da OJ 394 da SDI-1 (antes e após 23.03.2023) e Súmulas 264, 347 e 366 do TST; (b) majorar para 10% os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada, sobre o valor da liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP de nº 4 deste Regional).Majorou a condenação para R$25.000,00, com custas no importe de R$500,00, a cargo da reclamada.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (em exercício).Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. LEONARDO PASSOS FERREIRARelator LPF/dlaf/msa BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.