Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/lla/pa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, bem como de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT.
2. No caso, a embargante, nas razões do agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada no que tange à não observância da coisa julgada material, quando da utilização de documentos para a confecção dos cálculos, impugnando de forma específica a decisão monocrática agravada que manteve o despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista. 3. Nesse aspecto, havendo manifesto equívoco na aplicação da Súmula nº 422, acolhem-se os embargos de declaração opostos, com a impressão de efeito modificativo, para afastar manifesto equívoco na aplicação do óbice da Súmula nº 422 ao Agravo, passando ao novo exame do recurso, ao qual se nega provimento. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A caracterização de ofensa à coisa julgada inscrita no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a existência de contrariedade evidente e patente entre a decisão exequenda, que contém o título executivo judicial, e a decisão proferida no curso da execução. Tal ofensa somente se configura quando há inequívoca dissonância entre os comandos contidos no título executivo e os atos executivos realizados, situação que exige a demonstração objetiva de que os limites impostos pela decisão judicial transitada em julgado foram desrespeitados.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os cálculos de liquidação seguiram exatamente os valores informados pela parte executada (aquela que deve pagar) em relação às comissões sobre vendas. Essas comissões foram detalhadas de forma a diferenciar as comissões de venda das de angariação, as quais possuem naturezas jurídicas distintas, conforme estipulado no título executivo judicial.
3. Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão regional não afronta a coisa julgada, pois não há dissonância evidente entre o título executivo judicial e os atos de execução realizados. A decisão encontra-se alinhada aos limites e ao conteúdo do título judicial, afastando a configuração de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-1319-15.2012.5.09.0872, em que é Embargante MARLY IMÓVEIS LTDA. e é Embargado ATÍLIO RODOLFO MATAVELI.
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão de fls. 1935/1940, negou conhecimento ao agravo da reclamada com a incidência da Súmula nº 422.
A reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no v. acórdão embargado.
Mediante despacho, o reclamante foi intimado para se manifestar, em vista de pretensão de efeito modificativo do julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A embargante suscita que houve omissão no julgado, ou seja, que o acórdão não se pronunciou sobre um ponto relevante do caso, que é a alegação de coisa julgada em relação à desconsideração de recibos no cálculo da liquidação. Além disso, a embargante menciona a "inovação indevida" nos critérios adotados pelo contador judicial.
Aduz equívoco na aplicação do óbice da Súmula nº 422, ao fundamento de que, no agravo interno, enfrentou diretamente os fundamentos utilizados na decisão agravada, em especial, impugnando a conclusão de que os cálculos realizados pelo contador observaram corretamente o título executivo judicial, onde argumentou, ainda, a ausência de observância dos documentos comprobatórios que influenciariam diretamente o valor da execução.
Com razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Nos termos do artigo 897-A da CLT:
"Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
Verifica-se que a embargante, nas razões do agravo interno (fls. 1.907/1.913) impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, de fls. 1.900/1.905, no que tange à não observância da coisa julgada material, quando da inobservância dos documentos juntados aos autos para realização de cálculos. Nesse aspecto, havendo manifesto equívoco na aplicação da Súmula nº 422, julgo procedente os embargos de declaração para, dando efeito modificativo ao julgado, analisar os argumentos lançados no agravo interno, sem o óbice da Súmula nº 422. Passo ao exame.
II - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com os seguintes fundamentos:
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2024 - Id 5c35c43; recurso apresentado em 29/02/2024 - Id 3acb0b7).
Representação processual regular (Id 8b35c59, 46709f2).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
A Executada insurge-se contra os cálculos de liquidação. Alega violação à coisa julgada, porquanto não foi observado o abatimento dos valores pagos na forma como determinada no título judicial.
Fundamentos do acórdão recorrido: "Acerca dos abatimentos a serem realizados, constou do título executivo judicial (decisão de embargos declaratórios, fl. 1558): "(...) Pelo exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração da executada, conferindo-se efeitos modificativos aos acórdãos de fls. 1442/1446 e 1490/1497, para: a) declarar a desnecessidade da liquidação por artigos; b) determinar a liquidação por cálculos; c) determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, observados os seguintes parâmetros: (c.1). apuração das comissões devidas ao exequente pela venda ou angariação, a partir das planilhas de fls. 54/59, POR RATEIO, conforme lista de vendedores angariadores da planilha de fls. 158-162 e documentos de fls. 170 e seguintes e, na ausência da indicação de corretor /angariador, o rateio da comissão do autor será pela metade, (seja sobre o percentual de 30% ou 20%, respectivamente); (c.2). o abatimentos de valores pagos deve ser realizado pelo critério global, ressalvando-se, todavia, que as comissões pagas pela venda Fls.: 3 e pela angariação são de natureza jurídica distintas, o que deve ser observado no momento da liquidação." (destacou-se).
Proferida tal decisão, os autos foram encaminhados ao Sr. Calculista (fl. 1563), o qual apresentou a readequação dos cálculos, ressaltando a determinação de que o abatimento das comissões deve considerar que as comissões pagas pela venda e pela angariação são de natureza jurídica distintas (fls. 1569/1577).
() O juízo de origem proferiu decisão rejeitando a alegação de executada de incorreção nos abatimentos de valores pagos (fls. 1720/1725), em face da qual a executada interpôs o agravo de petição (fls. 1736/1746) que ora se analisa.
Diante da complexidade dos cálculos de liquidação, os autos foram encaminhados à Coordenadoria Econômica e Orientação ao Cálculo Judicial para emissão de parecer acerca das alegações da executada em agravo de petição (fl. 1764).
Eis o teor do Parecer nº 11/2023 da Coordenadoria Econômica e Orientação ao Cálculo Judicial (fls. 1782/1785): () Diante de tais fundamentos, sobretudo o fato de que o Sr. Calculista toma por base os valores indicados como incontroversos pela própria executada às fls. 1508/1509, reputam-se corretos os cálculos de liquidação.
Verifica-se que os cálculos de liquidação observaram exatamente os valores informados pela executada como sendo aqueles pagos ao exequente a título de comissões sobre as vendas realizadas, assim como a diferenciação entre as comissões pagas pela venda e pela angariação, as quais detêm naturezas jurídicas distintas, conforme previsto no título executivo judicial.
Desse modo, a reforma pretendida implicaria ofensa ao que determina o art. 879, § 1º, da CLT, Fls.: 4 segundo o qual não é possível na fase de liquidação modificar ou inovar a sentença liquidanda.
Na fase executiva devem prevalecer as garantias da segurança jurídica e da coisa julgada, insculpidas no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
Nega-se provimento." Considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c / c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Inconformada, a parte interpõe agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Argumenta que "(...) o cálculo não aceito pela Agravante, o qual foi realizado em afronta à coisa julgada material, ferindo o dispositivo constitucional contido no art. 5°, inciso XXXXVI da Constituição Federal, pois o Sr. Contador deixou de lado o conteúdo da sentença e dos acórdãos (transitados em julgado), para inovar buscando supedâneo em documento existente nos autos o qual não foi aceito pela parte e nem julgado." (fl. 1.911) Ao exame. No caso, a Executada está contestando os cálculos de liquidação, alegando que houve violação à coisa julgada. O fundamento da alegação é que os valores pagos não foram corretamente abatidos conforme determinado no título judicial. Por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista prolatada pela Presidência Judicial do Tribunal Regional da 9ª Região ao fundamento de que não se verifica a alegada violação à coisa julgada, a decisão implica que os cálculos de liquidação foram realizados conforme o que foi estabelecido no título judicial e que não houve desrespeito ao que foi previamente decidido.
A respeito da controvérsia, o Tribunal Regional, assim decidiu:
"1) Abatimento de valores (...)
Analisa-se.
Acerca dos abatimentos a serem realizados, constou do título executivo judicial (decisão de embargos declaratórios, fl. 1558):
"(...) Pelo exposto, os embargos de declaração acolhem-se parcialmente da executada, c onferindo-se efeitos modificativos aos acórdãos de fls. 1442/1446 e 1490/1497, para: a) declarar a desnecessidade da liquidação por artigos; b) determinar a liquidação por cálculos; c) determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, observados os seguintes parâmetros: (c.1). apuração das comissões devidas ao exequente pela venda ou angariação, a partir das planilhas de fls. 54/59, POR RATEIO, conforme lista de vendedores angariadores da planilha de fls. 158-162 e documentos de fls. 170 e seguintes e, na ausência da indicação de corretor / angariador, o rateio da comissão do autor será pela metade, (seja sobre o percentual de 30% ou 20%, respectivamente); (c.2). o abatimentos de valores pagos deve ser realizado pelo critério global, ressalvando-se, todavia, que a s comissões pagas pela venda e pela angariação são de natureza jurídica distintas, o que deve ser observado no momento da liquidação." (destacou-se). Proferida tal decisão, os autos foram encaminhados ao Sr. Calculista (fl. 1563), o qual apresentou a readequação dos cálculos, ressaltando a determinação de que o abatimento das comissões deve considerar que as comissões pagas pela venda e pela angariação são de natureza jurídica distintas (fls. 1569/1577).
A executada apresentou impugnação à conta de readequação (fls. 1582/1588).
Acerca de tal impugnação, o Sr. Calculista se manifestou nos seguintes termos (fl. 1625):
"(...) o cálculo apresentado confere com as planilhas constantes dos embargos de declaração do réu de fls. 1499/1521. Vejamos (fl. 1508): 'Destaca-se desses demonstrativos que, a partir das planilhas de fls. 54-59, 158-162 e documentos de fls. 170 e seguintes, é claramente possível aferir que: 1. R$71 171,75 é o valor total de comissões de vendas devidas ao Atílio. 2. R$ 61 606,50 é o valor total de comissões recebido pelo Atilio, 3. E incontroverso que o valor total pago a titulo de comissões para Atilio (R$61.606,50) não diferenciou o que seria comissão de venda e de comissão de angariação. Logo deve ser considerado integralmente como sendo como comissão de venda. 4. Considerando que o v acordao (fis.1129) autorizou a apuração das diferenças de comissões pelo critério global, afastando a limitação de dedução da comissão relativa à mesma venda, o valor de comissão de venda que falta ser pago ao reclamante é de R$ 9,565,25 (R$ 71.171,75 - R$ 61.606,50).
5. Além desse valor devido a título de comissões de venda R$ 9.565 25, são devidas as comissões de angariação que não foram quitadas ao reclamante, ou seja, R$ 20.825.00. 6. Logo, exatamente das planilhas mencionadas das decisões transitadas em julgado é possível aferir que o total devido e que ainda falta ser pago ao reclamante é de: R$ 30.390,25 DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDA R$ 99.565,25 ( +) TODAS AS COMISSÕES DE ANGARIAÇÃO R$ 20.825,00
1. Observada a planilha de fIs. 54-59
2. Observado o critério de rateio de comissão de venda e comissão de angariação conforme planilha de fIs. 158-162
3. Somadas todas comissões de venda conforme documentos de fIs. 170 e seguintes.
4. Pagas todas as comissões de venda pela globalidade das vendas realizadas, havendo um remanescente a ser pago ao reclamante no importe de R$ 9.565.25.
5. Não abatido qualquer comissão de angariação com comissão de venda, pois todas as comissões de angariação devem ser pagas ao reclamante neste processo em conformidade com o comando judicial (R$20.825,00)." (destacou-se). O juízo de origem proferiu decisão rejeitando a alegação de executada de incorreção nos abatimentos de valores pagos (fls. 1720/1725), em face da qual a executada interpôs o agravo de petição (fls. 1736/1746) que ora se analisa.
Diante da complexidade dos cálculos de liquidação, os autos foram encaminhados à Coordenadoria Econômica e Orientação ao Cálculo Judicial para emissão de parecer acerca das alegações da executada em agravo de petição (fl. 1764).
Eis o teor do Parecer nº 11/2023 da Coordenadoria Econômica e Orientação ao Cálculo Judicial (fls. 1782/1785):
"Da análise da petição de Embargos de Declaração oferecidos pela Ré, da qual se baseou o Calculista quanto aos abatimentos de valores pagos, que vieram a ser impugnados, especificamente às fls. 1503, a Executada se manifesta expressamente nos seguintes termos: 'Com todo respeito, a embargante reproduz a seguir exatamente os dados apurados a partir das planilhas citadas nas decisões judiciais (fls. 54/59, 158-152 e 170 e seguintes)': (sem o grifo no original)
E apresenta os demonstrativos (fls. 1503/1507), a qual informa que as 'Comissões pagas ao recte (fls. 170 e seguintes'), totalizam o montante de R$ 61.606,50 (sessenta e um mil, seiscentos e seis reais, e cinquenta centavos).
Às fls. 1507 informa também que os valores apurados são, verbis, 'exatamente das planilhas indicadas pelas decisões que transitaram em julgado', e apresenta deonstrativo informando novamente que a 'soma de Valor das comissões de pagas ao recte' são R$ 61.606,50 (sessenta e um mil, seiscentos e seis reais, e cinquenta centavos).
Logo após, na parte final de fl. 1509, a Executada expressamente se manifesta: 'Destaca-se desses demonstrativos que, a partir das planilhas de fls. 54-59, 158-162 e documentos de fls. 170 e seguintes, é claramente possível aferir que: 1. R$71 171,75 é o valor total de comissões de vendas devidas ao Atílio. 2. R$ 61 606,50 é o valor total de comissões recebido pelo Atilio, 3. E incontroverso que o valor total pago a titulo de comissões para Atilio (R$61.606,50) não diferenciou o que seria comissão de venda e de comissão de angariação. Logo deve ser considerado integralmente como sendo como comissão de venda. 4. Considerando que o v acordao (fis.1129) autorizou a apuração das diferenças de comissões pelo critério global, afastando a limitação de dedução da comissão relativa à mesma venda, o valor de comissão de venda que falta ser pago ao reclamante é de R$ 9,565,25 (R$ 71.171,75 - R$ 61.606,50).
5. Além desse valor devido a título de comissões de venda R$ 9.565 25, são devidas as comissões de angariação que não foram quitadas ao reclamante, ou seja, R$ 20.825.00. 6. Logo, exatamente das planilhas mencionadas das decisões transitadas em julgado é possível aferir que o total devido e que ainda falta ser pago ao reclamante é de:
R$ 30.390,25 DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDA R$ 99.565,25 ( +) TODAS AS COMISSÕES DE ANGARIAÇÃO R$ 20.825,00'
Constata-se, portanto, que a Executada reconheceu expressamente que o valor das comissões pagas ao Autor pelas vendas foi no importe de R$ 61.606,50 (sessenta e um mil, seiscentos e seis reais, e cinquenta centavos). Tem-se, portanto, que referido valor se tornou incontroverso nos autos. Apresentada a readequação da conta geral de liquidação, onde o Sr. Calculista observou exatamente o valor informado pela Executada como sendo aquele pago ao Exequente a título de comissões sobre as vendas realizadas, vem agora a Juízo alegar que existem outros recibos que devem ser abatidos da conta. Entendemos, s.m.j., não ser possível à Executada, agora, tentar deduzir dos cálculos valores que ela própria, expressamente, apontou no decorrer da execução como sendo os que deveriam ser abatidos do crédito do Autor. Tal deferimento aumentaria ainda mais a insegurança jurídica que ronda os atos praticados nos presentes autos, e que tem causado tantos incidentes processuais e recursos. Em razão de tais fatos e fundamentos, nosso parecer é o sentido de que os cálculos readequados pelo Sr. Calculista de fls. 1628/1635, foram realizados em obediência aos critérios das decisões transitadas em julgado, e consideraram o valor incontroverso informado pela própria Executada como sendo aquele pago ao Exequente relativamente às vendas realizadas, encontrando-se corretos portanto." (destacou-se). Diante de tais fundamentos, sobretudo o fato de que o Sr. Calculista toma por base os valores indicados como incontroversos pela própria executada às fls. 1508/1509, reputam-se corretos os cálculos de liquidação.
Verifica-se que os cálculos de liquidação observaram exatamente os valores informados pela executada como sendo aqueles pagos ao exequente a título de comissões sobre as vendas realizadas, assim como a diferenciação entre as comissões pagas pela venda e pela angariação, as quais detêm naturezas jurídicas distintas, conforme previsto no título executivo judicial. Desse modo, a reforma pretendida implicaria ofensa ao que determina o art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual não é possível na fase de liquidação modificar ou inovar a sentença liquidanda. Na fase executiva devem prevalecer as garantias da segurança jurídica e da coisa julgada, insculpidas no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
Nega-se provimento." (1807/ 1810 - destaques originais e acrescidos)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Pois bem.
A caracterização de ofensa à coisa julgada inscrita no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a existência de contrariedade evidente e patente entre a decisão exequenda, que contém o título executivo judicial, e a decisão proferida no curso da execução. Tal ofensa somente se configura quando há inequívoca dissonância entre os comandos contidos no título executivo e os atos executivos realizados, situação que exige a demonstração objetiva de que os limites impostos pela decisão judicial transitada em julgado foram desrespeitados.
Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, a simples necessidade de interpretação do título executivo não é suficiente para caracterizar a violação à coisa julgada. Assim, é indispensável que a contrariedade seja evidente, sem exigir esforços hermenêuticos adicionais para identificar o alegado descompasso.
Nesse sentido, cito precedentes desta egrégia Oitava Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que a incidência da multa para o caso do não cumprimento da obrigação é por trabalhador prejudicado. Além disso, a Corte Regional reputou inaplicável a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, considerando que a restituição dos salários se deu em folha de pagamento e que essa foi cumprida na folha do próprio mês de abril/2021. Assim, a caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000578-14.2022.5.02.0706, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024). (destaques inseridos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que a incidência da multa para o caso do não cumprimento da obrigação é por trabalhador prejudicado, não por dia de descumprimento da obrigação. Além disso, ressaltou não ser o caso de aplicação da multa, cuja incidência se daria somente se não observado o prazo para a implementação da restituição dos descontos em folha de pagamento. Assim, a caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000484-90.2022.5.02.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024). (destaques inseridos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, reputou inaplicável a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, considerando que a restituição dos salários se deu em folha de pagamento e que essa foi cumprida na folha do próprio mês de abril/2021. Assim, a caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001505-36.2021.5.02.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024). (destaques inseridos)
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os cálculos de liquidação seguiram exatamente os valores informados pela parte executada (aquela que deve pagar) em relação às comissões sobre vendas. Essas comissões foram detalhadas de forma a diferenciar as comissões de venda das de angariação, as quais possuem naturezas jurídicas distintas, conforme estipulado no título executivo judicial. Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão regional não afronta a coisa julgada, pois não há dissonância evidente entre o título executivo judicial e os atos de execução realizados. A decisão encontra-se alinhada aos limites e ao conteúdo do título judicial, afastando a configuração de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, com a impressão de efeito modificativo, para, afastar manifesto equívoco na aplicação do óbice da Súmula nº 422 ao Agravo, passar ao novo exame do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
14/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-AIRR - 1319-15.2012.5.09.0872 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 11:10
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 12:56
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 16:00
Publicação
28/02/2025, 07:00
Mero expediente
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 13:04
Mudança de Classe Processual
19/12/2024, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 19:34
Publicação
09/12/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 4/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1319-15.2012.5.09.0872 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 16:10
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 13:28
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 09:04
Expedida/certificada
06/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
05/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/09/2024, 10:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2024, 15:55
Publicação
20/08/2024, 07:00
Negação de Seguimento
19/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 15:34
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 21:20
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 21:09
Recebimento
16/05/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.