Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/ATTA
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A egrégia Primeira Turma desta Corte manteve a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, por considerar que o reconhecimento de tal responsabilidade deu-se em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Assim, conclui-se que a decisão embargada está em consonância com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nºs 246 e 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se também que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas, apenas, emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida somente em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-RR - 11582-05.2014.5.15.0053, em que é Agravante(s) ANA MARIA LEAL GONÇALVES E OUTROS e são Agravado(s)S ESTADO DE SÃO PAULO e KIP SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA..
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
O agravo foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não foram apresentadas impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo.
O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo da parte reclamante.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF
A Presidência da 1ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob os seguintes fundamentos:
"Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos.
Recurso de embargos interposto pela reclamante (seq. 28), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos (seq. 25):
(...)
No recurso de embargos, a parte insiste na responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade à Súmula 126 do TST. Colaciona arestos ao cotejo de teses.
Ao exame.
No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face ao inadimplemento das parcelas trabalhistas.
Nessa medida, ao reputar indevida a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Nego seguimento."
Nas razões de agravo, a reclamante defende a viabilidade do prosseguimento do recurso de embargos por ela interposto.
Alega que o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas inadimplidas. Indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte.
Defende que "a alínea II, do item 4 do tema de Repercussão Geral 1.118 do colendo STF, a 2ª reclamada não cumpriu, pois não tomou providências mesmo com a falta dos pagamentos dos salários dos meses de junho e julho de 2014, situação esta que embasou a decisão do colendo TRT 15 região para manter a responsabilidade subsidiaria da 2ª reclamada". Argumenta que "sobressai do r. acórdão e dos documentos juntados pela recorrente como fatos incontroversos, no tocante ao direito do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada nos pedidos requeridos na inicial, bem como, pugna pela nulidade decisão da 1ª Turma do Colendo TST da valoração do robusto conjunto probatório, não relatado e valorado". Examina-se.
A egrégia Primeira Turma manteve a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público, sob o fundamento de que a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Assim está fundamentado o acórdão embargado, in verbis:
"MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CONFIGURAÇÃO Eis o teor da decisão monocrática, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Inconformado com o teor da decisão pela qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista, o segundo reclamado interpõe Agravo de Instrumento. Sustenta que não pode ser subsidiariamente responsabilizado pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, visto que não comprovada sua culpa na fiscalização. Aponta violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
Preenchidos os requisitos do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Ao exame.
Eis o teor da decisão Recorrida:
"Assim, a contratação havida entre as reclamadas possui natureza civil e, em nenhum momento, confunde-se com o contrato de trabalho que se estabeleceu entre a empresa fornecedora de serviços e os reclamantes, sendo certo que ninguém contesta ser a KIP - SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., primeira reclamada, a legítima empregadora dos autores, porquanto os admitiu, assalariou e dirigiu a prestação pessoal de seus serviços, sendo inadmissível, portanto, ex vi legis, a responsabilização do contratante público, ainda que de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas dos laboristas, porventura não satisfeitos.
E, ademais, no caso, esta Relatoria verifica que os documentos anexados ao processo eletrônico demonstram a efetiva fiscalização, por parte da Fazenda Estadual, acerca do cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive com aplicação de multa e rescisão contratual.
Vê-se, nos documentos anexados com a contestação, a preocupação do contratante público acerca do cumprimento das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que diziam respeito ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da primeira reclamada, com aplicação de multas, notificação de penalidades, impedimento de licitar com a administração pública e rescisão contratual. Porém e, não obstante todo o exposto, esse não é o entendimento dos demais membros votantes deste Colegiado, que reputam insuficientes as provas da aludida fiscalização, caracterizando, in casu, a culpa in vigilando da administração pública, evidenciada pelo não pagamento das verbas postuladas neste processo, no caso, salários de junho e julho de 2014 e verbas rescisórias. Dessa feita, essa Relatora CURVA-SE ao entendimento da maioria dos membros votantes e, assim, mantém a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ora recorrente, com esteio na Súmula n.º 331, itens IV e V, pela insuficiente fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, como empregadora."
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, após declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 nos autos da ADC 16/DF, alertou ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatado omissão do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.
Por sua vez, a Suprema Corte, ao julgar o Tema 246, de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), fixou a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93." (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.)
A expressão "automaticamente", utilizada na tese jurídica fixada na Repercussão Geral, conforme se infere dos termos dos votos proferidos pelos Ministros do STF, no julgamento do RE 760.931/DF, não tem o condão de atrair a tese da não responsabilização do órgão integrante da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, mas apenas de confirmar o entendimento exarado na ADC 16, de que deve haver prova inequívoca da ausência de fiscalização do contrato para fim de reconhecer a responsabilização subsidiária da Administração Pública.
Ademais, há de se considerar igualmente a redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, que, diante dos termos do julgamento do STF, na ADC 16, regulou, especificamente, as questões relativas à responsabilidade subsidiária, in verbis:
(...)
Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços.
No caso, o Regional entendeu que a documentação acostada aos autos não se reveste de eficácia suficiente à efetividade do adimplemento dos contratos trabalhistas que decorreram do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Verifica-se, portanto, que o Regional registrou a existência de documentação juntada aos autos pelo recorrente, porém entendeu que é insuficiente/ineficaz a ponto de não impedir o inadimplemento das verbas trabalhistas. Verifica-se, dessa forma, que o Regional vincula a ausência de responsabilidade subsidiária do Poder Público tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que torna a responsabilização subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Tal entendimento, como visto, já não se coaduna com o disposto no item V da Súmula n.º 331 do TST.
Portanto, a inadimplência da contratada, in casu, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas à Administração, porquanto o entendimento do STF é o de vedar a responsabilização objetiva, automática, do Poder Público pelo mero inadimplemento dos débitos trabalhistas da empresa contratada, sem a comprovação da conduta culposa.
Assim, o reconhecimento da referida responsabilidade contraria o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento do segundo reclamado para determinar seguimento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, nos termos da fundamentação exposta na análise do referido Agravo e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a demanda com o Recorrente.
(...)
Contudo, tendo sido provido o Recurso de Revista do segundo reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a demanda com o Estado de São Paulo, declaro prejudicado o exame do Recurso de Revista dos reclamantes. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 255, III, do RITST: I - conheço do Agravo de Instrumento do segundo reclamado e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a demanda com o Estado de São Paulo; III - Prejudicado o exame do Recurso de Revista dos reclamantes.".
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática.
Sem razão, no entanto.
A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246, de Repercussão Geral).
In casu, conforme se verifica da transcrição acima, a decisão agravada, ao modificar o acórdão regional, afastando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária do Poder Público, na qualidade de tomador dos serviços, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação, o fez visando adequar a situação fático-jurídica retratada nos autos à tese fixada pela Suprema Corte. Isso porque, o Juízo a quo atribuiu responsabilidade automática à Administração Pública, na medida em que fundamentou a condenação imposta na existência de verbas inadimplidas. Assim, estando a decisão monocrática em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior (Súmula n.º 331, V) e com a tese fixada pela Suprema Corte, (ADC n.º 16 e Tema 246, de Repercussão Geral), não há falar-se em modificação do julgado.
Nego provimento ao Agravo Interno."
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, conclui-se que a decisão embargada está em consonância com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nºs 246 e 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Verifica-se também que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas, apenas, emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida somente em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator