Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO
18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 12:12
Trânsito em julgado
22/10/2025, 12:11
Confirmada
05/09/2025, 20:15
Expedida/certificada
05/09/2025, 11:23
Publicação
01/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO (BANCO DO BRASIL S.A.). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. TETO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. Impossível considerar atendida a exigência do inciso I § 1.º-A do art. 896 da CLT quando os trechos da decisão Recorrida, transcritos nas razões de Revista, não demonstram o prequestionamento das alegações apresentadas pela parte Recorrente que pretende discutir. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE EXEQUENTE (SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Na oportunidade, o Ministro Relator deixou assentado que o entendimento deve atingir os "feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros", como na hipótese dos autos em que não há, na fase de conhecimento, determinação expressa para a aplicação da TR e juros de mora de 1% ao mês cumulativamente. Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que a decisão Agravada, nos termos em que proferida, visou, tão somente, adequar-se aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg - 20457-25.2018.5.04.0733, em que são Agravantes e agravados BANCO DO BRASIL S.A. e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO e são Agravadas CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e UNIÃO (PGF).
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do executado e não conheceu do Recurso de Revista do exequente.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS - FASE PRÉ-JUDICIAL - ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
"No que tange ao tema 'atualização dos créditos trabalhistas - índice aplicável', reconhece-se a transcendência política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. O Regional deu parcial provimento ao Agravo de Petição do executado para 'determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação e, de ofício, determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, na fase pré-judicial, ressalvados todos os pagamentos feitos pela TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (extrajudicial ou judicial, e mesmo os depósitos recursais), inclusive, com os juros moratórios de 1%, ao mês' (fls. 901/911). O agravante sustenta que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, e 102, § 2.º, da CF/88, uma vez que o STF, no julgamento da ADC n.º 58, não determinou a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (fls. 1.027/1.035).
Sem razão o agravante.
A decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, firmou o entendimento de que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Na oportunidade, foram fixados marcos jurídicos para a modulação dos efeitos, a saber:
'1 - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; 2 - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC) e; 3 - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).'
Em decisão publicada em 7/4/2021, o STF esclareceu que na fase extrajudicial será utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000, e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991). Explicitou que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, considerando-se que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n.º 9.065/95; 84 da Lei n.º 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei n.º 9.430/96 e 30 da Lei n.º 10.522/02). Ressaltou que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Portanto, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), e a taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CC/2002, em sua antiga redação), a partir do ajuizamento da ação, índices de correção monetária aplicados às condenações cíveis em geral. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida observou os estritos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 58 em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, ao determinar a observância dos juros legais previsto no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, na fase pré-judicial. Ademais, não é impeditivo à estrita obediência à tese firmada pelo STF o fato de não constar da parte dispositiva da decisão a aplicação dos juros do caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, pois se extrai claramente da fundamentação e da ementa adotada no julgamento que, no período antecedente à judicialização, incide o IPCA-E mais os juros previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.117/91. Para corroborar tal entendimento, cito decisão proferida pelo STF:
'CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré- judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.' (STF- Rcl 52842 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES Órgão julgador: Primeira Turma Publicação: 19/5/2022.) Destaque-se que a tese fixada pelo STF possui caráter vinculante, e sua inobservância representaria desobediência à orientação estabelecida, não cabendo a esta Corte questionar a referida decisão, por questão de disciplina judiciária, sob pena de ofensa ao art. 102, § 2.º, da CF/88.
Diante desse contexto, e em obediência aos ditames estabelecidos pelo STF, não há falar-se em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento do executado." (fls. 1.069/1.079)
O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa.
Alega que a decisão agravada está equivocada ao consignar que "diante da tese de efeito vinculante fixada pelo STF, e da modulação adotada, não há falar-se em violação da coisa julgada", pois "é incongruente com a realidade fática já sobejamente articulada"; e que "não é possível que se aplique uma condenação que foi baseada em uma condição hipotética, uma vez que não havia condenação alguma definitiva para o reclamado na época da sentença que deferiu os juros de 1% ao mês. Ao contrário do afirmado pelo despacho Regional, houve afronta direta a dispositivos constitucionais elencados nas razões do Recurso de Revista apresentado pelo agravante. Foi trazido à baila o cotejo analítico correto com as razões aplicáveis ao caso para a reforma do julgado. Tal fato viola o artigo 5.º, XXXVI, da Carta Fundamental, que trata da coisa julgada. Ademais, o próprio STF já se pronunciou sobre o assunto e concluiu que não podem incidir juros cumulados com a SELIC" (fls. 1.083/1.087)
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma apresentado no presente Agravo, o que se denota é que o executado não impugnou a fundamentação adotada, uma vez que não houve debate acerca da cumulação de juros com a taxa Selic, tampouco foram mantidos "juros de 1% ao mês".
No caso, foi constatado que a decisão do Regional foi proferida em harmonia com o comando decisório contido na tese jurídica fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, atualização pela taxa SELIC, a qual abarca correção monetária e juros de mora. De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que "na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Na hipótese, o agravante não atacou especificamente a fundamentação adotada na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, tampouco demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a aplicação do entendimento fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, acerca da adoção do IPCA-E acrescidos dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º8.177/1991, motivo pelo qual seu apelo atrai as disposições da Súmula n.º 422, I, do TST, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demostram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-10166-55.2016.5.03.0056, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-375-42.2016.5.13.0005, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-10034-06.2017.5.15.0031, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-1372-64.2014.5.03.0137, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 15/3/2019; AIRR-1000291-07.2016.5.02.0433, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 15/3/2019; g-AIRR-2190-97.2014.5.03.0110, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 15/3/2019.
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis:
"I - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N..º 422 DO TST. A Presidência da 4.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4.º, da CLT e na Súmula 353 do TST. Nas razões recursais, contudo, o exequente não impugnou os óbices aplicados pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a insurgir-se contra questões de mérito relativas ao tema "coisa julgada - juros e correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas decorrentes de indenização por dano moral". De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula n.º 422 do TST, o Recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, no particular. (...)" (Ag-E-Ag-AIRR-1001193-25.2017.5.02.0303, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024).
Diante do exposto, visto que as razões do apelo não atacam os fundamentos adotados na decisão monocrática, não conheço do Agravo Interno, no tema, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - TETO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, ante o óbice do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, sob os seguintes fundamentos:
"Quanto ao tema 'complementação de aposentadoria - critério de cálculo - teto', observa-se que não foi observada a sistemática recursal trabalhista introduzida pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a 'demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida' e a impugnação dos fundamentos jurídicos 'mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte' (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT).
Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que houve a transcrição do acórdão regional, contudo os excertos transcritos não demonstram o prequestionamento das teses que o executado pretende discutir em seu Recurso de Revista. Para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, a executada transcreveu o seguinte trecho:
'Como se vê, o título executivo não estabelece o critério de cálculo da complementação de aposentadoria, constando do comando judicial exequendo apenas o recálculo do benefício em razão da alteração da sua base de apuração, na qual devem ser incluídos os anuênios suprimidos. Assim, está correto o procedimento adotado pela contadora ad hoc, de que as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas devem observar o mesmo critério de pagamento dos valores alcançados administrativamente ao substituído, i.é, com a observância do teto do salário de participação de 75% da remuneração, até novembro de 2010, e de 90% da remuneração, a partir de dezembro de 2010. A propósito, consta das observações do documento intitulado 'extrato das verbas c/ incidência Previ por período - teto 90%', juntado aos autos tanto pela Previ (Id 47ecb6f - Pág. 1) quanto pelo Banco executado (Id 3653688 - Pág. 1), a seguinte informação: [...] A cobrança das contribuições, com referência no teto de 75% da remuneração, esteve vigente no período de janeiro de 1998 a novembro de 2010. A partir de dezembro de 2010 essa referência passou a ser de 90% da remuneração.[...] Ainda, sinala-se que, quando o substituído começou a receber a complementação de aposentadoria, em 21.08.2007, vigorava o teto de contribuição de 75% da remuneração, sendo que, em dezembro de 2010, o 'benefício especial de remuneração', que antes era satisfeito de forma separada da complementação de aposentadoria, foi incorporado à referida verba, com a alteração regulamentar do próprio critério de apuração da complementação de aposentadoria (arts. 28, § 3.º e 31 do Plano de Benefícios). Assim, estão corretos os cálculos periciais, que, do início do jubilamento do exequente até novembro de 2010, utiliza o teto de 75% da sua remuneração e, a partir de dezembro de 2010, considera o teto de 90%, conforme o novo critério de apuração da complementação de aposentadoria (verba objeto da condenação). Ademais, em relação ao único exemplo que aponta o executado, de que [...] Em Abr/2005 não são devidas diferenças de anuênios, portanto, não há alteração do valor do salario de participação apurado na Memória de Cálculo do Valor Inicial do Benefício PREVI - R$ 4.546,15. [...], vê-se da planilha denominada 'EXTRATO DAS VERBAS C/ INCIDÊNCIA PREVI POR PERÍODO -TETO 75% e 90%' que, no aludido mês, é considerado justamente o valor de R$ 4.546,15 (quatro mil quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), tal como defende o agravante, de modo que o apelo interposto, no tópico, beira a ausência de interesse recursal. Por fim, registra-se que a jurisprudência desta Seção Especializada em Execução é no mesmo sentido deste julgado, conforme as ementas de arestos abaixo reproduzidas: (...)' O recorrente, em suas razões de Revista, por sua vez, sustenta que a apuração do complemento de aposentadoria está equivocado, argumentando que, 'de acordo Art. 49.º do Estatuto de 1967, o benefício deve ser calculado com base na média das 12 últimas remunerações sobre as quais foram realizadas as contribuições'; e que 'as contribuições são limitadas ao teto previsto no Art. 10.º - § 2.º, ou seja, remuneração do cargo efetivo imediatamente superior com o mesmo número de quinquênios' (fls. 956/977). Cotejando a fundamentação adotada pelo Regional e as argumentações lançadas em seu apelo, impossível considerar-se atendida a exigência do § 1.º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho da decisão recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não guarda relação com a tese que se pretende discutir. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/8/2021; Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/5/2021; Ag-ARR65000-27.2005.5.02.0054, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/2/2021; AIRR-1001206-55.2016.5.02.0013, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021; Ag-AIRR533-90.2010.5.04.0221, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; AIRR-11410-02.2014.5.18.0014, 6.ª Turma, Relator: Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 20/8/2021.
Assim, a tese que a parte executada traz para apreciação no Recurso de Revista não foi analisada pelo Regional, razão pela qual se entende não observadas as disposições contidas na Súmula n.º 297 e por não preenchido o requisito disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Nota-se, no tema, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT." (fls. 1.069/1.079)
O agravante sustenta que "o banco trouxe de forma explícita no Recurso o trecho que denota a violação literal e não reflexa, na medida em que as contribuições da complementação estão inteiramente reguladas no Estatuto o qual prevê aplicação de teto contributivo, razão pela qual o Tribunal, ao sonegar a aplicação do teto, está estabelecendo uma obrigação para o recorrente sem norma legal que o obrigue a isso, violando literalmente a Constituição da República." (fls. 1.083/1.087)
Como esclarecido na decisão agravada, o recorrente, em suas razões de Revista alegou que a apuração do complemento de aposentadoria está equivocada, argumentando que, "de acordo Art. 49.º do Estatuto de 1967, o benefício deve ser calculado com base na média das 12 últimas remunerações sobre as quais foram realizadas as contribuições"; que "as contribuições são limitadas ao teto previsto no Art. 10.º - § 2.º, ou seja, remuneração do cargo efetivo imediatamente superior com o mesmo número de quinquênios"; e que "todos os Estatutos PREVI tem um teto de contribuição que deve ser respeitado, sobre este teto que é formado o salário de contribuição e a reserva matemática dos associados" (fls. 956/977).
Como se observa das razões de Revista, a tese que pretende ver discutida não foi prequestionada, assim a análise do recurso encontra óbice no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, que dispõe:
"§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Os trechos transcritos não se referem ao art. 49.º do Estatuto de 1967; ao cálculo com base na média das 12 últimas remunerações sobre as quais foram realizadas as contribuições; e ao teto previsto no Art. 10.º - § 2.º, ou seja, remuneração do cargo efetivo imediatamente superior com o mesmo número de quinquênios.
Ora, para satisfazer as exigências do dispositivo acima transcrito, não basta transcrever um trecho qualquer da decisão. Conforme a própria literalidade do preceito, deve ser indicado o trecho "que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". No caso, a exigência não foi atendida. Acrescente-se, como elemento inviabilizador do trânsito da Revista, que a parte recorrente nem sequer impugnou de forma específica a tese adotada pelo Regional para negar provimento ao Agravo de Petição, qual seja as "diferenças de complementação de aposentadoria deferidas devem observar o mesmo critério de pagamento dos valores alcançados administrativamente ao substituído", ante a "a alteração regulamentar do próprio critério de apuração da complementação de aposentadoria (arts. 28, § 3.º e 31 do Plano de Benefícios)."
Assim, a revisão pretendida também esbarra no óbice do inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Assim, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência, no tema.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
AGRAVO INTERNO DO EXEQUENTE
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO O Ministro Relator, por decisão unipessoal, não conheceu do Recurso de revista do exequente, adotando os seguintes fundamentos:
"Reconhece-se a transcendência política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho.
O Regional deu parcial provimento ao Agravo de Petição do executado para 'determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação e, de ofício, determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, na fase pré-judicial, ressalvados todos os pagamentos feitos pela TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (extrajudicial ou judicial, e mesmo os depósitos recursais), inclusive, com os juros moratórios de 1%, ao mês' (fls. 901/911). O Recorrente sustenta que o entendimento do STF não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que, em relação aos juros de mora, a decisão exequenda já transitou em julgado. Defende a impossibilidade de rediscussão do tema, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aponta violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88 (fls. 928/936).
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Por se tratar a hipótese dos autos de execução de sentença, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 2.º, da CLT.
Discute-se nos autos o índice que deve ser aplicado para a atualização dos créditos judiciais trabalhistas.
Há muito se questiona a adoção da Taxa Referencial (TR), prevista na Lei n.º 8.177/91 (com alteração promovida pela Lei n.º 8.660/93), como índice de atualização dos créditos trabalhistas. A essência do debate é a conclusão de que o referido índice não recompõe a perda inflacionária, sendo, assim, incapaz de preservar o valor real do crédito reconhecido judicialmente.
A controvérsia tomou força quando do julgamento, pelo STF, das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que, apesar de ter analisado situação específica, envolvendo a Fazenda Pública e o administrado, à luz do princípio da isonomia, manifestou-se, em obter dictum, pela inaplicabilidade da TR/TRD - índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na apuração da correção monetária, sob o fundamento de que 'este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão'.
Na ocasião, foi assinalado, em síntese, que:
'O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5.º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (Ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).' (STF-ADI-4357/DF, Relator: Ministro Ayres Britto, Relator para o acórdão: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico publicado no DJe de 26/9/2014.)
Alicerçado na ratio contida na decisão proferida pelo STF, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada no dia 4/8/2015, acolheu incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 7.ª Turma e declarou a inconstitucionalidade da expressão 'equivalente à TRD', contida no caput do mencionado artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, e fixou o IPCA-E como índice para a apuração da correção monetária incidente sobre débitos trabalhistas, modulando os efeitos da decisão a partir de 25/3/2015. Quando já pacificada a questão, as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 trouxeram à tona o debate da matéria, na medida em que modificaram a redação do § 7.º do art. 879 e § 4.º do art. 899 da CLT, fixando, novamente, a TR como índice da atualização de créditos no âmbito judicial trabalhista, bem como dos depósitos recursais.
Travada nova celeuma, foram ajuizadas ações perante a Suprema Corte (ADI-5.867, ADI-6.021, ADC 58 e ADC 59), a qual, seguindo a linha de entendimento perfilhado em julgamentos anteriores, concluiu pela 'impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária', e, diante da lacuna legislativa, fixou como critério de cálculo os 'juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral'.
Julgaram-se, assim, parcialmente procedentes as demandas, conferindo interpretação conforme a novel legislação para considerar que 'à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'.
Na oportunidade, foram fixados marcos jurídicos para a modulação dos efeitos, a saber:
'1 - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; 2 - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC) e;
3 - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).'
Em decisão publicada em 7/4/2021, o STF esclareceu que na fase extrajudicial será utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000, e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991). Explicitou que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, considerando-se que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n.º 9.065/95; 84 da Lei n.º 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei n.º 9.430/96 e 30 da Lei n.º 10.522/02). Ressaltou que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Infere-se da decisão proferida pelo STF que, ao determinar 'a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)', até que sobrevenha solução legislativa, modulou os efeitos da decisão, assentando que são aplicados aos feitos transitados em julgado que não adotem expressamente os índices de correção monetária e da taxa de juros de mora. Observa-se da modulação adotada que foi utilizada a conjunção aditiva 'e' ao se referir aos efeitos da coisa julgada, reunindo os dois elementos, quais sejam, a aplicação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora cumulativamente. In casu, não foi adotado no título executivo o índice de correção monetária, apenas os juros de mora no importe de 1% ao mês, motivo pelo qual deve ser mantido o entendimento firmado pelo STF, pois, ao adotar a taxa Selic para a correção monetária, afastou a incidência concomitante dos juros de mora, uma vez que a referida taxa já contempla os juros pelo atraso no pagamento. Transcrevo, por oportuno, decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, que corrobora o entendimento acima exposto:
'É verdade que o STF modulou os efeitos do julgado na ADC n.º 58/DF para ressalvar a aplicação do entendimento vinculante quando diante de 'sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês'.
Entretanto, visto que o STF, na ação paradigma (na qual se discutiu a constitucionalidade dos arts. 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT - referentes à correção monetária), indicou a SELIC como parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção monetária como os juros de mora), entendo, nesse juízo de estrita delibação, que a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão Recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao Precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo.' (Decisão publicada no DJE em 26/4/2021.) Por conseguinte, diante da tese de efeito vinculante fixada pelo STF, e da modulação adotada, não há falar-se em violação da coisa julgada.
Ante o exposto, ainda que reconhecida a transcendência da matéria, não conheço do Recurso de Revista, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST.' (fls. 1.069/1.079)
O agravante sustenta ter demonstrado ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, e 102, § 2.º, da CF/88, "pois a coisa julgada materializada nos autos foi descumprida pelo Tribunal Regional, [que] determinou a incidência de juros de 01 % ao mês, trecho inclusive ponderado no item 8 das ADCs 58 e 59". Ressalta que os juros de mora foram expressamente definidos no título executivo e não foram objeto de insurgência pelas partes, razão pela qual deve ser aplicada a modulação prevista pelo STF (fls. 1.093/1.098).
Como consignado na decisão agravada, a Suprema Corte, quando do julgamento das ações de controle concentrado, adotou o entendimento de que devem ser aplicados "os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)", até que sobrevenha solução legislativa". Ao modular os efeitos da decisão, foi assentado no item 3 que são aplicáveis os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 ao título judicial que não adote expressamente o índice de correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês cumulativamente. Na hipótese, com efeito, foram fixados os juros e mora na razão de 1% ao mês, na forma da Lei n.º 8.177/1991. Contudo o mesmo não ocorre com a correção monetária, visto não haver determinação expressa acerca da incidência da TR, IPCA-E ou qualquer outro índice.
Logo, não foram adotados expressamente os índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, de forma cumulativa, o que atrai a aplicação do item 3 da modulação definida pelo STF.
Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que a decisão agravada, nos termos em que proferida, visou, tão somente, adequar-se aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo Interno do executado, e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - conhecer do Agravo Interno do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
29/08/2025, 00:00
Não-Provimento
27/08/2025, 09:00
Confirmada
01/08/2025, 20:54
Expedida/certificada
01/08/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 27/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 20457-25.2018.5.04.0733 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
01/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 14:03
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 17:17
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 17:25
Confirmada
23/05/2025, 20:57
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 14:17
Expedida/certificada
23/05/2025, 08:24
Expedida/certificada
15/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
14/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/05/2025, 10:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 15:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 10:30
Confirmada
04/04/2025, 20:20
Expedida/certificada
04/04/2025, 07:58
Publicação
01/04/2025, 07:00
Negação de Seguimento
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 12:25
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 17:02
Distribuição (sorteio)
29/03/2023, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)