Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
08/05/2025, 13:30
Petição
13/03/2025, 15:34
Petição
01/03/2025, 02:09
Petição
28/02/2025, 08:27
Petição
26/02/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100304199500000069554184?instancia=3
24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100743-26.2022.5.01.0056 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: AILTON DE FREITAS GUIMARAES JUNIORRECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, salvo quanto aos temas "diferença de produtividade" e "diferença de periculosidade", por inovação à lide e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré às diferenças de Participação nos Lucros e Resultados, nos termos da inicial; para condenar de forma subsidiária a segunda ré pelas parcelas devidas ao autor; para condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor arbitrados em 10% do valor da causa,consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Mantido o valor da causa, invertendo-se, contudo, o ônus da sucumbência.59a1af3 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100743-26.2022.5.01.0056 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: AILTON DE FREITAS GUIMARAES JUNIORRECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, salvo quanto aos temas "diferença de produtividade" e "diferença de periculosidade", por inovação à lide e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré às diferenças de Participação nos Lucros e Resultados, nos termos da inicial; para condenar de forma subsidiária a segunda ré pelas parcelas devidas ao autor; para condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor arbitrados em 10% do valor da causa,consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Mantido o valor da causa, invertendo-se, contudo, o ônus da sucumbência.59a1af3 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100743-26.2022.5.01.0056 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: AILTON DE FREITAS GUIMARAES JUNIORRECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, salvo quanto aos temas "diferença de produtividade" e "diferença de periculosidade", por inovação à lide e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré às diferenças de Participação nos Lucros e Resultados, nos termos da inicial; para condenar de forma subsidiária a segunda ré pelas parcelas devidas ao autor; para condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor arbitrados em 10% do valor da causa,consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Mantido o valor da causa, invertendo-se, contudo, o ônus da sucumbência.59a1af3 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
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Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100743-26.2022.5.01.0056 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: AILTON DE FREITAS GUIMARAES JUNIORRECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, salvo quanto aos temas "diferença de produtividade" e "diferença de periculosidade", por inovação à lide e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré às diferenças de Participação nos Lucros e Resultados, nos termos da inicial; para condenar de forma subsidiária a segunda ré pelas parcelas devidas ao autor; para condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor arbitrados em 10% do valor da causa,consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Mantido o valor da causa, invertendo-se, contudo, o ônus da sucumbência.59a1af3 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de Secretaria