Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 866-48.2019.5.06.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 19:58
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 13:10
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 20:05
Publicação
10/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as razões pelas quais manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício da autora com a empresa agravante. 1.2. Com efeito, a Corte de origem assentou que a reclamada não conseguiu cumprir satisfatoriamente o ônus probatório que lhe cabia. Isso porque a testemunha por ela apresentada não havia trabalhado diretamente com a reclamante nem a conhecia e, por tal razão, não possuía conhecimento preciso sobre as condições de trabalho da autora. Por outro lado, a testemunha arrolada pela reclamante confirmou a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício. Em especial, evidenciou a pessoalidade na prestação dos serviços, já que a autora não tinha liberdade para indicar um substituto em caso de ausência e poderia ser penalizada mesmo quando informava previamente sua impossibilidade de comparecimento. Diante dos elementos retratados no acórdão recorrido, não se verifica vício na prestação jurisdicional, mas apenas a valoração da prova em desfavor da reclamada, o que não enseja qualquer nulidade. 1.3. Concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido.
2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. 2.1. No caso, da análise das provas dos autos, o Tribunal Regional constatou que os requisitos da relação de emprego, conforme o art. 3.º da CLT, foram preenchidos, especialmente no que diz respeito à subordinação e à pessoalidade. A prova testemunhal confirmou que a reclamante não tinha plena liberdade para indicar substitutos e que sua jornada era controlada pela empresa. 2.2. Nesse cenário, é impertinente o debate acerca do ônus probatório, na medida em que foram as provas efetivamente produzidas que levaram ao convencimento do Colegiado, sendo irrelevante saber a quem cabia a sua produção, ou quem, de fato, a produziu. Por sua vez, a discussão sobre a valoração da prova carreada, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, "tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior" (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 866-48.2019.5.06.0002, em que é Agravante(s) HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e são Agravado(s)S ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE GESTÃO À SAÚDE e MARIA IRENE CORREA DE ARAUJO DUBEUX.
Trata-se de agravo interposto à decisão da Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a Parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/10/2022 - Id 6bbba40; recurso apresentado em 17/10/2022 - Id 44c396f).
Representação processual regular (Ids 3ebc4e4, 8a758f3 e d7913ef).
Preparo satisfeito (Ids 0b5d3f8, 15517fa, 4d9c8d7, 7383f3a, e68646c e 6a016d1, fbae906, 689bab1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
- contrariedade à Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido (Id b761bd7):
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Ainda, da leitura das razões do acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer contradição entre os seus termos, de maneira que não contradição a ser sanada.
Tampouco há omissão quanto ao pleito de dedução do imposto de renda. Isso porque tal matéria não foi levada à apreciação do juízo de origem.
Quanto ao ponto, a reclamada apenas se limitou em sua defesa, a pleitear a retenção do imposto de renda na fonte, observado o que dispõe o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento nº 01/96 do TST, que dispõe sobre a dedução do Imposto de Renda na Fonte em juízo.
Cumpre destacar que, ainda que se tenha em vista as alterações promovidas pelo CPC de 2015, especialmente as disposições do art. 1022, parágrafo único, que reputa omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°, do mesmo diploma legal, não houve transmudação da natureza dos embargos declaratórios, que somente se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Por fim, quanto à impugnação à média salarial apontada contida na defesa, não há como se afirmar que esta equivale a pedido de observância da média salarial.
Ademais, ainda que por hipótese tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção; haveria, no máximo, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso, que tem finalidade estritamente disciplinada pelo art. 897-A da CLT.
Logo, o inconformismo da parte é contra a solução a que chegou o julgador e que não atendeu aos seus desígnios, não havendo que se falar em omissão.
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Confrontando os argumentos da parte recorrente, com os fundamentos do acórdão vergastado, observo que o Regional decidiu a questão de forma fundamentada, havendo manifestação expressa sobre os temas objeto de insurgência pela parte recorrente. Nesse contexto, patente que não subsiste a alegação de violação aos artigos acima indicados. Ademais, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não está obrigada a emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere, mas apenas, analisar os fatos e as provas produzidas, fundamentando o julgamento. Desse modo, entendo que a irresignação da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO
Alegações:
- violação ao artigo 3º da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão recorrido (6a016d1):
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Do vínculo empregatício
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Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao contrário, restou demonstrada a subordinação da autora em face da recorrente, elemento mais importante para a caracterização do vínculo empregatício. Isso porque restou demonstrado que a autora não possuía autonomia na prestação dos seus serviços, exercendo-os, ainda, em caráter de pessoalidade.
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Do exame dos depoimentos acima transcritos, conclui-se que a parte demandada não se desvencilhou, a contento, do ônus que lhe competia. Isso porque a testemunha por ela trazida não trabalhou com a reclamante nem a conhecia, de maneira que não há como afirmar que esta conhecia a realidade de trabalho da autora apenas por conhecer a realidade de outros médicos que laboravam para a ré.
Por seu turno, a testemunha trazida pela parte autora confirmou a existência dos requisitos exigidos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Isso porque confirmou a existência de pessoalidade na prestação dos serviços da reclamante, uma vez que, em caso de necessidade de ausência, esta não poderia indicar livremente um substituto, bem como poderia sofrer punições na hipótese de ausências, ainda que comunicadas previamente.
Vale dizer que, no tocante à subordinação, segundo Maurício Godinho Delgado, "não obstante a relação de emprego resulte da síntese insolúvel dos cinco elementos fáticosjurídicos que a compõe, será a subordinação, entre todos esses elementos, o que ganha maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia." (in Curso de Direito do Trabalho, 18. ed. São Paulo: LTR, 2019, fl. 295).
Disse, ainda, o notável jurista que a subordinação "corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego.
Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços. Traduz-se, em suma, na "situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará." (in Curso de Direito do Trabalho, 18. ed. São Paulo: LTR, 2019, fl. 296).
Destarte, reconhecida a presença dos elementos configuradores da relação de emprego, mantém-se a sentença recorrida.
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Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente às espécies, não se vislumbrando violação às normas constitucionais e legais apontadas. Além disso, as alegações lançadas nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame de fatos e provas, o que não é possível através desta via recursal (Súmula n.º 126 do TST).
Da mesma forma, melhor sorte não teria a parte recorrente em sua pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, porque oriunda de órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
A reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, renovando o debate em torno dos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional" e "Vínculo Empregatício".
Afirma que, "mesmo instado a se pronunciar, o Regional não aponta, de forma expressa, as provas em que se ampara e o trecho dos depoimentos que conduzem as conclusões lançadas, para que a ora Agravante pudesse, inclusive, buscar o reexame da prova e o reenquadramento dos fatos, o que foi o tema debatido". Aduz que "a revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos - que no caso concreto é apenas a íntegra dos dois depoimentos colhidos na instrução e transcritos em sua completude no acórdão - não implica reexame do acervo fático-probatório". Assevera que "Há erro de julgamento tanto quanto ao ônus da prova, quanto na valoração desta, uma vez que a testemunha que trabalhou na mesma unidade e mesmo período e que trata sobre a dinâmica de trabalho desenvolvido é, obviamente, apta e foi relativizada pelo acórdão". Alega que "uma relação de prestação de serviços autônomos possui inúmeras obrigações contratuais pactuadas., com a necessidade do desenvolvimento adequado dos serviços e, caso este não seja cumprido, a possibilidade de rescisão contratual, sem que isso configure subordinação". À análise.
Em relação à preliminar suscitada, insta observar que o art. 489, § 1.º, IV, do CPC/2015, diz que é carente de fundamentação a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Eis o teor do acórdão que julgou o agravo de petição do reclamado:
O cerne da questão está em definir se a relação que uniu as partes teve natureza de emprego ou de prestação de serviços, de acordo com as teses contrapostas.
Com efeito, a teor do art. 3º da CLT, é essencial, para a caracterização da relação de emprego, a presença da pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração mediante salário.
Na hipótese, cabia, à reclamada, o onus probandi, quanto ao fato impeditivo asseverado na defesa, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, uma vez que admitida a prestação de serviços autônomos. Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao contrário, restou demonstrada a subordinação da autora em face da recorrente, elemento mais importante para a caracterização do vínculo empregatício. Isso porque restou demonstrado que a autora não possuía autonomia na prestação dos seus serviços, exercendo-os, ainda, em caráter de pessoalidade.
Segue o teor dos depoimentos prestados em juízo (Id. 519bcaf):
TESTEMUNHA TRAZIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA: "que trabalha na reclamada desde 2015, na função atual de coordenador do pré-natal; que é médico e é contratado pela reclamada mediante PJ em seu nome; que iniciou os serviços na reclamada como médico plantonista, ficou dez meses na coordenação da emergência e está há um ano e meio como coordenador do pré-natal; que como coordenador tem contrato de vinte horas semanais; 1.1 - que nunca trabalhou com a reclamante nem a conhece; que trabalhou no Hospital Vasco Lucena; 2. Que não sabe informar que tipo de relação jurídica era firmada entre a reclamante e o hospital, se de origem trabalhista ou autônoma; que também não sabe informar fatos referentes à subordinação da reclamante e o quantitativo de dias laborados; 3. Que em determinado período foi responsável por montar a escala de médicos plantonistas da emergência; que ficou responsável por esta tarefa entre 2019 e 2020, sabendo afirmar que antes do seu período a sistemática da escala era a mesa; 3.1. Com relação à sistemática da montagem da escala afirma que: existe um cadastro aprovado de médicos que prestam serviços à reclamada e, mediante esses nomes, o depoente faz a escala mensal dos plantões a serem cumpridos; que 100% dos médicos prestadores de serviços o fazem por intermédio de PJ; que há médicos que prestam habitualmente serviços em 3, 4 ou 5 dias na semana; que também há médicos que apenas trabalham em um dia; que se determinado médico escalado relatar impossibilidade de comparecer ao hospital no dia da escala, prontamente a informação é remetida para o grupo de WhatsApp dos médicos e, como a reclamada paga bem pela hora plantão, a substituição se dá sem maiores problemas; ainda que não encontrado o profissional, o depoente assumiria a substituição; que indagado pelo magistrado sobre a possibilidade de determinado profissional requerer afastamento para viagem e durante esta prorrogação por mais 10 dias, o depoente informa que este profissional não mais gozará da sua confiança e certamente não mais será escalado para plantões posteriores; que é comum os médicos requererem a substituição no grupo de WhatsApp; que a substituição, quando acordada entre os profissionais médicos, não precisa da autorização do depoente; que é possível um médico solicitar a sua substituição em toda a escala mensal; que o depoente já se afastou por 3 meses para estudos; que o depoente também pode buscar no mercado outro profissional médico para substituição; que nessas substituições não há penalidade imposta; 3.2. Que o médico não tem a liberdade de indicar o seu substituto, caso este não conste do grupo pré aprovado pela reclamada; 4. Que quando os médicos comparecem aos plantões há controle de jornada mediante marcação de ponto biométrico, sendo o pagamento decorrente dessas horas trabalhadas; que quem estabelece a jornada dos médicos é a reclamada; 5. Que conhece a Sra. Adriana Maciel; que referida senhora foi coordenadora do Hospital Vasco Lucena, depois passou a diretora do hospital e foi a responsável por contratar o depoente; que acredita que a Sra. Adriana foi coordenadora da reclamante. TESTEMUNHA TRAZIDA PELA RECLAMANTE: "Que trabalhou na reclamada como médico plantonista de 2013 a 2017; que o setor do depoente era a UTI Neo e UTI Pediátrica enquanto que o setor da reclamante era Obstetrícia; que encontrava com a reclamante nas salas de parto; Que no início da sua relação com o hospital Vasco Lucena (por volta de 2009) era médico contratado com vínculo celetista; que acredita que na época em que a Hapvida assumiu o referido (início de 2013) fora obrigado a constituir PJ, dando baixa no respectivo contrato de trabalho; que só usou sua PJ na relação com a Hapvida; 2.1. Que trabalhava mediante escala mensal elaborada pela reclamada; que tinha escala fixa, sendo esta: 12h na segunda-feira; 6h na terça e 6h no sábado; que basicamente essa escala se manteve durante todo o período trabalhado, de 2013 a 2017; que caso quisesse trocar o dia do plantão ou se ausentar por algum período maior, deveria informar à diretora do hospital (à época Sra. Nazaré), que procedia com a devida substituição; que o depoente não tinha poder de indicar o médico substituto; que nunca teve problemas com o procedimento de substituição, desde que avisasse previamente; que nunca sugeriu profissional como substituto; 3. Que poderia haver a escala para plantão extra, ficando a critério do depoente a aceitação ou não deste plantão; 4. Que a reclamante tinha escala fixa às segundas e terças-feiras, sem saber informar o quantitativo; 5. Que conhece a Sra. Adriana Maciel, que foi diretora da reclamada; que a referida Sra. fazia a escala da reclamante; que o depoente fazia parte de um grupo de WhatsApp da pediatria; que não sabe informar se havia grupo de WhatsApp do hospital; que não havia o assunto de substituição no grupo de WhatsApp; 6. Que relata situações de interferência direta da reclamada em determinado ato médico pelo depoente praticado; que relatando a situação específica, informa que no último dia de trabalho na UTI da ré, o depoente informou aos pais de uma criança que esta estaria com suspeita de morte cerebral; que após essa comunicação a então diretora Dra Juliana afirmou que após reunião de diretoria a orientação que deveria ser passada pelo médico, no caso o depoente, era de que a criança estaria em estado grave; 7. Que o pagamento era realizado de forma mensal após a emissão de nota fiscal. Do exame dos depoimentos acima transcritos, conclui-se que a parte demandada não se desvencilhou, a contento, do ônus que lhe competia. Isso porque a testemunha por ela trazida não trabalhou com a reclamante nem a conhecia, de maneira que não há como afirmar que esta conhecia a realidade de trabalho da autora apenas por conhecer a realidade de outros médicos que laboravam para a ré.
Por seu turno, a testemunha trazida pela parte autora confirmou a existência dos requisitos exigidos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Isso porque confirmou a existência de pessoalidade na prestação dos serviços da reclamante, uma vez que, em caso de necessidade de ausência, esta não poderia indicar livremente um substituto, bem como poderia sofrer punições na hipótese de ausências, ainda que comunicadas previamente.
Vale dizer que, no tocante à subordinação, segundo Maurício Godinho Delgado, "não obstante a relação de emprego resulte da síntese insolúvel dos cinco elementos fáticos-jurídicos que a compõe, será a subordinação, entre todos esses elementos, o que ganha maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia." (in Curso de Direito do Trabalho, 18. ed. São Paulo: LTR, 2019, fl. 295).
Disse, ainda, o notável jurista que a subordinação "corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços. Traduz-se, em suma, na "situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará." (in Curso de Direito do Trabalho, 18. ed. São Paulo: LTR, 2019, fl. 296).
Destarte, reconhecida a presença dos elementos configuradores da relação de emprego, mantém-se a sentença recorrida.
Em relação à evolução salarial da autora, destaque-se que, conforme apontado em sede de contrarrazões, ausente impugnação específica em tese defensiva, de maneira que, quanto ao ponto, diante da verdadeira inovação recursal, impões-se o não conhecimento do recurso no ponto.
Nego provimento ao apelo.
Em análise dos embargos de declaração da ré, a Corte de origem não acresceu fundamentos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral decidiu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as razões pelas quais manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício da autora com a empresa agravante.
Com efeito, a Corte de origem assentou que a reclamada não conseguiu cumprir satisfatoriamente o ônus probatório que lhe cabia. Isso porque a testemunha por ela apresentada não havia trabalhado diretamente com a reclamante nem a conhecia e, por tal razão, não possuía conhecimento preciso sobre as condições de trabalho da autora.
Por outro lado, a testemunha arrolada pela reclamante confirmou a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício. Em especial, evidenciou a pessoalidade na prestação dos serviços, já que a autora não tinha liberdade para indicar um substituto em caso de ausência e poderia ser penalizada mesmo quando informava previamente sua impossibilidade de comparecimento.
Diante dos elementos retratados no acórdão recorrido, não se verifica vício na prestação jurisdicional, mas apenas a valoração da prova em desfavor da reclamada, o que não enseja qualquer nulidade.
Nesse cenário, a discussão não é sobre a ausência de tutela jurisdicional, mas a respeito do enquadramento jurídico atribuído pela Corte a quo, o que poderia caracterizar, quando muito, eventual hipótese de erro de julgamento (error in judicando), mas não erro procedimental (error in procedendo), não havendo que se falar em nulidade processual. Concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional.
Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita, sobretudo porque não houve omissão em relação a aspecto fático capaz, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1.º, IV).
Passando-se ao mérito propriamente dito, constata-se que o recurso de revista também não merece processamento. Conforme mencionado, da análise das provas dos autos, o Tribunal Regional constatou que os requisitos da relação de emprego, conforme o art. 3.º da CLT, foram preenchidos, especialmente no que diz respeito à subordinação e à pessoalidade.
A prova testemunhal confirmou que a reclamante não tinha plena liberdade para indicar substitutos e que sua jornada era controlada pela empresa.
Nesse cenário, é impertinente o debate acerca do ônus probatório, na medida em que foram as provas efetivamente produzidas que levaram ao convencimento do Colegiado, sendo irrelevante saber a quem cabia a sua produção, ou quem, de fato, a produziu.
Por sua vez, a discussão sobre a valoração da prova carreada, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, "tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior" (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
09/04/2025, 00:00
Não-Provimento
02/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 01/04/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 02/04/2025. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 09/04/2025. Processo Ag-AIRR - 866-48.2019.5.06.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.