Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que instituiu a jornada de 8h48 em turnos ininterruptos de revezamento a que se submetia o autor, com previsão de compensação do sábado, decisão que foi mantida por esta Segunda Turma. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, a Suprema Corte, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 4 - No caso dos autos, não há notícia de que tenha havido prestação habitual de horas extras, devendo, portanto, ser prestigiada a norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, com previsão de folga compensatória aos sábados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-11391-17.2015.5.03.0163, em que é Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido JORGE LUIZ HILÁRIO.
Após interposição de recurso extraordinário pela reclamada, esta 2ª Turma decidiu não efetuar o juízo de retratação, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST a fim de que prosseguisse no exame da admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 1.005/1.018-pdf).
Retornam os autos, mais uma vez, a este colegiado por determinação do então Vice-Presidente do TST para que, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, após o julgamento da Controvérsia nº 50014, se manifeste quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST (fls. 1.022/1.053-pdf).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado, dentre outros, ao fundamento de incidência do óbice do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST.
A parte agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que a pactuação de compensação de jornada por meio de negociação coletiva possui respaldo constitucional, bem como que o ajuste firmado no Acordo Coletivo de Trabalho constitui-se ato jurídico perfeito. Aponta violação dos arts. 5º, II, XIII, XXII, 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170, da Constituição Federal e 59, § 2º, 154 até 200 e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula 444 do TST. Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.
Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA COMPENSAÇÃO
A reclamada se insurge contra o deferimento de horas extras excedentes da 6ª diária. Pondera que a OJ 360 da SDI-I do TST refere-se apenas a uma presunção de dano à saúde que não teria sido comprovada e que, ademais, há acordos coletivos autorizando a jornada de 08 horas diárias para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, o que é valido, na esteira da Súmula 423 do TST.
Incontroverso nos autos que o autor, do período imprescrito até 12/10/2011; de 10/10/2012 até 11/08/2013 e de 22/12/2013 até o final do contrato de trabalho, trabalhou das 06h às 15h48min e das 15h48min às 01h09min, o que caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ 360 da SBDI-I/TST, na medida em que compreendem o horário diurno e noturno, mesmo que em parte.
Caracterizado, portanto, o turno ininterrupto de revezamento, faz-se necessária a autorização em convenção ou acordo coletivo para que o empregado trabalhe em jornada superior a 6 horas diárias, conforme preceitua o art. 7º, XIV, da CR/88.
No caso dos autos, os instrumentos coletivos preveem a ampliação da jornada de 06 horas para o turno ininterrupto de revezamento (ID 29b9512) fixando, todavia, jornada superior a 8 horas, qual seja, das 06h00 às 15h48min e das 15h48min a 01h09min, o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 423 do TST: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extra."
No mesmo sentido é a Súmula nº 38 deste Tribunal, que assim dispõe:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA.
I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180."
De acordo com a reclamada, os minutos que extrapolam o limite de 8 horas (48 minutos em um turno e 21 minutos em outro), destinam-se à compensação do sábado não trabalhado. Contudo, não se pode cumular o permissivo contido na Súmula 423 do TST, de fixação da jornada em turnos de revezamento de 8 horas com a compensação das horas do sábado não trabalhado nos demais dias da semana, como procedeu a reclamada.
E, ainda, contrariamente ao afirmado pela recorrente, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde, segurança e higidez do trabalhador.
Desta forma, não merece reparo a sentença de origem que declarou a invalidade dos acordos coletivos, deferindo horas extras além da 6ª diária. Não se acolhe ainda a pretensão sucessiva de que a condenação fique limitada ao adicional de horas extras, porque o reclamante recebia como horista (contrato de trabalho de ID b91ce42 - Pág. 1), diante do disposto na OJ 275 da SDI-I do C. TST.
Por todo o exposto, nego provimento recurso." (destacamos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que instituiu a jornada de 8h48 em turnos ininterruptos de revezamento a que se submetia o autor, com a compensação do sábado.
O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório.
No caso dos autos, não há notícia de que tenha havido prestação habitual de horas extras.
Dessa forma, deve ser prestigiada a norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas 48 minutos diários, com a compensação do sábado.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a invalidade da norma coletiva que fixou jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias (das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09), com fundamento na Súmula nº 423 desta Corte, e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e reflexos. 2 - Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: "A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG". À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer "a validade do ACT da Fiat Chrysler" e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar "o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais". No caso concreto, o TRT reconheceu a validade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira, com compensação aos sábados), e reformou a sentença para afastar a condenação imposta à empresa. A Turma julgadora entendeu que "o elastecimento da jornada diária em 48 minutos para a compensação do sábado não trabalhado configura vantagem para o empregado, dado que lhe assegura mais um dia de descanso". Logo, deve prevalecer o acórdão recorrido, pois está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Sinale-se que, no recurso de revista, a discussão acerca da validade da norma coletiva não traz alegação de labor acima da jornada acordada ou em dia destinado à compensação (sábado). A tese defendida pelo reclamante é de que ele teria direito ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e reflexos, tão somente porque a norma coletiva fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento acima do limite máximo de 8 horas diárias, da seguinte forma: "de 06:00h às 15h:48min (totalizando 08:00 horas e 48 minutos diários de efetivo trabalho já descontado o intervalo para refeição e descanso) E de 15h:48min às 01h:09min (totalizando 08:00 horas e 21 minutos diários de efetivo trabalho já descontado o intervalo para refeição e descanso)". Recurso de revista de que não se conhece. (Ag-RR-11098-30.2016.5.03.0028, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 13/12/2024)
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. FCA - FIAT CRHYSLER. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-10207-38.2018.5.03.0028, 1.ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 4/9/2023)
(...) III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao labor em turnos ininterruptos de revezamento de até oito horas diárias com compensação das horas excedentes, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas laboradas além da 6ª hora diária. Recurso de revista provido, no tópico. (RR-11744-77.2015.5.03.0027, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/5/2023)
(...). II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional registra a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários - o que ultrapassa as 8 horas diárias - mas evidencia que foi observado o módulo semanal de 44 horas. A esse respeito, o acórdão regional registra que o autor "trabalhou em regime de turnos ininterruptos, ora em jornada das 06h às 15h48min, ora das 15h48min às 01h09min, com alternância semanal ou quinzenal", bem como não há notícia de descumprimento do pactuado. 4. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento, como horas extraordinárias, daquelas trabalhadas até o limite de 8 horas e 48 minutos por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (...) (RRAg-AIRR-11083-64.2016.5.03.0027, 8.ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2022)
Nesse contexto, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, afigura-se possível a tese de violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e de inobservância a tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, devendo ser exercido o juízo de retratação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Consoante os fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Conhecido o recurso por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de revista para, declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento da hora extraordinária com o respectivo adicional, quando o limite semanal de 44 horas for extrapolado, conforme se apurar em liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento da hora extraordinária com o respectivo adicional, quando o limite semanal de 44 horas for extrapolado, conforme se apurar em liquidação.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora