Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional registou que "é indubitável que o autor laborou em benefício da 2ª ré, pois foi coligido aos autos o "primeiro aditivo para assistência em terra" de id dc08d22, firmado entre as rés, para o serviço de atendimento em rampa". Tendo o Tribunal Regional concluído que a agravante se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, não se verifica a alegada falha na prestação jurisdicional. Violação não configurada. Agravo conhecido e não provido.
2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA. Extrai-se do decidido pelo Tribunal Regional que o reclamado, ao opor os embargos de declaração, pretendia, em verdade, protelar o andamento regular do processo. Nestes termos, configurado o intuito protelatório da medida, remanesce inafastável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido.
3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registou que a documentação acostada nos autos comprova que a agravante foi beneficiária dos serviços do autor. Divergir de tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 126 do TST. O acórdão recorrido guarda concordância com a Súmula 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10503-34.2017.5.03.0145, em que é Agravante AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e são Agravados LEANDRO PESSI & CIA. LTDA. e ROGERIO DAS NEVES RODRIGUES.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O agravo de instrumento em recurso de revista da parte teve seguimento denegado pela então Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, que manteve a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos. Eis o teor da decisão do TRT:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
A Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, fundamentando o acórdão conforme exige a lei (art. 371 do CPC; art. 832 da CLT; art. 93, IX, da CR), não havendo as violações sustentadas no recurso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação foi enfrentada no julgamento. Foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico do Colegiado acerca da responsabilidade subsidiária e da prestação de serviços ao tomador, ainda que não da forma desejada pela recorrente.
O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todas as teses ou dispositivos legais suscitados para atender pretensão da parte, se as mesmas não forem capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST e da Súmula 297, I, do TST. O dever de fundamentar a decisão, na hipótese dos autos, foi observado, sendo efetivamente entregue a prestação jurisdicional. No caso, as questões a respeito das quais a recorrente pede o pronunciamento e que supostamente não teriam sido efetivamente enfrentadas no acórdão, decorrem do inconformismo da parte com o mérito da decisão.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação à multa por ED protelatórios, a penalidade infligida ao recorrente nos embargos de declaração subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não há cogitar de ofensa literal e direta do inciso LV do art.5º da CR.
O aresto trazido à colação proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses.
Em relação à responsabilidade subsidiária/tomador de serviços, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida; para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST.
Não há violação dos arts. 769 e 818 da CLT e art. 373 do CPC, tendo o ônus da prova sido devidamente considerado e as provas existentes tidas como contrárias aos interesses da recorrente.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante renova a insurgência quanto aos temas "multa por embargos de declaração protelatórios aplicada em sentença", "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "responsabilidade subsidiária".
Pois bem.
Em relação à negativa de prestação jurisdicional, a parte alega que o Tribunal Regional não enfrentou questão relacionada à prova da prestação dos serviços em seu favor. O Tribunal Regional, no julgamento dos embargos de declaração registou que: "Consta do v. acórdão de id 6af7dd6 - Pág. 4, a confirmação da responsabilidade subsidiária da embargante, a partir do fato de que o obreiro, enquanto auxiliar de rampa, foi contratado pela 1ª ré, para laborar junto à 2ª ré, em 02/09/2013: "De fato, é indubitável que o autor laborou em benefício da 2ª ré, pois foi coligido aos autos o "primeiro aditivo para assistência em terra" de id dc08d22, firmado entre as rés, para o serviço de atendimento em rampa" Tendo o Tribunal Regional concluído, com base em elementos de prova, que a agravante se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, não se verifica a alegada falha na prestação jurisdicional.
Quanto à aplicação da multa, a parte alega que os embargos de declaração interpostos à sentença não tinham caráter protelatório. O Tribunal Regional registou que a reclamada, ao opor os embargos de declaração, pretendia, em verdade, protelar o andamento regular do processo, porquanto "foram opostos os embargos com o intuito de protelar e tumultuar o feito, na medida em que a recorrente não apontava vício sanável pela via dos embargos de declaração". Nestes termos, configurado o intuito protelatório da medida, remanesce inafastável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Quanto à responsabilização subsidiária, ainda que a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autorize o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora, fora registrado pelo Tribunal Regional que a documentação acostada nos autos comprova que a agravante foi beneficiária dos serviços do autor. Divergir de tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o acórdão recorrido guarda concordância com a Súmula 331, IV, do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora