Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA / LPD/
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados pela Turma, no sentido de que "tendo sido fixados, pelo STF, os critérios para pagamento da parcela, no caso, o trabalho em área portuária e o pagamento do adicional de risco a empregados com vínculo empregatício, desnecessário perquirir acerca das conclusões do laudo pericial.". Embargos de declaração conhecidos e não providos.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. TEMA N.º 3 DE IRR DO TST. A pretensão recursal do reclamante - que defende a aplicação da sucumbência à presente ação, ajuizada antes da Reforma Trabalhista, é contrária à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do Tema n.º 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR - 0000341-06.2013.5.04.0011), no sentido de que as disposições relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT) são aplicáveis apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017, em observância ao princípio do tempus regit actum. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimento, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-RR - 10058-94.2013.5.15.0121, em que são Embargantes e Embargados MARCOS JOSE e ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DO PORTO ORGANIZADO DE SAO SEBASTIAO e são Embargado(a)S POLO OPERADORES PORTUARIOS S/A., PRONAVE-AGENTES DE COMERCIO EXTERIOR LTDA, S. L. B. LTDA, SINCROLOG LOGISTICA LTDA e TRIAINA AGENCIA MARITIMA LTDA.
A 2ª Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso, em razão do decidido pelo STF no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral.
A reclamada opõe os segundos embargos de declaração, por meio do qual alega a persistência de omissão no julgado.
O reclamante, por sua vez, também interpõem os segundos embargos de declaração por meio do qual alega que persiste omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
O reclamado alega que, apesar da manifestação desta 2.ª Turma, nos primeiros embargos de declaração, persiste a omissão no acórdão embargado, pois, no caso dos autos, consoante destacado alhures, há registro expresso no acórdão regional de que o laudo pericial atestou que o serviço não é prestado em condições de risco e que não há nos autos elementos aptos a elidir a força probante do mencionado laudo.
Ressalta que a Lei n.º 4.860/1965 criou o adicional de risco para remunerar a insalubridade, periculosidade e outros perigos inerentes, condições que foram devidamente afastadas pelo laudo pericial e não há, nos autos, elementos aptos a elidir a força probante do mencionado laudo, motivo pelo qual entende que se trata de distinguishing do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sustenta que, independentemente da interpretação da Turma quanto à tese fixada no Tema 222 de repercussão geral - se necessário ou não a comprovação de existência de trabalhador com vínculo paradigma para que o avulso faça jus ao recebimento do pretenso adicional -, fato é que foi comprovado nos autos, por meio de perícia técnica, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se davam em condições de risco. Ressalta que, de acordo com o texto legal, o trabalhador portuário, avulso ou com vínculo permanente, somente fará jus ao adicional legal se houver efetivo labor em condições de risco e pelo tempo efetivo de exposição ao risco. Não havendo o risco, não há falar em pagamento do adicional previsto no art. 14 da Lei n.º 4.860/1965. Não é o mero fato de trabalhar na área do porto organizado que dá direito ao percebimento do adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei n.º 4.860/1965.
Ao exame.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não assiste razão ao reclamado, tendo em vista que a questão levantada nestes segundos embargos de declaração foi devidamente apreciada no acórdão dos primeiros embargos de declaração, no qual ficou devidamente registrado:
O reclamado, Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de São Sebastião - OGMO/PSS, sustenta, em suas razões de embargos de declaração, que o acórdão foi omisso, por ter conhecido e dado provimento ao Recurso de Revista do autor sem observar que o recurso não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, pois o reclamante transcreveu, no início das razões recursais, trecho do acórdão regional que não engloba todos os fundamentos adotados pelo TRT para negar provimento ao seu recurso ordinário.
Alega, ademais, que ficou comprovado, por meio de laudo pericial, que o reclamante não esteve exposto ao risco. Destaca que a Lei 4.860/1965 criou o adicional de risco para remunerar a insalubridade, periculosidade e outros perigos inerentes ao trabalho portuário, de modo a substituir seus respectivos adicionais, e, justamente por isso, a referida lei veda a cumulação de seu pagamento com os referidos adicionais. Aduz que em recentíssimo acórdão, publicado em 17/06/2025, nos autos da RCL 76.943 / SC, a Eg. 2ª Turma do STF, sob a relatoria do E. Ministro Edson Fachin, que também é Relator do Leading Case do Tema 222 de repercussão geral (RE 597.124), ratificou o entendimento quanto à necessidade de comprovação do duplo requisito para a concessão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso.
Sustenta que, no caso dos autos, consoante destacado alhures, além de não ter sido demonstrada a existência de trabalhador com vínculo que exercesse as mesmas funções e sob as mesmas condições que o reclamante, há registro expresso no acórdão regional de que o laudo pericial atestou que o serviço não é prestado em condições de risco e que não há nos autos elementos aptos a elidir a força probante do mencionado laudo.
De forma alternativa, requer que, caso seja deferida a verba perseguida pelo reclamante, deve, forçosamente, ser essa calculada sobre o salário-hora ordinário do período diurno, devido apenas durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco, sob pena de locupletamento indevido da parte adversa e inobservância do princípio da isonomia salarial.
A reclamada S.L.B. LTDA. sustenta que o acórdão desta Segunda Turma deixou de observar o que constou no acórdão do Tribunal Regional, no sentido de que o laudo pericial entendeu pela inexistência de insalubridade e periculosidade, não estando o reclamante, portanto, sujeito à exposição a agentes insalubres ou periculosos, motivo pelo qual não faz jus ao adicional de risco.
Alega, ainda, que, para ter direito ao adicional de risco, é necessário que haja trabalhador portuário com vínculo empregatício com operador portuário, que exerça a mesma função e esteja sob as mesmas condições. Ressalta que o reclamante não desenvolve as mesmas funções e no mesmo local que os trabalhadores da Administração dos Portos, sendo sua condição de trabalho totalmente distinta daqueles que trabalham na administração dos portos. Sustenta que não há prova de que há trabalhadores que recebam o adicional de risco nas mesmas funções que o reclamante.
Afirma que há omissão no julgado quanto aos seguintes tópicos: critérios de liquidação, responsabilidade de cada operador (reclamado), base de cálculo do adicional de risco, contribuições previdenciárias e atualização monetária e juros. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de limitação de condenação aos dias em que o reclamante tiver efetivamente realizado trabalho junto à co-reclamada, destacando que não existe solidariedade com as demais empresas constantes no polo passivo. Assevera que a base de cálculo do adicional de risco (salário-dia) sem a incidência de qualquer adicional e não sobre o M.M.O (montante de mão de obra), conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial 61 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, bem quanto ao artigo art. 14, §2º, da Lei 4.860/65, que prevê que o pagamento do adicional de risco é devido quando "durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco".
Ao exame.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Ficou consignado no acórdão embargado:
ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Trata-se, na hipótese dos presentes autos, de trabalhador portuário que pretende receber o adicional de risco, pelo fato de se ativar em instalações portuárias de porto privado, estava exposto ao risco. Postula o pagamento do adicional de risco no percentual de 40 % sobre os rendimentos, vencidos e vincendos, também às diferenças de gratificações natalinas, férias, 1/3 de férias, bem como as repercussões das diferenças e dos reflexos referidos em repouso semanal remunerado e FGTS e demais consectários do contrato.
Ao exame.
Consta do acórdão anterior proferido por esta Segunda Turma no agravo do reclamante:
Este Relator, mediante decisão monocrática, na forma na forma do artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante com fundamento no artigo 896, § 1º-A, da Lei nº 13.015/2014 e na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 desta Corte.
Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: Sobre o tema "ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO", o Regional assim se manifestou:
"O juízo de origem fez constar que o Laudo Oficial concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho.
Considerou que o adicional de risco requerido, previsto pela Lei nº. 4.860/65, não contempla a categoria do autor, uma vez que é devido apenas aos empregados da administração do porto. Julgou improcedentes os pedidos que visavam ao pagamento dos adicionais" (ID 53351f7).
Inconformado, o reclamante argumenta que trabalha dentro dos navios, estando sujeito à explosão dos tanques no momento do seu abastecimento; está exposto a radiações ionizantes ultravioleta; faz jus ao adicional de risco previsto no art. 14, da Lei nº 4.860/1965 porque trabalha na área portuária (ID 5808243).
Não tem razão.
(...) Quanto ao adicional de risco, é incontroverso nos autos que o reclamante laborava em Porto Privado, de modo que não faz jus ao pagamento da parcela prevista no art. 14, da Lei nº 4.860/1965.
Neste sentido é a pacífica jurisprudência do C.TST:
(...)
A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de pagamento do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
Com efeito, a partir do julgamento do Processo N° TST-E-ED-RR-1165/2002-322- 09.00.1, de relatoria da Min. Maria de Assis Calsing cujo acórdão foi publicado no DJ de 25/05/2010, firmou-se o entendimento de que, com o advento da Lei nº 8.630/1993, as Companhias Docas passaram a desempenhar o papel de mero gerenciador das atividades portuárias, razão pela qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em questão, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias.
Diante dessa diretriz, decorrente de interpretação da Lei nº 8.630/93, não haveria como se estender aos trabalhadores avulsos o adicional ora postulado.
Assim sendo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional de risco é devido apenas aos empregados que se ativam em portos organizados, não sendo devido ao pessoal que opera terminal privativo.
Essa é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 desta Corte:
(...)
Incontroverso que o reclamante trabalhava em porto privado, não faz jus, portanto, ao recebimento do adicional de risco postulado.
Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 7º, incisos XXIII e XXXIV, da Constituição Federal e 14 da lei nº 4.860/1965.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 2.431-2.436) Em razões, às págs. 2.438-2.450, o agravante reitera os argumentos do agravo de instrumento quanto aos tópicos já analisados na decisão monocrática.
Alega que, "quanto ao atendimento do dispositivo do inc. IV, do § 1° - A, do art. 896 da CLT pelo Agravante, é certo que tal inciso foi inserido pela recente Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017, que visa exclusivamente prejudicar direitos dos trabalhadores tanto materiais como processuais, culminando por corolário em alguns anos com a extinção da própria Justiça do Trabalho, posto que, se não há direitos dos trabalhadores a serem tutelados, não há ações, se não há ações, desnecessário se faz esta Justiça Especializada" (pág. 2.446).
No tocante ao adicional de risco, sustenta que a decisão regional contraria a Orientação Jurisprudencial nº 316 da SBDI-1 do TST e viola o artigo 7º, incisos XXIII e XXXIV, da Constituição Federal.
Todavia, não merece provimento o agravo regimental, no que concerne aos temas impugnados, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, da Lei nº 13.015/2014 e na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 desta Corte.
Esclareça-se que as novas exigências processuais a que se refere a parte foram introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e não pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Sendo incontroverso que o reclamante trabalhava em porto privado, não faz jus ao recebimento do adicional de risco postulado, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 desta Corte.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
O STF definiu em tese de repercussão geral (Tema 222) que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso".
Verifica-se que no acórdão regional ficou explicitado que o reclamante era trabalhador portuário e sempre se ativou em porto privado. A questão foi apreciada apenas sob a ótica do que se encontra previsto na Lei 4.860/1965 na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST.
A decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, enfrentou a questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário, com fundamento no art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal, tendo sido firmada tese de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso".
Em observância às razões de decidir do Supremo, consubstanciadas no princípio constitucional da igualdade, esta 2ª Turma do TST firmou o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo, conforme se infere do seguinte julgado: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de estender o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, ao trabalhador portuário avulso. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior adotava o entendimento de que a referida parcela era devida apenas ao trabalhador portuário com vínculo permanente, sem possibilidade de extensão ao trabalhador portuário avulso. 3. Contudo, o STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Trata-se, portanto, da explicitação do princípio da isonomia disposto no art. 7º, XXXIV, da CF. Nesse contexto, o uso, pelo STF, da conjunção subordinativa temporal "sempre que" não cria um pressuposto material para o pagamento do adicional, mas apenas estabelece um parâmetro de verificação (caso a caso) de isonomia, constituindo matéria de defesa a verificação da existência ou não de trabalhador com vínculo permanente. 4. No caso, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a tese adotada pelo acórdão regional de que o trabalhador portuário avulso não faz jus ao adicional de risco. Foi determinado o retorno dos autos à origem para exame dos requisitos para o deferimento do adicional. 5. Tendo em vista que o exame da matéria, na sentença e no acórdão, se limitou à aplicabilidade da Lei 4.860/1965 aos avulsos, mostra-se correto o retorno dos autos à origem para exame dos parâmetros de isonomia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-1399- 28.2017.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025).
No caso específico dos autos, restando incontroverso que o reclamante atuava como portuário em área do porto privado, ou seja, na atividade finalística de movimentação de mercadorias nas embarcações e carregamento e descarga (com atribuições que não se inserem no âmbito administrativo do porto), é de se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de risco por todo o período imprescrito, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, o uso, pelo STF, da conjunção subordinativa temporal "sempre que" não cria um pressuposto material para o pagamento do adicional, mas apenas estabelece um parâmetro de verificação (caso a caso) de isonomia, constituindo matéria de defesa a verificação da existência ou não de trabalhador com vínculo permanente. Assim, é fato constitutivo do direito do autor ao adicional o trabalho na área de risco do porto, e é ônus do reclamado a prova quanto a fato impeditivo desse direito, qual seja: 1) o de que não há trabalhador portuário com vínculo empregatício exposto às mesmas condições do trabalhador avulso; ou 2) o de que há trabalhador portuário com vínculo empregatício, nas mesmas condições em que o autor, mas que não recebe o adicional de risco. Pelo princípio da aptidão para a prova, é o empregador que possui a capacidade de comprovar os trabalhadores que possui e a natureza dos vínculos que com eles mantêm, pois detentor de toda a documentação pertinente. Nesse sentido:
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Turma negou provimento ao recurso de revista do reclamante, mantendo o entendimento do acórdão regional de que, no caso, o trabalhador portuário avulso não faz jus ao adicional de risco. Ocorre que o STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submetese, em juízo de retratação, o recurso de revista interposto pelo reclamante a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia diz respeito à possibilidade de estender o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, ao trabalhador portuário avulso. O adicional de risco foi instituído para remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes no regime de trabalho nos portos organizados. Sobre o tema, esta Corte Superior adotava o entendimento de que a referida parcela era devida apenas ao trabalhador portuário com vínculo permanente, sem possibilidade de extensão ao trabalhador portuário avulso. Contudo, o STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Trata-se, portanto, da explicitação do princípio da isonomia disposto no art. 7. º, XXXIV, da CF. Nesse contexto, o uso, pelo STF, da conjunção subordinativa temporal "sempre que" não cria um pressuposto material para o pagamento do adicional, mas apenas estabelece um parâmetro de verificação (caso a caso) de isonomia, constituindo matéria de defesa a verificação da existência ou não de trabalhador com vínculo permanente. Assim, é fato constitutivo do direito do autor ao adicional o trabalho na área de risco do porto, e é ônus do reclamado a prova quanto a fato impeditivo desse direito, qual seja: 1) o de que não há trabalhador portuário com vínculo empregatício exposto às mesmas condições do trabalhador avulso; ou 2) o de que há trabalhador portuário com vínculo empregatício, nas mesmas condições em que o autor, mas que não recebe o adicional de risco. Pelo princípio da aptidão para a prova, é o empregador que possui a capacidade de comprovar os trabalhadores que possui e a natureza dos vínculos que com eles mantêm, pois detentor de toda a documentação pertinente. No caso dos autos, não há prova nesse sentido. Pelo contrário, a reclamada não nega o fato de que há trabalhadores com vínculo empregatício recebendo o adicional de risco (embora alegado na inicial, a tese defensiva - exclusivamente de direito - é de que a lei não contempla trabalhadores avulsos), pelo que se considera caracterizado o fato incontroverso (art. 341 do CPC). Logo, faz jus o reclamante ao adicional de risco pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-719- 29.2010.5.01.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024).
Em observância às razões de decidir do Supremo, consubstanciadas no princípio constitucional da igualdade, esta 2ª Turma do TST firmou o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo. Estando, portanto, caracterizado que o autor é trabalhador portuário, atuando na área de porto, em condições de risco, tem direito ao adicional de risco portuário.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, e CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema "Adicional de risco portuário. Tema 222 da repercussão geral do STF", por violação do ar. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal e contrariedade ao entendimento do STF firmado no Tema 222 da repercussão geral.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 222 da repercussão geral do STF, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para, em juízo de retratação, reconhecer o direito do reclamante ao adicional de risco portuário, com os devidos reflexos legais.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo para admitir o agravo de instrumento, quanto ao tema "adicional de risco portuário"; II) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de risco portuário", por possíveis violação do art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 222 de Repercussão Geral do STF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de risco portuário", por violação do art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 222 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os reclamados ao pagamento do adicional de risco, e reflexos, a ser apurado em liquidação nos limites da petição inicial. Custas em reversão.
No caso, não se vislumbra a ocorrência das omissões apontadas pelos reclamados.
Inicialmente, quanto à alegação de que o reclamante, em seu recurso de revista, não observou os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, esclareça-se que, por se tratar de tese emitida pelo STF no Tema 222, de repercussão geral, o entendimento da Suprema Corte não pode ser afastado em razão da incidência de óbices processuais.
Ademais, tendo sido fixados, pelo STF, os critérios para pagamento da parcela, no caso, o trabalho em área portuária e o pagamento do adicional de risco a empregados com vínculo empregatício, desnecessário perquirir acerca das conclusões do laudo pericial. De outra parte, ficou registrado no acórdão embargado que é ônus dos tomadores de serviço comprovar que não existiam trabalhadores com vínculo que recebiam adicional de risco, ônus do qual os reclamados não se desincumbiram.
Nesse contexto não caracterizada qualquer omissão no julgado, mas julgamento ao contrário dos interesses da parte.
Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
O reclamante, por sua vez, alega que o acórdão dos primeiros embargos de declaração foi silente quanto aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamado, na forma do art. 85 do CPC.
Ao exame.
Assiste razão ao reclamante ora embargante, tendo em vista que, de fato, há omissão no julgado quanto aos honorários de sucumbência, omissão que passo a sanar.
Verifica-se que a reclamação trabalhista fora ajuizada no ano de 2013, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 791 da CLT, para incluir o art. 791-A, com previsão de pagamento de honorários de sucumbência às partes no processo do trabalho.
Antes da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, eram regidos pela Lei 5.584/1970, que dispunha no sentido de que os honorários, na Justiça do Trabalho, não são decorrentes da mera sucumbência, mas dependem da existência de assistência sindical aos empregados, bem como da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
No caso dos autos, houve a devida inversão do ônus da sucumbência, em razão da alteração do julgado, em juízo de retratação, por esta Segunda Turma.
Todavia, a pretensão recursal do reclamante - que defende a aplicação da sucumbência a ações ajuizadas antes da Reforma Trabalhista - é contrária à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do Tema n.º 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR - 0000341-06.2013.5.04.0011), no sentido de que as disposições relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT) são aplicáveis apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017, em observância ao princípio do tempus regit actum. Nesse contexto, não são devidos os honorários de sucumbência pela parte reclamada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do reclamante para, sanando a omissão, prestar esclarecimento, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, 1) por unanimidade, negar provimento aos segundos embargos de declaração do reclamado; 2) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do reclamante para, sanando a omissão, prestar esclarecimento, sem contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 17 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora