Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/FPF
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS - GRADE. 1. A executada afirma que o Tribunal Regional interpretou erroneamente a política de grades, permitindo o enquadramento direto no Grade 13, desconsiderando que o reclamante deveria ter progredido gradualmente por todos os grades anteriores, obedecendo as regras de promoção horizontal e levando em consideração diversos fatores (desempenho, vagas disponíveis e orçamento). 2. Por outro lado, consta do título executivo judicial o enquadramento do reclamante diretamente no Grade 13, de forma que reexaminar a possibilidade de promoção do reclamante, levando em consideração, dentre outros fatores, o desempenho, vagas disponíveis e orçamentos, como pretende a executada, ensejaria a rediscussão e modificação da coisa julgada, procedimento vedado pela legislação processual vigente, não constituindo, nesse caso, mera intepretação e adequação aos seus termos. Agravo conhecido e não provido.
2 - DIFERENÇAS SALARIAIS - PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. A executada alega que o TRT errou, ao manter a apuração de diferenças salariais em períodos de afastamento, uma vez que, nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento é do órgão previdenciário e não do empregador. 2. Verifica-se, todavia, que o acórdão assentou expressamente a ausência de determinação expressa no acórdão exequendo para exclusão das diferenças salariais nos meses de afastamento. Ficou consignada ainda previsão nas CCTS de que o empregador tinha a obrigação de complementar o salário do trabalhador, mesmo durante o período de afastamento. 3. Esta Corte superior entende que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo por que não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir ser procedente a arguição recursal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido.
3 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÍNDICES DE REAJUSTES. 1.O executado afirma ser indevida a aplicação de reajustes de promoção/mérito sobre as diferenças salariais de grade, alegando que o título executivo deferiu apenas reajustes convencionais. 2.Ao revés do alegado pela executada, restou consignado no acórdão regional que a sentença recorrida rejeitou a pretensão do exequente de inclusão de reajustes de promoção/mérito no cálculo das diferenças salariais e que "foi acatada a alegação do exequente de que o reajuste convencional a ser aplicado em set./out. de 2010 (para fins de apuração do salário do grade 13 vigente no período imprescrito) seria 10,16% (conforme ficha funcional) e, não, 4,29%, como adotado pelo perito oficial" (fl. 1.409). Dessa forma, não se constata a ocorrência das alegadas violações constitucionais alegadas pela parte. Agravo conhecido e não provido.
4 - REFLEXOS SOBRE FGTS. 1. No que se refere aos reflexos sobre FGTS, a hipótese atrai a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, na medida em que, nos termos do acórdão recorrido, não houve delimitação no título executivo das parcelas que deveriam incidir sobre o FGTS. 2. Além disso, de fato, a incidência das parcelas remuneratórias no cálculo do FGTS tem previsão no artigo 15 da Lei 8.036/90, decorrendo, portanto, de imperativo legal, devendo ser calculada mesmo em caso de omissão na sentença exequenda. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10432-42.2020.5.03.0140, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado IGOR VILELA DOMINGOS.
Trata-se de agravo interposto à decisão proferida pela Desembargadora Convocada Relatora Margareth Rodrigues Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo (...). / Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS - GRADE
Por meio da decisão monocrática proferida pela Relatora, que confirmou o despacho de admissibilidade emitido pela Presidência do Tribunal Regional com base em seus próprios fundamentos, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada. Eis os fundamentos adotados pela decisão:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o art. 896, §2º da CLT.
No que tangeàsdiferenças salariais de grade/promoção, diferenças salariais/período de afastamento, base decálculo de incidência do FGTS e diferença salarial de grade/incorreta aplicação de índice de reajuste, não constato no acórdão revisando ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
A matéria não escapa do âmbito de interpretação do comando exequendo. Ao contrário do alegado no recurso, procurou a Turma observar a coisa julgada, nos exatos moldes estabelecidos pela res judicata.
No tocante aos temas em apreço, aalegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente asseguradosao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Não verifico violação ao art. 5º, inciso XXXVI da CR, eis que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal, oriunda do art. 15 da Lei 8.036/1990, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-1677-73.2014.5.20.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2020; AIRR-777-15.2010.5.03.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 02/10/2020; AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/8/2017; AIRR-885-55.2012.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 29/09/2017; AIRR-1608-92.2012.5.03.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 10/02/2017; AIRR-10060-30.2018.5.03.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019; AIRR-10668-86.2013.5.03.0027, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 17/2/2017 e AIRR-544-55.2011.5.03.0143, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 24/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que o Tribunal Regional interpretou erroneamente a política de grades, permitindo o enquadramento direto no Grade 13, desconsiderando que o reclamante deveria ter progredido gradualmente por todos os grades anteriores, obedecendo as regras de promoção horizontal e levando em consideração diversos fatores (desempenho, vagas disponíveis e orçamento).
Ao exame. Por outro lado, consta do título executivo judicial o enquadramento do reclamante diretamente no Grade 13, de forma que reexaminar a possibilidade de promoção do reclamante, levando em consideração, dentre outros fatores, o desempenho, vagas disponíveis e orçamentos, como pretende a executada, ensejaria a rediscussão e modificação da coisa julgada, procedimento vedado pela legislação processual vigente, não constituindo, nesse caso, mera intepretação e adequação aos seus termos
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - DIFERENÇAS SALARIAIS - PERÍODO DE AFASTAMENTO
Por meio da decisão monocrática proferida pela Relatora, que confirmou o despacho de admissibilidade emitido pela Presidência do Tribunal Regional com base em seus próprios fundamentos, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada. Eis os fundamentos adotados pela decisão:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o art. 896, §2º da CLT.
No que tangeàsdiferenças salariais de grade/promoção, diferenças salariais/período de afastamento, base decálculo de incidência do FGTS e diferença salarial de grade/incorreta aplicação de índice de reajuste, não constato no acórdão revisando ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
A matéria não escapa do âmbito de interpretação do comando exequendo. Ao contrário do alegado no recurso, procurou a Turma observar a coisa julgada, nos exatos moldes estabelecidos pela res judicata.
No tocante aos temas em apreço, aalegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente asseguradosao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Não verifico violação ao art. 5º, inciso XXXVI da CR, eis que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal, oriunda do art. 15 da Lei 8.036/1990, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-1677-73.2014.5.20.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2020; AIRR-777-15.2010.5.03.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 02/10/2020; AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/8/2017; AIRR-885-55.2012.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 29/09/2017; AIRR-1608-92.2012.5.03.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 10/02/2017; AIRR-10060-30.2018.5.03.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019; AIRR-10668-86.2013.5.03.0027, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 17/2/2017 e AIRR-544-55.2011.5.03.0143, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 24/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que o TRT errou, ao manter a apuração de diferenças salariais em períodos de afastamento, uma vez que, nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento é do órgão previdenciário e não do empregador.
Alega violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e 128, 293 e 460 do CPC.
Ao exame. O acórdão assentou expressamente a ausência de determinação expressa no acórdão exequendo para exclusão das diferenças salariais nos meses de afastamento. Ficou consignada ainda previsão nas CCTS deque o empregador tinha a obrigação de complementar o salário do trabalhador, mesmo durante o período de afastamento.
Esta Corte superior entende que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo por que não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir ser procedente a arguição recursal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST.
Dessa forma, não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, haja vista que a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, situação que não se verifica no caso dos autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.3 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÍNDICES DE REAJUSTES
Por meio da decisão monocrática proferida pela Relatora, que confirmou o despacho de admissibilidade emitido pela Presidência do Tribunal Regional com base em seus próprios fundamentos, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada. Eis os fundamentos adotados pela decisão:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o art. 896, §2º da CLT.
No que tangeàsdiferenças salariais de grade/promoção, diferenças salariais/período de afastamento, base decálculo de incidência do FGTS e diferença salarial de grade/incorreta aplicação de índice de reajuste, não constato no acórdão revisando ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
A matéria não escapa do âmbito de interpretação do comando exequendo. Ao contrário do alegado no recurso, procurou a Turma observar a coisa julgada, nos exatos moldes estabelecidos pela res judicata.
No tocante aos temas em apreço, aalegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente asseguradosao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Não verifico violação ao art. 5º, inciso XXXVI da CR, eis que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal, oriunda do art. 15 da Lei 8.036/1990, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-1677-73.2014.5.20.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2020; AIRR-777-15.2010.5.03.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 02/10/2020; AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/8/2017; AIRR-885-55.2012.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 29/09/2017; AIRR-1608-92.2012.5.03.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 10/02/2017; AIRR-10060-30.2018.5.03.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019; AIRR-10668-86.2013.5.03.0027, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 17/2/2017 e AIRR-544-55.2011.5.03.0143, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 24/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta ser indevida a aplicação de reajustes de promoção/mérito sobre as diferenças salariais de grade, alegando que o título executivo deferiu apenas reajustes convencionais.
Alega violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame. Ao revés do alegado pela executada, ficou consignado no acórdão regional que a sentença recorrida rejeitou a pretensão do exequente de inclusão de reajustes de promoção/mérito no cálculo das diferenças salariais e que "foi acatada a alegação do exequente de que o reajuste convencional a ser aplicado em set./out. de 2010 (para fins de apuração do salário do grade 13 vigente no período imprescrito) seria 10,16% (conforme ficha funcional) e, não, 4,29%, como adotado pelo perito oficial" (fl. 1.409).
Dessa forma, não se constata a ocorrência das alegadas violações constitucionais alegadas pela parte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.4 - REFLEXOS SOBRE FGTS
Por meio da decisão monocrática proferida pela Relatora, que confirmou o despacho de admissibilidade emitido pela Presidência do Tribunal Regional com base em seus próprios fundamentos, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante. Eis os fundamentos da decisão:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o art. 896, §2º da CLT.
No que tangeàsdiferenças salariais de grade/promoção, diferenças salariais/período de afastamento, base decálculo de incidência do FGTS e diferença salarial de grade/incorreta aplicação de índice de reajuste, não constato no acórdão revisando ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
A matéria não escapa do âmbito de interpretação do comando exequendo. Ao contrário do alegado no recurso, procurou a Turma observar a coisa julgada, nos exatos moldes estabelecidos pela res judicata.
No tocante aos temas em apreço, aalegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente asseguradosao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Não verifico violação ao art. 5º, inciso XXXVI da CR, eis que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal, oriunda do art. 15 da Lei 8.036/1990, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-1677-73.2014.5.20.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2020; AIRR-777-15.2010.5.03.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 02/10/2020; AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/8/2017; AIRR-885-55.2012.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 29/09/2017; AIRR-1608-92.2012.5.03.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 10/02/2017; AIRR-10060-30.2018.5.03.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019; AIRR-10668-86.2013.5.03.0027, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 17/2/2017 e AIRR-544-55.2011.5.03.0143, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 24/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que a execução incorretamente calculou o FGTS com reflexos sobre reflexos (13º salários e férias +1/3), pois não houve pedido nesse sentido. Alega que a condenação se refere apenas à incidência dos valores principais sobre os acessórios e que os cálculos são excessivos, gerando enriquecimento ilícito da parte contrária.
Alega violação do art.5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame. No que se refere aos reflexos sobre FGTS, a hipótese atrai a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, na medida em que, nos termos do acórdão recorrido, não houve delimitação no título executivo das parcelas que deveriam incidir sobre o FGTS.
Além disso, de fato, a incidência das parcelas remuneratórias no cálculo do FGTS tem previsão no artigo 15 da Lei 8.036/90, decorrendo, portanto, de imperativo legal, devendo ser calculada mesmo em caso de omissão na sentença exequenda.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. FGTS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à determinação de inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos reflexos da parcela principal, ainda que não haja sido expressamente determinado na decisão em liquidação. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. [...] (AIRR - 10060-30.2018.5.03.0022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/12/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019)
(...) IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA A BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso em exame, a despeito da impugnação da executada contra a base de cálculo do FGTS, não ficou demonstrada a alegada ofensa à coisa julgada. A Corte a quo, ao interpretar as diretrizes do título executivo, entendeu que "todas as verbas de natureza salarial deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS", frisando que "esse seria o procedimento natural, caso as aludidas verbas houvessem sido pagas, regularmente, pela empregadora, na época própria". Verifica-se, portanto, que a questão foi solucionada com base na interpretação do título executivo, motivo pelo qual é aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Dessa forma, não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, sendo certo que a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verificou no caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido (...)" (AIRR-485-89.2014.5.03.0134, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista em execução de sentença por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, quando a decisão recorrida consubstancia mera - e necessária - interpretação do título executivo judicial. Pertinência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II deste Tribunal Superior. Hipótese em que não se vislumbra preenchido o pressuposto intrínseco erigido no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, reiterado nos termos da Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-154600-12.2008.5.07.0023, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DEJT 27/10/2017)
(...) FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o c. TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13° salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13° salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS. Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo, trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal. Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR- 56600-67.2007.5.03.0105, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 18/8/2017)
(...) FGTS + 40%. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. A integração de parcelas salariais (e seus correspondentes reflexos) na base de cálculo do FGTS decorre de imposição legal, sendo desnecessária sua menção no título executivo. Assim, somente se haveria de falar em violação da coisa julgada caso a sentença exequenda tivesse determinado, expressamente, a exclusão do cálculo do FGTS sobre os reflexos deferidos, o que não foi o caso. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-317-16.2011.5.03.0030, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/4/2016)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora