Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADAE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. OJ 269 DA SDI-1/TST E ART. 99, § 7º DO CPC. Verifica-se que, de fato, não houve manifestação desta Turma quanto à alegada necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo do recurso de revista. Assim, constatada a omissão, impõe-se provimento aos embargos de declaração a fim de proceder à reanálise do agravo de instrumento. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para a reanálise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. OJ 269 DA SDI-1/TST E ART. 99, § 7º DO CPC. Reconhecida a razoabilidade da tese de violação do art. 99, §7º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. OJ 269 DA SDI-1/TST E ART. 99, § 7º DO CPC. É sedimentada nesta Corte Superior a compreensão de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Quando realizado em sede recursal, e não acolhido, deve haver concessão de prazo para regularização do preparo, a teor do disposto no art. 99, § 7º, do CPC. Na hipótese, a despeito do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado no recurso de revista, o primeiro juízo de admissibilidade indeferiu o pedido e denegou seguimento ao apelo, por deserção, sem, contudo, conceder prazo para que fosse regularizado o preparo, conforme preconiza a OJ 269, II, da SDI-1/TST. Nesse cenário, impõe-se o provimento ao recurso de revista, interposto pela reclamada, determinando-se o retorno dos autos ao TRT, a fim de que seja concedido prazo à primeira reclamada para a realização do preparo recursal. Cumprido o preparo, deverá o Tribunal Regional prosseguir na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10501-78.2016.5.03.0184, em que é Recorrente THAIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e são Recorridos ANA MARIA MENDES SOBRINHO, DINA MARIA SAMOR CARNEIRO, GENEROSO CARNEIRO NETO, GERAIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCAS DE FREITAS FERRARI NOE, LUZIENE FERRARI NOE SILVA DE OLIVEIRA, MOVEIS APOLO COMERCIAL LTDA - EPP, SALA ESTOFADOS LTDA, SAMOR & BARROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, SANDRO SAMOR CARNEIRO e SOYUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada no que tange à concessão da gratuidade de justiça da pessoa jurídica.
Todavia, sustenta a parte reclamada a existência de omissão, tendo em vista que o pedido de abertura de prazo, para regularizar o preparo, não foi analisado.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada no que tange à concessão da gratuidade de justiça da pessoa jurídica.
A parte reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão, tendo em vista que o pedido de abertura de prazo, para regularizar o preparo, não foi analisado.
Com razão a reclamada.
Verifica-se que, de fato, o pedido referente à possibilidade de abertura de prazo para regularizar o preparo não foi analisado por esta Turma. Nesse contexto, constatada a omissão, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à reanálise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. OJ 269 DA SDI-1/TST E ART. 99, § 7º DO CPC.
De início, quanto à usurpação de competência apontada pela reclamada no agravo de instrumento, registre-se que cabe ao Tribunal Regional analisar, na esfera da admissibilidade, o regular preparo do recurso de revista, constatando eventual deserção da interposição do recurso de revista. Art. 896, §1º, da CLT.
Para fins de esclarecimentos, pontue-se que o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, conforme estabelece a súmula 463, II do TST. Com efeito, fica afastada, no caso, a possibilidade de reanálise, por esta Corte, da gratuidade de justiça indeferida pelo Tribunal, por esbarrar no óbice da Súmula 126 do TST.
No entanto, é sedimentada nesta Corte Superior a compreensão de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Quando realizado em sede recursal, e não acolhido, deve haver concessão de prazo para regularização do preparo, a teor do disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
À vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação ao art. 99, § 7º, do CPC, para melhor exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. OJ 269 DA SDI-1/TST E ART. 99, § 7º DO CPC.
É sedimentada nesta Corte Superior a compreensão de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Quando realizado em sede recursal, e não acolhido, deve haver concessão de prazo para regularização do preparo, a teor do disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
Na hipótese, a despeito do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado no recurso de revista, o primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao apelo, por deserção, sem conceder prazo para que fosse regularizado o preparo, conforme preconiza a OJ 269, II, da SDI-1/TST. Nessa linha, confiram-se julgados desta Segunda Turma e de minha relatoria:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Do exame dos autos, constata-se que a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado nas razões do recurso de revista, sob o fundamento de que a parte não trouxe subsídios suficientes para comprovar de forma inequívoca a ausência de condições para arcar com as despesas processuais. Ato seguinte, denegou seguimento ao referido apelo revisional, em razão do reconhecimento da deserção, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Na ocasião, não foi concedido prazo para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo, ao argumento de que não se mostrava aplicável à hipótese dos autos o quanto disposto na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. Ocorre que o presente recurso de revista foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual incluiu o § 10 no artigo 899 da CLT, prevendo a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. De outro tanto, é de se notar que, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, caberia à Presidência do TRT fixar prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, porque formulado apenas em sede recursal. Desse modo, evidencia-se que, ao decretar a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada no despacho negativo de admissibilidade, sem conceder prazo para a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional não observou os termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, razão pela qual os autos devem retornar ao TRT, para que seja concedido prazo para a realização do preparo e, caso efetuado, sejam analisados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso obstado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-100575-64.2019.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2025).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Do exame dos autos, constata-se que a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado nas razões do recurso de revista, sob o fundamento de que a parte não trouxe subsídios suficientes para comprovar de forma inequívoca a ausência de condições para arcar com as despesas processuais. Ato seguinte, denegou seguimento ao referido apelo revisional, em razão do reconhecimento da deserção, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Na ocasião, não foi concedido prazo para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo, ao argumento de que não se mostrava aplicável à hipótese dos autos o quanto disposto na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. Ocorre que o presente recurso de revista foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual incluiu o § 10 no artigo 899 da CLT, prevendo a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. De outro tanto, é de se notar que, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, caberia à Presidência do TRT fixar prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, porque formulado apenas em sede recursal. Desse modo, evidencia-se que, ao decretar a deserção do recurso de revista interposto pela primeira reclamada no despacho negativo de admissibilidade, sem conceder prazo para a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional não observou os termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, razão pela qual os autos devem retornar ao TRT, para que seja concedido prazo para a realização do preparo e, caso efetuado, sejam analisados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso obstado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10439-58.2019.5.03.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/12/2024).
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Tendo o Tribunal Regional indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, formulado na fase recursal, deveria ter concedido o prazo previsto no art. 99, § 7.º, do CPC para a regularização do preparo recursal, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-101692-88.2017.5.01.0003, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 06/03/2023)
Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 99, § 7º, do CPC.
2 - MÉRITO
2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. OJ 269 DA SDI-1/TST E ART. 99, § 7º DO CPC.
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 99, § 7º, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que seja concedido prazo à primeira reclamada para a realização do preparo recursal. Cumprido o preparo, deverá o Tribunal Regional prosseguir na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para proceder à reanálise do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 99, § 7º, do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 99, § 7º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que seja concedido prazo à primeira reclamada para a realização do preparo recursal. Cumprido o preparo, deverá o Tribunal Regional prosseguir na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme entender de direito. Brasília, 15 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora