Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/fz/ms
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Acolhem-se os embargos para sanar a omissão. Inviável o exame da matéria, tendo em vista que o reclamado não se insurgiu contra o fundamento da decisão monocrática proferida no tema e inovou nas razões recursais do agravo. Em sede de recurso de revista e de agravo de instrumento, o reclamado se insurge contra a matéria na forma de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nas razões do agravo, o reclamado não renova a preliminar, não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada acerca da inexistência de omissão e postula a aplicação da taxa Selic - desde o ajuizamento e sem a incidência de juros - na forma de mérito do recurso e não de preliminar de nulidade, inovando nas razões recursais. Embargos de declaração acolhidos, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado. ANUÊNIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10958-52.2015.5.15.0042, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e são Embargados CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e PLINIO JOSE DE PAULA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ANUÊNIOS.
O embargante sustenta omissão no acórdão ora embargado sobre a correção monetária e os juros de mora e os anuênios.
Afirma que não houve manifestação na decisão sobre a alegação de que o acórdão regional afastou a aplicação decisão do STF na ADC 58 em sua integralidade, bem como sobre a data de admissão do autor para exame da matéria atinente aos anuênios.
Alega que o ingresso do reclamante no banco reclamado se deu em 1986, quando o anuênio já não era pago com fulcro no regimento interno, mas sim, em virtude de norma coletiva, o que afastaria o direito ao benefício.
Postula a aplicação da Taxa Selic desde o ajuizamento da ação.
Eis o teor do acórdão regional nos ponto de interesse:
O anuênio foi instituído por norma regulamentar da empresa (fl. 31), incorporando-se ao patrimônio do trabalhador, de modo que não poderia ter sido suprimido, em virtude do disposto no art. 468, da CLT, que preceitua que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia"
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, diante do julgamento parcialmente procedentes dos pedidos em ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF) que conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, ressalvado meu entendimento, determino que deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil).
Em sede de embargos de declaração, o TRT assim se pronunciou:
No que toca ao pedido referente à correção monetária, não há nenhuma omissão ou contradição, tendo o acórdão sido claro ao determinar:
"que deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)."
Tal trecho não dá margem à discussão, nada havendo a aclarar.
Analiso.
No que tange à correção monetária e aos juros, com razão o reclamado, uma vez que matéria não foi examinada no acórdão ora agravado, pelo que passo a sanar a omissão. Inviável o exame da matéria tendo em vista que o reclamado não se insurgiu contra o fundamento da decisão monocrática proferida no tema e inovou nas razões recursais do agravo.
No caso, o TRT determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic.
Em sede de recurso de revista e de agravo de instrumento, as alegações do reclamado sobre a matéria foram trazidas na forma de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Pela decisão monocrática (fls. 1.408), foi mantida a decisão de admissibilidade do TRT, tendo em vista a ausência de omissão no tema.
Nas razões do agravo, o reclamado não renova a preliminar, não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada acerca da inexistência de omissão e postula a aplicação da taxa Selic - desde o ajuizamento e sem a incidência de juros - na forma de mérito do recurso e não de preliminar de nulidade, inovando nas razões recursais.
Nesse contexto, acolhe-se a omissão para exame da matéria, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado. Em relação aos anuênios, não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu pela manutenção da decisão ante o registro do acórdão de que os anuênios foram instituídos originariamente por norma regulamentar da empresa, incorporando-se ao patrimônio do trabalhador antes da alteração por norma coletiva. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Como expressamente referido no acórdão embargado, todos os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados.
No ponto, evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. STF. TEMA 1.046. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia tratada no presente feito acerca da incorporação dos anuênios previstos em norma regulamentar, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, desta Corte, não se refere ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo por que se rejeita o pedido. Ressalta-se ainda que o STF já julgou a matéria afeta ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral (ARE 1.121.633). Pedido de sobrestamento rejeitado. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que os anuênios postulados pelo reclamante têm origem em regulamento empresarial, e não em norma coletiva. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do reclamado foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Precedentes específicos. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10958-52.2015.5.15.0042, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e PLINIO JOSE DE PAULA.
Retorno dos autos.
Em decisão anterior desta Segunda Turma foi provido o recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição total quanto aos anuênios e determinado o retorno dos autos para prosseguimento.
Julgada a matéria, o reclamado apresentou recurso de revista que teve o seu seguimento denegado, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, que versa sobre os anuênios.
O reclamado interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
Inconformado, o Banco reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do seu agravo de instrumento pelo Colegiado.
Postula o sobrestamento do feito, sob o argumento de que o caso dos autos se enquadra na controvérsia do Tema 1046 da repercussão geral.
No mérito, renova os argumentos acerca do tema: "anuênios - diferenças salariais indevidas". Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1 - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. STF. TEMA 1.046. NÃO PROVIMENTO.
Alega que esta Corte já se posicionou de forma favorável à suspensão dos processos que envolvam a validade das normas coletivas que restrinjam direitos trabalhistas, inclusive quanto à integração dos anuênios do Banco do Brasil.
Analiso.
Indevido o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o STF já julgou a matéria afeta ao Tema n. 1.046 da tabela de repercussão geral (ARE 1.121.633).
Ademais, a controvérsia tratada no presente feito acerca dos anuênios, com fundamento na Súmula 51, I, desta Corte, não se refere ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Indefiro o pedido.
2 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ANUÊNIOS
Quanto ao tema em análise, o Tribunal Regional assim consignou:
O anuênio foi instituído por norma regulamentar da empresa (fl. 31), incorporando-se ao patrimônio do trabalhador, de modo que não poderia ter sido suprimido, em virtude do disposto no art. 468, da CLT, que preceitua que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". O entendimento também está de acordo com a Súmula 51, I do C. TST.
Vejamos.
No presente caso, ao contrário do afirma o agravante, o Tribunal Regional consignou que os anuênios postulados têm origem em regulamento empresarial, e não em norma coletiva.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do Banco do Brasil foram instituídos por norma interna.
Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores.
Cito precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N. º 13.015/2014. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças de anuênios, fundamentando que a parcela foi instituída por regulamento interno e assegurada no contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do Banco do Brasil foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-10049-30.2016.5.03.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ANU Ê NIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESS Ã O POR MEIO DE NORMA COLETIVA. A parcela 'anuênio' foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999, motivo pelo qual se entende que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado que percebeu o benefício desde a sua contratação, em 1980, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à S ú mula n. º 51, I, desta Corte. Precedentes. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (.). ABRANGÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. O Banco agravante requer a suspensão do feito, em face da determinação exarada pelo Ministro Gilmar Mendes no RE-1.121.633/GO (Tema 1.046). Ocorre que as questões debatidas nos autos (incorporação dos anuênios ao contrato de trabalho e reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação) não guardam pertinência temática com a matéria em repercussão geral, notadamente porque n ã o houve exame da validade de cláusula de norma coletiva. O que se discutiu foi a incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de normas interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. Assim, não há falar-se em suspensão do feito. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-ARR-341-60.2011.5.09.0003, 1 ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/04/2021)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Os anuênios tiveram origem no regulamento da empresa que previa os quinquênios e que, a partir de 1 ° /9/1983, o Banco os transformou em anuênios, havendo previsão de seu pagamento até o acordo coletivo de 1997/1998, não sendo mais renovado nos anos subsequentes. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em acordo coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o reclamado retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-3482-57.2016.5.22.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021)
A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incidem os óbices da Súmula 333 e do art. 897, § 7º, da CLT.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Ressalte-se que não houve debate na decisão ora agravada sobre índice de correção monetária, razão pela qual inviável o exame dessa matéria trazida em agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora