Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMDMA/ASS/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. RESPONSABILIDADE. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A questão da incorporação da GTA pela VRG foi devidamente analisada, com a conclusão de que, mesmo diante da incontrovérsia acerca da transação empresarial, a coisa julgada formada impede a exclusão da Gol da presente execução. Destacou-se que o TRT reformou a sentença para condenar as empresas solidariamente e o TST, posteriormente, acolheu o recurso de revista da VRG para excluí-la do processo, não remanescendo questionamento tempestivo acerca da situação da 4ª reclamada (GTA). Desse modo, afirmou-se a impossibilidade de se estender o comando absolutório à parte, ora embargante, em respeito à imutabilidade da coisa julgada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-87100-33.2009.5.01.0031, em que é Embargante GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. e são Embargadas ANDREA DE MOURA HOLANDA, FUNDAÇÃO RUBEM BERTA, MASSA FALIDA de S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) e VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A 2ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela 4ª reclamada (Gol Transportes Aéreos S.A.) quanto ao tema "responsabilidade solidária".
A parte opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
A reclamante apresenta manifestação em que suscita o não provimento do ED e a incidência de multa por intuito protelatório.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A 2ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela 4ª reclamada (Gol Transportes Aéreos S.A.) quanto ao tema "responsabilidade solidária".
Eis os fundamentos adotados para tanto:
Relativamente ao tema, o TRT registrou o seguinte:
Muitos são os processos envolvendo a GOL, a VARIG e a VRG. Contudo, convém lembrar que cada caso é único, apesar de certa semelhança na questão de fundo. Por isso, a solução do presente imbróglio requer atenção a detalhes. Notadamente, detalhes das decisões então proferidas. Vejamos.
A presente reclamação trabalhista foi proposta em face de VARIG (primeira reclamada), da VARIG Logística (segunda), da VRG Linhas Aéreas (terceira), da GOL (quarta) e da Fundação Ruben Berta (FRB - quinta reclamada). Cópia da inicial no Id 7c72a92.
Pela sentença primeira (cópia no Id 928ad59) foi reconhecida a solidariedade entre a VARIG e a Fundação Ruben Berta (FRB). Negada a sucessão envolvendo as demais empresas (em resumo). Entretanto, em grau recursal, o Colegiado entendeu pela existência de sucessão. Além disso, reconheceu a solidariedade da Gol e da VRG na satisfação dos créditos deferidos pelo juízo originário. Oportuna a transcrição parcial do dispositivo do referido aresto (cópia no Id 6bd3aa7):
"(...) declarar a sucessão de empregadores e condenar as terceira e quarta reclamadas, VRG Linhas Aéreas S/A e GOL Transportes Aéreos S/A, solidariamente, a satisfazerem os títulos reconhecidos à parte autora na sentença recorrida." (grifo pessoal)
Depois, por decisão do TST (2ª Turma), foi determinada a exclusão da VRG (então recorrente) do polo passivo da execução. Cópia do acórdão no Id 6b427ce. Oportuna a transcrição parcial de seu dispositivo:
"(...) no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da responsabilidade solidária da recorrente (VRG) e, consequentemente, excluí-la do polo passivo da demanda."
Do conjunto de decisões proferidas nota-se, primeiramente, que foram deferidos créditos trabalhistas à autora e que apenas a VARIG e a FRB - inicialmente, frise-se - responderiam pelo cumprimento da obrigação (conforme sentença primeira). Depois, em resumo, a GOL e a VRG foram condenadas solidariamente (aqui está o detalhe) para efeito de pagamento do crédito deferido (conforme acórdão regional). Por fim, o TST, na análise de toda a questão, determinou a exclusão, apenas (frise-se), da VRG do polo passivo da execução. Ou seja, por via transversa, manteve-se a GOL no polo passivo do feito. A decisão do TST foi proferida em 2012 (Id 6b427ce). Há muito transitada em julgado.
Repita-se que o acórdão regional, além de reconhecer a sucessão, condenou a GOL solidariamente a satisfazer os créditos em execução (questão que mais interessa). Portanto, em razão da solidariedade antes declarada, não cabe agora a exclusão da GOL do polo passivo da execução (como pretendido pela agravante). Este é o detalhe (condenação solidária) que não pode ser ignorado. Revolver a matéria neste momento afrontaria a majestade da coisa julgada material. Inadmissível.
Nessa toada, não prosperam os argumentos da GOL, ora agravante, de que incorporou a VRG e, por esta (VRG) ter sido excluída da lide, também a GOL (sua incorporadora) deveria ser excluída do feito. A argumentação elastece indevidamente a decisão proferida pelo TST, que foi especificamente pela exclusão apenas da VRG.
Veja-se, ainda, que no Recurso de Revista apreciado pelo TST constavam como agravante a VRG e como agravada a GOL (além de outras empresas). Ou seja, as duas empresas (VRG e GOL) participaram autonomamente da contenda. A incorporação da VRG pela GOL não é capaz de afetar aquilo que já foi decidido (solidariedade da Gol pela satisfação dos créditos deferidos - em resumo). O fato da incorporação ter ocorrido, em 2008, antes de proferida a sentença primeira em nada interfere no deslinde da presente contenda. Veja-se que o acórdão regional (de 2011), que condenou a GOL solidariamente, já sinalizava que a VRG tinha sido adquirida pela GOL (Id 6cd3aa7, págs. 7-8). Quer dizer: já se sabia então (em 2011) da aludida incorporação. Mas, ainda assim, as duas empresas (VRG e GOL) foram condenadas solidariamente pelo Colegiado Regional. Reverter isto agora afrontaria - repita-se - a decisão condenatória transitada em julgado. Inadmissível.
Por tudo, deve prosseguir a execução contra a GOL, ora agravante. Não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Não há espaço para alegar ofensa ao art. 227, da Lei 6.404/76. Idem para disposições da Lei 11.101/2005.
Nada a alterar. Decisão que se mantém.
Nego provimento.
Com efeito, a presente demanda foi proposta contra Varig, Varig Logística, VRG Linhas Aéreas, Gol Transportes Aéreos e Fundação Ruben Berta. A sentença de primeiro grau reconheceu a solidariedade entre Varig e Fundação Ruben Berta, mas negou a sucessão entre as outras empresas. Em recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu pela sucessão de empregadores e condenou a VRG Linhas Aéreas e a Gol Transportes Aéreos solidariamente a pagar os créditos da autora. Posteriormente, o TST, em recurso da VRG, excluiu-a da responsabilidade solidária.
Transitada em julgado a decisão, a Gol Transportes Aéreos volta-se contra a sua manutenção no polo passivo da execução, tendo em vista a sua incorporação pela VRG.
Mostra-se incontroversa nos autos a ocorrência da aludida incorporação em 2008, "antes de proferida a sentença primeira". Sucedendo a responsabilização solidária da VRG e da Gol Transportes Aéreos pelo TRT, e, transitada em julgado a decisão que excluíra apenas a VRG dos autos, verifica-se que, independentemente da data da incorporação, formou-se a coisa julgada envolvendo a responsabilidade da 4ª reclamada (Gol).
Não há como se empreender interpretação extensiva do título executivo a fim de afastar a condenação da ora agravante, sob pena de se atentar contra o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e contra a própria marcha processual desencadeada nos autos, a teor do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF)
No mesmo sentido, inclusive, é a diretriz contida na OJ 123 da SBDI-2 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
A executada (4ª reclamada), nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que esta Turma não se pronunciou sobre o registro, em ata de audiência, da incorporação da GTA (4ª reclamada) pela VRG (3ª reclamada), circunstância que excluiria a incorporada (GTA) do polo passivo da demanda, assim como ocorrera com a incorporadora (VRG).
Sustenta que a omissão repercute diretamente sobre a responsabilidade da Embargante e, por conseguinte, sobre a própria execução. Aduz que a ausência de manifestação sobre ponto ventilado viola o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF) e caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Analiso. Não se constata a omissão apontada. O acórdão embargado foi claro ao consignar:
"Mostra-se incontroversa nos autos a ocorrência da incorporação Gol Transportes Aereos (4ª ré) pela VRG (3ª reclamada) em 2008, 'antes de proferida a sentença primeira'. Sucedendo a responsabilização solidária da VRG e da Gol Transportes Aéreos pelo TRT, e, transitada em julgado a decisão que excluíra apenas a VRG dos autos, verifica-se que, independentemente da data da incorporação, formou-se a coisa julgada envolvendo a responsabilidade da 4ª reclamada (Gol)".
Como se vê, a questão da incorporação da GTA pela VRG foi devidamente analisada, com a conclusão de que, mesmo diante da incorporação, a coisa julgada formada impedia a exclusão da Gol da presente execução. Conforme o art. 502 do CPC/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, as questões decididas na ação, em que não haja mais recurso cabível, estão acobertadas por sua eficácia objetiva e subjetiva, abarcando tanto as questões decididas quanto as alegações e defesas que a parte poderia opor à rejeição do pedido (art. 508 do CPC/2015).
Desse modo, apesar do registro expresso da incorporação da GTA em ata de audiência, bem como da extinção do processo sem resolução do mérito quanto à 3ª e à 4ª reclamadas, ainda durante a fase de conhecimento, havendo o TRT reformado a sentença para condenar as empresas solidariamente, retomou a litigiosidade envolvendo as referidas partes.
Por sua vez, acolhido o recurso de revista da VRG para excluí-la do processo, e, não havendo questionamento tempestivo acerca da situação da 4ª reclamada (GTA), não há como se estender o comando absolutório à parte, em respeito à imutabilidade da coisa julgada.
Assim, não se verifica a existência de vício na fundamentação do acórdão, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.026 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Apesar do desalinho das razões recursais, verifica-se que a embargante limitou-se a exercer seu direito de defesa, constitucionalmente garantido, não se verificando intuito protelatório. Assim, não há que se falar em incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora