Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aktp/ms
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O agravante não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu integralmente o acórdão recorrido, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCIDÊNCIA JUROS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20522-64.2018.5.04.0007, em que são Agravantes HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. E OUTROS e Agravados EDUARDO PASTORI e KOCH METALÚRGICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
A parte recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, conheço do recurso.
2 - MÉRITO
2.1 - LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
"(...)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objetode inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor dos itens do acórdão pertinentes a limitação da apuração aos valorers indicados na inicial e aos critérios de juros e de correção monetária, sem qualquer destaque (além dos originais), não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; AgAIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372 41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso nos itens "QUANTO AO ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS -AFRONTA A COISA JULGADA -VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXVI, DA CF. VIOLAÇÃO AO ART. 879, DA CLT" e "QUANTO AOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉJUDICIAL -INCONSTITUCIONALIDADE".
A parte agravante se insurge contra a decisão regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no artigo 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Pois bem.
No caso das matérias debatidas na presente situação, o recorrente transcreveu integralmente o acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação da tese combatida.
Ocorre, entretanto, que esse procedimento adotado pelas partes na revista não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Neste sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto atranscrição no iníciodas razões do apelo nãodemonstra o prequestionamento da controvérsia objeto das razões de recurso de revista, uma vez que não há demonstração analítica entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-11680-55.2015.5.03.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMISSÕES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1. º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1140-94.2021.5.22.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, o inteiro teor do acórdão regional. Na sequência transcreveu o inteiro teor dos fundamentos do acórdão regional, mantendo os grifos originalmente postos pelo Tribunal local. De acordo com a jurisprudência do TST, tal iniciativa não é compatível com a exigência recursal prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não destacados os trechos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-2152-45.2018.5.22.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA (ART. 896, §1.º-A, I DA CLT). Não merece processamento o recurso de revista quando, em suas razões, a parte transcreve integralmente o teor do acórdão a quo, sem a indicação precisa da tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Tal conduta impede a análise do recurso de forma objetiva, célere e precisa, e desatende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-17171-62.2018.5.16.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo das recorrentes, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - INCIDÊNCIA JUROS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Transcrevo a seguir a decisão denegatória:
"(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial
Não admito o recurso de revista no item.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, §2º, da CLT.
A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista.
Nego seguimento ao recurso no item "DA INCIDÊNCIA DE JUROS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -AFRONTA À SÚMULA N°364, DO C. TST".. (....)"
A parte agravante se insurge contra a decisão regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no artigo 896 da CLT.
Indica ofensa à Súmula n°364, do TST.
Pois bem.
Registra-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Nesse contexto, de fato, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal.
Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado quanto aos referidos temas, nos termos da Súmula 266 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 20522-64.2018.5.04.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.