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Intimação - Sentença
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- VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA
18/05/2026, 00:00
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- VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
29/04/2026, 00:00
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- VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA
29/04/2026, 00:00
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- VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA
20/03/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
24/02/2026, 00:00
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- VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA
24/02/2026, 00:00
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- VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA
21/01/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
21/01/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
07/01/2026, 00:00
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- VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA
07/01/2026, 00:00
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
24/11/2025, 00:00
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- VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA
24/11/2025, 00:00
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
22/10/2025, 00:00
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- VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA
22/10/2025, 00:00
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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- VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
12/09/2025, 00:00
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- VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA
12/09/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 08:19
Trânsito em julgado
15/08/2025, 08:19
Publicação
18/06/2025, 07:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lrv/ms
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. Hipótese em que o TRT entendeu que a Vara do Trabalho de origem é competente para julgamento da presente ação coletiva. Em se tratando de ação civil coletiva, a competência territorial é fixada levando-se em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado. Assim, a decisão está em conformidade com o disposto na OJ 130, II, da SDI-2 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS PROTETIVAS DE SAÚDE. COVID-19. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. No tocante à caracterização do dano moral coletivo, a parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso. Os precedentes colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "a", da CLT, pois oriundos de Turma do TST e do STJ. 2. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, em que a reclamada descumpriu normas protetivas relativas ao COVID-19, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a saúde de seus empregados, a condenação em R$ 50.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000368-24.2020.5.02.0385, em que é Agravante VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. O Tribunal consignou:
"NULIDADE DO JULGADO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL
A ré argui a nulidade do processado por incompetência territorial e funcional da MM. Vara de origem. Afirma que, nos termos do artigo 16, da LCAP c / c o artigo 93, inciso II, do CDC, seria competente para conhecer e julgar o processo uma das Varas da Capital, pois os efeitos da decisão se estendem por várias cidades onde mantém lojas, tudo conforme a decisão proferida pelo STF no RE n° 1.101.973-SP.
Sem razão.
O entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do TST, sobre o tema, cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 130, II, de sua SBDI-2 assim se enuncia:
"Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos".
Portanto, a despeito dos argumentos em sentido contrário, os quais são atingidos pela preclusão lógica, aplico o verbete sumular acima transcrito, afastando a tese de incompetência da MM. Vara de origem.
Rejeito."
A agravante alega, em síntese, que a presente Ação Civil Pública deve ser processada e julgada por uma das uma das Varas do Trabalho de São Paulo - Capital.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF; 16 da Lei 7.347/1985; e 93, II, do CDC. Transcreve arestos ao confronto de teses.
Analiso.
O Tribunal Regional entendeu que a Vara do Trabalho de origem é competente para julgamento da presente ação coletiva.
Em se tratando de ação civil coletiva, a competência territorial é fixada levando-se em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado.
Assim, a decisão está em conformidade com o disposto na OJ 130, II, da SDI-2 do TST, in verbis:
"130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos."
Cito os precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 130/SBDI-II/TST. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 130, II, da SBDI-1 do TST: " Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (Ag-ARR-130969-30.2015.5.13.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024).
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. Em se tratando de ação civil coletiva, a competência territorial é fixada levando-se em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado. No caso, o TRT registrou que a pretensão reparatória envolve os substituídos dos municípios de Santos, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, São Vicente, Bertioga, Peruíbe, Itanhaém e Mongaguá, os quais integram a região da Baixada Santista. Assim, a decisão está em conformidade com o disposto na OJ 130, II, da SDI-2 do TST. Precedente. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000175-74.2016.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 130, II, DA SBDI-2. 1 - Discussão que gira em torno do juízo competente para processar e julgar ação civil coletiva cuja pretensão envolve dano causado ou a ser reparado de abrangência regional. 2 - Solução da controvérsia pela incidência da Orientação Jurisprudencial 130, II, da SBDI-2, segundo a qual, "Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos". 3 - Precedente. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP" (CC-1000756-43.2017.5.02.0445, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/03/2018)
Por fim, cabe ressaltar a tese fixada pelo STF, no RE 1.101.937/1985 (Tema 1.075), não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a referida tese diz respeito à inconstitucionalidade da limitação territorial da eficácia subjetiva da sentença prolatada em ação civil pública. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT.
Nego provimento.
2 - DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS PROTETIVAS DE SAÚDE. COVID-19. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
(...)
Com razão, a meu ver.
A proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (artigo 5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o artigo 11 e seguintes do Código Civil de 2002) leva ao entendimento de que o dano moral se caracteriza pelas efetivas violações à dignidade humana e aos direitos da personalidade propriamente ditos, seja no aspecto intrínseco, seja no aspecto extrínseco.
No caso concreto, a postura omissiva da ré nos cuidados com os trabalhadores, ao deixar de adotar medidas protetivas contra a contaminação pelo vírus da Covid-19, configura injusta lesão à esfera moral do conjunto de trabalhadores que compõem o seu quadro, os quais são titulares dos direitos individuais homogêneos notoriamente violados, pois submetidos a trabalharem em condições de vulnerabilidade à contaminação pandêmica em momento em que nem sequer havia vacinação em massa e em que, notoriamente, a comunidade médica internacional ainda não disponibilizava tratamento eficaz contra os infectados.
Mais: como a própria sentença deixa claro, o ajuizamento da ação se deu após a publicação do Decreto 06/2020, que declarou o estado de calamidade pública em território nacional, indicando que a gravidade da situação exigia medidas excepcionais de proteção ao trabalhador.
Nesse contexto, caberia à ré adotar as medidas necessárias à proteção de seus empregados. Todavia, não demonstrou nenhuma preocupação nesse sentido, vindo a fazê-lo somente após a determinação judicial de ID ceb6c84, em acolhimento ao pedido de tutela de urgência deduzido pelo Sindicato autor, configurando-se, a anterior omissão, crítica situação de violação à legislação que trata da proteção à saúde do trabalhador.
Mas não é só: mesmo depois de determinadas as medidas acima aludidas, a ré claudicou na adoção de expedientes protetivos de seus empregados, tanto que nova determinação foi exarada pelo Magistrado, dias depois: "(...) deverá a reclamada, a partir da intimação, suspender, imediatamente, a utilização do ponto eletrônico, com consequente marcação manual até que sejam neutralizados os riscos de contaminação" (ID e07470a), revelando, mais uma vez, atitude próxima ao negacionismo, ou, no mínimo, de indesculpável negligência em momento tão crítico.
Ocorre que, como bem observou o Parquet, na manifestação de ID 069f165, tudo isso se deu após o Ministério da Saúde ter publicado a Portaria MS nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), após a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecendo diversas medidas para o enfrentamento da mencionada emergência, incluindo a quarentena (art. 2º, II), como uma das medidas a serem adotadas, abrangendo a 'restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus', além da edição do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamentou a Lei 13.979/2020 para definir os serviços públicos e atividades essenciais, "tendo o Governo do Estado de São Paulo liberado o funcionamento de lojas de materiais de construção durante o período de quarentena, por meio da deliberação n. 5 do Comitê Administrativo Extraordinário do Covid -19, publicado no diário oficial do Estado em 28.03.2020 (caso da empresa ré)".
Assim, a conduta omissiva da ré em relação aos seus empregados foi inadmissível e reprovável, pois não apenas a saúde deles próprios como de toda a coletividade, em razão das já conhecidas formas de contágio e proliferação da doença, foi posta em risco. Aliás, não apenas as determinações decorrentes da decisão proferida em tutela de urgência como também as obrigações de fazer fixadas pela sentença, ora mantidas em parte, revelam que a empresa foi omissa, não importando se voluntária ou involuntariamente, na adoção das medidas protetivas de seus empregados e, consequentemente, da coletividade contra a proliferação da Covid-19.
Em suma, está caracterizada a culpa da ré, pelo que se impõe o dever de reparação civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, combinado com artigo 8º da CLT. Com efeito, presentes a culpa, a lesão (in re ipsa) e o nexo causal, impõe-se a devida responsabilização da ré pelo dano moral causado coletivamente.
Nesse contexto, atento ao fato de que a ação civil pública, como no caso, destina-se primordialmente à reparação de danos coletivos causados à sociedade, sua destinação a órgãos ou entidades de atuação abrangente socialmente é recomendável. Assim, condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$ 50.000,00 a ser revertida em favor do Instituto Butantã com a finalidade de destinar recursos para o desenvolvimento e produção de vacinas.
Reformo."
A agravante alega, em síntese, que a condenação foge do razoável, pois o requerimento para a manutenção do ponto eletrônico foi exatamente para a proteção dos empregados, já que a marcação manual traria maior contato entre as pessoas envolvidas, aumentando o risco de contaminação. Afirma que cumpriu com todas as determinações do Juízo e sempre priorizou a saúde do colaborador e da sociedade como um todo, mesmo porque, o Sindicato não logrou êxito em demonstrar qualquer descumprimento ou ainda, qualquer violação da integridade da saúde ou a morte de qualquer empregado por contágio do Coronavírus. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a aplicação do IPCA-E até o dia anterior ao da citação da ação e da taxa Selic a partir da citação da ação. Aponta violação dos arts. 944 do CC e 223-G, §1º, I, da CLT e divergência jurisprudencial.
Analiso.
No tocante à caracterização do dano moral coletivo, a parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso. Os precedentes colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "a", da CLT, pois oriundos de Turma do TST e do STJ.
No que se refere ao quantum indenizatório, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. É cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa esteira, a Subseção de Dissídios Individuais do c. TST consagra atual entendimento de que somente se justifica a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório naqueles casos em que os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias se revelarem excessivamente módicos ou extremamente elevados, o que não ficou demonstrado nos autos e, sob tal óptica, sedimenta, em sua função uniformizadora, que a disparidade de quadros fáticos e suas peculiaridades impossibilitam o conhecimento de recurso por divergência jurisprudencial. De todo modo, os arestos colacionados ou consignam premissa fática diversa da delineada no acórdão Turmário, a saber, deque não se comprovou o dano moral coletivo, ou não descrevem o quadro fático no qual se debruçou o julgador para a condenação ao pagamento da indenização por dano moral coletivo ou versam sobre garantia provisória de emprego no contrato de experiência. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ED-RR - 24800-87.2011.5.21.0005, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. (...) DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DOS TRABALHADORES EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em regra não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SBDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso, a ré não concedia o intervalo para recuperação térmica aos seus empregados que trabalhavam "em ambiente artificialmente frio", o que é previsto no artigo 253 da CLT. O Regional destacou que, em face do julgamento de inúmeros outros processos, naquela Corte era quase pacífico o entendimento de que o intervalo para recuperação térmica era devido para os empregados em ambiente artificialmente frio, "o que poderia ter levado a empresa a tomar providências preliminares no sentido de providenciar um ambiente para os empregados se dirigirem no intervalo de recuperação térmica". O Tribunal a quo afastou a tese defendida pela ré da impossibilidade de parar a produção para evitar contaminação, sob o fundamento de que "não é necessária a paralisação conjunta de todos os empregados ao mesmo tempo", podendo a ré "dividir os empregados em grupos, de tal sorte que eles possam se revezar nos intervalos, não paralisando a produção". Também salientou o Regional que, "se a empresa já proporciona o intervalo para aqueles que trabalham em câmaras frigoríficas e na movimentação de mercadorias de ambiente quente para frio e vice-versa, por certo já detém o domínio da logística necessária para se aplicar, também, àqueles que trabalham em ambientes resfriados". Nesse contexto, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica do reclamado e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que compensa adequadamente o dano moral coletivo praticado pela ré. Portanto, não se trata de valor excessivo e, muito menos, teratológico, única hipótese em que seria cabível a redução pretendida pela ré, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944, caput, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR - 75100-32.2009.5.18.0191, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/04/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)
Na hipótese, em que a reclamada descumpriu normas protetivas relativas ao COVID-19, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a saúde de seus empregados, a condenação em R$ 50.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No que tange ao índice de correção monetária, verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000368-24.2020.5.02.0385 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.