Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS. ESCLARECIMENTOS. 1 - A embargante alega que a decisão é omissa quanto aos efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita. 2 - Na decisão embargada, restaram explicitados, de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram o deferimento da justiça gratuita, não se cogitando, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, a fim de entregar à parte a mais ampla prestação jurisdicional, esclareço que a concessão da justiça gratuita isenta a parte do recolhimento de custas e a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-85400-74.1995.5.04.0016, em que é Embargante A. A. S. B. e são Embargados A. G. E. &. C. L., A. G. E. e D. M. G..
A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da executada.
A executada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A embargante alega que a decisão é omissa quanto aos efeitos da concessão da justiça gratuita.
Eis os fundamentos adotados no acórdão embargado:
1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, pessoa física, reitera o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É entendimento pacífico nesta Corte, na forma da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Ademais, o item I da Súmula 463 do TST estabelece:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Com efeito, a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração de miserabilidade da parte, nos termos da Súmula 463, I, do TST, inclusive nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT.
Na hipótese, o pedido foi efetuado dentro do prazo recursal e em conformidade com a lei, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
DEFIRO o pedido para conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Na decisão embargada, restaram explicitados, de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram o deferimento da justiça gratuita, não se cogitando, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade.
Todavia, a fim de entregar à parte a mais ampla prestação jurisdicional, esclareço que a concessão da justiça gratuita isenta a parte do recolhimento de custas e a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação deste voto, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II) Determinar, ainda, a retirada do marcador "segredo de justiça", na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013, uma vez que ausentes os elementos que justifiquem o procedimento.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
18/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 85400-74.1995.5.04.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 20:00
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 10:33
Mudança de Classe Processual
18/03/2025, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 14:17
Publicação
10/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
ACORDAO - Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à disposição na Unidade Publicadora.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
ACORDAO - Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à disposição na Unidade Publicadora.
06/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/02/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/02/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, do dia 12/03/2025. Processo Ag-AIRR - 85400-74.1995.5.04.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.