Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-232-76.2022.5.10.0021, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorridas LEIDIANE DE JESUS SOUZA e PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme preceito do art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo o seguinte: (destaques acrescidos).
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. (...)
Ao exame.
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (grifo nosso)
(...)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos)
Vale ressaltar, todavia, que, segundo a própria Corte Suprema, cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato. Não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação, entre as quais se encontra exatamente a regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 27, IV), bem como a inexistência de débitos para com a Previdência Social e o FGTS (art. 29, IV).
É o que asseverou o Ministro Celso de Mello, nos autos da Reclamação 12.440:
É importante assinalar, por oportuno, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômicofinanceira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei n.º 8.666/93, art. 67). (DJE 4/12/2012)
Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, como, por exemplo, na Rcl 60.473/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/10/2023; Rcl 25.221/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6/11/2017; Rcl 18917/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/11/2014.
O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 58, III). Constatando o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), e/ou rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79).
Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), e que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art.3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170).
Mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), a Corte Suprema relegou à Justiça do Trabalho a possibilidade de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Não seria razoável, de fato, que esta Especializada estivesse tolhida de, no exercício regular de sua jurisdição, reconhecer, à base de outras normas, dependendo das causas, a responsabilidade do Poder Público.
No caso dos autos, o que se denota é que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da comprovada omissão do ente público na fiscalização dos haveres do empregado, que perduraram ao longo do contrato de trabalho. Eis os fundamentos do acórdão recorrido no aspecto: Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, ficando afastada a fundamentação jurídica suscitada, nos termos da Súmula 333 do TST, e do art. 896, § 7.º, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação à questão aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público reclamado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA
Nas razões do recurso de revista, o ente público pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Aponta violação dos arts. 5º, II, X, 37, § 6º, 100, § 12, da Constituição Federal, 71, § 1º, 86 e 87 da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula 331, VI, do TST.
No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. À vista das disposições acima citadas, entendo prudente a determinação do processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e à tese jurídica contida no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA
Nas razões do recurso de revista, o ente público pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, § 6º, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Pois bem.
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (grifos nossos)
2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos:
(...)
Recorre a segunda reclamada pretendendo a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária alegando, em síntese, que houve fiscalização do contrato de prestação de serviços.
A reclamante alegou na inicial trabalhar para a primeira reclamada em benefício da segunda reclamada durante todo o vínculo laboral e pediu a responsabilização subsidiária desta última pelas verbas inadimplidas pela primeira.
A segunda reclamada trouxe em defesa os mesmos argumentos recursais quanto à ausência de culpa.
Do documento de fl. 107/134, relativo ao Contrato nº 33/2021, com vigência de 12 meses, com possibilidade de renovação (cláusula sexta - fls. 110), emerge que houve licitação, razão pela qual não há falar em culpa in eligendo e in contrahendo. A terceirização é expressão ampla que contempla toda forma de externalização dos trabalhadores e, portanto, transcende a fórmula da terceirização de serviços. Assim, a terceirização de serviços é espécie do gênero terceirização (que incluirá, também, a terceirização de atividade).
A hipótese dos autos é de terceirização lícita tendo como tomadora a Administração Pública. Com efeito, a segunda reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT), empresa pública, contratou a primeira reclamada para prestar "serviços continuados de apoio aos Centros de Tratamento e Terminais de Carga, Centros e Pontos de Retirada de Logística Integrada no âmbito da(s) Superintendência(s) Estadual(is) de Operações da SE/BSB" (fl. 107). A segunda reclamada se beneficiou de forma direta da força de trabalho da reclamante, haja vista que a primeira reclamada foi contratada como prestadora de serviços em nome da segunda ré, visando à prestação de atendimento para o público-alvo da empresa tomadora.
Nesses casos, deve incidir o entendimento consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/6/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A obrigação de fiscalização eficiente não diz respeito apenas às verbas trabalhistas devidas mês a mês, isso porque abarca, também, o pagamento íntegro e tempestivo de haveres rescisórios nas hipóteses de rompimento contratual. Tal fiscalização não se operou, no caso dos autos, de maneira eficiente, tanto que a empregadora deixou de pagar de forma completa e tempestiva direitos básicos como horas extras e salário-família. Assim, a tomadora dos serviços participou diretamente do prejuízo que foi ocasionado e debatido nesses autos.
A terceirização basicamente promove a desvinculação entre as figuras do trabalhador e do empregador e, por isso mesmo, representa a flexibilização da forma contratual empregatícia tradicional. Essa desvinculação ou flexibilização faz inserir um outro elemento contratual, que é justamente o do tomador que, como tal, deve fiscalizar o cumprimento integral de toda a legislação vigente. No caso da Administração Pública, inclusive, há de zelar proeminentemente para que os direitos básicos constitucionais (art. 7º da Constituição) cheguem, a tempo e modo, aos seus destinatários, ou seja, aos trabalhadores porque, afinal de contas, é a expressão dos poderes constituídos.
No caso de conduta culposa da Administração Pública, prevalecerá a responsabilidade subsidiária. Na espécie, estão sendo observados os efeitos da ADC 16 no STF que objetivava declarar a constitucionalidade do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, segundo o qual, a Administração Pública não será responsabilizada por débitos trabalhistas em caso de terceirização de serviços. A partir da análise dos termos da referida ADC, e da Súmula nº 331 do TST, conclui-se que se a Administração Pública incorrer em culpa in vigilando, como no caso, responderá subsidiariamente. A fiscalização promovida pelo segundo reclamado não foi integralmente eficiente, tanto que direitos trabalhistas remanesceram inadimplidos. O caso dos autos, porém, não é de culpa in eligendo, porque se presume que a licitação tenha se processado de forma escorreita e observando-se os requisitos legais pertinentes. Portanto, incólume o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Como é cediço, a denominada culpa in eligendo e/ou in vigilando fundamenta-se no princípio geral de reparação do dano, e embora o processo licitatório, pela lisura que se presume, tenha o condão de afastar a primeira (culpa in eligendo), não abarca a segunda (culpa in vigilando), porquanto essa, para ser afastada, exige a prática de atos e verificação posteriores à escolha da empresa prestadora e que se revelem, na prática, eficientes para evitar os repetidos casos de inadimplemento trabalhista. Na espécie, acrescente-se, que os atos da segunda reclamada interferiram diretamente no inadimplemento de haveres trabalhistas. Outrossim, é certo que deve incidir, ainda, o princípio normativo de aptidão para a prova. Nessa esteira de raciocínio, a Administração Pública é que deverá comprovar a ausência de culpa e não o trabalhador. Em síntese, não se trata de inverter o ônus de prova, mas de distribuí-lo na forma legal. À administração pública compete o ônus de fiscalizar (arts. 58 e 67 da Lei 8.666/93), logo, a ela incumbe o ônus de comprovar em juízo a efetiva fiscalização, fato que impedirá a sua condenação subsidiária. Aplicação do art. 818, II, da CLT. No caso, a fiscalização da segunda reclamada foi insuficiente e não logrou evitar a repetição daquilo que já se conhece, qual seja, a insolvência de empregadoras com prejuízo para os trabalhadores. Acrescento que o trabalho desenvolvido pela reclamante aproveitou diretamente a segunda reclamada. A propósito, decisão recente do TST evidencia como aquele Tribunal Superior tem tratado o tema:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT" (Ag-AIRR-586-07.2020.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). Sem grifos no original. Não há, portanto, falar em violação ao art. 8º, §2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 331, do TST.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não tem o condão de autorizar a ausência comprovação de sua culpa, não podendo transferir este encargo ao trabalhador, haja vista que o ônus era do segundo reclamado e não da reclamante. Ainda mais que a segunda reclamada foi judicialmente acionada, deveria nos autos comprovar os critérios que utilizou para a liberação das faturas em favor da primeira reclamada. A fiscalização da segunda reclamada foi insuficiente e não logrou evitar a repetição daquilo que já se conhece, qual seja, a insolvência de empregadoras com prejuízo para os trabalhadores, pessoas que dependem dos frutos do trabalho para sobreviver. Incólumes os arts. 818 da CLT, 373, do CPC. Eventual aplicação de penalidades não é suficiente para comprova a correta fiscalização por parte do ente público. Reconhecida a pertinência da responsabilidade subsidiária no caso da segunda reclamada, deve ser acrescentado que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, item VI).
Portanto, a referida responsabilidade incide no que diz respeito à totalidade dos direitos reconhecidos em favor da parte demandante, independentemente da natureza jurídica dos créditos, até porque, no âmbito de tal responsabilização, o tomador, como visto, atua como garante patrimonial do total da dívida reconhecida em juízo.
Assim, considerando justamente que a responsabilidade do tomador é de ordem patrimonial, e não decorrente de vinculação direta, não podem ser afastadas da responsabilidade subsidiária parcelas tais como multas, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. A condição da segunda reclamada é a de garante patrimonial da dívida, expressa pelo valor total que se apurar em liquidação considerando a condenação a que exposta a devedora principal. As penalidades pecuniárias podem atingir o responsável subsidiário e isso não significa nenhuma ilegalidade, portanto, não se verifica nenhuma violação do art. 5.º, XLV e XLVI, da CR, que não se aplica às penalidades pecuniárias.
Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, nem se procedeu a responsabilização objetiva. A decisão apenas afirma a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços porque não houve fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Incólumes os arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 37, § 6º, da CR.
Não há no presente caso exercício de função legislativa, mas de função jurisdicional, que avaliou a conduta da recorrente à luz da legislação vigente, logo, não se verifica violação dos artigos 5.º, II, 22, XXVII, 37, § 6.º, XXI, da CR, 188, I e II, do CC, art. 71, § 1.º e 87, da Lei n.º 8.666/93.
O art. 37, XXI, da CR exige o processo licitatório para contratação pela Administração Pública, mas não dispensa a fiscalização adequada pelo órgão contratante à luz dos arts. 58, III e 67, caput, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Não basta obedecer às fases de eleição e contratação, é preciso vigiar o cumprimento do contrato. Ressalta-se que o cumprimento do art. 27 diz respeito às fases de eleição e contratação, não constituindo dispensa de vigilância na execução do pactuado, sobretudo quanto aos direitos das pessoas que trabalharam em favor da tomadorao. Tanto assim é que os arts. 58 e 67 exigem a fiscalização do contratado. No caso, houve eleição e contratação regular, mas não houve fiscalização. Por esse motivo emerge a culpa in vigilando que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Tratando-se de responsabilidade subjetivamente estabelecida, desnecessária a análise das teorias do risco administrativo, art. 37, § 6.º, e do risco integral.
A presente decisão não tem por pressuposto a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, ao contrário, afirma a sua constitucionalidade de forma expressa, logo, incólumes os arts. 97, 102, § 2.º, da CR e o entendimento da Súmula Vinculante n.º 10.
Não havendo parcelas pagas a mesmo título no curso do contrato de trabalho, não há falar em dedução ou compensação.
O RE 603.397 foi "substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo processo nº RE 760931", conforme informação obtida no andamento processual do referido processo. Uma vez que o RE 760931 já teve seu julgamento proferido, vindo a gerar a tese do Tema nº 246 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, não há falar em suspensão ou sobrestamento do presente feito. Pelas razões expostas, é mantida a sentença que reconheceu que a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelos créditos e direitos reconhecidos à reclamante, incluindo-se todos os apurados em sede de liquidação de sentença.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada.
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 28 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora