Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10170-33.2016.5.03.0011, em que é Recorrente BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e são Recorridos AC SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA., ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ADMINAS, BANCO DO BRASIL S.A., CRISTIANE MOURA DA SILVA, FIXTI SOLUCÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme preceito do art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo o seguinte: (destaques acrescidos)
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (...)
Ao exame.
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (destaques nossos)
(...)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos)
Vale ressaltar, todavia, que, segundo a própria Corte Suprema, cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato. Não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação, entre as quais se encontra exatamente a regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 27, IV), bem como a inexistência de débitos para com a Previdência Social e o FGTS (art. 29, IV).
É o que asseverou o Ministro Celso de Mello, nos autos da Reclamação 12.440:
É importante assinalar, por oportuno, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômicofinanceira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei n.º 8.666/93, art. 67). (DJE 4/12/2012)
Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, como, por exemplo, na Rcl 60.473/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/10/2023; Rcl 25.221/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6/11/2017; Rcl 18917/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/11/2014.
O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 58, III). Constatando o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), e/ou rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79).
Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), e que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170).
Mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), a Corte Suprema relegou à Justiça do Trabalho a possibilidade de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Não seria razoável, de fato, que esta Especializada estivesse tolhida de, no exercício regular de sua jurisdição, reconhecer, à base de outras normas, dependendo das causas, a responsabilidade do Poder Público.
No caso dos autos, o que se denota é que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da comprovada omissão do ente público na fiscalização dos haveres do empregado, que perduraram ao longo do contrato de trabalho. Eis os fundamentos do acórdão recorrido no aspecto:
(...) Tal contexto não se visualiza nestes autos. A segunda reclamada coligiu aos autos apenas: - contrato (ID. 5b864fc) e aviso de término do contrato de prestação de serviços técnicos em tratamento de documentos com a Fixti Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. (ID. cdfe142, ID. 02dd5f6, ID. 47136d1, ID. 633Ff23), terceira ré, com quem a reclamante manteve contrato de trabalho de 04/05/2011 a 15/05/2013 (ID. a35895c - Pág. 3, Fls. 447); - segundo aditivo de contrato com ADMINAS (ID. a4ac11c), quarta ré, com quem a reclamante manteve contrato de trabalho de 15/04/2013 a 06/09/2013 (ID. a35895c - Pág. 4, Fls. 448); - extrato da ata 01/2015 do Conselho de Administração (ID. 332b6b3), atas de assembleia extraordinária (ID. 3eee9f9 e ID. e345930), estatuto (ID. 3eee9f9), reunião extraordinária do Conselho de Administração (ID. ID. 3b115df); - ofício da ADMINAS comunicando a rescisão amigável do contrato de prestação de serviços (ID. 3e5bb4d); - proposta comercial (ID. 1f0424b) e contrato de prestação de serviços entre o Banco do Brasil e Cobra Tecnologia (ID. c22c952, ID. 1f0424b); - comunicado emitido pela Cobra à Fixti acerca de prejuízos decorrentes da paralisação dos empregados da contratada (ID. 0d3f179) e nota de débito (ID. 0d3f179); - macro fluxo PPE (ID. 472a255); - comunicado emitido pela ADMINAS aos seus colaboradores acerca da suspensão das atividades (ID. fca50b2); - distrato firmado entre Cobra e ADMINAS (ID. 6fbdc26); - notificação emitida pela Cobra à Fixti para que fosse emitido o aviso prévio aos empregados desta, rescindindo o contrato de prestação de serviços entre as empresas (ID. 2f9f1be); - solicitação feita em 08/05/2013 pela Cobra à Fixti para que enviasse cópia da GPS, GFIP e RE referentes aos contratos DGCO 00107/2009 e DGCO 00189/2010 de dez/2012 a abr/2013 e de fev. a abr/2013 referente ao contrato DGCO 00010/2013 (ID. a78b93f); - o nome da reclamante relacionado em um arquivo de demonstrativo de pagamento de convênio com cabeçalho do Banco do Brasil e com identificação do Cliente Cobra Tecnologia S.A. (ID. 414412e); - o nome da reclamante relacionado em planilha que tem identificada a subcontratada Adminas dizeres grafados com letra cursiva "VA - vale alimentação, VT - vale transporte, Salário Agos/2013, Banco Horas e Ad. Noturno" (ID. 414412e); - comprovante de agendamentode convênio de FGTS ARREC GRFF (ID. 542c7e3) e guia de recolhimento do GRRF (ID. 802ea24); - duas notas fiscais eletrônicas de serviços (ID. 4318306 e ID. 76eac90) emitidas pela terceira ré com comprovante de transferência eletrônica feita pela 2ª reclamada em favor da terceira., em 10/06/2013 (ID. c5f6d54); - recibo salarial de setembro de 2013, apócrifo(ID. d6956bc) com identificação da quarta reclamada e reclamante; - notícia da falência da terceira reclamada (ID. 17806a4) e edital de convocação de credores (ID. 72a9f82). Tivesse sido diligente, a segunda reclamada teria exigido das terceira e quarta rés a comprovação do pagamento das verbas resilitórias; assim, como deveria ter acompanhado o pagamento dos salários, benefícios (auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação, PLRs), apurado a regularidade dos descontos, fiscalizado o cumprimento da jornada e intervalos aplicáveis, em relação às quatro últimas rés. Ou, no mínimo, teria acionado as garantias contratuais em favor do trabalhador. Além dos poucos documentos que poderiam evidenciar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas tomadoras - quando não apócrifos ou referentes a mero agendamento de pagamento -, esses demonstram a falta de fiscalização pela segunda reclamada. (...) Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste TRT3: "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Ausente a prova de que o ente estatal adotou medidas efetivas de fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas pelas prestadoras de serviços e constatado o inadimplemento de verbas laborais pelas reais empregadoras. Dessa forma, o ajuizamento da presente demanda que visa o cumprimento de direitos trabalhistas, aí incluídas pagamento das verbas rescisórias e diferenças salariais, benefícios, horas extras, tão só corrobora a ausência de fiscalização pela recorrente. Existe, portanto, relação direta e imediata entre a conduta do ente público e o inadimplemento das parcelas salariais e rescisórias à obreira, conduta não só omissiva pela ausência de fiscalização eficaz, como comissiva ao deixar de acionar as garantias contratuais em benefício da trabalhadora. (...)
Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246.
Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, ficando afastada a fundamentação jurídica suscitada, nos termos da Súmula 333 do TST, e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação à questão aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público reclamado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA
Nas razões do recurso de revista, o ente público pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Aponta violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 37, caput, 170, da Constituição Federal, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. À vista das disposições acima citadas, entendo prudente a determinação do processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e à tese jurídica contida no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA
Nas razões do recurso de revista, o ente público pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Aponta violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 37, caput, 170, da Constituição Federal, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Pois bem.
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (grifos nossos)
Pois bem.
Em relação à matéria devolvida a esta Corte Regional, concernente ao exame da questão atinente à responsabilidade subsidiária da segunda ré sob a ótica da atual jurisprudência do STF (ADC 16 e RE 760.931/DF), tem-se que, para afastar a culpa in vigilando do tomador dos serviços, o ente público deveria ter comprovado a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços.
Isso porque, o STF, no julgamento do RE 760.931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, representativo de controvérsia com repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 11/09/2017, fixou novas premissas para análise dos casos de responsabilidade subsidiária da Administração Pública para encargos trabalhistas não adimplidos:
(...)
Evidencia-se, pois, que a jurisprudência atual do TST está alinhada com a jurisprudência do STF, restando mantida a responsabilidade subsidiária do ente público no caso em que houver conduta culposa da administração em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
Não se discute aqui a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 16/DF. Não obstante, se o ente público pugna pela aplicação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (bônus), deve se submeter também, às obrigações que lhe são impostas pela aludida legislação (ônus).
Evidentemente, não se exaure a responsabilidade da Administração Pública, tomadora de serviços, com a conclusão de regular procedimento licitatório. Cabe-lhe a obrigação legal de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, assumidas por ocasião da contratação, inclusive com suporte no princípio constitucional da legalidade.
Nesse diapasão, pode e, sobretudo, deve o ente estatal exigir garantias, aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, reter créditos até o limite de eventuais prejuízos, ou até mesmo, rescindir o contrato, unilateralmente, na hipótese de seu descumprimento (arts. 29, IV, 54, 55, XIII, 56, 58, III e IV, 67, 77 e 78, I e VIII, 79, I, 80, IV, 87 e 88 da Lei de Licitações), de modo a afastar eventual culpa "in vigilando".
O artigo 67 da Lei nº 8.666/93, determina que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para tal mister, o qual deve exigir da prestadora de serviços contratada a comprovação do regular recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, aferindo ainda, a regularidade da situação dos empregados e do contrato.
Tal contexto não se visualiza nestes autos. A segunda reclamada coligiu aos autos apenas: - contrato (ID. 5b864fc) e aviso de término do contrato de prestação de serviços técnicos em tratamento de documentos com a Fixti Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. (ID. cdfe142, ID. 02dd5f6, ID. 47136d1, ID. 633Ff23), terceira ré, com quem a reclamante manteve contrato de trabalho de 04/05/2011 a 15/05/2013 (ID. a35895c - Pág. 3, Fls. 447); - segundo aditivo de contrato com ADMINAS (ID. a4ac11c), quarta ré, com quem a reclamante manteve contrato de trabalho de 15/04/2013 a 06/09/2013 (ID. a35895c - Pág. 4, Fls. 448); - extrato da ata 01/2015 do Conselho de Administração (ID. 332b6b3), atas de assembleia extraordinária (ID. 3eee9f9 e ID. e345930), estatuto (ID. 3eee9f9), reunião extraordinária do Conselho de Administração (ID. ID. 3b115df); - ofício da ADMINAS comunicando a rescisão amigável do contrato de prestação de serviços (ID. 3e5bb4d); - proposta comercial (ID. 1f0424b) e contrato de prestação de serviços entre o Banco do Brasil e Cobra Tecnologia (ID. c22c952, ID. 1f0424b); - comunicado emitido pela Cobra à Fixti acerca de prejuízos decorrentes da paralisação dos empregados da contratada (ID. 0d3f179) e nota de débito (ID. 0d3f179); - macro fluxo PPE (ID. 472a255); - comunicado emitido pela ADMINAS aos seus colaboradores acerca da suspensão das atividades (ID. fca50b2); - distrato firmado entre Cobra e ADMINAS (ID. 6fbdc26); - notificação emitida pela Cobra à Fixti para que fosse emitido o aviso prévio aos empregados desta, rescindindo o contrato de prestação de serviços entre as empresas (ID. 2f9f1be); - solicitação feita em 08/05/2013 pela Cobra à Fixti para que enviasse cópia da GPS, GFIP e RE referentes aos contratos DGCO 00107/2009 e DGCO 00189/2010 de dez/2012 a abr/2013 e de fev. a abr/2013 referente ao contrato DGCO 00010/2013 (ID. a78b93f); - o nome da reclamante relacionado em um arquivo de demonstrativo de pagamento de convênio com cabeçalho do Banco do Brasil e com identificação do Cliente Cobra Tecnologia S.A. (ID. 414412e); - o nome da reclamante relacionado em planilha que tem identificada a subcontratada Adminas dizeres grafados com letra cursiva "VA - vale alimentação, VT - vale transporte, Salário Agos/2013, Banco Horas e Ad. Noturno" (ID. 414412e); - comprovante de de convênio de FGTS agendamento ARREC GRFF (ID. 542c7e3) e guia de recolhimento do GRRF (ID. 802ea24); - duas notas fiscais eletrônicas de serviços (ID. 4318306 e ID. 76eac90) emitidas pela terceira ré com comprovante de transferência eletrônica feita pela 2ª reclamada em favor da terceira., em 10/06/2013 (ID. c5f6d54); - recibo salarial de setembro de 2013, apócrifo (ID. d6956bc) com identificação da quarta reclamada e reclamante; - notícia da falência da terceira reclamada (ID. 17806a4) e edital de convocação de credores (ID. 72a9f82). Tivesse sido diligente, a segunda reclamada teria exigido das terceira e quarta rés a comprovação do pagamento das verbas resilitórias; assim, como deveria ter acompanhado o pagamento dos salários, benefícios (auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação, PLRs), apurado a regularidade dos descontos, fiscalizado o cumprimento da jornada e intervalos aplicáveis, em relação às quatro últimas rés. Ou, no mínimo, teria acionado as garantias contratuais em favor do trabalhador. Além dos poucos documentos que poderiam evidenciar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas tomadoras - quando não apócrifos ou referentes a mero agendamento de pagamento -, esses demonstram a falta de fiscalização pela segunda reclamada. Nessa senda, tem-se que a autora manteve contrato de trabalho terceira reclamada Fixti Soluções em Tecnologia da Informação LTDA. de 04/05/2011 a 15/05/2013. Somente em 08/05/2013 é que a segunda ré notificou a Fixti a fornecer os comprovantes de quitação da GPS, GFIP e RE dos meses anteriores. Mesmo assim, não foi coligida a eventual resposta. Ainda assim, a segunda reclamada procedeu ao depósito de valores em favor da Fixti em 10/06/2013 (ID. c5f6d54), sem acionamento das garantias contratuais em favor da obreira (arts. 29, IV, 54, 55, XIII, 56, 58, III e IV, 67, 77 e 78, I e VIII, 79, I, 80, IV, 87 e 88 da Lei de Licitações).
Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste TRT3: "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Ausente a prova de que o ente estatal adotou medidas efetivas de fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas pelas prestadoras de serviços e constatado o inadimplemento de verbas laborais pelas reais empregadoras. Dessa forma, o ajuizamento da presente demanda que visa o cumprimento de direitos trabalhistas, aí incluídas pagamento das verbas rescisórias e diferenças salariais, benefícios, horas extras, tão só corrobora a ausência de fiscalização pela recorrente.
Existe, portanto, relação direta e imediata entre a conduta do ente público e o inadimplemento das parcelas salariais e rescisórias à obreira, conduta não só omissiva pela ausência de fiscalização eficaz, como comissiva ao deixar de acionar as garantias contratuais em benefício da trabalhadora.
Destarte, não se trata de fato de terceiro, mas responsabilidade própria do ente público que detinha o poder-dever de fiscalização e higidez do contrato em todas as suas projeções.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente estatal está fundada, notadamente, na sua conduta omissiva em relação à obrigação de fiscalizar de forma eficaz e diligente o cumprimento da integralidade das obrigações trabalhistas, referentes aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado, para prestação de serviços por parte da empresa prestadora, em observância às disposições estabelecidas na própria Lei nº 8.666/93.
Registro que a presente decisão não ofende a Súmula Vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal e, por consequência, o art. 97, da CR/88, uma vez que não se declarou aqui a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da legislação federal, especialmente o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Declaro subsistir conduta culposa da 2ª reclamada, BB Tecnologia e Serviços (atual denominação de Cobra Tecnologia), apurada de forma inequívoca, no que concerne ao dever de fiscalizar os contratos de terceirização de serviços mantidos com as terceira (Fixti Soluções em Tecnologia da Informação Ltda.), quarta (Adminas Administração e Terceirização de Mão de Obra Ltda.), quinta (AC Serviços Corporativos Ltda.) e sexta (Plansul Planejamento e Consultoria Ltda.) rés, sob a ótica da atual jurisprudência do STF (ADC 16 e RE 760.931/DF).
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 1 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora