Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/jsm/phc/rg
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ERRO GROSSEIRO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SDBI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 265 do RITST, o agravo interno é cabível apenas em face de decisões monocráticas. Assim, reputa-se incabível o recurso interposto pelo agravante em detrimento de julgado proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Ressalte-se a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal diante do caracterizado erro grosseiro, conforme já definido na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20631-81.2023.5.04.0014, em que é Agravante(s) RESOURCE AMERICANA LTDA. e é Agravado(s) TOBIAS DE CAMPOS ANDRADE.
Trata-se de agravo interposto em face de acórdão proferido por esta e. 2ª Turma, no qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada interpôs agravo, às fls. 220/227, a fim de reformar a decisão do órgão colegiado.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ERRO GROSSEIRO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SDBI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO.
Conforme relatado, o presente agravo interno foi interposto em face de acórdão às fls. 214/218 desta e. 2ª Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.021 do CPC, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Cite-se, também, o artigo 265 do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual "Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada". Portanto, a interposição de agravo interno somente é cabível em face de decisões monocráticas, e, no caso dos autos, houve prolação de julgado pelo Órgão Colegiado desta Corte.
Assim, reputa-se incabível o recurso interposto pela reclamada, ora agravante.
Ressalte-se, ainda, a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal diante do caracterizado erro grosseiro.
Nesse sentido, tem-se a Orientação Jurisprudencial nº 412 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. In verbis:
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. (g.n.) Citem-se, ainda, precedentes desta 2ª Turma. In verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. É incabível agravo interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. Tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática (arts. 235 do RITST e 1.021 do NCPC). Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Inteligência da OJ 412 da SBDI-1/TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-95800-05.2004.5.02.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. 1. Contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, a parte interpõe agravo interno. 2. Contudo, nos termos do art. 265 do RITST e do art. 1.021 do CPC, o referido recurso somente é cabível em face de decisões monocráticas. 3. Constatado erro grosseiro na interposição do agravo interno, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-Ag-AIRR-1363-58.2017.5.08.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
Diante do exposto, não conheço do agravo, por incabível.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, porque é incabível.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
17/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20631-81.2023.5.04.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/05/2025, 12:08
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 12:42
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 11:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 10:30
Publicação
11/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMMHM/cgo/nt
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Na hipótese, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, em virtude da ausência total de recolhimento do preparo. Com efeito, o entendimento desta Corte Especializada é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. Acrescenta-se que o disposto no artigo 1.007, § 4.º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da nova redação da IN 03 do TST. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20631-81.2023.5.04.0014, em que é Agravante RESOURCE AMERICANA LTDA. e Agravado TOBIAS DE CAMPOS ANDRADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
A decisão denegatória do recurso de revista assim consignou:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos.
A recorrente não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal, uma vez que acostada apenas a guia de ID e59ff05, sem autenticação ou comprovação do correspondente pagamento.
Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento do depósito.
Considero o recurso deserto.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Na minuta de agravo, a reclamada insiste no provimento de seu apelo pare que seja dado seguimento ao seu recurso de revista.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserto, em virtude da ausência total de recolhimento do preparo. Com efeito, o entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. Acrescenta-se que o disposto no artigo 1.007, § 4.º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da nova redação da IN 03 do TST. Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável, conforme os seguintes julgados:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. 1. É deserto o recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII, e da Súmula 245/TST. 2. No caso, não é viável a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não houve pagamento insuficiente, mas ausência de comprovação do depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-1525-58.2016.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO RESPECTIVO. INEXISTÊNCIA DE PREPARO (SÚMULA 245 DO TST). Apesar da juntada posterior do comprovante do depósito atinente ao recurso de revista, atestando o efetivo recolhimento no prazo recursal, considera-se inexistente o referido preparo, haja vista a ausência de comprovação no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245 do TST. Por conseguinte, resta afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, não havendo de se falar em concessão de prazo para saneamento do vício. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-101843-27.2016.5.01.0282, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 23/08/2019).
PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 245 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. No caso dos autos, a decisão denegatória do recurso de revista foi publicada em 9/7/2018 (segunda-feira), sendo esta a data para a contagem do prazo recursal; o dies ad quem, portanto, se deu em 19/7/2018 (quinta-feira). No entanto, a ré apresentou junto com o agravo de instrumento apenas a guia de depósito judicial, em 17/7/2018, dentro do prazo recursal, porém, sem o comprovante de pagamento. A comprovação de recolhimento do depósito recursal foi juntada em 20/7/2018, portanto, fora do prazo legal. Sobre o tema, orienta a Súmula 245 desta Corte que tanto o recolhimento quanto a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso. Assim, não se considera realizado o preparo quando há a apresentação do comprovante de depósito recursal após o término do prazo para a interposição do recurso. De outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST estabelece que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, como o caso em exame trata de ausência de recolhimento do depósito recursal, e não de mera insuficiência, não se pode falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício, convicção que se mantém após a Resolução do TST nº 218 de 17/04/2017, que revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, uma vez que a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido por deserto (AIRR-238-33.2016.5.23.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/11/2019).
Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ressalte-se que o agravo de instrumento é recurso que tem por escopo precipuamente permitir o seguimento do recurso de revista denegado pelo tribunal de origem, no qual cabe a adoção dos fundamentos dessa decisão denegatória.
Nesse compasso, a adoção da técnica per relationem colabora para o célere deslinde da controvérsia, com a entrega da devida prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. Destarte, a jurisprudência atual deste Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição da República, e, consequentemente, prima pelos princípios do devido processo legal, do contraditório, assim como o da ampla defesa. Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe 29/11/2019; HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017.
Dessa forma, verifica-se que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. Registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Pelo exposto, correta a negativa de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
10/03/2025, 00:00
Não-Provimento
06/03/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/02/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrida (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 05/03/2025. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, mantidas as inscrições efetuadas, a realizar-se em 12/03/2025. Nos termos do art. 134, §2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência da sessão presencial marcada, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo AIRR - 20631-81.2023.5.04.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.