Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO TURMÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Discute-se a ocorrência de preclusão a partir da interposição de agravo para impugnar acórdão proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo, pois o recurso foi interposto contra decisão colegiada da Turma, que anteriormente havia negado provimento a agravo de instrumento em recurso de revista na fase de execução. Destacou-se que o agravo (interno ou regimental) é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, e não contra julgados proferidos por órgão colegiado, conforme artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC. Considerou-se configurado erro grosseiro na escolha do recurso, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST. No direito brasileiro aplica-se, em regra, o princípio da unirrecorribilidade recursal, isto é, para cada espécie de decisão judicial há um único recurso cabível. Desse modo com a interposição do agravo, a parte exerceu a faculdade de recorrer. Se o ato foi praticado, não pode tornar a sê-lo mediante a interposição de embargos contra a mesma decisão, porquanto o ato processual já fora consumado. Nesse contexto, esta Subseção reconhece que a interposição de agravo em vista de acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura a preclusão consumativa quanto à impugnação do conteúdo desta decisão, de modo a inviabilizar o processamento de eventuais embargos à SbDI-1 com essa finalidade. Julgados da SbDI-1. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 12074-36.2013.5.03.0030, em que é Agravante DHF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e são Agravados EUSTÁQUIO SOARES MAIA, RPL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e SUSIE TEOFILO DE SOUZA.
A Segunda Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto por DHF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. com base no artigo 896, § 2º, da CLT e nas Súmulas 266 do TST e 636 do STF.
Dessa decisão, DHF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. interpôs agravo.
A Segunda Turma do TST não conheceu do agravo interposto por DHF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. por se tratar de recurso incabível contra decisão colegiada (erro grosseiro), inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1.
Dessa decisão, DHF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. interpõe embargos à SbDI I.
A Presidência da Segunda Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por DHF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com fundamento na preclusão quanto à possibilidade de impugnar o primeiro acórdão da Turma e com fundamento na Súmula 422, I, do TST quanto à impugnação do segundo acórdão da Turma.
Dessa decisão, DHF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. interpõe agravo.
Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II - MÉRITO
AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO TURMÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A Segunda Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto por DHF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. com base no artigo 896, § 2º, da CLT e nas Súmulas 266 do TST e 636 do STF, a partir dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Dessa decisão, DHF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. interpôs agravo, em relação ao qual a Segunda Turma do TST não conheceu por se tratar de recurso incabível contra decisão colegiada (erro grosseiro), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1, conforme os seguintes fundamentos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA DO TST. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. É incabível agravo interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. Tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática (arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC). Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Inteligência da OJ 412 da SBDI-1/TST. Precedentes. Agravo não conhecido.
Na sequência, DHF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. interpõe embargos à SbDI I, aos quais a Presidência da Segunda Turma deste Tribunal não admitiu, com fundamento na preclusão quanto à possibilidade de impugnar o primeiro acórdão da Turma, e com fundamento na Súmula 422, I, do TST quanto à impugnação do segundo acórdão da Turma.
Eis as razões de decidir:
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
Observa-se que, nas razões do agravo, a parte impugna unicamente os fundamentos do primeiro acórdão de ?s. 1.800/1.801, sem sequer mencionar os fundamentos do segundo acórdão de fls. 1.812/1.814.
Observa-se que, em relação ao primeiro acórdão, incide a preclusão consumativa, uma vez que o embargante interpôs recurso de agravo interno (fls. 1800/1806).
Portanto, os presentes embargos somente são cabíveis para impugnar os fundamentos do segundo acórdão. Não obstante, a parte não impugnou os fundamentos segundo acórdão. Incide o óbice preconizado pela Súmula 422, I, do TST.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
DHF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. interpõe agravo. Alega que inexiste preclusão consumativa, pois não há trânsito em julgado das decisões proferidas no TST, devendo ser afastada a negativa de seguimento aos embargos para permitir a análise da divergência jurisprudencial com aresto da SBDI-2.
Ao exame. Discute-se a ocorrência ou não de preclusão a partir da interposição de agravo para impugnar acórdão proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com prejuízo para a interposição de embargos à SbDI-1, após o não conhecimento deste agravo, com vistas ao enfrentamento apenas do conteúdo do primeiro pronunciamento a Turma.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo interposto pela executada DHF Produtos Alimentícios Ltda., pois o recurso foi dirigido contra decisão colegiada da Turma, por meio da qual fora negado provimento a agravo de instrumento em recurso de revista na fase de execução.
Destacou-se que o agravo (interno ou regimental) é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, e não contra julgados proferidos por órgão colegiado, conforme artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC.
Considerou-se configurado erro grosseiro na escolha do recurso, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST.
No direito brasileiro aplica-se, em regra, o princípio da unirrecorribilidade recursal, isto é, para cada espécie de decisão judicial há um único recurso cabível. Desse modo com a interposição do agravo, a parte exerceu a faculdade de recorrer. Se o ato foi praticado, não pode tornar a sê-lo mediante a interposição de embargos contra a mesma decisão, ainda que não esgotado o prazo recursal, porquanto o ato processual já fora consumado.
Nesse contexto esta Subseção reconhece que a interposição de agravo em vista de acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura a preclusão consumativa quanto à impugnação do conteúdo desta decisão, de modo a inviabilizar o processamento de eventuais embargos à SbDI-1 com essa finalidade.
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO AO ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. A interposição de agravo a acórdão prolatado pela Turma exaure a possibilidade de impugnação, mediante embargos, da pretensão jurídica de direito material versada naquela decisão. Uma vez julgado incabível o agravo, somente esta última decisão poderia ser desafiada mediante embargos, necessariamente restritos à matéria processual (cabimento do agravo). Pertinência do princípio da unirrecorribilidade. Recurso de embargos não conhecido. (E-AG-RR-545773-28.1999.5.15.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/03/2009).
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO AO ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. A interposição de agravo a acórdão prolatado pela Turma exaure a possibilidade de impugnação, mediante embargos, da pretensão jurídica de direito material objeto daquela decisão. Uma vez julgado incabível o agravo, somente esta última decisão poderia ser desafiada mediante embargos, necessariamente restritos à matéria processual (cabimento do agravo). Pertinência do princípio da unirrecorribilidade. Recurso de embargos não conhecido. (E-A-AIRR-39640-68.2007.5.03.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 15/05/2009).
EMBARGOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PORQUE INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA No tocante ao não-conhecimento do Agravo interno interposto pela Reclamada, verifica-se que a insurgência não se ampara em nenhum dos permissivos do art. 894, "b", da CLT, uma vez que a Embargante não apontou violações, nem transcreveu arestos. É inviável, por sua vez, por força da preclusão, o exame da impugnação, no ponto em que dirigida contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, quer porque não articulada no momento processual oportuno, quer porque já impugnada pela parte mediante instrumento recursal diverso (princípios da consumação e da unirrecorribilidade) Embargos não conhecidos. (E-A-AIRR-26740-14.2003.5.03.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2007).
AGRAVO REGIMENTAL - UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Se a decisão foi objeto de impugnação recursal não adequado à luz da legislação processual, inviável se revela novo recurso, em momento posterior, com idêntica finalidade, face o princípio da unirrecorribilidade e do instituto da preclusão consumativa (art. 473 do CPC). Agravo regimental não conhecido. (AG-E-AIRR-334148-73.1996.5.01.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 04/06/1999).
De igual modo, esta Subseção compreende que a preclusão se dá mesmo diante de defeito essencial ao recurso inicialmente interposto.
EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO PRIMEIRO AGRAVO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO AGRAVO NA MESMA DATA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A Reclamada, ao impugnar a decisão monocrática do Relator na Turma, interpôs dois agravos internos na mesma data, havendo diferença de horas na protocolização. O primeiro apelo foi assinado por advogados sem poderes nos autos. A Turma não conheceu do primeiro agravo, reputando-o inexistente, por ausência de irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula nº 164 do TST, então vigente. Também não conheceu do segundo agravo, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa. 2. Praticado o ato de interposição do primeiro agravo, operou-se a preclusão consumativa, de modo que a interposição do segundo apelo não possui o condão de sanar os vícios que contaminaram o primeiro recurso, porque sequer é passível de exame. Conquanto a redação da cancelada Súmula nº 164 do TST reputasse inexistente recurso eivado do vício da irregularidade da representação processual, tal ficção não implica a conclusão de que o apelo não produziu efeitos. É o que revela, por exemplo, o item III da Súmula nº 100 do TST, do qual se extrai, a contrario sensu, que a interposição de recurso cuja representação processual esteja irregular possui o condão de protrair o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória. Portanto, recurso eivado de irregularidade da representação processual, ainda que considerado inexistente nos moldes da Súmula nº 164 do TST, reverbera efeitos processuais e, nesse quadro, é apto a deflagrar a preclusão consumativa. Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (E-ED-Ag-AIRR-150700-20.2009.5.02.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/02/2019).
Não procede, portanto, a alegação apresentada no agravo no sentido de que "[n]ão há se falar em preclusão consumativa do direito de recorrer eis que inexiste, para qualquer das decisões proferidas no âmbito desse Eg. TST, trânsito em julgado", uma vez que a interposição, ainda que equivocada, de agravo em vista de decisão de colegiado consiste na consumação do direito de recorrer contra essa decisão.
Nesse passo, o pronunciamento judicial passível de impugnação por meio de embargos à SbDI-1, no presente caso, estava restrito ao não conhecimento do agravo reconhecido no segundo acórdão proferido pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Entretanto, como já apontado na decisão da Presidência da Turma, aqueles embargos nada trataram acerca deste segundo acórdão, referindo-se exclusivamente ao conteúdo do primeiro acórdão, em relação ao qual, repita-se, já se consumara a preclusão.
Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator