Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2ª Turma GMLC / ars /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO - DISTINGUISHING - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 389-51.2016.5.23.0036, em que é Embargante ESTADO DE MATO GROSSO e são Embargado(a)S FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP e PATRÍCIA MARTINS FRANCO TASCINARI.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ora embargante no tocante ao tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária". O terceiro reclamado (ESTADO DE MATO GROSSO) opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando contradição no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
(...)
RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DE MATO GROSSO). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. REVELIA DO ESTADO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Todavia, examinando melhor o acórdão regional, verificam-se as seguintes premissas fáticas: "o estado de Mato Grosso, por meio do Decreto n. 2.588/2014, interveio no 'gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Regional de Sinop, mediante ocupação do imóvel, bens móveis, equipamentos e utensílios e recursos humanos, ou quaisquer outros bens ou utilidades necessários ao seu funcionamento', a partir de 5.11.2014, data da publicação" e "a Reclamante foi admitida em 25.09.2012 e prestou serviços até 9.01.2016 (contrato extinto em fevereiro em razão da projeção do aviso prévio), uma parte do seu contrato de trabalho foi abrangida pelo período em que a Fundação de Saúde Comunitária de Sinop esteve sob intervenção decretada pelo Governo Estadual". Nesse contexto, importante destacar que esta Corte Superior possui precedentes, aos quais eu me filio, no sentido de que a intervenção do Poder Público em ente privado, ainda que temporária, com a assunção plena da administração e gestão, acarreta a responsabilidade subsidiária do ente público interventor em relação ao período em que perdurar a intervenção. Precedentes. Ademais, no presente caso, consta a seguinte premissa fática descrita no acórdão regional: "aliás, sequer houve apresentação de defesa e documentos pelo 3º Réu, que também não se fez presente na audiência de instrução". Portanto, ainda que se considere aplicável à hipótese (em que houve intervenção temporária do Poder Público em ente privado) as teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118, a responsabilidade subsidiária do ente público (terceiro reclamado) haveria que ser mantida, por conta da aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, uma vez que ele não apresentou contestação aos autos e também não se fez presente na audiência de instrução, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial. Assim, nem sequer se vislumbraria violação à ADC 16, nem às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Desse modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente púbico recorrente. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 389-51.2016.5.23.0036, em que é Recorrente(s) ESTADO DE MATO GROSSO e são Recorrido(s)S FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP e PATRÍCIA MARTINS FRANCO TASCINARI.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral apresentada aos autos.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
INTERVENÇÃO ESTADUAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. REVELIA DO ESTADO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL
CONHECIMENTO
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)RECURSOS DO 3º RÉU E DA AUTORA (ANÁLISE EM CONJUNTO)
RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA GESTÃO DO HOSPITAL REGIONAL DE SINOP
O 3º reclamado (Estado de Mato Grosso) se insurgiu contra a sentença que o condenou de forma direta e exclusiva pelos créditos trabalhistas deferidos à autora no período de intervenção (5.11.2014 a 29.01.2016) alegando que o interventor praticou todos os atos em nome da 1ª reclamada (Fundação de Saúde Comunitária de Sinop), motivo pelo qual não há sucessão e, por conseguinte, vínculo empregatício com a Administração Pública durante o referido período de intervenção.
A Reclamante, por sua vez, postulou a reforma da sentença que absolveu a 1ª Reclamada de qualquer responsabilidade no período em que sofreu intervenção pelo 3º Réu, também aduzindo que o interventor praticou os atos em nome da entidade que sofreu intervenção, a qual deve ser condenada a responder diretamente pelos débitos trabalhistas em questão, ao passo que o 3º Réu deve responder na qualidade de responsável solidário / subsidiário por ser beneficiária da prestação dos serviços.
Analiso.
Como se vê dos autos, a 1ª Ré (Fundação de Saúde Comunitária de Sinop) firmou com o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Saúde, contrato de gestão que tinha por finalidade gerenciar e executar as ações e serviços de saúde no Hospital Regional de Sinop (Contrato de Gestão N. 006/SESMT/2012).
Consoante documentação carreada (Id. 8f3d365), o estado de Mato Grosso, por meio do Decreto n. 2.588/2014, interveio no "gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Regional de Sinop, mediante ocupação do imóvel, bens móveis, equipamentos e utensílios e recursos humanos, ou quaisquer outros bens ou utilidades necessários ao seu funcionamento", a partir de 5.11.2014, data da publicação. Consta, ainda, que, por despacho do Governador (Protocolo n. 34444/2016), publicado no Diário Oficial em 29.01.2016, foi autorizada a retomada da execução do contrato de gestão do Hospital Regional de Sinop por parte da Fundação Comunitária de Saúde de Sinop, a partir de 1º.2.2016 (Id. 15548fe).
É sabido que contrato de gestão que é aquele firmado entre uma entidade pública e suas respectivas unidades administrativas, com o intuito de torná-las mais eficientes. Enfim, é o instrumento firmado entre a Administração Pública e a entidade qualificada como organização social, a fim de fixar metas de desempenho, com maior autonomia, para fomento e execução de atividades relativas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde e à cultura, permitindo, assim, melhor controle de resultados (art. 5º da Lei n.º 9.637/98).
O c. TST, por meio da SbDI-I, firmou posicionamento de que a celebração de convênio entre a Administração Pública e entidade privada visando para prestação de serviço da área da saúde não afasta a aplicabilidade da Súmula 331/TST, nos termos do julgado abaixo transcrito.
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DESTA CORTE. A celebração de convênio, objetivando a execução de programa de saúde à comunidade não afasta a aplicabilidade da Súmula 331 desta Corte, com o fito de atribuir responsabilidade subsidiária do Ente Público pelas consequências jurídicas dele decorrentes, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR-66500-47.2008.5.16.0018, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 20/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013)
Em decisões mais recentes, as Turmas da Corte Superior têm adotado esse mesmo posicionamento, como se nota das ementas abaixo:
(...)
Com efeito, em que pese já tenha me manifestado, em outros processos, também com base em um precedente da SbdI-I (E-RR-126-32.2012.5.07.0027), pela exclusão de qualquer responsabilidade da Administração Pública e inaplicabilidade da Súmula n. 331/TST, fato é que analisando com mais vagar os ditos julgados da seção uniformizadora, cheguei à conclusão de que o que exclui a responsabilidade estatal não se amolda perfeitamente à hipótese em análise, na medida em que, de acordo com o TST, cingiu-se "a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada", ou seja, a SbDI analisou a responsabilidade estatal apenas durante a intervenção.
No caso em exame, a Autora ajuizou a presente ação reclamatória em face da 1ª reclamada (Fundação de Saúde Comunitária de Sinop) sustentando que foi admitida em 25.09.2012 para o exercício da função de enfermeira, prestando serviços até 9.01.2016. Expôs, ainda, que a 1ª e 2ª Rés sofreram intervenção do Estado de Mato Grosso, 3º réu, a partir de 5.11.2014, por meio do Decreto n. 2.588/2014, devendo, em razão desse fato, responder solidariamente / subsidiariamente pelos direitos trabalhistas pleiteados. Como a Reclamante foi admitida em 25.09.2012 e prestou serviços até 9.01.2016 (contrato extinto em fevereiro em razão da projeção do aviso prévio), uma parte do seu contrato de trabalho foi abrangida pelo período em que a Fundação de Saúde Comunitária de Sinop esteve sob intervenção decretada pelo Governo Estadual. Logo, a intervenção temporária realizada pelo Estado de Mato Grosso na 1ª Ré não tem o condão de alterar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes - que, com se viu pela jurisprudência do TST, é de prestação de serviço terceirizado -, nem as suas responsabilidades, de modo que não prospera a tese de responsabilidade exclusiva ou solidária do 3º Reclamado. Com efeito, atendendo aos termos da decisão do TST retrocitada quanto à aplicabilidade da Súmula n. 331 do TST para os casos em testilha, passo à análise da culpa do ente estatal. Nesse propósito, ressalto que o reconhecimento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC n. 16), não impede a Justiça do Trabalho de responsabilizar subsidiariamente o Poder Público, vinculando-a, tão somente, à constatação das culpas in eligendo ou in vigilando da Administração Pública.
O Tribunal Superior do Trabalho, atendendo aos termos da decisão retrocitada, procedeu à adequação do item IV da Súmula 331 e inseriu os itens V e VI, objetivando pacificar a matéria, in verbis: (...)
Denota-se do extrato sumular transcrito, que a responsabilidade subsidiária emerge do descumprimento das obrigações previstas na Lei de Licitações, especialmente no que toca à fiscalização do contrato.
Para tanto, o Poder Público conta com os ditames da Lei nº 8.666/1993 e da Instrução Normativa n. 02/2008, expedida pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (aplicável ao Estado de Mato Grosso ante o princípio da predominância do interesse), a qual dispõe sobre regras e diretrizes para a contração de serviços, bem assim para a fiscalização dos contratos.
A leitura conjunta dos artigos 67, §§ 1º, 2º, e 78, VII, da Lei n. 8.666/93 e da Instrução Normativa 02, em especial os seus artigos 31, 34, 34-A, 35 e 36 e o anexo IV, nominado "Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização", imputam ao administrador uma fiscalização efetiva e contínua, apta a impedir que o contratado viole os direitos laborais dos empregados.
Tem-se, assim, que a responsabilidade da Administração Pública não termina com a observância do procedimento formal de fiscalização, mas somente com a realização eficaz de todos os procedimentos legais e outros que, embora não previstos expressamente, sejam condizentes com o princípio da eficiência administrativa e da moralidade, que regem a Administração Pública, à luz do art. 37 da Constituição da República.
Apenas a fiscalização levada a efeito nesses termos atrairá o disposto no § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, que, diante do implemento eficaz do dever de fiscalização imputado à Administração Pública, a isenta de responsabilidade subsidiária por eventuais créditos dos trabalhadores.
No caso em testilha, o ente público não trouxe prova robusta acerca da fiscalização da execução do contrato, que, de qualquer modo, se foi exercida, não foi eficientemente, uma vez que direitos trabalhistas comezinhos deixaram de ser observados. Aliás, sequer houve apresentação de defesa e documentos pelo 3º Réu, que também não se fez presente na audiência de instrução. Isso posto, não comprovada a efetiva fiscalização e com suporte no entendimento jurisprudencial supra transcrito, incide a responsabilização subsidiária do 3º Réu pelo pagamento dos créditos reconhecidos na presente ação.
Outrossim, registro que descabe invocar a teoria do factum principis (art. 486 da CLT) mencionada pelo Magistrado de primeiro grau para atribuir ao estado interventor a responsabilidade exclusiva e isentar a condenação do empregador no período da intervenção.
O art. 486 da CLT prevê hipótese de fato do príncipe (factum principis) que se configura quando há a "paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade", hipótese em que "prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável".
A doutrina ensina que constitui fato do príncipe as "medidas de ordem geral, não diretamente relacionadas com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado" [DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 19a Ed., 2006, Editora Atlas].
Essa medida de ordem geral caracteriza-se por não possuir um destinatário determinado ou determinável. Assim, o fato do príncipe decorre de ato geral do Poder Público, não como parte de uma relação jurídica contratual, mas como Estado-Império no uso da supremacia que lhe é inerente.
No caso em exame, como visto, houve intervenção do Estado na 1ª Ré pelos motivos mencionados no decreto n. 2.588 de 5 de novembro de 2014, dentre os quais é apontado o "Relatório de Auditoria n. 166/2016 da Auditoria Geral do Estado de Dezembro/2013, o Relatório Técnico de Inspeção Sanitária n. 0035/NC / ERSSINOP/2014 da COOVSAN / SES de Agosto/2014 e o Relatório de Visita Ténica da CPCG / SES, que em conjunto arrecadam série de execução indevida do Contrato de Gestão n. 0006/SES / MT/2012" (sic - Id. 988dff5 - Pág. 1). De se notar que tais motivos estão diretamente relacionados com o conteúdo do próprio contrato de gestão e não com fato / ato decorrente do exercício do poder de império do Estado.
Portanto, o estado de Mato Grosso (3º réu) atuou na qualidade de parte contratante, diante da constatação de irregularidades na execução do contrato pelo 1ª Ré, de modo que não se há cogitar na ocorrência de factum principis, pois a atuação do 3º Réu não decorreu de ato geral do Poder Público, mas, ao contrário, trata-se de acontecimento para o qual o 1º Réu concorreu.
Diante todo o exposto, nego provimento ao apelo do 3º Réu e dou provimento ao apelo da Autora para reconhecer a responsabilidade direta da 1ª ré (Fundação da Saúde Comunitária de Sinop) e para declarar a responsabilidade subsidiária do 3º Reclamado (estado de Mato Grosso) pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda.(...) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Todavia, examinando melhor o acórdão regional, verificam-se as seguintes premissas fáticas: "o estado de Mato Grosso, por meio do Decreto n. 2.588/2014, interveio no 'gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Regional de Sinop, mediante ocupação do imóvel, bens móveis, equipamentos e utensílios e recursos humanos, ou quaisquer outros bens ou utilidades necessários ao seu funcionamento', a partir de 5.11.2014, data da publicação" e "a Reclamante foi admitida em 25.09.2012 e prestou serviços até 9.01.2016 (contrato extinto em fevereiro em razão da projeção do aviso prévio), uma parte do seu contrato de trabalho foi abrangida pelo período em que a Fundação de Saúde Comunitária de Sinop esteve sob intervenção decretada pelo Governo Estadual" (negritei). Nesse contexto, importante destacar que esta Corte Superior possui precedentes, aos quais eu me filio, no sentido de que a intervenção do Poder Público em ente privado, ainda que temporária, com a assunção plena da administração e gestão, acarreta a responsabilidade subsidiária do ente público interventor em relação ao período em que perdurar a intervenção.
A corroborar tal posição, cito os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 37, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG / SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que constou do acórdão regional que " o município reclamado, ao assumir a intervenção, admitiu, expressamente, que avocou a responsabilidade pelas rescisões dos empregados ", bem como que " Assim, é forçoso concluir que tanto a primeira reclamada quanto o segundo réu incorreram em negligência quanto ao contrato de trabalho da reclamante ". Nesse contexto, importante destacar que esta Corte Superior possui precedentes, aos quais eu me filio, no sentido de que a intervenção do Poder Público em ente privado, ainda que temporária, com a assunção plena da administração e gestão, acarreta a responsabilidade subsidiária do ente público interventor em relação ao período em que perdurar a intervenção. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Contagem. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-10225-17.2022.5.03.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BARUERI) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. 1 - A mais atual jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que a intervenção do Poder Público em ente privado, com a assunção plena da administração e gestão, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público somente em relação ao período em que perdurar a intervenção. Jurisprudência do TST. 2 - Todavia, no caso dos autos, após a intervenção municipal, ocorrida em março de 2016, houve a rescisão do contrato de gestão em abril de 2017, sendo que o vínculo empregatício perdurou até agosto de 2017, restando configurada a sucessão. Registrou o acórdão recorrido que "na hipótese dos autos, houve a clara sucessão da Municipalidade em relação ao Instituto Hygia e, portanto, a sucessão de empresas tem como consequência direta a transferência de todo o passivo e ativo da empresa sucedida à sucessora. Logo, o sucessor tem responsabilidade pelas obrigações trabalhistas de todos os contratos de trabalho celebrados pela empresa sucedida." Consignou, ainda, que "certo é que o Município agiu como o real empregador dos então contratados pelo Instituto Hygia." 3 - Assim, deve o ente público responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, uma vez que eventual inadimplemento decorre diretamente de sua gestão e administração. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Diante da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do Município reclamado para manter o acórdão regional que concluiu que o ente público é o único responsável pelos créditos decorrentes da presente ação, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante" (AIRR-1002924-62.2017.5.02.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2025) (g.n); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA. INTERVENÇÃO NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO JOSÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE O ENTE PÚBLICO ATUOU COMO INTERVENTOR. POSSIBILIDADE. A intervenção estatal ou municipal em entidade privada está prevista no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, segundo o qual "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Tratando-se de entidade hospitalar, a medida extrema tem a finalidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada a qualidade de empregadora principal, a qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Por essa razão, este Relator vinha adotando o entendimento de que o ente público não responderia por créditos trabalhistas devidos no período em que houvesse a intervenção estatal, uma vez que, na qualidade de interventor, não atuaria em nome próprio, nem agiria na condição de tomador de serviços. Todavia, examinando melhor a questão, passou a compreender, na linha do entendimento adotado por esta Terceira Turma, que, quando o Município assume a intervenção do hospital, ainda que temporariamente, atua como corresponsável pelos atos praticados pela empregadora durante a intervenção. Assim, caso haja o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, deve, o ente público, ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas no período em que perdurou a intervenção. Na hipótese, o Regional registrou que, quando a reclamante foi contratada (julho de 2017), a primeira reclamada já estava sob intervenção municipal, iniciada em janeiro de 2005 e que, desde a admissão da trabalhadora, o Município era o responsável pela administração e gestão da entidade privada, atuando como verdadeiro empregador, competindo-lhe zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais durante todo o pacto laboral até o seu encerramento, inclusive quanto às verbas rescisórias. Nesse contexto, à luz da jurisprudência desta Terceira Turma, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante em relação ao período em que atuou como interventor na primeira reclamada. No aspecto, merece reparos a decisão regional, uma vez que, à luz do artigo 265 do Código Civil, a responsabilidade solidária somente é aplicável por determinação legal ou ajuste entre as partes, o que não se verifica no caso presente. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10748-18.2019.5.15.0088, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2025) (g.n); A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. ARESTOS DE TURMA DO TST. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A Parte fundamenta sua irresignação exclusivamente em divergência jurisprudencial, ocorre que as decisões citadas pela Reclamada são inservíveis para o fim colimado, pois são oriundas de Órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT, haja vista que foram proferidas por Turmas do TST. Assim, a pretensão da Reclamada esbarra em óbice estritamente processual. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR RECONHECIDA PELO TRT SOMENTE QUANTO AO PERÍODO DE INTERVENÇÃO. A intervenção do Poder Público em ente privado, com a assunção plena da administração e gestão, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público em relação ao período em que perdurar a intervenção. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao Estado o encargo de interventor na instituição. Assim, o ente público passou a administrar o hospital, do qual o Reclamante era empregado, e, na condição de gestor, passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. De fato, essa espécie de intervenção encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXV), segundo a qual, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, como se verifica na hipótese sob exame, em que ocorreu a intervenção do Estado no hospital. Todavia, não há dúvidas de que, no caso concreto, se o Estado assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, evidentemente deverá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Com efeito, nessas circunstâncias, inadimplindo a real empregadora as obrigações trabalhistas, deve responder subsidiariamente o ora Reclamado pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (ARR-286-41.2016.5.23.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/05/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17. MUNICÍPIO DE BARUERI. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá se - provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, § 6º, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17. MUNICÍPIO DE BARUERI. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. A intervenção do Poder Público em ente privado, com a assunção plena da administração e gestão, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público em relação ao período em que perdurar a intervenção. Na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação judicial, imputando ao Município o encargo de interventor na instituição. Assim, o ente público passou a administrar o hospital do qual a Reclamante era empregada e, na condição de gestor, passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. De fato, essa espécie de intervenção está prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXV), segundo a qual, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, como se verifica na hipótese em exame, em que ocorreu a intervenção do Município no Hospital. Todavia, não há dúvidas de que, no caso concreto, se o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, evidentemente deverá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Nessas circunstâncias, inadimplindo a real empregadora as obrigações trabalhistas, deve responder, subsidiariamente, o ente público pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido a fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município em relação ao período da intervenção" (RR-1000928-98.2018.5.02.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023). (g.n.) Ademais, no presente caso, consta a seguinte premissa fática descrita no acórdão regional: "aliás, sequer houve apresentação de defesa e documentos pelo 3º Réu, que também não se fez presente na audiência de instrução".
Portanto, ainda que se considere aplicável à hipótese (em que houve intervenção temporária do Poder Público em ente privado) as teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118, a responsabilidade subsidiária do ente público (terceiro reclamado) haveria que ser mantida, por conta da aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, uma vez que ele não apresentou contestação aos autos e também não se fez presente na audiência de instrução, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial. Assim, nem sequer se vislumbraria violação à ADC 16, nem às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta e. 2ª Turma, inclusive de minha lavra pessoal:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO. A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 16, em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No presente caso, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia. Assim, não se vislumbra violação à ADC 16, nem às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo interno não provido" (AIRR-0010466-64.2023.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/07/2025) (g.n); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO ESTADO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO ESTENDIDA À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que o ente público foi considerado revel nos presentes autos, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 344 do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) contratual. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010390-48.2024.5.15.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/07/2025) (g.n). Desse modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do terceiro reclamado.(...)
O terceiro reclamado (Estado de Mato Grosso) opõe embargos de declaração ao acórdão deste Colegiado, alegando contradição. Sustenta que a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 não estabelece distinção quanto à revelia do ente público, não sendo possível presumir sua culpa nem inverter o ônus da prova, cabendo à parte reclamante demonstrar eventual falha na fiscalização. Assim, afirma que a revelia não pode ser tratada como exceção ao referido precedente, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
Aduz, ainda, que a decisão embargada, ao admitir condenação com base em presunção de culpa, afasta, na prática, a aplicação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, sem observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Defende, portanto, a necessidade de submissão da matéria ao órgão competente do Tribunal.
Aponta, também, violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a integração do acórdão para sanar a contradição apontada e manifestação expressa sobre os arts. 5º, LIV, e 97 da CF, bem como sobre os Temas 246 e 1.118 do STF, para fins de prequestionamento.
Não há qualquer vício a ser sanado. Analiso. Cabe frisar que os embargos de declaração se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade ou contradição eventualmente existente na decisão, não se prestando à reforma, modificação ou rediscussão de matéria já decidida.
Ressalta-se que esta 2ª Turma consignou expressamente, no acórdão embargado, os fundamentos para a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, analisando integralmente toda a matéria.
De fato, a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Todavia, embora o Tribunal Regional tenha fixado a tese de que é do ente público o ônus da prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, da análise dos autos verifica-se que a matéria em debate não envolve a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Isso porque a responsabilidade subsidiária do ente público agravante não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia e dos seus efeitos (confissão quanto à matéria de fato). Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Assim, como, no caso dos autos, foram aplicados os efeitos da revelia ao ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, mormente no que tange à existência de culpa do ente público. Portanto, deve ser mantida a sua responsabilidade. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pelo eg. TRT que " o litisconsorte não comprova ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas da reclamada, o que se mostra caracterizado diante da revelia do ente público ". Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-AIRR-336-56.2022.5.11.0016, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/03/2025).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF -REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO - DISTINGUISHING -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. "(publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público merece ser mantida. Isso porque, na hipótese dos autos, a própria Corte Regional consignou que, diante da revelia e confissão do ente público quanto à matéria de fato, caberia a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Nesse passo, ante a revelia do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo reclamante em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), sendo de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-11770-30.2014.5.15.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/02/2026).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO ESTADO DE SAO PAULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando). O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0011096-14.2023.5.15.0147, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/02/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SDI-1. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do ente público em responder de forma subsidiária, mas a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática, dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR- 324-54.2018.5.05.0661, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 17/2/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, conforme se verifica, a culpa in vigilando não decorreu de transferência automática da responsabilidade ao ente público, mas, sim, da confissão quanto a matéria fática, em razão da revelia, não havendo, portanto, como prosseguir o recurso de revista. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010814-24.2022.5.15.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025).
Assim, como constou no acórdão embargado, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos Temas nº 246 e 1118.
Tampouco se verifica contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 nem violação do art. 97 da CF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas apenas a conclusão, em conformidade com o entendimento do STF, de que o dispositivo não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público quando comprovada a culpa. Isso porque, como dito, no caso dos autos, diante da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), impondo-se a manutenção da responsabilidade subsidiária. Ademais, ressalte-se que a alegação de afronta ao art. 5º, LIV, da CF, suscitada nos embargos de declaração, não integrou as razões do recurso de revista, sendo inservível ao fim pretendido, por configurar inovação recursal.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, pois a mera intenção de prequestionar não constitui hipótese ensejadora da interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-1 desta Corte, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento.
Dessa forma, resta evidente que este Colegiado expôs, de maneira clara e coerente, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o seu convencimento, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a sanar.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora