Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON CARVALHO DE OLIVEIRA
- FRIGORIFICO ARANA EIRELI
- BOI DA TERRA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- KAPARAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- RENAN VICTOR ERMITA OLIVEIRA
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO ALVES DOS SANTOS
- VALMIR TEIXEIRA DA SILVA
- EMERSON GOMES DE BARROS
- ROBERTO BARBOSA DE BRITO
- JORGE LOPES DE MORAIS
- RENATO LUIZ PRATES BARBUDA
- JUCIMAR GONCALVES RAMOS
- VANESSA COSTA DE SOUZA
- VINICIUS SANTOS APOLINARIO
- ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA
- ADEMAR ALVES MAGALHAES
- WILKER LEITE FREITAS
- GISLENE TEIXEIRA PASSOS
- SHISTERRIANE DE SOUZA
- JOSE SOARES PEREIRA
- EDUARDO ALVES CAETANO
- EDERSON GOMES TEIXEIRA
- ROBSON ANTONIO CALDEIRA DE MIRANDA
- WILLIAM AVELINO LEONHARDT
- ALEXSANDRO LOPES
- CESAR FRANCISCO AMARAL
- MAFRAN CAMPOS FROEDER
- JOAQUIM PEREIRA BARBOSA NETO
- UATSON FERREIRA LEAL
- LEONARDO FERREIRA DE SOUSA
- DANILO CHAVES OLIVEIRA
- REGIANE OLIVEIRA DA SILVA ALVES
- ROSILENE SOARES DE JESUS
- ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS
- LUCIANO DE OLIVEIRA GUSMAO
- MARCIO BARRETO GOUVEA
- JACKSON GOMES ARAUJO
- ANTONIO CARLOS DAS GRACAS DE OLIVEIRA
- ADAILTON RODRIGUES AMORIM
- ALINE DE SOUZA LIMA
- MARIA DAS DORES DE FATIMA DE SOUZA
- RENATO RIBEIRO DOS SANTOS
- ALBINO BATISTA DA ROCHA
- HELLEN THAIZY SILVA
- EVA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON CARVALHO DE OLIVEIRA
- FRIGORIFICO ARANA EIRELI
- BOI DA TERRA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- KAPARAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO ALVES DOS SANTOS
- VALMIR TEIXEIRA DA SILVA
- EMERSON GOMES DE BARROS
- ROBERTO BARBOSA DE BRITO
- JORGE LOPES DE MORAIS
- RENATO LUIZ PRATES BARBUDA
- JUCIMAR GONCALVES RAMOS
- VANESSA COSTA DE SOUZA
- VINICIUS SANTOS APOLINARIO
- ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA
- ADEMAR ALVES MAGALHAES
- WILKER LEITE FREITAS
- GISLENE TEIXEIRA PASSOS
- SHISTERRIANE DE SOUZA
- JOSE SOARES PEREIRA
- EDUARDO ALVES CAETANO
- EDERSON GOMES TEIXEIRA
- ROBSON ANTONIO CALDEIRA DE MIRANDA
- WILLIAM AVELINO LEONHARDT
- ALEXSANDRO LOPES
- CESAR FRANCISCO AMARAL
- MAFRAN CAMPOS FROEDER
- JOAQUIM PEREIRA BARBOSA NETO
- UATSON FERREIRA LEAL
- LEONARDO FERREIRA DE SOUSA
- DANILO CHAVES OLIVEIRA
- REGIANE OLIVEIRA DA SILVA ALVES
- ROSILENE SOARES DE JESUS
- ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS
- LUCIANO DE OLIVEIRA GUSMAO
- MARCIO BARRETO GOUVEA
- JACKSON GOMES ARAUJO
- ANTONIO CARLOS DAS GRACAS DE OLIVEIRA
- ADAILTON RODRIGUES AMORIM
- ALINE DE SOUZA LIMA
- MARIA DAS DORES DE FATIMA DE SOUZA
- RENATO RIBEIRO DOS SANTOS
- ALBINO BATISTA DA ROCHA
- HELLEN THAIZY SILVA
- EVA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 12:46
Trânsito em julgado
17/09/2025, 12:46
Publicação
25/08/2025, 07:00
Recurso
22/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 09:33
Mudança de Classe Processual
13/08/2025, 10:50
Petição (Embargos)
01/07/2025, 17:25
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/jsm/phc/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ERRO GROSSEIRO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SDBI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 265 do RITST, o agravo interno é cabível apenas em face de decisões monocráticas. Assim, reputa-se incabível o recurso interposto pelo agravante em detrimento de julgado proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Ressalte-se a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal diante do caracterizado erro grosseiro, conforme já definido na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 10021-91.2020.5.03.0077, em que é Agravante(s) JACKSON CARVALHO DE OLIVEIRA e são Agravado(s)S ADAILTON RODRIGUES AMORIM E OUTROS, MATADOURO E FRIGORIFICO ARANA LTDA. e RENAN VICTOR ERMITA OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interposto em face de acórdão proferido por esta e. 2ª Turma, no qual foi rejeitado provimento o recurso da reclamada.
A reclamada interpôs agravo, às fls. 2.353/2.359, a fim de reformar a decisão do órgão colegiado.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ERRO GROSSEIRO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SDBI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO
Conforme relatado, o presente agravo interno foi interposto em face de acórdão, às fls. 2.353/2.359, rejeitando os embargos de declaração opostos.
Nos termos do artigo 1.021 do CPC, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Cite-se, também, o artigo 265 do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual "Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada". Portanto, a interposição de agravo interno somente é cabível em face de decisões monocráticas, e, no caso dos autos, houve prolação de julgado pelo Órgão Colegiado desta Corte.
Assim, reputa-se incabível o recurso interposto pela reclamada, ora agravante.
Ressalte-se, ainda, a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal diante do caracterizado erro grosseiro.
Nesse sentido, tem-se a Orientação Jurisprudencial nº 412 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. In verbis:
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. (g.n.) Citem-se, ainda, precedentes desta 2ª Turma. In verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. É incabível agravo interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. Tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática (arts. 235 do RITST e 1.021 do NCPC). Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Inteligência da OJ 412 da SBDI-1/TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-95800-05.2004.5.02.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. 1. Contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, a parte interpõe agravo interno. 2. Contudo, nos termos do art. 265 do RITST e do art. 1.021 do CPC, o referido recurso somente é cabível em face de decisões monocráticas. 3. Constatado erro grosseiro na interposição do agravo interno, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-Ag-AIRR-1363-58.2017.5.08.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
Diante do exposto, não conheço do agravo, por incabível.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, porque é incabível.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
17/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 10021-91.2020.5.03.0077 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:56
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 12:42
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 11:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 16:49
Publicação
11/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
(2ª Turma) GMMHM/aao/nt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.
PENHORA DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL. EXECUTADO PROPRIETÁRIO DE VÁRIOS IMÓVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO ALUGUEL PARA SUA SUBSISTÊNCIA E DA FAMÍLIA. Hipótese em que o executado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-10021-91.2020.5.03.0077, em que é Embargante JACKSON CARVALHO DE OLIVEIRA e são Embargados ADAILTON RODRIGUES AMORIM E OUTROS, MATADOURO E FRIGORIFICO ARANA LTDA. e RENAN VICTOR ERMITA OLIVEIRA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, mediante os quais alega, em síntese, que não é proprietário de diversos imóveis, o que não foi comprovado pelos agravados. Tampouco ficou comprovado que o aluguel objeto da penhora não seria necessário para manter a sua subsistência e de sua família. Entende que incumbia aos agravados comprovarem a não impenhorabilidade do valor relativo ao aluguel e produzido a respectiva prova. Afirma que o fato de ter conseguido alugar o seu imóvel à IMOBLUZ por mais de um ano após já estar residindo em outro imóvel alugado não demonstra a existência de contraste. Embargos de declaração regularmente processados.
Tramitação preferencial - execução.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O executado alega, em síntese, que não é proprietário de diversos imóveis, o que não foi comprovado pelos agravados. Tampouco ficou comprovado que o aluguel objeto da penhora não seria necessário para manter a sua subsistência e de sua família. Entende que incumbia aos agravados comprovarem a não impenhorabilidade do valor relativo ao aluguel e produzido a respectiva prova. Afirma que o fato de ter conseguido alugar o seu imóvel à IMOBLUZ por mais de um ano após já estar residindo em outro imóvel alugado não demonstra a existência de contraste. Não há vício a ser sanado.
Esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo executado quanto ao tema PENHORA DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL. EXECUTADO PROPRIETÁRIO DE VÁRIOS IMÓVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO ALUGUEL PARA SUA SUBSISTÊNCIA E DA FAMÍLIA., ao fundamento de que o TRT, após exame do conjunto fático-probatório, delimitou que o ora embargado é proprietário de diversos imóveis, alguns dos quais não se encontram em seu nome, e que não foi demonstrado que o aluguel penhorado é utilizado para sua subsistência e de sua família. Embora o executado, ora embargante, insista que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, suas alegações em embargos de declaração encontram-se obstaculizadas pela Súmula 126 do TST. Exatamente por isso não cabe a esta Corte a apreciação dos documentos juntados em embargos de declaração.
Outrossim, em sede de execução, não se conhece de recurso de revista por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 266 do TST eo do art. 896, § 2º, da CLT.
Não se trata, portanto, de omissão/contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pelo recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 6 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
10/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrida (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 05/03/2025. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, mantidas as inscrições efetuadas, a realizar-se em 12/03/2025. Nos termos do art. 134, §2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência da sessão presencial marcada, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 10021-91.2020.5.03.0077 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
12/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 15:45
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 10:32
Mudança de Classe Processual
05/11/2024, 10:37
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2024, 16:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/11/2024, 10:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/10/2024, 13:57
Publicação
25/10/2024, 07:00
Não-Provimento
23/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 30ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 22/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10021-91.2020.5.03.0077 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.