Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SÓCIA EXECUTADA. JUROS DE MORA. DEVEDORA PRINCIPAL SEM ATIVOS SUFICIENTES. IRRELEVÂNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se constatam vícios de procedimento no acórdão embargado. A alegada ausência de ativos da devedora para fazer frente às dívidas reunidas no processo falimentar não compromete a perpetuação dos juros de mora sobre seus sócios em eventual redirecionamento da execução trabalhista. Ademais, ficou expresso no acórdão o entendimento jurisprudencial de que "a limitação dos juros à data da falência, nas condições previstas no art. 124 da Lei 11.101/2005, não se estende aos codevedores da massa falida", por estar atrelada intimamente ao estado falimentar do beneficiado. A tese se harmoniza com a conclusão da Turma de que, "não havendo informação nos autos a enquadrar as sócias executadas em situação de equivalente insolvência, carece de amparo legal a pretensa limitação dos juros à data da falência da devedora principal". Assim, verifica-se que a discordância da parte quanto à extensão da obrigação dos codevedores configura inconformismo relacionado ao mérito da decisão, não se enquadrando, assim, aos requisitos autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-125100-82.1996.5.02.0079, em que é Embargante SYLVIA LIANA CARTOLANO e são Embargados ADEMAR VIEIRA DA SILVA E OUTROS, ALUMÍNIO EMPRESS S.A. - INDÚSTRIA METALÚRGICA, LUIZ ANTONIO CARTOLANO e VERA LUCIA CARTOLANO.
A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do exequente para afastar a limitação dos juros, prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005, relativamente aos sócios da devedora principal.
Uma das sócias executadas opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do exequente para afastar a limitação dos juros, prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005, relativamente aos sócios da devedora principal.
Eis os fundamentos adotados para tanto:
I - AGRAVO
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Relativamente à matéria, o TRT consignou o seguinte:
As partes firmaram acordo no valor de R$ 1.110.000,00, homologado judicialmente em 28/08/1996, para habilitação no processo falimentar (ID 11faf68).
A falência da empresa executada foi encerrada nos autos do processo 0811068-47.1996.8.26.0100, que tramitou perante a 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, conforme certidão de crédito ID 25cb0db, expedida em 21/11/2017.
Em dezembro/2017, postularam os reclamantes o prosseguimento da execução em face dos sócios da reclamada. O pedido foi indeferido, tendo em vista a incineração dos autos. Da decisão, interpôs a parte autora agravo de petição, o qual foi provido, para determinar a restauração dos autos e regular prosseguimento da execução (ID 24af1b8).
Julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelo reclamante, com a inclusão dos sócios Vera Lucia Cartolano Sylvia Liana Cartolano e Luiz Antonio Cartolano no polo passivo da execução (ID 66eac09). Em sede de embargos declaratórios, o MM. Juízo de origem extinguiu a ação sem julgamento do mérito em relação a Luiz Antonio Cartolano, ante o falecimento do mesmo e a ausência de comprovação de transferência patrimonial e existência de valores recebidos a serem executados dos herdeiros (ID c733b2b).
Contra tais decisões insurgem-se os agravantes. Argumenta a parte exequente que, diversamente do consignado na origem, a documentação jungida aos autos comprova a existência bens de propriedade do sócio falecido Luiz Antonio Cartolano, devendo ser incluído o espólio no polo passivo da execução. A sócia executada Sylvia Liana Cartolano, por sua vez, alega irregularidade na representação processual dos reclamantes; que o acordo judicial que deu origem ao título em execução não contou sequer com a anuência desta Agravante ou mesmo de outros sócios da empresa, ao arrepio, diga-se, do quanto disposto no inciso XVIII, do artigo 63, do DL 7.661/45, e no § 03º, do artigo 22, da Lei 11.101/2005, que assim exigiam; que somente após 24 (vinte e quatro) anos da celebração e do inadimplemento do acordo é que se pretendeu nesta esfera juslaboral o redirecionamento da execução de referidos créditos frente aos sócios da massa falida, razão essa que deságua na irremediável prescrição do direito de agir frente a eles (ID 27289c5); que não foi observado o disposto no art. 124 da Lei 11.105/2005, havendo excesso de execução; que restou comprovada a insuficiência econômica, devendo ser concedida à sócia agravante a gratuidade da jurisdição
Primeiro, foi juntada procuração ID d25a3a7, págs. 1/22, ID 1dfac28, págs. 1/20, não havendo falar em irregularidade na representação processual dos exequentes.
Segundo, nos termos da Lei 11.101/2005, com a decretação da falência, a empresa devedora perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, passando a administração ao administrador judicial, o qual será o representante legal da massa falida em juízo, podendo praticar os atos necessários ao pagamento de credores.
Prescindível a aquiescência da empresa falida no caso de autorização judicial a respeito da transação (homologação do acordo).
Ao celebrar o acordo o administrador está, em princípio, agindo dentro dos ditames legais, já observado o procedimento ditado pela Lei 11.101/2005 (no que se inclui a oitiva do Comitê e dos devedores), de modo que não caberia oposição judicial de questão sequer suscitada pelas partes no Juízo de falência, ao qual compete eventual responsabilidade do administrador.
Portanto, não se exige ratificação dos sócios quanto aos termos da composição, porquanto o administrador judicial é o representante legal da massa falida em juízo, possuindo a prerrogativa de praticar os atos necessários ao pagamento de credores, motivo pelo qual o acordo por ele celebrado tem validade, não havendo óbice para a sua homologação.
Terceiro, decretada a falência da empresa, a execução da reclamação trabalhista fica suspensa, não havendo falar, assim, em prescrição (art. 6º da Lei 11.101/2005). Neste sentido o art. 2º do Provimento CGJT 01/2012, que determina: Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005.
Com o encerramento no processo falimentar em novembro/2017, sem que tenham sido satisfeitos os créditos dos reclamantes, a execução foi retomada nestes autos, em conformidade com o determinado no v. acórdão ID 24af1b8
Quarto, prevendo o art. 124 da Lei 11.101/2005 a vedação da incidência de juros de mora sobre os débitos devidos pela empresa falida após a decretação da falência, determina-se a incidência de juros de mora sobre o crédito dos reclamantes apenas na hipótese de o ativo apurado ser suficiente para saldar o débito principal da massa falida.
Sexto, não comprovada de forma satisfatória a alegada insuficiência de recursos, mantém-se a r. sentença que indeferiu o pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada agravante.
Por fim, o sócio Luiz Antonio Cartolano faleceu em 2010. Não consta dos autos a existência de bens do espólio, não cabendo, pois, a pretensão dos exequentes de que a execução seja a ele dirigida.
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Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos agravos de petição interpostos; II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da executada, para determinar a incidência de juros de mora sobre o crédito dos reclamantes apenas na hipótese de o ativo apurado ser suficiente para saldar o débito principal da massa falida; II - NEGAR PROVIMENTO ao dos exequentes. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal.
Instado a se pronunciar sobre a via eleita para a discussão dos juros e a limitação legal aplicada, a Corte de origem acrescentou:
Conforme consignado no voto condutor do julgamento, a decretação da falência não suspende a sua apuração posteriormente à data da quebra. Admite-se, apenas, que os encargos moratórios sejam excluídos pelo Juízo Falimentar, se constatado que a massa falida não tem ativo suficiente para o pagamento do principal.
Registra-se que é desnecessária a garantia de juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT.
Verifica-se do acórdão que o TRT analisou a incidência dos encargos moratórios sob o enfoque da massa falida, devedora principal, muito embora a provocação dos exequentes no que se refere à distinção da interpretação do art. 124 da Lei 11.101/2005 quando a obrigação recai sobre os sócios da empresa.
Com efeito, o referido dispositivo possibilita a exigibilidade de juros vencidos após a decretação da falência quando o ativo apurado for suficiente para o pagamento dos credores subordinados.
No entanto, entende-se que a sua incidência ocorre apenas na decretação da falência.
Por conseguinte, não havendo informação nos autos a enquadrar as sócias executadas em situação de equivalente insolvência, carece de amparo legal a pretensa limitação dos juros à data da falência da devedora principal.
A corroborar, citam-se os julgados abaixo:
"[ ] LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. No caso, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, caput, II e XXXVI, da CF, tendo em vista a inexistência de disposição legal expressa que autorize a extensão da limitação dos juros ao devedor solidário de empresa falida ou em recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-180200-87.2008.5.02.0083, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de inequívoca violação de dispositivo da Constituição da República, nos moldes da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese, o TRT da 4ª Região firmou convicção no sentido de que o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre o não pagamento de juros pelas empresas em estado falimentar, não se aplica ao devedor subsidiário. Em tal contexto, não se reconhece afronta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, ante o caráter fático e ordinário da controvérsia. Agravo regimental a que se nega provimento". (TST-AgR-AIRR-115800-31.1996.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 16/3/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. O direito previsto no art. 124 da Lei 11.101/2005, no sentido de que dos subordinados não serão exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores, destina-se exclusivamente à massa falida, não beneficiando os codevedores. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (TST-AIRR-1268-30.2015.5.05.0251, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 15/02/2019).
No mesmo sentido, ainda: ARR-1165-23.2015.5.05.0251, Redator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 11/5/2018; AIRR-1614-78.2015.5.05.0251, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 8/6/2018; AIRR - 2358-53.2010.5.02.0018, Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014; AIRR-98040-75.2006.5.02.0341, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 26/5/2017.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal Regional se olvidou de analisar a referida questão, relevante ao deslinde da controvérsia.
Referida questão, inclusive, torna prejudicada análise do outro ponto apontado como omisso pelos exequentes, acerca da impossibilidade de discussão dos juros em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, considerando-se a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.
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A consequência lógica do provimento do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal seria o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifestasse sobre a via eleita para o questionamento dos juros de mora e a respeito da extensão do art. 124 da Lei 11.101/2005 às sócias da devedora principal.
Todavia, a questão desafia discussão eminentemente jurídica, mostrando-se madura a causa para julgamento por esta Corte, na forma do art. 1.013, § 3.º, do CPC. Desse modo, afigura-se desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, o que apenas retardaria a solução definitiva da lide, em afronta ao princípio da celeridade processual, consagrado no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Com efeito, tal como assentado no exame do agravo da parte, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado ao entendimento de que a limitação dos juros à data da falência, nas condições previstas no art. 124 da Lei 11.101/2005, não se estende aos codevedores da massa falida, dentre os quais, compreendem-se as sócias da executada principal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar a incidência de juros de mora sobre o crédito dos reclamantes sem a condicionante imposta pelo Tribunal Regional, prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005.
A executada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado relativamente a premissa alegadamente incontroversa envolvendo a inexistência de ativos, da devedora principal, capazes de cumprir com as obrigações reconhecidas em juízo. Afirma que a não limitação dos juros de mora aos devedores subsidiários extrapola o montante executado. Além disso, assevera pesar sobre si presunção do estado falimentar, assim como se dá com relação à empresa devedora. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Apesar dos fundamentos apresentados pela parte, não se vislumbram vícios na decisão embargada.
Com efeito, a ausência de ativos da devedora para fazer frente às dívidas reunidas no processo falimentar não compromete a perpetuação dos juros de mora em face da obrigação subsidiária dos respectivos sócios em eventual redirecionamento da execução.
Ficou expresso no acórdão o entendimento jurisprudencial do TST no sentido de que "a limitação dos juros à data da falência, nas condições previstas no art. 124 da Lei 11.101/2005, não se estende aos codevedores da massa falida", por estar atrelado intimamente ao estado falimentar do beneficiado.
Tais premissas se coadunam com a tese adotada por esta Turma, de que, "não havendo informação nos autos a enquadrar as sócias executadas em situação de equivalente insolvência, carece de amparo legal a pretensa limitação dos juros à data da falência da devedora principal".
A discordância da parte quanto à extensão da obrigação dos codevedores configura inconformismo relacionado ao mérito da decisão, não se harmonizando, assim, aos requisitos autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora