Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADMISSÃO ANTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. SÚMULAS 51, I, E 241 DO TST E OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional delimitou que a contratação da reclamante, em 1985, é anterior às normas coletivas que previram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação (1987). Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. 2. Cabe ainda ressaltar que a discussão não tem aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10371-76.2017.5.03.0112, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada VALERIA REZENDE VIEIRA DE MENDONCA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, que versa, entre outras matérias, sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação.
O reclamado interpõe recurso de agravo.
Houve manifestação da parte agravada às fls. 2889-2897.
É o relatório.
V O T O
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADMISSÃO ANTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. SÚMULAS 51, I, E 241 DO TST E OJ 413 DA SBDI - 1 DO TST Inconformado, o reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova a insurgência contra o reconhecimento da natureza jurídica salarial ao auxílio-alimentação.
Afirma que a Súmula 51, I, do TST não incide na espécie por versar sobre alteração do contrato por ato do empregador, enquanto o caso dos autos se refere à alteração por meio de norma coletiva.
Sustenta a inaplicabilidade da OJ 413 da SBDI-1 do TST frente a autonomia da negociação coletiva e postula a adequação do julgado à tese fixada pelo STF no Tema 1.046.
Indica ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF.
Analiso. Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, tendo em vista a incidência da OJ 413 da SDI-1 do TST ao caso.
Constou no acórdão regional:
A reclamante foi admitida em 08 de março de 1985, consoante TRCT de ID. 38d3383.
Na defesa, o reclamado não nega que a empregada recebeu auxílio alimentação durante todo o contrato de trabalho, afirmando que a natureza indenizatória da verba foi estabelecida em instrumento coletivo em 1987 (ID. f8739c7 - Pág. 25).
(...)
De fato, os instrumentos coletivos celebrados posteriormente à contratação da obreira ou a inscrição no PAT também posteriormente não têm o condão de alterar a natureza jurídica do auxílio-alimentação em relação aos empregados que já recebiam o benefício. Incide, na hipótese, a OJ 413 da SDI-1 do c. TST:
(...)
O Tribunal Regional delimitou que a contratação da reclamante, em 1985, é anterior às normas coletivas que previram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação (1987).
Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva, conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-I do TST.
Cito precedentes:
(...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. A jurisprudência desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de reconhecer que, para os empregados que já percebiam o auxílio-alimentação, o caráter salarial da parcela é infenso a posterior alteração da natureza jurídica por força de norma coletiva ou por adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST e precedentes da SDI-1. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido (...) (AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. Hipótese em que o TRT esclareceu que o reclamante foi contratado em 1979 e concluiu que a adesão ao PAT, ocorrida em 1992, não teria o condão de alterar a natureza jurídica da parcela. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador Superior (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-I do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-195-13.2016.5.21.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022)
Cabe ainda ressaltar que a discussão não tem aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. 1. O Tribunal Regional delimitou que a contratação do reclamante é anterior às normas coletivas que previram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-I do TST. 2. Cabe ainda ressaltar que a discussão não tem aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1142-23.2017.5.07.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Conforme constatado pela decisão ora agravada, o acórdão regional está em consonância com a atual jurisprudência do TST, que se firmou no sentido de reconhecer que, para os empregados que já percebiam o auxílio-alimentação, o seu caráter salarial é infenso a posterior alteração da natureza jurídica por força de norma coletiva ou por adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Esse é o entendimento adotado na OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST, logo a decisão Recorrida está de acordo com a jurisprudência da Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. ABRANGÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. O Banco agravante requer a suspensão do feito, em face da determinação exarada pelo Ministro Gilmar Mendes no RE-1.121.633/GO (Tema 1.046). Ocorre que as questões debatidas nos autos (incorporação dos anuênios ao contrato de trabalho e reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação) não guardam pertinência temática com a matéria em repercussão geral, notadamente porque não houve exame da validade de cláusula de norma coletiva. O que se discutiu foi a incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de normas interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. Assim, não há falar-se em suspensão do feito. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-ARR-341-60.2011.5.09.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/04/2021)
Assim, reiterando os fundamentos da decisão agravada, resta afastada a alegação violação à Constituição Federal.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10371-76.2017.5.03.0112 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.