Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMMHM/fz/
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material no acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. II - PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NOTÍCIA SOBRE DECISÃO DO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PROCESSO DIVERSO. A SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que só é possível apreciar fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.05.2019). Em razão do não provimento do agravo, diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, fica prejudicado o exame da petição 215932/2025-4.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10228-04.2020.5.03.0041, em que são Embargantes ADEMIR LUIZ DE FREITAS E OUTRO e é Embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos reclamantes, que alegam a existência de erro material no acórdão desta 2ª Turma, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargantes sustentam a existência de erro material na decisão embargada quanto ao registro de que o pleito da PLR diz respeito ao ano de 2020, quando, em verdade, os reclamantes pleitearam o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2015 a 2019.
No aspecto, tem razão os embargantes. Passo a retificar o trecho da fundamentação do acórdão embargado.
Assim, onde se lê: "O Tribunal Regional deferiu o pagamento da PLR de 2020, sob o fundamento de que na data de admissão dos reclamantes estava vigente o regulamento interno do reclamado que estabelecia o direito ao recebimento de gratificação semestral, posteriormente transformada em participação nos lucros e resultados da empresa.", leia-se: "O Tribunal Regional deferiu o pagamento da PLR de 2015 a 2019, sob o fundamento de que na data de admissão dos reclamantes estava vigente o regulamento interno do reclamado que estabelecia o direito ao recebimento de gratificação semestral, posteriormente transformada em participação nos lucros e resultados da empresa.". Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
II - PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NOTÍCIA SOBRE DECISÃO DO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PROCESSO DIVERSO Pela Petição TST nº 215932/2025-4, o reclamado informa a ocorrência de fato novo, referente à obtenção de decisão favorável recebida em outro processo, proferida em sede de Reclamação Constitucional, na qual foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados aposentados. Postula o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, sob pena de violação ao Tema 190 do STF. Examino. A SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que só é possível apreciar fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.05.2019).
Em razão do não provimento do agravo, diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, fica prejudicado o exame da petição.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para sanar erro material; II - julgar prejudicado o exame da petição TST nº 215932/2025-4.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora