Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/ms/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CANAL DE CONHECIMENTO APTO A ENSEJAR O PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. A parte ora agravante, contudo, não apontou, nas razões de seu recurso de revista, afronta a dispositivo da Constituição Federal, o que inviabiliza a instrumentalização do apelo revisional. Registre-se que a admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo tido por violado, nos termos da Súmula nº 221 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20384-65.2016.5.04.0008, em que é Agravante(s) AGRO PECUÁRIA DA VÁRZEA BONITA LTDA. e são Agravado(s) ALFASERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., MASSA FALIDA da MANZOLI S.A. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA e NEIVA MARIA COSTA BAUER.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Processo: 0020384-65.2016.5.04.0008
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Não admito o recurso de revista noitem.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista.
Nego seguimento ao recurso, tópico "4.1. DO NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Em agravo de instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no recurso de revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal ".
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
No caso concreto, constato que a parte não indica violação direta e literal a artigo da Constituição Federal, de modo que o apelo está desfundamentado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que expôs de forma coerente e coesa os motivos pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada "merece reforma, pois a Agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal". Afirma que "A negativa de seguimento ao Recurso de Revista sem a devida fundamentação específica quanto à afronta constitucional evidencia violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais". Examino. De início, cabe destacar que não há de se falar em cerceamento de defesa, eis que os recursos têm sido analisados nas diversas instâncias recursais, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional.
Cumpre, ainda, registrar que se trata de processo na fase de execução. Nesse contexto, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pois bem.
Conforme bem registrado pela decisão agravada, a parte agravante, em seu apelo revisional, não apontou violação a dispositivo da Constituição Federal, o que inviabiliza a instrumentalização do apelo revisional. Diversamente do alegado pela parte, não se evidencia, no recurso de revista, a alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF.
A única menção ao texto constitucional que se extrai do referido apelo é a transcrição da íntegra do artigo 114 (caput, incisos e parágrafos). Contudo, a parte não diligenciou no sentido de indicar, expressamente, onde houve a alegada violação. Registre-se que a admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo tido por violado, nos termos da Súmula nº 221 do TST, segundo a qual, "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Desta feita, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora