Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/ng/gb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas no voto, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 251-12.2021.5.08.0106, em que são Embargante e Embargada MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA. E OUTRAS e são Embargados APOLLO SB HOLDINGS, L.P., DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada. A reclamante e a reclamada opõem os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Eis os fundamentos do acórdão embargado:
[...] Na minuta em exame, a parte agravante alega que preencheu o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Examino. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
De fato, verifica-se da análise das razões recursais que a parte agravante tão somente procedeu a simples transcrição do capítulo do acórdão recorrido, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos. Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.) Nesse passo, ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a ora agravante não observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Cabe asseverar que a mera transcrição integral do acórdão recorrido ou do capítulo recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos temas objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo regimental não provido" (AgR-AIRR-148-53.2016.5.23.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/04/2021).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não é suficiente para o cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, a agravante transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no referido dispositivo da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000189-32.2021.5.02.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. [...] (Grifos acrescidos)
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE
A reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado argumentando que houve omissão em relação ao pedido feito em contraminuta de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de o recurso ser protelatório.
Examino. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". E, ainda, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". De fato, verifica-se que o acórdão embargado não se manifestou sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé requerida em contraminuta, com base nos artigos 80, I e VII, do CPC e 793-B, I, e VII e 793-C, da CLT, ao fundamento de que o recurso é manifestamente protelatório.
No que se refere à litigância de má fé, temos que, segundo Wagner Giglio "o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional desse auxiliar da Justiça". A partir do Código de Processo Civil de 1973 essa obrigação moral foi transformada em dever jurídico, o qual foi estendido às partes.
A inspiração veio dos Códigos da Alemanha, da Áustria e de Portugal. O objetivo é o de evitar que a atuação das partes e de seus advogados, no processo, viesse a causar protelação, com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo do adversário, mas também do próprio Poder Judiciário.
O Código de Processo Civil estabelece que as partes tem por obrigação (art. 77) expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento; não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio.
Todavia, ante os gravames que se apresentam como consequência de tal imputação, há que termos de forma cristalina o dolo, a má-fé, a pretensão escusa da parte que litiga.
No caso dos autos, a reclamada/agravante, ao interpor o agravo interno, estava apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, da penalidade requerida.
Com esses fundamentos, acolho os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão recorrido as razões ora consignadas no voto, sem efeito modificativo.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que "Deixar de enfrentar tema relevante em razão da aplicação defensiva da norma processual, além de trazer insegurança jurídica na atuação de empresas no segmento das Embargantes e desestimular transações mercantis em processo de recuperação judicial, o TST impede que o jurisdicionado transcenda ao Poder Judiciário especializado e leve o tema para a apreciação do Supremo Tribunal Federal" (seq. 42, pág. 2). Afirma que houve obscuridade no acórdão embargado, pois o jurisdicionado não pode ter seu direito cerceado por interpretações restritivas que inviabilizam o acesso à justiça, reafirmando o argumento trazido no agravo interno no sentido de que houve indicação do trecho recorrido nas razões recursais.
Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que, "(...) uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno". Desse modo, resta claro que as razões de mérito não foram analisadas em razão da aplicação do óbice ao conhecimento do recurso de revista.
As alegações da reclamada em relação à existência de obscuridade na aplicação do óbice demonstram claramente a insurgência em relação ao que foi decidido, situação que não enseja a oposição dos embargos de declaração.
Ainda, não há se falar na necessidade de enfrentamento do tema, inobstante o não cumprimento das imposições legais processuais, por se tratar de tema relevante.
Saliente-se que essa Corte já se pronunciou no sentido de que é indispensável à parte preencher os requisitos formais do recurso de revista, a exemplo das exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT e da dialeticidade recursal, nos casos em haja decisão do STF em repercussão geral, a fim de que haja análise do mérito do recurso. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. [...]RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-24615-67.2015.5.24.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).
No caso dos autos, sequer a matéria trazida no recurso de trata de questão com decisão em Repercussão Geral do STF. Assim, cabe à parte cumprir os requisitos processuais para que seu recurso seja analisado.
Portanto, não há que se falar em omissão e obscuridade no julgado.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamante para prestar esclarecimentos adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado; e rejeitar os embargos de declaração da reclamada.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora