Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/tss/gb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001046-20.2021.5.02.0089, em que é Agravante(s) ARACY ANTÔNIA AZEVEDO WOLF e são Agravado(s) CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTRAS e JOAO GABRIEL BARBOSA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"IDPJ - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
A agravante questiona a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da execução.
A irresignação não merece acolhida.
Diversamente ao quanto sustentado, a agravante foi citada para integrar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Sua citação de seu nos autos da carta de sentença, Processo nº 1001101-34.2022.5.02.0089, conforme id. da3feeb, em 14/11/2023.
Há nos presentes autos certidão indicando a entrega da notificação - id. 0e9e989. A recorrente em nenhum momento questiona o endereço de entrega. Na procuração sequer informa seu endereço (id. 513cab2).
Vê-se dos autos que resultaram infrutíferas as diligências para quitação do crédito trabalhista, em face da empresa reclamada.
Sem razão, assim, a alegação de que não foram esgotados os meios de pesquisas face à empresa principal.
A jurisprudência consagra o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para responsabilizar seus sócios, gerentes ou não, ainda que minoritários, pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte destes. Basta que a personalidade jurídica da sociedade se constitua em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador.
Na hipótese vertente, frustradas as tentativas executórias em face da devedora principal, como visto, perfeitamente possível se torna o redirecionamento da execução em face de seus sócios com o propósito de pagar os valores devidos à empregada.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, parágrafo 5º do artigo 28 da Lei nº 8.078/1990, e parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 6.830/1988, é permitida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, quando esta não tiver patrimônio ou este for insuficiente para saldar seus débitos.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Código de Processo Civil, é aplicável no processo do trabalho, assegurada a iniciativa do Juiz do Trabalho (artigo 878 CLT). Nesse sentido o artigo 6º Instrução Normativa 39/2016 do C. TST estabelece que:
"Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (...)".
A desconsideração da personalidade jurídica, pela regra do parágrafo 5º, art. 28 CDC, decorre da simples frustração no pagamento do crédito pela devedora principal, não sendo necessária comprovação de fraude, dolo, simulação ou de prática de atos ilegais pelos executados. Não sendo informado o destino do patrimônio da empresa, cabe a responsabilização trabalhista dos respectivos sócios. Teoria menor da desconsideração de personalidade jurídica.
Também o fato de se tratar da satisfação de direitos trabalhistas, os quais detêm caráter alimentar, posto que destinados à subsistência do trabalhador e de sua família, reforça a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
O exequente seguiu todos os passos previstos na legislação antes de ingressar com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Ademais, ressalte-se que os sócios respondem pelo pagamento do débito exequendo, porque beneficiários dos frutos da prestação de serviços do exequente.
Para que os recorrentes pudessem alegar o benefício de ordem deveria nomear bens do devedor principal, livres e desembaraçados, suficientes para solver o débito, conforme art. 827, parágrafo único, do Código Civil, o que não foi observado no presente feito.
Por fim, a irregularidade da sociedade na quitação de débitos trabalhistas a equipara, perante estes, à sociedade irregular, carreando responsabilidade aos seus sócios, conforme art. 990 do Código Civil: "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".
Por todos esses motivos, deve ser mantida a responsabilidade dos sócios da executada.
De qualquer modo, registra-se que aquele que quitar a dívida se sub-roga nos direitos da exequente, o que o credencia ao devido regresso.
Não provejo."
Na minuta em exame, a parte agravante sustenta que "Permissa vênia, mas a decisão, de forma equivocada, ampara-se no §5º do art.28 do CDC e no art. 50, §1º do código Civil, uma vez que não foi comprovada a má-fé do sócio em lesar credores, lembrando-se que a boa-fé é presumida. Neste caso, caberia ao Recorrido, comprovar a má-fé dos Recorrentes, o que não existe nos autos."
Defende, ainda, que "Ao contrário do argumentado na origem, data vênia, o fato de se aplicar comumente a "teoria menor", no âmbito desta especializada, não torna a técnica correta (ou lícita), apenas demonstra a quão desvirtuada a aplicação vem ocorrendo, contrariando a legislação e a doutrina acerca do tema." e que "Como visto, portanto, a Desconsideração da Personalidade Jurídica, no presente caso, mostra-se ilegal ao desrespeitar os requisitos necessários para a sua instauração, o que a torna ilegítima."
Finaliza argumentando que "Ao deixar de aplicar esta regulamentação própria à espécie, os juízes e tribunais a quo estão desrespeitando a CF, em seu artigo 174, desrespeitando a norma do Estado que tem soberania."
Examino. A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual, por sua vez, entendeu que não há violação direta à Constituição Federal.
Ressalte-se que se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.
Pois bem.
O exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados da 2ª Turma desta Corte Superior, in verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ressalte-se que se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Pois bem. Em relação à "desconsideração da personalidade jurídica ", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-10500-27.2015.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC e 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10454-81.2022.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-627-75.2014.5.05.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. Impossível concluir pela violação frontal do dispositivo constitucional invocado, pois o litígio cinge-se à interpretação da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10676-03.2020.5.03.0097, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao aludir a "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", o art. 896, § 2º, da CLT finda por inviabilizar o recurso de revista que se baseia na interpretação de preceitos infraconstitucionais, porque a violação, nesse caso, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-44-72.2014.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/03/2022).
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora