Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
(b) Juntar a extensão Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. Planilha desmembrada mês a mês atualizada com os índices fornecidos pelo C.TST, no site www.tst.gov.br, observando a súmula 381 do Colendo TST. Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar o espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade.O valor total recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentado em valores históricos.Informar o valor total a ser deduzido de IRPF, com base na totalidade das verbas salariais, corrigida apenas monetariamente, observada a incidência de IR sobre os valores mensais e não global.Demonstrar no resumo final o valor total da execução corrigido e com juros legais: valor líquido devido ao autor+INSS+IRPF em reais. NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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Intimação - Despacho
(b) Juntar a extensão Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. Planilha desmembrada mês a mês atualizada com os índices fornecidos pelo C.TST, no site www.tst.gov.br, observando a súmula 381 do Colendo TST. Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar o espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade.O valor total recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentado em valores históricos.Informar o valor total a ser deduzido de IRPF, com base na totalidade das verbas salariais, corrigida apenas monetariamente, observada a incidência de IR sobre os valores mensais e não global.Demonstrar no resumo final o valor total da execução corrigido e com juros legais: valor líquido devido ao autor+INSS+IRPF em reais. NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
14/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 14:14
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900303087900000068605217?instancia=3
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
04/12/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100843-90.2022.5.01.0246 7ª TurmaGabinete 41Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELRECORRENTE: EVERTON DE OLIVEIRA LESSA, EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJRECORRIDO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, EVERTON DE OLIVEIRA LESSA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para, acrescendo à condenação, condenar a ré ao pagamento dos reflexos decorrentes das diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial sobre as verbas "gratificação desempenho atividade" e "bonificação por produtividade", nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Mantidos os valores arbitrados pelo juízo a quo a título de custas e condenação, por adequados. Para os fins da Lei n° 10.035/2000, que acrescentou o § 3o ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
13/08/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100843-90.2022.5.01.0246 7ª TurmaGabinete 41Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELRECORRENTE: EVERTON DE OLIVEIRA LESSA, EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJRECORRIDO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, EVERTON DE OLIVEIRA LESSA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para, acrescendo à condenação, condenar a ré ao pagamento dos reflexos decorrentes das diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial sobre as verbas "gratificação desempenho atividade" e "bonificação por produtividade", nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Mantidos os valores arbitrados pelo juízo a quo a título de custas e condenação, por adequados. Para os fins da Lei n° 10.035/2000, que acrescentou o § 3o ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de Secretaria