Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 181 e 339 do ementário de repercussão geral do STF. Em relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Na hipótese, o acórdão do órgão turmário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral. No tocante às "horas extras - intervalo intrajornada" e ao "adicional de transferência - provisoriedade", verifica-se do acórdão do órgão fracionário que foi negado provimento ao recurso em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126, desta Corte superior - reexame de fatos e provas. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 179-98.2011.5.05.0028, em que é Agravante(s) ZOPONE-ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e é Agravado(s) FABIO MOSCOSO DEIRO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015 em relação ao (s) capítulo (s) "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras - intervalo intrajornada" e "adicional de transferência - provisoriedade". Quanto ao(s) capítulo(s) "estabilidade provisória - indenização" a Parte Agravante interpõe Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) com amparo no art. 1.042 do CPC/2015, direcionado ao Supremo Tribunal Federal. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
Eis a decisão agravada na fração que denegou seguimento pela sistemática de sistemática de repercussão geral:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela ZOPONE - ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., em face de acórdão prolatado pela egrégia 8ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, incisos II, X, LIV e LV, e 93, IX da Constituição da República, bem como com violação da Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Alega a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e insurge-se quanto às matérias "horas extras - intervalo intrajornada", "adicional de transferência - provisoriedade" e "estabilidade provisória - indenização". Foram interpostos Embargos de Declaração pela reclamada, aos quais se negou provimento.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa (destaques no original): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A reclamada alega nulidade do acórdão por negativa da prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal Regional permaneceu omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, acerca da alegada inexistência de prova concreta da efetiva alteração domiciliar do reclamante a justificar o pagamento do adicional de transferência. 1.2. Não se vislumbra nulidade do acórdão regional, pois, no caso, restou reconhecido o fato de que o reclamante esteve morando no Chile por um período de oito meses em hospedagem paga pela empresa, sendo que, o simples fato de o empregado haver morado em hotel não significa que não houve mudança do seu domicílio ou residência. 1.3. A fundamentação apresentada no acórdão recorrido é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, inclusive com registro dos motivos pelos quais entendeu que a transferência do reclamante se deu em caráter provisório. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que o reclamante laborava em jornada extraordinária e que não se enquadra na hipótese prevista no art. 62, I, da CLT. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, extrai-se que ficou caracterizada a provisoriedade da transferência do reclamante para o Chile, que perdurou por oito meses, sendo que, o fato de o trabalhador haver morado em hotel, no período em que perdurou a transferência, não significa dizer que não houve mudança do seu domicílio ou residência. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento da jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo não provido. 4 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional no sentido de manter a condenação à indenização substitutiva da estabilidade provisória, está em consonância com o disposto na Súmula 396, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo não provido. (...)
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que resultou configurada a negativa na entrega da jurisdição, na medida em que " o acórdão regional não se manifestou sobre tese e prova essencial apresentada, que se tivessem sido devidamente apreciadas, ensejaria inevitavelmente em modificação do entendimento exarado ". Verifica-se, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral de modo a incidir o disposto no artigo 1030, I, a, do Código de Processo Civil. No tocante aos tópicos "horas extras - intervalo intrajornada" e "adicional de transferência - provisoriedade", verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126, desta Corte superior - reexame de fatos e provas. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Assim, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesses tópicos, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. (...)
Nesse contexto, quanto às matérias "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras - intervalo intrajornada" e "adicional de transferência - provisoriedade", nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do CPC, e, no tocante à matéria "estabilidade provisória - indenização", inadmito o apelo, nos termos do artigo 1.030, V e § 1º do CP. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Em relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a Parte Recorrente sustenta que resultou configurada a negativa na entrega da jurisdição, na medida em que "o acórdão regional não se manifestou sobre tese e prova essencial apresentada, que se tivessem sido devidamente apreciadas, ensejaria inevitavelmente em modificação do entendimento exarado ". Verifica-se, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No tocante aos tópicos "horas extras - intervalo intrajornada" e "adicional de transferência - provisoriedade", verifica-se do acórdão do órgão fracionário que foi negado provimento ao recurso em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126, desta Corte superior - reexame de fatos e provas. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa transcrita na decisão agravada. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Após a publicação do acórdão, determino o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, e, após as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, determino o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, e, após as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
14/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 179-98.2011.5.05.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.