Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tm/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 765-30.2019.5.08.0107, em que é Agravante POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e são Agravados JHERFFESON DA CONCEICAO SOUZA, TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA. e VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à matéria de fundo "grupo econômico - relação de hierarquia entre as empresas - configuração". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS - CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, aponta para a existência de formação de grupo econômico a partir da constatação da existência de hierarquia entre as empresas. Nesses termos, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas se configuraria caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas, o que restou demonstrado no caso. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Tribunal Regional afirmou a existência de gestão e interesse comum entre as empresas integrantes do grupo. Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (...)
2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Alegação(ões):
A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva competência do TST nos termos do § 6º do art. 896-A da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- contrariedade à(as): Súmula nº 297; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; caput do artigo 170 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos III, IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1025 do Código de Processo Civil de 2015.
- violação do parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa nº 39 do TST.
A reclamada POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA argui a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
Assevera que a E. Turma 'declarou grupo econômico sem considerar que não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária, assim como é o entendimento pacificado deste c. TST, através dos mais recentes julgamentos da SDI-I'.
Também diz que 'diante do pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa empregadora para inclusão da ora recorrente o juízo de primeiro grau decidiu apenas sobre a existência de Grupo Econômico, deixando de analisar as demais matérias diante da não declaração de Grupo Econômico e desprovimento do pedido obreiro' e que, mesmo com a oposição de embargos de declaração, as omissões apontadas permanecem.
Alega que nos embargos 'requereu ainda que os elementos de coordenação e subordinação restassem devidamente presentes no acordão regional, bem como restasse demonstrada a presença da empresa líder', desta forma afrontou o caput do art. 170 da CF/88.
Afirma que o Acórdão está omisso 'quanto à existência de uma empresa líder (exigência dos precedentes deste c. TST), bem como por estar baseado em premissas fáticas deveras equivocadas', assim violou o parágrafo único, os incisos III, IV e VI, e o §1º do art. 489 do CPC (art. 1.022, parágrafo único).
Diz que o Acórdão examinou de forma equivocada premissas fáticas, 'tais como: documentação que evidenciaria interesses comuns entre as reclamadas, identidade societária, análise incorreta da documentação da recuperação judicial do Grupo Odilon Santos'.
Aponta, ainda, que o Acórdão se manteve omisso 'acerca da aplicação imediata da nova CLT, principalmente no que concerne sobre a presença ou não dos elementos elencados no §3° do artigo 2º da CLT, a saber: comunhão de interesses e mesmo ramo de atividade', deste modo violou o inciso IX do art. 93 da CF/88.
Aponta violação do parágrafo único do art. 9º da IN nº 39 do TST.
Requer que 'seja declarada a ilegitimidade da ora contestante, visto que o único fundamento presente no pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a presença do Sr. Odilon Walter dos Santos a qual não é mais sócio e não participa dos quadros administrativos'.
Conclui que 'resta clara a negativa de prestação jurisdicional constante do v. acórdão atritado, e, consequentemente violou o art. 93, IX, da CF, art. 489 e seus incisos do CPC, o art. 1.022 do CPC e art. 832 da CLT, impondo-se o reconhecimento da nulidade do v. Acórdão recorrido pela negativa de prestação jurisdicional, devolvendo os autos ao Regional para devida apreciação', ainda, que 'tal situação violou o direito ao contraditório e ampla defesa da recorrente, violando diretamente o art. 5º, II e LV, da CF além de afrontar os demais artigos indicados'.
Além disso, 'Alternativamente, requer a aplicação do art. 1.025 do CPC'.
Transcreve os seguintes trechos dos embargos de declaração:
[...]
Transcreve a íntegra o Acórdão que julgou os embargos de declaração:
[...]
Examino.
Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 ou do art. 93, IX, da CF/1988, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por afronta aos incisos II e LV do artigo 5º e caput do artigo 170, ambos da CF/88; violação do parágrafo único do artigo 1022 e do art. 1025, ambos do CPC; contrariedade à Súmula nº 297 e Súmula nº 459 do TST; bem como violação do parágrafo único do art. 9º da IN 39 do TST.
Logo, em se tratando da preliminar em tela, apenas é cabível o exame da alegação de afronta ao art. 93, IX da CF/88 e da violação do artigo 832 da CLT e dos incisos III, IV e VI do §1º do artigo 489 do CPC/2015.
Assim, quanto ao art. 93, IX da CF/88, ao artigo 832 da CLT e aos incisos III, IV e VI do §1º do artigo 489 do CPC/2015, observo que as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão.
Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o Acórdão que lhe foi hostil, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado.
Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional.
Nego seguimento quanto à preliminar em questão.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 170; inciso IV do artigo 170, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 2º, §2º e §3º.
- divergência jurisprudencial:.
Recorre a reclamada POLIPEÇAS irresignada com o Acórdão que manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico com a reclamada TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO, empregadora do reclamante.
Ressalta que a E. Turma decidiu por presunção, ao extrair dos contratos sociais premissas equivocadas sobre a identidade societária, sem apontar elementos que caracterizem o grupo econômico, e diz que 'a responsabilidade solidária advinda da formação de grupo econômico deve ser formada com o empregador, e não com empresa que sequer integra o contrato social da real devedora', bem como que 'sócios em comum, não gera, por si só, grupo econômico, muito menos relações de parentesco entre sócios'.
Assevera que 'os julgados da SDI-I do c. TST, determinam expressamente que para reconhecimento de grupo econômico se faz necessário a existência de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais'.
Alega afronta ao inciso II do art. 5º da CF/88 e violação aos §§ 2º e 3º do artigo 2° da CLT, pois o Acórdão reconheceu a configuração do grupo econômico e aplicou a responsabilidade solidária a partir de premissas fáticas equivocadas e inexistentes nos autos, sem demonstrar a relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, ou seja, sem apontar a existência de uma empresa líder, e proferiu condenação baseada na identidade dos sócios e na existência de um site na internet, assim, utilizou fundamentos sem enquadramento na lei para a configuração de grupo econômico.
Alega afronta ao caput e inciso IV do art. 170, ambos da CF/88, por ofensa ao princípio da livre iniciativa, pois os elementos utilizados pelo Acórdão se referem somente à composição societária.
Observa que 'o art. 2º, § 2º. da CLT, não expressa que a existência de um requisito excluiu o outro, a exemplo: a existência de coordenação não excluiu a necessidade de subordinação, logo, se faz necessário a presença de ambos os requisitos para configuração de grupo econômico', bem como que 'houve a inclusão do art. 2°, § 3º, dizendo expressamente que não se configura grupo econômico pela mera existência de sócios em comum, diferente do que consta no v. Acordão'.
Indica divergência jurisprudencial com as decisões da SDI-I do C. TST nos processos RR-214940-39.2006.5.02.0472 e E-ED-RR996-63.2010.5.02.0261, quanto à interpretação dada ao §2º do art. 2º da CLT e ao art. 170 da CF/88.
Também suscita divergência jurisprudencial com decisões de outros Regionais (TRT-2ª, TRT-4ª) e com a SEDI do C. TST, que consideraram a necessidade da presença de coordenação e subordinação de uma empresa sobre as demais para a configuração do grupo econômico, e colaciona diversos julgados do TST como reforço de tese.
Transcreve o seguinte trecho do Acórdão:
(...)
O que vemos não é uma mera identidade de sócios. Mas sim um feixe de empresas criadas e geridas pela mesma pessoa com a clara intenção de cumprir um mesmo objetivo.
Como já disse em diversos outros votos, não há qualquer impedimento na declaração de existência de um grupo econômico quando constatamos que uma pessoa física desempenha o papel que normalmente seria desempenhado por uma empresa 'holding'. Este é o exemplo perfeito para o caso concreto, pois todas as empresas possuem este elo de ligação.
Deste modo, havendo a hierarquia entre as empresas através do senhor Odilon Santos e Odilon Neto, a declaração de grupo econômico deve ser mantida.
(...)
Examino.
Com relação à indicação de violação do caput e do inciso IV do art. 170, da CF/88, o recurso não atende o requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia.
Sobre o inciso II do art. 5º da CF/88 e os §§2º e 3º do art. 2º da CLT, observo que o cotejo entre o trecho transcrito e os argumentos recursais evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que o recurso não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inobservando, assim, a parte final do §8º do art. 896 da CLT.
Assim, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 2.631/2.6342-seq. 3).
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica 'per relationem' compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO. Não se configura negativa de prestação jurisdicional a adoção, como razões de decidir, dos próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC, e 832 da CLT). Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento. (Grifos acrescidos)
Inicialmente ressalte-se que a agravante não renova suas alegações em relação à negativa de prestação jurisdicional, demonstrando seu conformismo com a decisão agravante no tópico.
Em relação à configuração do grupo econômico, a agravante alega que, para o seu reconhecimento, necessário se faz demonstrar a presença de coordenação e subordinação de uma empresa sobre as demais, não sendo o fato de haver sócio em comum e administração em comum suficiente para a devida configuração.
Acrescenta que "(...) consta do próprio acórdão, que o reconhecimento de grupo econômico se deu com base numa suposta coordenação sem demonstrar a efetiva relação hierárquica entre as partes" (pág. 16 do seq.) Analiso. A decisão agravada não merece reparos.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade que entendeu pela aplicação da Súmula/TST nº 126 no tema.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da relação entre as rés e a possível configuração de grupo econômico.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou de forma expressa que "Deste modo, havendo a hierarquia entre as empresas através do senhor Odilon Santos e Odilon Neto, a declaração de grupo econômico deve ser mantida". Não bastasse isso, consignou ainda que "O que vemos não é uma mera identidade de sócios. Mas sim um feixe de empresas criadas e geridas pela mesma pessoa com a clara intenção de cumprir um mesmo objetivo". Significa dizer que o TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária da ora agravantes porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, demonstrando, inclusive, a existência de hierarquia entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresa.
Nesse contexto, esta e. 2ª Turma já se posicionou no sentido da formação de grupo econômico, quando presente o controle administrativo, senão vejamos:
"(...) 2 - GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 2.1. Esta Corte Superior Trabalhista firmou entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não basta haver uma relação de coordenação entre as empresas, ou o fato de haver sócios em comuns, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. 2.2. No caso, contudo, o Tribunal Regional, ao concluir pela existência de grupo econômico, não se baseou unicamente na relação de coordenação entre as empresas, mas também na constatação de ingerência entre elas, a configurar uma dinâmica de controle administrativo. 2.3. Nesse passo, verificada a existência de grupo econômico, escorreita a responsabilização solidária, não prosperando a irresignação da Parte. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-1861-14.2017.5.17.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/03/2021) (g.n).
Vale transcrever, ainda, os seguintes julgados do TST:
"(...) B) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pela existência de grupo econômico ao argumento de que " o Sr. Odilon Walter dos Santos é de fato o sócio-administrador das empresas que atualmente compõem o quadro societário da recorrente, mantendo ele efetivo controle administrativo de todas as empresas do qual é sócio. É dizer, existe sim um núcleo central de administração das empresas, comandado pelo Sr. Odilon Walter dos Santos ". 2. Somado a isso, o e. Tribunal Regional, ao proferir decisão em sede de embargos declaratórios, registrou que "Avançando, verifico que não prospera a tese de que o acórdão se baseou em premissa fática equivocada, por supostamente não haver identidade de sócios entre as empresas Odilon Santos e Transbrasiliana. Conforme consignado no v. acórdão, embora o Sr. Odilon Walter dos Santos não figure pessoalmente como sócio da 3ª reclamada, ele figura como sócio administrador de todas as empresas que compõem o quadro societário da 3ª reclamada, circunstância que evidencia o comando único entre as empresas ". 3. Infere-se, portanto, que o e. TRT examinou detalhadamente as provas trazidas aos autos e concluiu pelo reconhecimento do grupo econômico. 4. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído pelo reconhecimento do grupo econômico e pela responsabilização das reclamadas de forma solidária, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-10296-78.2016.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2020);
"(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés. Para tanto, registrou que, além dos documentos acostados, o preposto da segunda reclamada confessou que " o diretor presidente da 1ª reclamada é diretor administrativo da 2ª ré, o que lhe dá o poder de controle administrativo da reclamada ". O exame da tese recursal, no sentido da inexistência de qualquer controle ou ingerência de uma empresa na outra, para fins de afastamento da caracterização do grupo econômico, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Nesse contexto, inviável a análise de violação ao artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-129400-49.2006.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2017);
Assim, diante da conclusão regional no sentido da existência de hierarquia entre as empresas envolvidas, não há como se afastar o reconhecimento do grupo econômico. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Tribunal Regional afirmou a existência de gestão e interesse comum entre as empresas integrantes do grupo.
Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação.
A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas. A matéria classicamente foi enfrentada no âmbito justrabalhista a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que as relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados, passou a normatizar de modo pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. Interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. No mesmo sentido, observa Maurício Godinho Delgado que, para além da literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, a abertura contida no art. 3º, § 2º, da Lei do Trabalho Rural, assim com "todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°". (RR - 10510-57.2016.5.03.0146, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017). Nesse sentido, tendo a Corte regional reconhecido a formação de uma comunhão de interesses e direção entre as reclamadas, estabelecida de forma coordenada, fato esse reforçado pela identidade entre os sócios das quatro empresas, entende-se suficientemente caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, com a moderna interpretação que lhe empresta a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 10302-10.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico", por vislumbrar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas "ilegitimidade passiva" e "indenização por dano moral - atraso no pagamento de salários". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (RR - 10510-57.2016.5.03.0146, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Reportando-se ao acórdão impugnado, constata-se ter o Regional mantido a sentença que reconhecera a formação de grupo econômico, nos termos dos artigos 2º, § 2º, da CLT e 3º da Lei nº 5.589/73. II - Para tanto, consignou o Colegiado de origem que, além da confissão ficta, a formação de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas está demonstrada por meio do Plano de Recuperação Judicial em trâmite na Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. III - Consta, inclusive, a comprovação de um elo familiar no comando das empresas envolvidas, definindo não apenas a identidade dos sócios, como também um interesse comum empresarial, razão pela qual foi mantida a responsabilidade solidária. IV - Com efeito, comprovada a relação de coordenação e interdependência entre empresas, sobretudo diante da circunstância descrita no acórdão regional de que o exercício do controle societário das reclamadas pelo Grupo Bertim se trata de fato público e notório, qualquer apreciação do tema ensejaria o revolvimento da prova, atividade sabidamente refratária ao âmbito de cognição do TST, a teor da Súmula 126 do TST. V - No mais, não se divisa ofensa literal e direta ao artigo 2º da CLT, nos termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, mormente porque a norma ali insculpida não trata da configuração do grupo econômico, matéria contida, na realidade, no seu parágrafo segundo, da qual esta Corte não pode cogitar, por não ter sido veiculado na minuta do agravo, na contramão da Súmula 221 do TST. VI - Por fim, o único aresto válido trazido a cotejo revela-se inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, porque não aborda a peculiaridade factual que o fora no acórdão impugnado, de que configurada a confusão entre os sócios das reclamadas, integrantes da família Bertim. VII - Os demais arestos trazidos à colação são inservíveis ao confronto de teses, sejam porque oriundos das Turmas do TST, órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT, sejam porque não citam a fonte oficial ou repositórios autorizados em que foram publicados, na esteira do que estabelece a Súmula 337, I, "a", do TST. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 10317-42.2016.5.03.0146, Rel. Desemb. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 29/9/2017.)
Ressalte-se que, na sessão do dia 14/02/2023 da 2ª Turma, apresentei voto-vista convergente no processo Ag-AIRR-10334-47.2019.5.15.0079, de relatoria da Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, no sentido de reconhecer a aplicação retroativa da Lei nº 13.467/17 no que se refere ao reconhecimento do grupo econômico por mera coordenação.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. (g. n.)
Inicialmente, é importante salientar que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, porquanto o processo se encontra na fase de conhecimento. Ultrapassada essa questão, verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Assim, diante da ausência de repercussão geral, com apoio nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. (g. n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, porquanto o processo se encontra na fase de conhecimento. Ultrapassada essa questão, verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
14/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 765-30.2019.5.08.0107 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:01
Expedida/certificada
13/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
12/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
12/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
07/02/2025, 15:32
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 19:33
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
22/11/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 15:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 11:37
Publicação
30/10/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
29/10/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 17:14
Expedida/certificada
13/12/2023, 07:00
Confirmada
12/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 13:09
Petição (Recurso extraordinário)
18/09/2023, 12:08
Publicação
25/08/2023, 07:00
Não-Provimento
23/08/2023, 09:00
Publicação
19/07/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/06/2023, 16:55
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 19:44
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/12/2022, 19:17
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 11:01
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 16:51
Expedida/certificada
25/08/2022, 07:00
Expedida/certificada
24/08/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/08/2022, 18:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/08/2022, 12:42
Publicação
05/08/2022, 07:00
Negação de Seguimento
04/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2022, 13:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)