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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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25/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
04/05/2026, 12:59
Redistribuição
08/04/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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25/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
04/05/2026, 12:59
Redistribuição
08/04/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- E. M. COLLI LTDA
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 20:00
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06/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
02/01/2025, 13:38
Recebimento
16/12/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO EUGENIO FERREIRA SILVA
- E. M. COLLI LTDA
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO EUGENIO FERREIRA SILVA
- E. M. COLLI LTDA
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO EUGENIO FERREIRA SILVA
- E. M. COLLI LTDA
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO EUGENIO FERREIRA SILVA
- E. M. COLLI LTDA
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO EUGENIO FERREIRA SILVA
- E. M. COLLI LTDA
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO EUGENIO FERREIRA SILVA
- E. M. COLLI LTDA
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FABRICIO EUGENIO FERREIRA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: FABRICIO EUGENIO FERREIRA SILVA E OUTROS (1) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração da reclamada (fls. 421/429, numeração do processo baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para sanar a omissão apontada quanto à aplicação de multa por litigância de má fé à testemunha Luiz Felipe Estrada Martins e negar provimento ao recurso no aspecto, além de prestar esclarecimentos quanto aos demais temas, sem contudo alterar o resultado do julgamento. FUNDAMENTOS: Segundo a embargante, foi "constatado ser incontroverso nos autos que a relação existente entre a Embargante e o Embargado é de representação comercial, bem como que o pedido e a causa de pedir estão vinculados a essa relação, fica evidenciada a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 606003 (Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral) como também o julgamento na ADPF 324 e no RE 958.252." (fl. 423). A competência para apreciação e julgamento das pretensões formuladas pelo autor, sob o fundamento de que laborou em benefício da reclamada com vínculo de emprego, fundamenta-se no artigo 114, inciso I, da Constituição da República. Nesse sentido, declaro que esta Especializada detém competência para processar e julgar o feito. Quanto à alegação da embargante no sentido de que "em audiência de instrução houve contradita da testemunha do Embargado, Sr. Luis Felipe Estrada Martins, ao fundamento de amizade íntima com o Embargado e interesse na demanda, todavia, a Nobre Juíza rejeitou, pelo que fora consignado protesto da Embargante, mesmo mantendo interesse nos ganhos da presente demanda, fora ouvida na qualidade de testemunha. Concessa maxima venia, fora omissão o v. acordão, pois deixou de analisar a litigância de má fé alegada pela Embargante em face da testemunha nos termos do art. 793-B, II da CLT c/c 793-D da CLT." (fl. 424), aqui a embargante tem razão, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada. Em sede recursal, a reclamada, ora embargante, afirmou, em relação à testemunha Luiz Felipe Estrada Martins que "resta manifesta a má-fé da testemunha, pois contraditória e frágil, alterando e muito a verdade dos fatos, com intenções diversas da esperada por este Juízo. Assim, evidente a litigância de má-fé, especificamente nos termos do art. 793-B, II da CLT c/c 793-D da CLT, há de ser aplicada as cominações legais neste particular bem como a declaração de nulidade do depoimento da testemunha." (fl. 369). Pois bem. A aplicação de multa por litigância de má-fé diretamente à testemunha passou a ser prevista expressamente pelo art. 793-D, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que estabelece: "Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) Parágrafo Único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação." No caso, não houve a instauração de incidente, não sendo possível surpreender a testemunha com uma condenação, sem possibilidade de se defender ou de se retratar. Registre-se que a simples advertência à testemunha, em audiência, sobre as implicações penais decorrentes de um testemunho falso não substituem a instauração do incidente. Portanto, não foi observada a mencionada Instrução Normativa, o que deveria ter sido feito. Desse modo, não é possível aplicar à testemunha ouvida a rogo da reclamada multa por litigância de má-fé, pois não lhe foi oportunizado demonstrar a veracidade de suas afirmações ou se retratar. Nada a prover no aspecto. No que tange à alegação de que houve "ausência de qualquer vínculo de emprego entre as partes, pois o contrato é de natureza civil/comercial. Portanto, houve a inobservância do artigo 62, I, da CLT, pois é evidente que o Embargado exerceu atividade externa incompatível com controle de jornada, inserto, portanto, na exceção legal do artigo 62 da CLT." e que o labor era externo, sendo impossível seu controle e, em consequência, o pagamento de horas extras (fl. 426), nada mais há a acrescentar. Como ficou claro no julgado embargado, "a partir de junho de 2023, o conjunto probatório evidencia que houve uma alteração na relação mantida entre as partes, passando o autor a trabalhar com o carro alugado pela reclamada e, quando viajava como o seu automóvel, tinha reembolsadas as despesas com combustível, alimentação, lavagem do carro (v. doc. de fls. 33/35, por exemplo). O doc. de fl. 40 denota que foi combinada ajuda de custo de até R$80,00 para alimentação e de R$150,00 para hospedagem. (...)". Além do mais, a prova oral corroborou a prova documental, não tendo a decisão se embasado somente nela, considerando-se correta a sentença que declarou a existência do vínculo de emprego entre as partes a partir de 08/06/2023 a 02/10/2023, como já fundamentado no acórdão embargado (fl. 413). Do mesmo modo, demonstrou-se que apesar de trabalhar externamente, o reclamante marcava o início e o término de sua jornada no aplicativo da reclamada, o qual funcionava através de GPS e o preposto da reclamada reconheceu a veracidade da mensagem trocada entre o autor e a Suellen, na qual há determinação da empresa de que o reclamante fizesse o check-in e o checkout em todas as lojas. Ao fim, sustenta a embargante que o "Douto juízo se omitiu quanto à vigência e eficácia do art. 791-A, caput, da CLT, que confere ao advogado, ainda que atue em causa própria, honorários advocatícios, mesmo que posto em condição suspensiva, não obstante se entenda pela possibilidade de compensação para com os créditos trabalhistas ante a identidade da natureza dos créditos, de acordo com a leitura conjunta dos artigos 6º da Lei 13.467/17, 790,0 §§ 3º e 4º, 791-A, caput e 912 da CLT; artigo 2° do Código de Ética do Advogado; e artigos 5º, II e LIV, e 133 da CF.". Aqui também a decisão embargada foi clara neste sentido: "O E. STF, no julgamento da ADI no 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de constante do § 4o do art. 791-A da CLT. Sem a referida expressão, suportar a despesa", conforme o disposto no art. 791-A, § 4o, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto posto, deve ser mantida a determinação de observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4o do art. 791-A da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Nego provimento" (fl. 414). Frise-se que cabe ao julgador apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. A insatisfação demonstrada no apelo em exame não pode ser solucionada no âmbito da medida intentada, a qual possui estreitos limites, previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. É o que se esclarece. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011706-67.2023.5.03.0065
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FABRICIO EUGENIO FERREIRA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: FABRICIO EUGENIO FERREIRA SILVA E OUTROS (1) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração da reclamada (fls. 421/429, numeração do processo baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para sanar a omissão apontada quanto à aplicação de multa por litigância de má fé à testemunha Luiz Felipe Estrada Martins e negar provimento ao recurso no aspecto, além de prestar esclarecimentos quanto aos demais temas, sem contudo alterar o resultado do julgamento. FUNDAMENTOS: Segundo a embargante, foi "constatado ser incontroverso nos autos que a relação existente entre a Embargante e o Embargado é de representação comercial, bem como que o pedido e a causa de pedir estão vinculados a essa relação, fica evidenciada a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 606003 (Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral) como também o julgamento na ADPF 324 e no RE 958.252." (fl. 423). A competência para apreciação e julgamento das pretensões formuladas pelo autor, sob o fundamento de que laborou em benefício da reclamada com vínculo de emprego, fundamenta-se no artigo 114, inciso I, da Constituição da República. Nesse sentido, declaro que esta Especializada detém competência para processar e julgar o feito. Quanto à alegação da embargante no sentido de que "em audiência de instrução houve contradita da testemunha do Embargado, Sr. Luis Felipe Estrada Martins, ao fundamento de amizade íntima com o Embargado e interesse na demanda, todavia, a Nobre Juíza rejeitou, pelo que fora consignado protesto da Embargante, mesmo mantendo interesse nos ganhos da presente demanda, fora ouvida na qualidade de testemunha. Concessa maxima venia, fora omissão o v. acordão, pois deixou de analisar a litigância de má fé alegada pela Embargante em face da testemunha nos termos do art. 793-B, II da CLT c/c 793-D da CLT." (fl. 424), aqui a embargante tem razão, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada. Em sede recursal, a reclamada, ora embargante, afirmou, em relação à testemunha Luiz Felipe Estrada Martins que "resta manifesta a má-fé da testemunha, pois contraditória e frágil, alterando e muito a verdade dos fatos, com intenções diversas da esperada por este Juízo. Assim, evidente a litigância de má-fé, especificamente nos termos do art. 793-B, II da CLT c/c 793-D da CLT, há de ser aplicada as cominações legais neste particular bem como a declaração de nulidade do depoimento da testemunha." (fl. 369). Pois bem. A aplicação de multa por litigância de má-fé diretamente à testemunha passou a ser prevista expressamente pelo art. 793-D, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que estabelece: "Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) Parágrafo Único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação." No caso, não houve a instauração de incidente, não sendo possível surpreender a testemunha com uma condenação, sem possibilidade de se defender ou de se retratar. Registre-se que a simples advertência à testemunha, em audiência, sobre as implicações penais decorrentes de um testemunho falso não substituem a instauração do incidente. Portanto, não foi observada a mencionada Instrução Normativa, o que deveria ter sido feito. Desse modo, não é possível aplicar à testemunha ouvida a rogo da reclamada multa por litigância de má-fé, pois não lhe foi oportunizado demonstrar a veracidade de suas afirmações ou se retratar. Nada a prover no aspecto. No que tange à alegação de que houve "ausência de qualquer vínculo de emprego entre as partes, pois o contrato é de natureza civil/comercial. Portanto, houve a inobservância do artigo 62, I, da CLT, pois é evidente que o Embargado exerceu atividade externa incompatível com controle de jornada, inserto, portanto, na exceção legal do artigo 62 da CLT." e que o labor era externo, sendo impossível seu controle e, em consequência, o pagamento de horas extras (fl. 426), nada mais há a acrescentar. Como ficou claro no julgado embargado, "a partir de junho de 2023, o conjunto probatório evidencia que houve uma alteração na relação mantida entre as partes, passando o autor a trabalhar com o carro alugado pela reclamada e, quando viajava como o seu automóvel, tinha reembolsadas as despesas com combustível, alimentação, lavagem do carro (v. doc. de fls. 33/35, por exemplo). O doc. de fl. 40 denota que foi combinada ajuda de custo de até R$80,00 para alimentação e de R$150,00 para hospedagem. (...)". Além do mais, a prova oral corroborou a prova documental, não tendo a decisão se embasado somente nela, considerando-se correta a sentença que declarou a existência do vínculo de emprego entre as partes a partir de 08/06/2023 a 02/10/2023, como já fundamentado no acórdão embargado (fl. 413). Do mesmo modo, demonstrou-se que apesar de trabalhar externamente, o reclamante marcava o início e o término de sua jornada no aplicativo da reclamada, o qual funcionava através de GPS e o preposto da reclamada reconheceu a veracidade da mensagem trocada entre o autor e a Suellen, na qual há determinação da empresa de que o reclamante fizesse o check-in e o checkout em todas as lojas. Ao fim, sustenta a embargante que o "Douto juízo se omitiu quanto à vigência e eficácia do art. 791-A, caput, da CLT, que confere ao advogado, ainda que atue em causa própria, honorários advocatícios, mesmo que posto em condição suspensiva, não obstante se entenda pela possibilidade de compensação para com os créditos trabalhistas ante a identidade da natureza dos créditos, de acordo com a leitura conjunta dos artigos 6º da Lei 13.467/17, 790,0 §§ 3º e 4º, 791-A, caput e 912 da CLT; artigo 2° do Código de Ética do Advogado; e artigos 5º, II e LIV, e 133 da CF.". Aqui também a decisão embargada foi clara neste sentido: "O E. STF, no julgamento da ADI no 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de constante do § 4o do art. 791-A da CLT. Sem a referida expressão, suportar a despesa", conforme o disposto no art. 791-A, § 4o, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto posto, deve ser mantida a determinação de observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4o do art. 791-A da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Nego provimento" (fl. 414). Frise-se que cabe ao julgador apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. A insatisfação demonstrada no apelo em exame não pode ser solucionada no âmbito da medida intentada, a qual possui estreitos limites, previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. É o que se esclarece. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011706-67.2023.5.03.0065
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FABRICIO EUGENIO FERREIRA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: FABRICIO EUGENIO FERREIRA SILVA E OUTROS (1) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante (fls. 338/340, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF) e do recurso da reclamada (fls. 359/390), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar arguida pela reclamada e deu provimento parcial ao seu recurso para absolvê-la da condenação ao pagamento de multa por propositura de embargos de declaração considerados protelatórios; negou provimento ao recurso do autor, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE EXAME DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A CONTESTAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. A documentação que acompanhou a contestação, não impugnada pelo autor, comprova que as partes firmaram contrato de representação comercial em agosto de 2022 (fls. 162/168), inclusive com emissão de notas fiscais pela empresa do autor (fls. 175/187). O que foi observado pelo Juízo de origem, como se pode ver às fls. 301/310. Acontece que, a partir de junho de 2023, o conjunto probatório evidencia que houve uma alteração na relação mantida entre as partes, passando o autor a trabalhar com o carro alugado pela reclamada e, quando viajava como o seu automóvel, tinha reembolsadas as despesas com combustível, alimentação, lavagem do carro (v. doc. de fls. 33/35, por exemplo). O doc. de fl. 40 denota que foi combinada ajuda de custo de até R$80,00 para alimentação e de R$150,00 para hospedagem. Se não bastasse, a testemunha arrolada pelo autor declarou que "que a reclamada fixava o local das vendas; que a rota também; que o depoente cobria o Estado do Paraná e havia uma sequência de rotas a serem cumpridas; que o depoente tinha que prestar contas das vendas através de um aplicativo em que fazia um check in quando entrava e quando saia da loja; que não tinha número mínimo de clientes por dia; (...) que havia cobrança de metes, estabelecidas pela reclamada; que também havia um ranking de metas; que havia reuniões, algumas semanais e obrigatórias; que se não comparecesse havia chamamento de atenção; que o depoente não poderia ter empregado para ajudar nas vendas; que quem arcava com os custos dos hotéis era a reclamada; que também arcavam com os custos das alimentações e o carro era alugado pela empresa, havendo um cartão da empresa para pagar o combustível" (fls. 256/257). Friso que a prova oral apenas corroborou a documental, não tendo a decisão se embasado somente nela. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida pela reclamada e, considerando correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes a partir de 08/06/2023 até 02/10/2023, nego provimento ao apelo. JORNADA DE TRABALHO. Em que pese o autor trabalhar de forma externa, ressai dos autos que ele deveria marcar o início e o término de sua jornada no aplicativo da reclamada, o qual funcionava através de GPS, conforme documento de fls. 19/20. Destaco que o preposto reconheceu a veracidade da mensagem trocada entre o autor e a Sra. Suellen, anexada à fl. 17, na qual há determinação da empresa de que o reclamante fizesse o check-in e o checkout em todas as lojas. Ademais, a prova oral não deixa dúvida sobre a possibilidade de controle da jornada de trabalho do autor, tendo em conta o tempo gasto nos atendimentos nos clientes e também nos deslocamentos. Mantenho a jornada de trabalho assim fixada: de segunda a sexta-feira: das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada (v. fls. 310/313). Nada a prover. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. Em análise à peça de fls. 341/348 não se constata a intenção meramente protelatória da reclamada. Dessa forma, ainda que os embargos de declaração tenham sido julgados improcedentes, não se pode olvidar que a parte tem direito, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC, de utilizar este recurso processual para aclarar o julgado em relação a omissões, contradições ou obscuridades que entendia que teriam ocorrido no julgamento embargado. Destarte, considero que os embargos declaratórios opostos não podem ser inquinados de manifestamente protelatórios. Provejo para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de multa por propositura de embargos de declaração considerados protelatórios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. STF, no julgamento da ADI no 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa",constante do § 4o do art. 791-A da CLT. Sem a referida expressão, conforme o disposto no art. 791-A, § 4o, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto posto, deve ser mantida a determinação de observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4o do art. 791-A da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.Os honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10%, se mostram compatíveis com a complexidade da demanda e o trabalho realizado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescento que o Juízo que dirigiu o processo possui melhores condições para fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem possui meios diretos de avaliar o trabalho do defensor. Nego provimento. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011706-67.2023.5.03.0065
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FABRICIO EUGENIO FERREIRA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: FABRICIO EUGENIO FERREIRA SILVA E OUTROS (1) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante (fls. 338/340, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF) e do recurso da reclamada (fls. 359/390), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar arguida pela reclamada e deu provimento parcial ao seu recurso para absolvê-la da condenação ao pagamento de multa por propositura de embargos de declaração considerados protelatórios; negou provimento ao recurso do autor, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE EXAME DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A CONTESTAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. A documentação que acompanhou a contestação, não impugnada pelo autor, comprova que as partes firmaram contrato de representação comercial em agosto de 2022 (fls. 162/168), inclusive com emissão de notas fiscais pela empresa do autor (fls. 175/187). O que foi observado pelo Juízo de origem, como se pode ver às fls. 301/310. Acontece que, a partir de junho de 2023, o conjunto probatório evidencia que houve uma alteração na relação mantida entre as partes, passando o autor a trabalhar com o carro alugado pela reclamada e, quando viajava como o seu automóvel, tinha reembolsadas as despesas com combustível, alimentação, lavagem do carro (v. doc. de fls. 33/35, por exemplo). O doc. de fl. 40 denota que foi combinada ajuda de custo de até R$80,00 para alimentação e de R$150,00 para hospedagem. Se não bastasse, a testemunha arrolada pelo autor declarou que "que a reclamada fixava o local das vendas; que a rota também; que o depoente cobria o Estado do Paraná e havia uma sequência de rotas a serem cumpridas; que o depoente tinha que prestar contas das vendas através de um aplicativo em que fazia um check in quando entrava e quando saia da loja; que não tinha número mínimo de clientes por dia; (...) que havia cobrança de metes, estabelecidas pela reclamada; que também havia um ranking de metas; que havia reuniões, algumas semanais e obrigatórias; que se não comparecesse havia chamamento de atenção; que o depoente não poderia ter empregado para ajudar nas vendas; que quem arcava com os custos dos hotéis era a reclamada; que também arcavam com os custos das alimentações e o carro era alugado pela empresa, havendo um cartão da empresa para pagar o combustível" (fls. 256/257). Friso que a prova oral apenas corroborou a documental, não tendo a decisão se embasado somente nela. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida pela reclamada e, considerando correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes a partir de 08/06/2023 até 02/10/2023, nego provimento ao apelo. JORNADA DE TRABALHO. Em que pese o autor trabalhar de forma externa, ressai dos autos que ele deveria marcar o início e o término de sua jornada no aplicativo da reclamada, o qual funcionava através de GPS, conforme documento de fls. 19/20. Destaco que o preposto reconheceu a veracidade da mensagem trocada entre o autor e a Sra. Suellen, anexada à fl. 17, na qual há determinação da empresa de que o reclamante fizesse o check-in e o checkout em todas as lojas. Ademais, a prova oral não deixa dúvida sobre a possibilidade de controle da jornada de trabalho do autor, tendo em conta o tempo gasto nos atendimentos nos clientes e também nos deslocamentos. Mantenho a jornada de trabalho assim fixada: de segunda a sexta-feira: das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada (v. fls. 310/313). Nada a prover. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. Em análise à peça de fls. 341/348 não se constata a intenção meramente protelatória da reclamada. Dessa forma, ainda que os embargos de declaração tenham sido julgados improcedentes, não se pode olvidar que a parte tem direito, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC, de utilizar este recurso processual para aclarar o julgado em relação a omissões, contradições ou obscuridades que entendia que teriam ocorrido no julgamento embargado. Destarte, considero que os embargos declaratórios opostos não podem ser inquinados de manifestamente protelatórios. Provejo para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de multa por propositura de embargos de declaração considerados protelatórios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. STF, no julgamento da ADI no 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa",constante do § 4o do art. 791-A da CLT. Sem a referida expressão, conforme o disposto no art. 791-A, § 4o, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto posto, deve ser mantida a determinação de observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4o do art. 791-A da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.Os honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10%, se mostram compatíveis com a complexidade da demanda e o trabalho realizado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescento que o Juízo que dirigiu o processo possui melhores condições para fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem possui meios diretos de avaliar o trabalho do defensor. Nego provimento. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011706-67.2023.5.03.0065
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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21/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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21/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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21/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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12/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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12/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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17/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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