SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
OAB/SC 3899·CPF·Representa: Autor
AILTON DE SOUZA JUNIOR
OAB/SC 38584·CPF·Representa: Autor
ANDRE CHEDID DAHER
OAB/SC 21677·CPF·Representa: Autor
ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
OAB/SC 3899·CPF·Representa: Réu
AILTON DE SOUZA JUNIOR
OAB/SC 38584·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC
14/05/2025, 00:00
Petição
10/04/2025, 16:10
Petição
01/04/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEPAT MULTI SERVICE LTDA
28/03/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
21/03/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120400300648300000060427672?instancia=3
05/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/12/2024, 12:11
Recebimento
27/11/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEPAT MULTI SERVICE LTDA
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SEPAT MULTI SERVICE LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEPAT MULTI SERVICE LTDA
28/03/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
21/03/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120400300648300000060427672?instancia=3
05/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/12/2024, 12:11
Recebimento
27/11/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEPAT MULTI SERVICE LTDA
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SEPAT MULTI SERVICE LTDA
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001269-80.2023.5.12.0011 Vistos, etcAdoto o entendimento de que em Ação Civil Coletiva proposta por sindicato, na condição de substituto processual de trabalhadores da categoria profissional, na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos, não se aplicam subsidiariamente os arts. 87 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e 18 da LACP (Lei da Ação Civil Pública), para isenção de custas e honorários advocatícios, ante a existência de norma trabalhista expressa.No caso, a entidade sindical ingressou com ação coletiva denominando-a, na petição inicial, como “ação civil pública”, em desfavor da empresa SEPAT MULTI SERVICI, pretendendo a devolução de descontos salariais realizados dos trabalhadores de sua categoria profissional.É sabido que as normas processuais são de ordem pública, não estão à disposição das partes para delas disporem conforme seus interesses e, no presente caso, mero interesse econômico/financeiro quanto à isenção das despesas do processo.Assim, não basta à parte denominar a ação com o nome que ela entende satisfatório ao seu interesse, pois o que verdadeiramente caracteriza a ação é a sua natureza jurídica e não o nome dado na petição inicial.Portanto, agindo o sindicato, autor, em nome de determinada categoria profissional, na defesa de direitos sem dimensão coletiva legal, esta considerada a relevância/existência de interesse público, social, para a sociedade civil, mas mero interesse material de determinado grupo de trabalhadores, não fica caracterizada a natureza da ação civil pública, conforme previsto na Lei nº 7.347/85.Logo, tendo o autor ajuizada a ação coletiva na condição de simples substituto processual de categoria profissional, não se tratando, no caso, de “ação civil pública”, recebo a demanda como “ação coletiva de substituição processual”, sob pena de se conferir indevida extensão do manejo da ação civil pública para além do que essencialmente se destina, que é a defesa de interesses públicos e sociais, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição da República.Intimem-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso, com ou sem recurso, voltem conclusos.FLORIANOPOLIS/SC, 06 de agosto de 2024.HELIO BASTIDA LOPESDesembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 06 de agosto de 2024.LUIZ FERNANDO VENANCIODiretor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001269-80.2023.5.12.0011 Vistos, etcAdoto o entendimento de que em Ação Civil Coletiva proposta por sindicato, na condição de substituto processual de trabalhadores da categoria profissional, na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos, não se aplicam subsidiariamente os arts. 87 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e 18 da LACP (Lei da Ação Civil Pública), para isenção de custas e honorários advocatícios, ante a existência de norma trabalhista expressa.No caso, a entidade sindical ingressou com ação coletiva denominando-a, na petição inicial, como “ação civil pública”, em desfavor da empresa SEPAT MULTI SERVICI, pretendendo a devolução de descontos salariais realizados dos trabalhadores de sua categoria profissional.É sabido que as normas processuais são de ordem pública, não estão à disposição das partes para delas disporem conforme seus interesses e, no presente caso, mero interesse econômico/financeiro quanto à isenção das despesas do processo.Assim, não basta à parte denominar a ação com o nome que ela entende satisfatório ao seu interesse, pois o que verdadeiramente caracteriza a ação é a sua natureza jurídica e não o nome dado na petição inicial.Portanto, agindo o sindicato, autor, em nome de determinada categoria profissional, na defesa de direitos sem dimensão coletiva legal, esta considerada a relevância/existência de interesse público, social, para a sociedade civil, mas mero interesse material de determinado grupo de trabalhadores, não fica caracterizada a natureza da ação civil pública, conforme previsto na Lei nº 7.347/85.Logo, tendo o autor ajuizada a ação coletiva na condição de simples substituto processual de categoria profissional, não se tratando, no caso, de “ação civil pública”, recebo a demanda como “ação coletiva de substituição processual”, sob pena de se conferir indevida extensão do manejo da ação civil pública para além do que essencialmente se destina, que é a defesa de interesses públicos e sociais, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição da República.Intimem-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso, com ou sem recurso, voltem conclusos.FLORIANOPOLIS/SC, 06 de agosto de 2024.HELIO BASTIDA LOPESDesembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 06 de agosto de 2024.LUIZ FERNANDO VENANCIODiretor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.