Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
AGRAVADO: MONIQUE ALINE OLIVEIRA DA CONCEICAO PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101378-49.2019.5.01.0076 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/PX/PHB/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Agravo não provido. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não havendo indicação de nenhuma das referidas hipótese, o recurso está desfundamentado, o que impede a extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0101378-49.2019.5.01.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101378-49.2019.5.01.0076, em que é AGRAVANTE HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME e é AGRAVADO MONIQUE ALINE OLIVEIRA DA CONCEICAO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte ora agravante. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas "assistência judiciária gratuita" e “honorários advocatícios”, razão pela qual não serão objeto de exame. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/07/2023 - Id. 610656c; recurso interposto em 26/07/2023 - Id. 76b5937). Regular a representação processual (Id. 3c63d7). Satisfeito o preparo (Id. 8a7e21c, a97296c, 86881b0, 78c9271 e ffca3fa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / VALE-TRANSPORTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 189; artigo 191, inciso II; artigo 195; artigo 477; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º,4; artigo 791-A; artigo 791-A, §2º,4; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º,2. - divergência jurisprudencial. - violação do art. 7º do Decreto nº 95.247/87. - contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF nº 324.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, razão pela qual, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 1º, IV, e 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC. Transcreve arestos. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “não resta dúvida de que a repercussão geral e a transcendência da matéria dos autos revelam a necessidade do conhecimento e provimento do presente apela, para reformar o acórdão regional e afastar a condenação relativa ao reconhecimento da relação de emprego, julgando-se totalmente improcedente a presente demanda.” Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Ao exame. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos art. 5º, II, da Constituição Federal, 189, 191, II, 195 e 477 da CLT. No referido recurso, em relação ao tema “adicional de insalubridade”, afirmou que “o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido aos empregados que mantém contato permanente com agentes nocivos à saúde, o que, não é a hipótese dos autos.” Quanto à “multa do artigo 477 da CLT”, sustentou, em síntese, que “deve ser excluída da sentença a condenação da recorrente, ainda que mantida a condenação ao reconhecimento de vínculo laborativo, ao pagamento de penalidade prevista no artigo 477 da CLT, sob pena de violação ao previsto no artigo 5º, II da Carta Magna”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Ao exame. O acórdão regional consignou quanto aos temas: (...) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamado questiona o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que não há provas de que a autora laborava sujeita a condições insalubres de trabalho. Ademais, no caso de manutenção da referida verba, questiona a "integração do adicional de insalubridade nas horas extras, aviso prévio, férias, 13º salário, saldo de salário e no FGTS, bem como na multa de 40%, uma vez que o referido adicional somente é pago enquanto houver, efetivamente, contato com agentes insalubres, podendo ser suprimido a qualquer momento, descaracterizando, qualquer natureza salarial, não havendo, portanto, que se cogitar sua integração". Vejamos. Diversamente da tese recursal, verifica-se que há, nos autos, prova da sujeição do trabalho da autora a condições insalubres, tendo em vista que a sentença notadamente se baseou em prova técnica (laudo pericial) para o acolhimento do pedido autoral, senão vejamos: "A autora requereu o pagamento do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, sob o argumento de que teria laborado em condições insalubres durante todo pacto laboral. Como é cediço, a perícia é meio de prova. Sua função é trazer ao processo conhecimentos científicos ou práticos que o juiz poderia conhecer, mas que não está obrigado a tanto, e que são necessários para fundamentar a decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo processual, mediante a qual são ministrados ao magistrado argumentos ou razões para a formação de seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa da aptidão comum das pessoas. Muito embora o juiz não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele para decidir de modo diverso deve formar convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segue-se, com tanto mais razão, que decidir de acordo com a perícia é a regra e contrária a ela, exceção. Não se pode olvidar, ainda, que o perito designado é de inteira confiança do Juízo. O perito concluiu que a reclamante, no desempenho de suas atividades, esteve exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade de 40% (ID 01a04b4). Em seus esclarecimentos (ID 58245b1) o expert ratificou integralmente o laudo pericial já apresentado. Portanto, julga-se procedente o pedido, para deferir à empregada o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, do STF. Pela habitualidade, deferem-se os seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Registre-se que não há reflexos em RSR, já que sendo tal parcela quitada mensalmente, os repousos já estão englobados no seu pagamento. Em virtude do resultado do laudo, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados (ID 076df8f), eis que a ré foi a parte sucumbente no objeto da perícia." Ressalta-se que o adicional de insalubridade é conferido ao empregado que, em face das condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. É o que estabelece o art. 189 da CLT. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros dados ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC), a insalubridade deve ser verificada por meio de procedimento eminentemente técnico, conforme previsão do art. 195, §2º, da CLT. Por conta dessa obrigatoriedade, verificando o Perito a existência do gravame ambiental, acima dos parâmetros admitidos por lei, somente por razões muito convincentes, preferencialmente advindas de declarações técnicas prestadas por outros profissionais habilitados, é possível ao magistrado divergir do laudo apresentado, o que não ocorreu neste caso específico. Desta feita, apurado o labor em condições insalubres durante todo o lapso contratual e não tendo o reclamado apresentado elementos capazes de desconstituir a prova pericial produzida, mantenho a sentença nos moldes em que proferida. Por fim, diferente do alegado no recurso, cumpre esclarecer que, a teor da Súmula 139 do C.TST, o adicional em comento tem natureza salarial, pelo que devidos reflexos "sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e respectiva multa de 40%". Nego provimento. (...) DA MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamado pleiteia, ainda, o afastamento da multa do art. 477 da CLT. A sentença recorrida entendeu que "como não houve o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto em lei, procede a multa do artigo 477 da CLT, conforme entendimento contido na Súmula 30 deste E.TRT". (id. 8a7e21c - Pág. 3). Pois bem. O artigo 477 da CLT, em seu parágrafo 8º, estabelece o pagamento de multa pela mora na quitação das verbas resilitórias, acaso não observados os prazos estipulados em seu parágrafo 6º. Possível controvérsia quanto à existência de vínculo empregatício, hipótese não excepcionada pela lei, é insuscetível de afastar o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT. Assim sendo, descabe pretender, como querem alguns, que o empregador se exima do pagamento da multa na hipótese do vínculo empregatício só ser reconhecido em Juízo. A uma, porque não há previsão legal neste sentido. A duas, porque a prevalecer aquele entendimento estar-se-ia estimulando a fraude, possibilitando que uma simples alegação do empregador o eximisse de cumprir um dever legal. E a três, porque se afigura injusto que o empregador, que já descumpriu com sua obrigação quando deixou de reconhecer o contrato de trabalho, no tempo devido, seja premiado com a dispensa do cumprimento de um direito legalmente reconhecido ao trabalhador. Pode-se concluir que a multa do artigo 477 da CLT é inafastável, mesmo quando há controvérsia quanto à existência de vínculo empregatício. Neste sentido a Súmula nº 30 deste Regional: "Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.". Nego provimento. (...) Registre-se, de início, que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Ocorre que a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na minuta de agravo interno, a parte assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não havendo indicação de nenhuma das referidas hipótese, o recurso está desfundamentado, o que impede a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator