Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE POR NORMA COLETIVA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais.
Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte de origem declarou a invalidade dos sistemas de compensação semanal e banco de horas de forma concomitante, sob o fundamento de que "não podem coexistir o regime compensatório semanal e o banco de horas instituído. A adoção de tal sistema híbrido, por si só, reveste de irregularidade as compensações efetivadas pela empregadora". 2. Constata-se que o único fundamento adotado com vistas à invalidação dos sistemas de banco de horas e compensação semanal foi o fato de que ambos foram adotados de forma concomitante.
3. Assentada essa premissa, impõe-se considerar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que são compatíveis os sistemas de compensação semanal e o banco de horas, previstos em norma coletiva, desde que observados a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade dos instrumentos normativos.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 12377-32.2015.5.15.0067, em que é Recorrente(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Recorrido(s) BENEDITO CARLOS DE FREITAS.
Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1.CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, o agravo, em relação ao tema "estabilidade por norma coletiva", não alcança conhecimento por deficiência de fundamentação. Do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST. A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse sentido, precedente desta 1ª Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior - art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Ag-AIRR 0000794-42.2022.5.10.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2024).
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo.
2.MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DA ACUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS A questão relativa ao tema, diante da decisão de Id 35f467d, em 24/08/2022, provoca a ausência do interesse processual da reclamada.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do presente agravo, a recorrente defende, em síntese, que o recurso de revista cumpre os requisitos de admissibilidade recursal. Se insurge contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, sustentando preliminarmente nulidade por falta de fundamentação. No mérito, reitera os fundamentos explicitados no agravo de instrumento quanto a viabilidade de seu recurso de revista. Sustenta ser válido o acordo de compensação de jornada e o acordo de banco de horas. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 7º, XXVI, da CF.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
De plano, registre-se que a parte não renovou, na minuta do agravo de instrumento, seu descontentamento com a decisão agravada em relação ao tema "adicional de insalubridade e periculosidade/cumulação", operando-se a preclusão quanto à matéria. Logo, o exame meritório ater-se-á tão somente aos temas expressamente devolvidos à apreciação no agravo de instrumento e no presente agravo. Salienta-se que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. A remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sinale-se que a regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais.
Em relação à "adoção concomitante de acordo de compensação com acordo de banco de horas", o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que a adoção simultânea do banco de horas e da compensação semanal é incompatível, o que seria suficiente à invalidação de ambos sistemas. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que são compatíveis os sistemas de compensação semanal e o banco de horas, desde que observados a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade dos instrumentos normativos.
Portanto, constata-se que o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, pelo que reconheço a transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2.MÉRITO
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS SIMULTÂNEOS. POSSIBILIDADE
Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS SIMULTÂNEOS. POSSIBILIDADE
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, expendeu os seguintes fundamentos:
(...)
Ressalto, como acréscimo de fundamentação, que não podem coexistir o regime compensatório semanal e o banco de horas instituído. A adoção de tal sistema híbrido, por si só, reveste de irregularidade as compensações efetivadas pela empregadora. Trata-se de institutos que possuem natureza e finalidade diversas.
Enquanto o banco de horas pressupõe a prestação habitual de horas extras, que serão compensadas dentro de um período de tempo predeterminado, o regime de compensação prevê o elastecimento da jornada diária em alguns dias de trabalho e a diminuição em outros, respeitando-se o limite de quarenta e quatro horas semanais.
Na coexistência de ambos, um invalida o outro, já que o banco de horas pressupõe a prestação habitual de horas extras, e essa mesma prestação de trabalho em sobrejornada permite a extrapolação da carga horária semanal de quarenta e quatro semanais, como várias vezes acontecia com o reclamante. Uma vez inválida a compensação e o banco de horas instituído pela empregadora, descabe falar em necessidade de apontamento de diferenças de horas extras pelo trabalhador, as quais decorrem automaticamente da sua desconsideração.
Assim, constatada a extrapolação dos limites constitucionalmente estabelecidos no artigo 7º, XIII, da CF/88, e não comprovado o pagamento integral do labor extraordinário, são devidas diferenças de horas extras, acrescidas do adicional legal ou normativo (caso mais benéfico ao trabalhador), com reflexos em repousos, feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio, face a habitualidade do sobrelabor.
Decido negar provimento ao pleito da reclamada.
A recorrente sustenta ser válido o acordo de compensação de jornada e o acordo de banco de horas. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 7º, XXVI, da CF.
O recurso alcança conhecimento.
O Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que a adoção simultânea do banco de horas e da compensação semanal é incompatível, o que seria suficiente à invalidação de ambos sistemas.
No entanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que são compatíveis os sistemas de compensação semanal e o banco de horas, desde que observados a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade dos instrumentos normativos.
Corrobora esse entendimento os seguintes precedentes, verbis:
EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS. VALIDADE. O ordenamento jurídico não obsta a coexistência do acordo de compensação semanal com o banco de horas, desde que respeitados os requisitos de validade de ambos os regimes. Premissas de labor "em apenas alguns sábados", ou seja, não havia prestação de horas extras habituais de que cogita a Súmula 85, IV, do TST, e de correta observância pela reclamada do sistema de débito e crédito do banco de horas instituído nas normas coletivas, em atendimento ao art. 59 da CLT, afastam a inexistência de compensação a macular os regimes formalmente válidos adotados na relação de trabalho. Indevida a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Embargos conhecidos e providos. (E-ARR-1408-62.2010.5.12.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 17/03/2017).
(...) HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da validade do acordo de compensação semanal e do banco de horas, " porquanto instituídos por meio de norma coletiva e não apresentados pelo obreiro motivos que ensejassem o reconhecimento da sua invalidade ". 2. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional não contraria os arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, máxime porque, do contexto fático-probatório, não se extrai que houve a prestação habitual de horas extras. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 3. Ainda, em relação à cumulação do acordo de compensação semanal com o banco de horas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que possível a coexistência desses dois sistemas. Recurso de revista não conhecido (RR-492-29.2013.5.12.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS - ADOÇÃO SIMULTÂNEA - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - POSSIBILIDADE. A matéria em debate envolve o reconhecimento concomitante do regime de compensação semanal com o banco de horas, previsto em instrumento coletivo. Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte Superior, é perfeitamente possível a adoção do banco de horas concomitantemente à compensação de jornada, na medida em que as horas que eventualmente extrapolarem o módulo semanal serão destinadas ao banco de horas, não havendo falar em invalidade sob tal enfoque. Precedente de todas as Turmas. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20605-18.2017.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu pela validade da adoção concomitante dos regimes de "banco de horas" e compensação semanal. Destacou, ainda, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas, o que está de acordo com o art. 59, parágrafo único, da CLT. 2. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, atendidos os requisitos legais para a validade do regime de compensação semanal de jornada e do banco de horas, não há vedação legal que impeça a adoção concomitante dos referidos regimes de prorrogação de jornada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-497-72.2020.5.09.0863, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. CUMULAÇÃO COM BANCO DE HORAS. VALIDADE. A jurisprudência assente no TST tem admitido a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. No caso concreto, o Regional entendeu que a adoção de forma concomitante dos regimes de compensação semanal e de banco de horas não implica a invalidade de ambos os regimes, porquanto foram observados os requisitos legais para a instituição dos sistemas, bem como a garantia de que não possibilitassem fraudes à legislação. Não se extrai do acórdão regional qualquer irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal. Assim, a declaração de validade dos regimes de compensação de jornada, em decorrência da concomitância entre eles, deve prevalecer. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-726-12.2013.5.12.0049, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL - BANCO DE HORAS - ADOÇÃO CONCOMITANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido da possibilidade de implantação do acordo de compensação de jornada simultaneamente com o banco de horas (acordo de compensação anual), caso não haja prestação habitual de horas extras. Deste modo, não se extraído do acórdão regional nenhuma irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal, e tendo sido declarada a invalidade dos regimes de compensação de jornada, somente em razão da existência de concomitância entre eles, conclui-se que houve violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20798-98.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/09/2022).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à validade ou não dos regimes compensatórios adotados pela ré em razão da adoção simultânea do sistema de banco de horas e de jornada compensatória semanal. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. O eg. TRT nada dispôs acerca da existência de irregularidade nos sistemas adotados. Recurso de revista conhecido e provido (RR-21858-72.2016.5.04.0234, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/08/2022).
Além do mais, recentemente, examinando temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, a Carta da República, conquanto reconheça as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), possibilitando a negociação coletiva flexibilizadora da jornada de trabalho, estabeleceu a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante os instrumentos coletivos negociados.
Buscou-se, nessa norma, conferir especial proteção à saúde do trabalhador sem, todavia, impedir que as próprias partes, no caso concreto, estabeleçam normas coletivas flexibilizando a jornada de trabalho constitucionalmente prevista.
Diante disso, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2.MÉRITO
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS SIMULTÂNEOS. POSSIBILIDADE
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reputar válidos os sistemas de compensação de jornada adotados e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento das horas extras que havia sido deferido em razão da invalidação dos referidos sistemas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema, "adoção concomitante de acordo de compensação com acordo de banco de horas", para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reputar válidos os sistemas de compensação de jornada adotados e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento das horas extras que havia sido deferida em razão da invalidação dos referidos sistemas.
Brasília, 25 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator