Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301109800000077712718?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301109800000077712718?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/24101800300047500000011105136?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000398-10.2023.5.21.0008 RECLAMANTE: ALEXSANDRO TEIXEIRA GOMES RECLAMADO: JAGUARI LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2650ae8 proferida nos autos. SENTENÇA
Vistos, etc.Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, em que são partes, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, embargante, e ALEXSANDRO TEIXEIRA GOMES, embargado, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA.I - RelatórioTrata-se de embargos à execução opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. efb6726), tendo a parte embargante alegado ausência de exaurimento da execução em face da devedora principal e seus sócios. Invoca, portanto, o benefício de ordem.Devidamente notificada, a parte embargada apresentou razões de contrariedade (Id. 46d760d).Desnecessária a produção de provas, os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.Passo a decidir.II - FundamentaçãoDa admissibilidadeConheço dos embargos à execução, uma vez que foram preenchidos os requisitos para a sua interposição, como a tempestividade.Do méritoA parte embargante apresentou embargos à execução aduzindo a ausência de exaurimento da execução em face da devedora principal e seus sócios.Acerca do tema, pronuncia-se, nos seguintes termos, Mauro Schiavi:"De outro lado, ainda que se entenda que a execução deve, necessariamente, se iniciar pelo devedor principal, não há necessidade de se esgotarem os meios executivos em face dele, pois o fato de ser citado ou intimado para pagar e não quitar a dívida, já há a mora do devedor principal, o que justifica o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário. Nesse sentido é o que preconiza o art. 580 do Código de Processo Civil, que se aplica ao Processo do Trabalho por força dos art.769 e 889, da CLT (...)". (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2a. Ed., p.800).Não assiste razão, pois, à embargante, ao invocar o benefício de ordem sem declinar onde estão os bens livres e desembaraçados do devedor principal, consoante artigos 794 e 795, §2º, do CPC, aplicados subsidiariamente. Ademais, de acordo com a certidão de Id. 72e1f70, já foram realizados os expedientes devidos em face da empresa executada, sem êxito.Não se olvide, ainda, que, de acordo com a sentença de 1º grau, a embargante foi condenada de forma subsidiária a responder pelos créditos decorrentes da condenação.E, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, o direcionamento da execução em face da litisconsorte independe da execução prévia dos sócios da reclamada principal. Nesse sentido colaciono a seguinte ementa daquele Tribunal:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, como na hipótese, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes, inclusive desta Segunda Turma. E ainda, conforme fundamento da decisão monocrática ora agravada, tem-se que "Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal". Agravo não provido". (TST - Ag-AIRR: 16289120145190062, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020)Rejeito, pois, os embargos à execução.III - DispositivoAnte o exposto, julgando os embargos à execução propostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decido:Rejeitar os embargos à execução apresentados, nos termos da fundamentação supra.Custas pela parte embargante, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), dispensadas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.Dê-se ciência aos interessados. NATAL/RN, 06 de agosto de 2024. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.