Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 100168-35.2017.5.01.0204, em que é Agravante VIA S.A. e é Agravado KLEITON DA SILVA VILLA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e não conheci do recurso de revista.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
HORAS EXTRAS ACÚMULO DE FUNÇÃO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe, em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que a parte descuidou de indicar, a contento, os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria em debate, bem como efetuar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada.
Inconformada, a parte ré interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema "Correção Monetária".
Interposto agravo de instrumento quanto aos temas "Horas Extras" e "Acúmulo de Funções".
Contrarrazoado e contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Horas Extras" e "Acúmulo de Funções" (fls. 1302/1303), na esteira dos seguintes fundamentos:
'[...]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2019 - fls. Id. 3899003; recurso interposto em 28/06/2019 - fls. Id. efdf334).
Regular a representação processual (fls. Id. 810b21f).
Satisfeito o preparo (fls. Id. 780e554, Id. 29876d4 e Id. 04eab72, Id. dac4f8a e Id. 39f2a0e e Id. ee13f0f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 456, §único; Código Civil, artigo 884.
- divergência jurisprudencial:.
O v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja pelo fato de serem inespecíficos, por não se enquadrarem nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST, seja pelo fato de não apresentarem a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos (Súmula 337, I, "a" do TST).
NEGO seguimento, no particular.'
A decisão denegatória merece ser mantida, pelas seguintes razões:
HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT A agravante sustenta que o recurso de revista foi indevidamente inadmitido por falta de prequestionamento. Argumenta que a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento foi feita conforme o art. 896 da CLT, e que o julgador não pode criar pressupostos extralegais. No mérito, sustenta que a jornada de trabalho deveria ter sido comprovada pelos controles de ponto, cuja credibilidade só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Alega também que as atividades de conferência de mercadorias e verificação de estoque são inerentes à função de vendedor, não configurando acúmulo de funções. Indica violação dos arts. 74, §2°, 456, parágrafo único, da CLT e 884 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
'Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar otrechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.'
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, a parte limitou-se a transcrever os capítulos impugnados, no inícioda petição, dissociado dos fundamentos, o que não atende a exigência legal. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, noiníciodas razões recursais, ostrechosque entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, 'expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte [...]. Agravo não provido (TST - Ag-AIRR-10058-30.2021.5.03.0095, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023 - destaque acrescido).
'I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso,no iníciodas razões do recurso de revista, dissociados das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso,no iníciodas razões do recurso de revista, dissociados das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Recurso de revista de que não se conhece' (RRAg-85300-41.2001.5.01.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024).
'AGRAVO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT). O recurso de revista mostra-se inviável, pois, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Embora a agravante tenha transcrito trechos da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º - A, III, da CLT, exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos dos acórdãos regionais, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo não provido' (Ag-AIRR-148-05.2020.5.06.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] ENQUADRAMENTO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente otrechodo acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu, noiníciodas razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo a que se nega provimento' (TST - Ag-AIRR-16309-77.2017.5.16.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023).
'AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NOINÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, noiníciodas razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Mantém-se o despacho agravado por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento' (TST - Ag-AIRR-1002830-66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023).
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - "ILEGITIMIDADE ATIVA". "PRESCRIÇÃO BIENAL". INDICAÇÃO DOSTRECHOSQUE DELIMITAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NOINÍCIODAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCISOS I E III DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Nas suas razões recursais (fls. 1160-1184), a parte executada às fls. 1160-1168 transcreveutrechosdo acórdão regional - relativos a temas diversos - noiníciodo apelo, dissociados das razões pelas quais entende que a insurgência merece provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional noiníciodas razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende aos requisitos exigidos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento' (TST - Ag-AIRR-100189-77.2020.5.01.0051,8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/07/2023).
Transcendência não reconhecida. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC).
II - RECURSO DE REVISTA (...)
III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, a) nego provimento ao agravo de instrumento; b) não conheço do recurso de revista."
A parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática, sustentando que atendeu aos requisitos insculpidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Renova seu inconformismo em relação aos temas "horas extras" e "acúmulo de função".
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Conforme já registrado na decisão agravada, para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. No caso, verifica-se que a ré transcreveu, de forma sequencial e no início das razões do recurso de revista, os trechos dos capítulos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-10991-59.2017.5.03.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, in DEJT 16/06/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CCT'S APLICAVEIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. FUNDAMENTO DIVERSO. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. Nesse contexto, cumpre registrar que, no presente caso, em relação ao tema "CCT's aplicáveis" a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e em relação ao tema "horas extras e reflexos" aplicou o óbice contido na Súmula 126 do TST. Constato que a decisão agravada deve ser mantida, porém, em relação ao tema "horas extras e reflexos" por fundamento diverso. No presente caso, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que a transcrição do acórdão recorrido além de ser realizada em bloco (para todos os temas do recurso de revista), foi feita apenas no início das razões recursais (fls. 943/944), de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000540-30.2016.5.05.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, in DEJT 11/06/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO RESERVA MATEMÁTICA. JUROS DE MORA - DIFERENÇAS BRUTAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO REFERENTES AOS TEMAS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO E FORA DO TÓPICO RECURSAL. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso concreto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os capítulos do acórdão recorrido, referentes aos temas trazidos à apreciação, fora do capítulo onde se desenvolveu o mérito do apelo, em conjunto, no início das razões recursais, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo nem demonstração analítica das violações apontadas. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-E-Ag-519-63.2011.5.07.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, in DEJT 17/06/2025).
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, em relação aos temas "horas extras / intervalo intrajornada / minutos residuais", a Agravante transcreveu os trechos do acórdão regional, nos quais foram abordados os temas objeto de insurgência no recurso de revista, no início das razões recursais, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência referente a cada um dos temas merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas acima delineados. II. Ademais, quanto à questão da "justiça gratuita / honorários advocatícios sucumbenciais", tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, a matéria não foi analisada pelo TRT, carecendo a questão do necessário prequestionamento, na forma exigida pela Súmula 297 do TST. Tanto é que, à luz do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a Recorrente não transcreveu, no seu recurso de revista, nenhum trecho do acórdão regional contendo a matéria prequestionada. III. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0011619-71.2022.5.15.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 30/05/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O LANCHE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 896, §§ 1º-A, III, E 8º DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais invocados na revista e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, 'expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte'. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-0001174-32.2022.5.11.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2025).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, às fls. 665/666, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto aos temas 'intervalo para recuperação térmica', 'intervalo intrajornada' e 'indenização por danos morais', e posteriormente, nas razões do recurso, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0011322-54.2022.5.15.0082, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, in DEJT 02/06/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELA EXTRA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/6/2021, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido, prejudicado o exame da transcendência" (Ag-AIRR-112-55.2019.5.08.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 27/06/2025).
"(...). C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS EVANGELISTA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - EPP E OUTROS. 1. COMISSÃO. DESCONTOS DO TRCT. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. (...)." (RRAg-20590-86.2015.5.04.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 09/06/2025).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora