Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO EXCEDENTE PARA CONTA JUDICIAL DIVERSA DO JUÍZO EXECUTANTE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Com relação à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. No que tange à matéria "execução - possibilidade de transferência de numerário excedente para conta judicial diversa do juízo executante", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto no art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência da causa). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10386-98.2020.5.18.0281, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados AUGUSTO ANTONIO DE LIMA e COELGO ENGENHARIA LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 181, 339 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO EXCEDENTE PARA CONTA JUDICIAL DIVERSA DO JUÍZO EXECUTANTE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "execução - possibilidade de transferência de numerário excedente para conta judicial diversa do juízo executante", em relação às qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE DETERMINADA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO EXCEDENTE PARA CONTA JUDICIAL DIVERSA DO JUÍZO EXECUTANTE. POSSIBILIDADE. CONDUTA PROATIVA DO MAGISTRADO VOLTADA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. JUISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10386-98.2020.5.18.0281, em que é Agravante CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e são Agravados AUGUSTO ANTONIO DE LIMA e COELGO ENGENHARIA LTDA - EPP.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 255/258, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 05/02/2021, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: "Execução - Transferência do saldo remanescente para outras execuções".
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE PARA OUTRAS EXECUÇÕES
O d. Juízo singular proferiu a seguinte decisão:
"Vistos etc.
Levando-se em consideração o acordo entabulado nos autos principais, encerro a presente execução provisória.
Há saldo de R$43.568,64 (conta judicial 1251/042/01523027-2).
Assim, deverá a Secretaria realizar pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos ou unidades (§1°, art.191, PGC/TRT18).
Caso positivo, transfira-se.
Caso negativo, devolva-se o saldo a CELG.
Feito, os autos, obedecidos os procedimentos arquivem-se de praxe, com o devido preenchimento da certidão de arquivamento.
Ficam as partes intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio.
Cumpra-se.
Nada mais." (ID. f7a11a8 - Pág. 1)
(...)
Examino.
Esta questão posta em discussão já foi enfrentada por esta E. Turma, em decisão recente, motivo pelo qual, por economia e celeridade processuais, peço vênia para adotar os fundamentos lançados pelo Desembargador Mário Sérgio Botazzo, nos autos do AP - 0010914-6.2014.5.18.0003, julgado em 09/06/2020, de sua relatoria, como razões de decidir, e passo a transcrevê-los:
"Sem ambages, dispõe o art. 191 do Provimento Geral Consolidado deste Regional:
'Art. 191. Cabe ao Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho ou seu substituto legal zelar pela correta liberação dos depósitos judiciais.
§ 1º Antes da liberação de créditos a executados deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos ou unidades.
§ 2º Constatada a existência de débitos em outras Varas do Trabalho deste Tribunal, a unidade responsável pela pesquisa informará às demais unidades acerca do crédito disponível'.
E nesse sentido já decidiu o TST: (...)
Assim, porque não há falar nas violações legais e constitucionais apontadas no recurso, nego provimento."
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição." (fls. 172/174 - destaquei)
Pois bem.
As teses recursais, de que o saldo remanescente não deve ser transferido para outra reclamação trabalhista e que o indeferimento da devolução dos valores restantes em favor da ré mesmo após a quitação do débito trabalhista viola o direito de propriedade previsto na Constituição Federal, estão superadas pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, conforme ilustram os precedentes a seguir:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. QUITAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS. EXECUÇÕES EM TRÂMITES EM OUTRAS VARAS DO TRABALHO. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado para atacar decisão que determinou a transferência do saldo remanescente do depósito recursal para quitação de créditos devidos pela mesma executada em outras ações trabalhistas, que porventura tramitem perante Varas do Trabalho de Aracaju/SE. 3 - A espécie discutida não está afeta à órbita do mandado de segurança, pois o ato atacado é passível de impugnação por recurso próprio, a saber, agravo de petição. Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. 3 - Ademais, a SBDI-2 em casos idênticos já se inclinou no sentido da ausência de qualquer ilegalidade na ordem de transferência de saldo remanescente de depósito recursal, diante da primazia dos princípios de economia, razoabilidade e celeridade processuais. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-181-33.2014.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 30/09/2016) - destaquei;
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE DETERMINADA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO EXCEDENTE PARA CONTA JUDICIAL DIVERSA DO JUÍZO EXECUTANTE. CABIMENTO. EXCESSO DE PENHORA. ILEGALIDADE. Cabe ao magistrado velar pelo rápido andamento das causas e pela efetividade da decisão judicial (art. 125, II, do CPC), incumbindo-lhe, mais, o dever de colaboração com as demais autoridades judiciárias no sentido de viabilizar o atendimento do princípio constitucional da razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Por isso, mostra-se correta, perfeitamente ao abrigo da lei e digna de elogios, a verificação, em sistema informatizado de tramitação processual do Tribunal, da existência de execução em curso em outra Unidade Judiciária e, uma vez constatada, a determinação de transferência do saldo remanescente, à disposição do respectivo juiz. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-23100-50.2010.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/05/2014) - destaquei;
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES PARA OUTRO PROCESSO DA MESMA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a transferência dos valores remanescentes para outro processo em que é ré, depois de declarada extinta a execução deste feito. No caso, o Regional entendeu que a decisão recorrida está em consonância com o que prevê o Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 01 de 2019 no sentido de que estabelece que os saldos de depósitos recursais nas ações trabalhistas enceradas poderão ser remanejados para quitar débitos do mesmo empregador em outros processos trabalhistas pendentes de execução. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não verificada ofensa direta ao artigo 5º, II, XXXV e LV da CF, o que faz prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-108-40.2012.5.03.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021) - destaquei;
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE PARA OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de transferência de saldo remanescente de uma execução para outra reclamação trabalhista ajuizada contra a mesma empresa executada. Incólume o art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-990-44.2015.5.18.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021) - destaquei.
As decisões proferidas baseiam-se na necessidade de imprimir-se à execução maior celeridade, a fim de alcançar a tão desejada efetividade, elevada ao patamar de princípio fundamental do processo brasileiro nos artigos 4º e 6º do CPC, aplicável ao processo do trabalho.
Portanto, trata-se de valor abraçado pelo sistema jurídico processual brasileiro que impõe ao magistrado o dever de diligência, o que significa dizer postura ativa no sentido de localizar e constranger bens do devedor renitente, como ocorreu nos autos.
A existência de saldo, após a liquidação regular do processo, autoriza o julgador a impor medidas restritivas concernentes à constrição, até que seja regularizado nos autos a mencionada conclusão.
A providência adotada pelo julgador, ao contrário de modificações, merece ser destacada e elogiada, na medida em que ele adota postura proativa dirigida à identificação e localização de ativos pertencentes ao devedor, neste caso ativos financeiros, aptos à garantia da execução.
No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT.
Assim, nego provimento ao agravo, por ausência de transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "execução - possibilidade de transferência de numerário excedente para conta judicial diversa do juízo executante", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto no art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência da causa).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "execução - possibilidade de transferência de numerário excedente para conta judicial diversa do juízo executante", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto no art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência da causa).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST