Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tm/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 353 E 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-Emb-Ag-AIRR - 10460-67.2021.5.18.0201, em que é Agravante MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. e é Agravado WELISON PLACIDO DE SOUZA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181, 660 e 895 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 353 E 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "turnos ininterruptos de revezamento" e "intervalo intrajornada", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A SBDI-1 desta Corte assim decidiu:
(...)
V O T O I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
II - MÉRITO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 4) INTERVALO INTRAJORNADA DOS ARTS. 71 E 298 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 3.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada nos seguintes termos (fls. 1.401-1.402):
A 3ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 1.057/1.079, negou provimento ao agravo da Reclamada, mantendo a decisão monocrática de fls. 969/987, em que negado provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 255, III, "a" e "b", do RI/TST.
A Parte interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 1.081/1.123).
É o relatório.
DECIDO:
Registre-se, de início, que incide o princípio da unirrecorribilidade em relação ao apelo protocolizado sob o número 562869/2023-5.
O recurso de embargos não merece seguimento, por incabível, tendo em vista o teor da Súmula 353 desta Corte. Vejamos:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT".
Ocorre que a presente situação se refere a acórdão da 3ª Turma desta Corte, em que desprovido o agravo em agravo de instrumento, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, hipótese não contemplada no verbete sumular em destaque.
Convém frisar, por oportuno, que a decisão foi proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, não sendo esse o caso da alínea "f" acima descrita, qual seja, agravo em recurso de revista.
Pelo exposto, com esteio na Súmula 353 desta Corte e no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento aos embargos, por incabíveis.
No caso, a 3.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 1.057-1.059):
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. 3) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o TRT apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas às horas extras/turnos ininterruptos de revezamento e aos intervalos intrajornadas dos arts. 71 e 298 da CLT, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Portanto, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, restando incólumes os arts. 93, inciso IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC; b) quanto às horas extras, verifica-se que o TRT, a partir dos elementos trazidos aos autos, manteve a condenação no pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, destacando que "não vieram aos autos as normas coletivas por ela invocadas, de modo que inexiste comprovação de que houve estipulação de jornada superior a 6 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos por meio de negociação coletiva", não se configurando as violações constitucionais e legais apontadas nem tampouco a contrariedade a Súmula nº 423 do TST; e c) quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, a Corte de origem convenceu-se do intuito protelatório do recurso, por ter verificado que não ficaram demonstrados vícios no acórdão embargado, conforme fundamentos transcritos. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo desprovido.
4) INTERVALO INTRAJORNADA DOS ARTS. 71 E 298 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que a parte agravante não impugna especificamente o fundamento pelo qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, qual seja, a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, apenas reiterando os fundamentos do recurso de revista, sem a devida dialeticidade. Logo o seu agravo, no particular, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Agravo desprovido".
Nas razões de agravo, a parte recorrente defende o cabimento do recurso de embargos, alegando que o apelo se enquadra na hipótese da alínea "f" da Súmula 353 do TST e reitera as alegações veiculadas no recurso de embargos.
Analiso.
Quanto aos temas "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "turnos ininterruptos de revezamento - trabalho em minas de subsolo - elastecimento de jornada" e "multa por embargos de declaração protelatórios", oportuno registrar que nos termos da Súmula 353 do TST, não se admite a interposição de recurso de embargos para o exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Eis o teor da referida Súmula 353 desta Corte:
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Pontue-se, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra sequer na exceção da alínea "f" da Súmula 353 desta Corte, uma vez que concerne ao recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista, e não agravo de instrumento, como é o caso dos autos. Isso se justifica porque, nos termos do art. 5.º, "b", da Lei n.º 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista.
Vejam-se os seguintes julgados:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Ademais, nos termos do artigo 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões do embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Com efeito, o recurso de embargos do reclamado não se enquadra na hipótese da letra "f" do referido verbete sumular, que possibilita o cabimento de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, situação diversa da destes autos, em que se tem a interposição de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-AIRR-1006-61.2010.5.01.0059, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, in DEJT 5.3.2021).
AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A exceção constante da alínea "f" abrange tão somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista. 3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Ag-E-AIRR-106100-15.2005.5.01.0401, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 5.3.2021).
Por fim, registre-se que esta Subseção firmou seu posicionamento no sentido de que a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso de embargos, por ser incabível, revela intuito protelatório, nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil e, assim, determina a aplicação da multa prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal. Ressalva de entendimento desta relatora.
Já quanto ao tema "intervalo intrajornada dos arts. 71 e 298 da CLT", verifica-se que o presente recurso de embargos à SDI-1 é cabível, tendo em vista que a parte recorrente busca reforma de decisão em que não conhecido do agravo em razão de ausência de pressuposto extrínseco - dialeticidade. Contudo, da análise do arrazoado, observa-se que a parte recorrente não investe de forma objetiva contra o fundamento do acórdão turmário para não conhecer do agravo interposto - Súmula 422 do TST -, pois se limita a se insurgir contra questões de mérito relativas ao tema "intervalo intrajornada dos arts. 71 e 298 da CLT". Desse modo, constata-se que os embargos interpostos não combatem a razão na qual a Turma julgadora se baseou para não conhecer o recurso.
Trata-se, portanto, de embargos totalmente desprovidos de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, razão por que deve incidir o óbice contido na Súmula 422, I, do TST, de seguinte teor:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Assim, constatado que a reclamada não se insurgiu, fundamentadamente, contra o acórdão embargado, deve ser mantida a decisão denegatória de admissibilidade de embargos à SDI-1, ainda que por fundamento diverso.
Diante do o exposto, nego provimento ao agravo e aplico à agravante multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa. (g. n.)
De plano, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Com efeito, conforme consta do acórdão regional "não vieram aos autos as normas coletivas por ela invocadas, de modo que inexiste comprovação de que houve estipulação de jornada superior a 6 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos por meio de negociação coletiva". O TRT consignou, ainda, que "em relação ao intervalo do artigo 298, da CLT, reitero que não vieram aos autos as normas coletivas invocadas pela recorrente". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos seguintes processuais: Súmulas 353 (não cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo) e 422, I do TST (ausência de dialeticidade). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, no que tange à indicação de violação ao art. 5º, II, XXXVI, e LV da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g. n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Com efeito, conforme consta do acórdão regional "não vieram aos autos as normas coletivas por ela invocadas, de modo que inexiste comprovação de que houve estipulação de jornada superior a 6 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos por meio de negociação coletiva". O TRT consignou, ainda, que "em relação ao intervalo do artigo 298, da CLT, reitero que não vieram aos autos as normas coletivas invocadas pela recorrente". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos seguintes processuais: Súmulas 353 (não cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo) e 422, I do TST (ausência de dialeticidade). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, no que tange à indicação de violação ao art. 5º, II, XXXVI, e LV da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST