Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lcc/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS POR REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-Emb-Ag-RRAg-10472-81.2021.5.18.0007, em que é Agravante SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC e é Agravado RAUL OLIVEIRA NUNES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS POR REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "diferença salarial - redução de carga horária", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DIFERENÇAS SALARIAIS POR REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECLARATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Emb-Ag-RRAg-10472-81.2021.5.18.0007, em que é Agravante SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC e é Agravado RAUL OLIVEIRA NUNES.
A Eg. Sexta Turma, nos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "diferenças salariais por redução da carga horária", "multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios" e "honorários advocatícios", negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada.
A reclamante interpôs recurso de embargos, insurgindo-se apenas quanto ao temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "diferenças salariais por redução da carga horária" e "multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios".
Denegado seguimento ao recurso de embargos no âmbito da Presidência da Eg. Sexta Turma, a reclamante interpõe agravo.
Com contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 3979 e 4009) e à representação processual (fls. 160 e 3416), conheço do agravo e passo ao exame do mérito.
O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"A c. Sexta Turma negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada.
A reclamada interpôs embargos à SDI-1.
Ao exame.
Os embargos são incabíveis, pois foram interpostos em vista de decisão de Turma do C. TST que negara provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Não se enquadra a situação, portanto, nas exceções contempladas na Súmula n.º 353 do TST.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST".
No agravo, a reclamada defende o cabimento do recurso de embargos, nos moldes da Súmula 353, "f", do TST.
Ao exame.
Conforme se depreende do trecho reproduzido, a negativa de seguimento do recurso de embargos está fundamentada na Súmula 353 do TST.
Contudo, nos temas devolvidos à apreciação desta SDI-I - "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "diferenças salariais por redução da carga horária" e "multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios" - a Eg. Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência da causa:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 3 - Do exame do acórdão regional vê-se que há clara indicação de que o caso envolve, em verdade, supressão total da carga horária do reclamante, e não a mera redução, tal como defende a reclamada. Daí porque em resposta aos embargos de declaração o Colegiado consignou que diante de tal cenário, de absoluta supressão, não há necessidade de estabelecer as premissas fáticas requeridas pela reclamada a respeito de questões que não são decisivas pro desenlace da controvérsia. 4 - Fixados esses parâmetros, é de se notar ter o Regional indicado os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, cujo teor aborda a controvérsia em toda a sua extensão e profundidade. Não se divisa, portanto, a alegada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição e demais dispositivos apontados pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAS - REDUÇÃO CARGA HORÁRIA - ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE A OJ Nº 244 DA SBDI-I DO TST E DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo interno, a reclamada reitera a alegação de que se desincumbiu do ônus de demonstrar a redução de turmas na área em que o autor ministrava aulas. Alega que 'o próprio autor confessou que houve redução de alunos desde 2015'. Acrescenta que 'as testemunhas provaram a existência da redução da carga horária' e que há 'documentos que comprovam que o agravado teve prévia e inequívoca ciência de que a redução da carga horária', pois 'não havia o número mínimo de alunos para formação da turma'. Afirma, ainda, que a valor da hora aula foi mantido e que 'a supressão da carga horária ocorrida em virtude do encerramento de algumas turmas, não configura alteração contratual, conforme OJ 244, razão do provimento do presente recurso de revista para reconhecer a contrariedade a OJ 244 da SBDI-I'. Traz arestos para confronto e aponta a violação do artigo 5º, II, da Constituição. 3 - O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST, tampouco a alegação de dissenso pretoriano. 4 - Remanesce como canal de conhecimento a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição, o que, a toda evidência, é inservível para o fim colimado pela parte, não apenas em razão do seu caráter genérico, mas sobretudo porque nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos, não havendo, portanto, como divisar violação direta e literal, tal como exige o § 9º do artigo 896 da CLT. 5 - De toda sorte, não é demais ressaltar que o caso não retrata mera redução de alunos acompanhada da diminuição de turmas. A premissa fática fixada no TRT de origem, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), é da absoluta supressão de turmas e salário. 6 - Diante desse contexto, por qualquer ângulo que se veja a questão é fácil notar o acerto do Regional ao manter a sentença na qual foram deferidas diferenças salariais, pelo que não se divisa nenhum dos indicadores de transcendência referidos no artigo 896-A, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O exame dos autos revela que a reclamada opôs embargos de declaração no âmbito do TRT, alegando que o Colegiado não analisou o pedido sucessivo formulado no recurso ordinário, no sentido de que, caso mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais, fosse observada a média salarial recebida nos últimos 12 meses, e não aquela informada na exordial e reconhecida na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Afirmou, ainda, ser necessário definir premissas fáticas essenciais para o reconhecimento da alteração contratual lesiva, tais como a redução da carga horária em razão da redução de alunos, tendo em vista o depoimento do reclamante e da testemunha, e a existência de prova de que foi observada pela instituição de ensino a classificação do reclamante quando ocorreu a distribuição das aulas. Acrescentou, ademais, que 'considerando que a embargante alegou a confissão do reclamante, necessário se faz que conste do v. acórdão a transcrição do seu depoimento' (ID. 5b993e1 - Pág. 7, fl. 3533). Alegou que era necessária a manifestação deste Colegiado sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do C. TST no caso de redução parcial das horas aulas. 3 - Ocorre que compulsando o acórdão no qual foi julgado o recurso ordinário, percebe-se facilmente que os pontos apontados pela reclamada foram examinados à saciedade. O pedido sucessivo foi indeferido em decisão fundamentada; houve indicação das premissas fáticas necessárias para o reconhecimento da absoluta supressão das aulas anteriormente ministrados pelo reclamante; e, ainda, consta transcrição no julgado de trechos do depoimento do reclamante essenciais para a compreensão da controvérsia. 4 - Nesse cenário, ao TRT não houve como extrair outra conclusão sobre a iniciativa da parte em manejar os embargos de declaração, que não a do intuito protelatório, indicativo do abuso do direito de defesa, contexto que autoriza a aplicação da penalidade. 5 - Assim, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do agravo manejado pela reclamada. 6 - Agravo a que se nega provimento" (destaquei).
Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que consistirá em decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Nesse contexto, o recurso de embargos é incabível, por força do dispositivo transcrito, cuja incidência precede a aplicação da Súmula 353 do TST.
Acerca da matéria, colho julgados desta Subseção:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Cinge-se a controvérsia em estabelecer sobre a aplicação do óbice do artigo art. 896-A, § 4º, da CLT ou da Súmula 353 do TST. A definição se faz necessária ante a distinção do que preconizam os seus termos. A Súmula 353 do TST trata de regra geral sobre o não cabimento do recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, estabelece ali exceções, de modo que a SBDI-1 poderá rever, por exemplo, a correção ou incorreção de acórdão de turma em que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos, a decisão em que proclamada a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento, impugnar o conhecimento de agravo de instrumento ou decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. O artigo 896-A, § 4º, da CLT, por seu turno, prevê a irrecorribilidade interna do acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Assim, cabe verificar, previamente, se o acórdão embargado reconheceu ou não a transcendência da causa, em qualquer de seus aspectos. Na hipótese, a c. Turma, após concluir pela conformidade da decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como pela aplicação de óbices processuais em alguns temas, como os das Súmulas 126 e 297 do TST, negou provimento ao agravo apresentado contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, consignando, ao fim da fundamentação do voto, que 'os fundamentos acima expendidos demostram que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos'. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Cabe à Turma do TST fazer o juízo sobre a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, não sendo possível a SBDI-1 analisar a técnica empregada pelo referido órgão fracionário nem o motivo pelo qual reconhece que a causa não oferece transcendência. Ainda, é irrelevante o fato de a c. Turma, após a análise do recurso, fazer constar apenas ao fim da fundamentação do voto a ausência de transcendência da causa. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-E-AIRR - 20683-94.2020.5.04.0204 Data de Julgamento: 07/12/2023, Redator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não conhece de recurso por não vislumbrar a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, a permitir, em tese, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, com fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-Emb-RR - 257-83.2021.5.08.0117 Data de Julgamento: 16/03/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. 1. Na expressa dicção da lei, 'Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal' (§ 4º do art. 896-A da CLT). 2. Nesse contexto, é incabível o recurso de embargos interposto do julgamento mediante o qual a Turma do TST, não reconhecendo a transcendência da causa, não conhece do recurso de revista. 3. Matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 desde o julgamento proferido pelo Colegiado, em sessão plena, no processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Agravo conhecido e não provido" (Processo: Ag-E-ED-ED-RR - 1001444-29.2016.5.02.0707 Data de Julgamento: 16/03/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos, proferida por Presidente de Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. A SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência da causa. Assim, mantém-se a decisão agravada, que considerou incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-E-Ag-Ag-RR - 10285-48.2016.5.03.0110 Data de Julgamento: 16/03/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023).
Assim, ainda que por fundamento diverso, mantenho a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de embargos.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896 A, §4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, relativamente ao pedido de multa por litigância de má-fé, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé nem pedido de majoração de honorários em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise destes pedidos incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, §4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST