Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS ALCIR BARROS
30/01/2025, 00:00
Mero expediente
29/01/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
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INTIMAÇÃO
Processo: 0018200-44.2005.5.18.0102.
AGRAVANTE: ELIAS ALCIR BARROS
AGRAVADO: GILMAR SOARES SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOCOORDENADORIA DE APOIO À SEGUNDA TURMA JULGADORARua T-52 (Orestes Ribeiro) esq. c/ Rua T-29, Fórum Trabalhista, Setor Bueno, Goiânia-GO, tel. 62-3222-5387/5388/5389/5761/5524/5209/5540. EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0018200-44.2005.5.18.0102Autor:
AGRAVANTE: ELIAS ALCIR BARROSRéu:
AGRAVADO: GILMAR SOARES SANTOS e outros (1) De ordem do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, Presidente da 2ª Turma Julgadora do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICA o(a) recorrido(a) GILMAR SOARES SANTOS CPF: 971.125.771-87, GILMAR SOARES SANTOS CNPJ: 05.332.417/0001-75, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO(A) acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br): "ACÓRDÃO: ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 29.07.2024 a 30.07.2024, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente (Elias Alcir Barros - ID e09648a) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do agravo de petição do exequente (Elias Alcir Barros - ID d95a8db)e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho.Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.Goiânia, 30 de julho 2024. Platon Teixeira de Azevedo Filho RelatorE, para que chegue ao conhecimento dele e não alegue ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.Eu, CELSO ALVES DE MOURA, Diretor da Coordenadoria de Apoio à Segunda Turma Julgadora, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevi este EDITAL.Goiânia, 31 de julho de 2024. (assinatura eletrônica)CELSO ALVES DE MOURADiretor de Coordenadoria - Segunda Turma Julgadora GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.CELSO ALVES DE MOURADiretor de Secretaria
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0018200-44.2005.5.18.0102
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010559-42.2018.5.18.0201.
AGRAVANTE: ELIAS ALCIR BARROS
AGRAVADO: GILMAR SOARES SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0018200-44.2005.5.18.0102RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHOAGRAVANTE: ELIAS ALCIR BARROSADVOGADO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROSAGRAVADO: GILMAR SOARES SANTOSORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE RIO VERDEJUÍZA: MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAÚJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. É presumível o benefício auferido pela entidade familiar em relação à atividade empresarial exercida pelo sócio executado. Logo, à luz do que prevê o artigo 790, IV, do CPC, é possível o direcionamento da execução em face do cônjuge/companheiro. No caso, a documentação acostada e as circunstâncias fáticas apresentadas, mostram-se suficientes para autorizar a instauração do IDPJ com tal objetivo. Agravo de petição provido nessa parte.EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. NÃO CABIMENTO. Em que pese do ponto de vista legal, possa haver enquadramento dos criptoativos nas hipóteses descritas pelo artigo 835 do CPC, e a penhora desses, em tese, possível, à luz da regra do artigo 139 do CPC, certo é que a ausência de regulamentação das moedas digitais no âmbito do Banco Central e do CVM acaba por inviabilizar a busca via SISBAJUD, cabendo à parte interessada, munida de prova indiciária da comercialização de criptomoedas por parte do executado, requerer seja oficiada a Receita Federal com vistas a prestar informações que viabilizem o ato de constrição. Não havendo, porém, um mínimo de indícios dessas alegações, como forma de se evitar buscas aleatórias por criptomoedas que sobrecarregam a máquina judiciária e comprometam sobremodo a prestação jurisdicional, a medida deve ser indeferida. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO, da Eg. 2a Vara do Trabalho de Rio Verde, proferiu decisão, indeferindo o pedido de inclusão de cônjuge do executado no polo passivo. Em seguida, proferiu decisão indeferindo a penhora de criptomoedas, nos autos de execução trabalhista movida por Elias Alcir Barros em face de Gilmar Soares Santos. O exequente interpõe agravos de petição (ID´s e09648a e d95a8db), insistindo na inclusão da cônjuge do executado no polo passivo bem como na autorização de penhora de criptomoedas. Não houve contraminuta pelo executado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os agravos de petição interpostos pelo exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE INCLUSÃO DE CÔNJUGE/COMPANHEIRA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO Insiste o credor no direcionamento dos atos de execução contra a Sra. Lucélia Ferreira da Costa, alegando tratar-se de "convivente" do executado, segundo certificado por Oficial de Justiça, fazendo-se presumir que tenha auferido os benefícios advindos da atividade empreendida pelo devedor, na forma da lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0018200-44.2005.5.18.0102
Trata-se de execução em curso há mais de 10 anos, em que praticamente todas as medidas previstas nos convênios mantidos pela Justiça do Trabalho já foram tentadas. Por ocasião do cumprimento de mandado de penhora de uma canoa de propriedade do executado, foi certificado pelo executado que quem o recebeu e foi designada depositária do bem foi a Sra. Lucélia Ferreira da Costa que se identificou como convivente do executado. Então o credor postulou a instauração de IDPJ para inclusão da requerida no polo passivo, o que foi negado aos seguintes fundamentos: "O Exequente requer a inclusão da cônjuge do Executado, Sra. LUCÉLIA FERREIRA DA COSTA [CPF 819.779.801-04], no polo passivo, pois alega que o empreendimento econômico gerou benefícios em prol da família. Pois bem. No ato da penhora da embarcação, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a Sra. LUCÉLIA FERREIRA DA COSTA declarou ser convivente do Executado GILMAR SOARES SANTOS. A indicação de convivência, por ora, não é suficiente para responsabilizá-la por esta execução, especialmente porque pela data da prestação de serviço [quase 20 anos atrás] é provável a falta de proveito econômico pela Sra. Lucélia. Ademais, foi localizado e penhorado bem em nome do Executado. Ou seja, existe patrimônio em nome do Devedor. Desse modo, indefiro". Pois bem. Em que pese a fundamentação lançada pela d. Magistrada condutora do feito, tenho que a documentação acostada aos autos autoriza conferir interpretação diversa. Nos termos do art. 790, IV, do CPC ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. E, conforme estabelece o art. 1.664 do Código Civil, "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Segundo esse dispositivo legal, a comunhão dos bens implica na comunicação das dívidas passivas do casal. Prosseguindo, sempre que houver vantagem advinda de ato ilícito, a existência da sociedade conjugal ou da união estável faz presumir o enriquecimento do cônjuge, ou seja, há a presunção de que as obrigações contraídas pelo cônjuge/companheiro, no exercício de atividade empresarial, reverteram-se em prol da família, pelo que o patrimônio do casal deve responder pela obrigação. Neste sentido, o seguinte julgado deste Eg. Tribunal: "CÔNJUGE DO EXECUTADO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO APÓS INSTAURAÇÃO DO IDPJ. POSSIBILIDADE. Os bens adquiridos na constância do casamento, e até mesmo da simples união estável, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os companheiros. Por esta razão, é presumível que as obrigações contraídas pelos cônjuges, no exercício de atividade empresarial, reverteram-se em prol da família, pelo que o patrimônio de ambos deve responder pela obrigação. No caso, considerando que tal presunção não foi afastada após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantenho a decisão agravada que acolheu o IDPJ e determinou a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. (TRT da 18ª Região; ; Data: 16-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR)". Assim, os bens do cônjuge do devedor estão, em tese, sujeitos à constrição para adimplemento do débito contraído em benefício da família, a que título for, mesmo que a atividade profissional do cônjuge devedor tenha sido mal sucedida, pois o que importa, repita-se, é que, em abstrato, a dívida reverteu-se em favor do casal. Cumpre destacar que a execução pode ser direcionada contra o cônjuge da executada, diante de expressa previsão legal (art. 790, IV, do CPC), mesmo não constando no título executivo judicial. Em que pese a dívida objeto da presente execução seja decorrente de contrato de trabalho existente há quase 20 anos atrás, só com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC é que se poderia averiguar as condições e a data de início da mencionada união estável do devedor. Soma-se a isso o fato de em procuração juntada às fls. 169, datada de 2020, o executado outorgar amplos e gerais poderes à Sra. Lucélia Ferreira da Costa para gerir e administrar todos os seus negócios, situação que inclusive faz presumir eventual desvio patrimonial. A tais fundamentos, reformo a decisão de origem para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando eventual inclusão da companheira/convivente do executado no polo passivo. Dou provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PENHORA DE CRIPTOMOEDAS Em decisão seguinte, a d. Magistrada de piso indeferiu pedido do credor aos seguintes fundamentos: "Na manifestação de ID c689c86, o Exequente requer 'o bloqueio de eventuais valores mantidos em corretoras de criptomoedas, como os chamados "bitcoins"'. Indefiro o requerimento, tendo em vista a ausência de indícios nos autos de que os Executados sejam titulares de bens dessa natureza. Ademais, as moedas digitais não possuem regulamentação no Banco Central ou CVM, podendo ser negociadas por qualquer meio digital, o que dificulta a efetivação e gerenciamento da penhora. Intime-se o Exequente". O exequente recorre. Alega, basicamente, que a "...jurisprudência hodierna permite a adoção de medidas atípicas de execução quando resta evidenciado o esgotamento das medidas típicas, como se vê no caso concreto" e que somente com deferimento dos ofícios requeridos para consulta junto às corretoras indicadas é que o Magistrado terá condições de aferir a validade da medida. Sem razão. Sobre a possibilidade de se autorizar a penhora sobre as criptomoedas, não é difícil encontrar autorização legal para tanto. Afinal, tratando-se de bem que possui valor estimável, a regra do artigo 835 do CPC pode ser invocada para fins de dar guarida ao pleito do credor. De igual forma o artigo 139 do CPC ao autorizar a adoção de medidas atípicas na fase de execução em busca da efetividade da decisão exequenda. Não obstante possível do ponto de vista legal, mostra-se um tanto quanto complicada a sua viabilização. Tratam-se de bens imateriais, identificadas por meio de um código numérico gerado através de um banco de dados denominado blockchain (carteira de criptomoeda). Em que pese comercializados por meio de corretoras, essas não tem exclusividade sobre a compra e venda que pode muito bem ocorrer entre particulares, através da rede mundial de computadores. Pra dificultar, ainda não existe uma regulamentação por parte do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que impede o acesso à sua titularidade por meio do SISBAJUD. No entanto, por meio da Instrução Normativa RFB n. 1888/2019, a Secretaria da Receita Federal passou a disciplinar a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. Assim dispõe em seu artigo 6º: "Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º: I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; oub) as operações não forem realizadas em exchange. § 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). § 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir: I - compra e venda;II - permuta;III - doação;IV - transferência de criptoativo para a exchange;V - retirada de criptoativo da exchange;VI - cessão temporária (aluguel);VII - dação em pagamento;VIII - emissão; eIX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos". De acordo com o artigo 8º do mesmo normativo, as informações devem ser repassadas à Receita Federal, mensalmente, até o último dia útil do mês em que se deu alguma operação com criptoativos. Assim, a despeito de continuar sendo muito difícil a identificação e a constrição do bem em questão, certo é que com base nessa Instrução já é possível identificar a eventual existência de operações com criptomoedas executadas pelos devedores. A questão ainda é vista com muito reserva no âmbito dos Tribunais, mas já existem precedentes favoráveis à tese do exequente. A propósito, trecho de um acórdão extraído do julgamento de AP 0102900-14.2008.5.04.0303, do TRT da 4a Região, de relatoria da Desembargadora LUCIA EHRENBRINK, da Seção Especializada de Execuções, datado de 22/8/2022, verbis: "Dispõe o CPC: 'Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. [...] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; [...] XIII - outros direitos.' A responsabilidade patrimonial do executado é, como regra, ilimitada e abrange todo o seu patrimônio, presente e futuro, de modo que os ativos em criptomoeda - ativos digitais criptografados (moedas digitais) - não se configuram exceção em razão de sua inquestionada expressão econômica. Independente do enquadramento legal se dê a elas (equiparação a dinheiro, valor mobiliário ou mesmo consideração como categoria singular), é legítima a sua perseguição pelo credor com título executivo judicial não satisfeito. A respeito das criptomoedas, a Receita Federal do Brasil editou normativo que estabelece o dever do contribuinte de declará-las: 'INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888, DE 03 DE MAIO DE 2019 Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). "Art. 1º Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e II - exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º: I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou b) as operações não forem realizadas em exchange. § 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." (destacou-se) Este caso representa a materialização dessa regra, porquanto o executado CLEBER F. N. declarou ao fisco a propriedade de "1,35 Bitcoin" ' (ID. 6abf772, Fls.: 816) em 31-12-2020. Nesse passo, não procede a interpretação da origem sobre a expressão pecuniária do bem declarado: em 31-12-2020, a cotação do Bitcoin era de US$ 29.001,72, o que equivalia, segundo a cotação do real em tal data (R$ 5,19) a R$ 150.518,92. A cotação do Bitcoin foi obtida em (...). A cotação do dólar, por seu turno, está em (...). Assim, se 1 Bitcoin tinha à época o valor de R$ 150.518,92, R$ 1,35 (valor que a origem interpretou como declarado) representaria 0,00000896897214 em Bitcoins, o que é improvável de ter sido negociado. Correta, portanto, a interpretação da exequente de que o executado declarou '1,35 Bitcoin' e não a propriedade de R$ 1,35 em criptoativos. Afasta-se o fundamento de fato da origem, portanto, sobre inutilidade, especulatividade e expensividade desproporcional da medida requerida. Estabelecido esse pressuposto, a jurisprudência tem precedentes que registram a penhorabilidade das criptomoedas. A respeito, confira-se: 'EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA GESTORAS DE CRIPTOMOEDAS - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - As criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis - Diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares. Outrossim, restando frustradas in casu as tentativas de penhora on line de outro bens da parte executada, a expedição de ofícios para referidos empresas é medida que se impõe visando a busca da satisfação do crédito exequendo - Recurso provido.' (TJSP; Agravo de Instrumento 2082160-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022). É de se registrar, no entanto, que a busca por ativos digitais no contexto atual da tecnologia, em especial em razão das formas limitadas e dispendiosas com as quais se pode tentar obter essas informações, demanda que as iniciativas executivas passem pelo crivo da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso quer se dizer que a busca por criptomoedas deve ser (no contexto atual, frise-se novamente) ser escorada no mínimo de lastro indiciário, sob pena de buscas aleatórias por criptomoedas inviabilizarem a própria prestação jurisdicional e comprometerem, de forma difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Sobre isso: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de moeda virtual (bitcoin). Indeferimento. Pedido genérico. Ausência de indícios de que os executados sejam titulares de bens dessa natureza. Decisão mantida. Recurso desprovido.' (TJSP; Agravo de Instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017) (destacou-se). Registra-se inclusive que iniciativas têm sido adotadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça - CNJ com a finalidade de tentar incluir as criptomoedas no sistema de convênios à disposição do Poder Judiciário. No entanto, até o presente momento, tais iniciativas não se materializaram em opções à disposição da Justiça. Assim, é de se registrar a efetiva existência de obstáculos para a efetiva satisfação do credor que persegue criptomoedas, as quais vão desde a própria localização do bem (que pode ou não estar custodiado por intermediários conhecidos como 'exchanges'), apropriação do bem pelo Estado e posterior conversão em moeda de curso forçado no país. Nesse cenário de ausência de convênios, restam aos exequentes tentativas de localizar e penhorar ativos por vias alternativas. Destaca-se, por exemplo, a busca de informações em associações de corretoras de criptoativos, as quais têm relacionamentos de 'compliance' com gestoras responsáveis por parcela das criptomoedas existentes. A respeito, confira-se a seguinte matéria de 22-07-2021, do Jornal Valor Econômico (): De acordo com Rodrigo Monteiro, diretor-executivo da ABCripto, a entidade tem recebido essas determinações de localização e eventual bloqueio de criptomoedas e repassado às corretoras afiliadas. As associadas, acrescenta, têm toda capacidade de atender esses pedidos judiciais e de forma rápida. A ABCripto reúne a Mercado Bitcoin, Foxbit, NovaDAX, bitBlue e Alter Bank, que representam 40,45% do mercado de criptomoedas. Também faz parte da entidade o Travelex Bank, que atua exclusivamente com câmbio. Essas corretoras, afirma Monteiro, seguem regras de compliance e têm registrado o CPF de todos os investidores. 'As corretoras filiadas à ABCripto estão, sem dúvida, prontas para cumprir esses pedidos', diz o diretor-executivo. Nos seis encaminhados ao setor, afirma, ainda não foram localizados ativos. (destacou-se) Outro meio de execução é a requisição de informações à Receita Federal via INFOJUD (o que já foi feito nestes autos, como registrado acima) e posterior requisição de informações complementares, em caso de retorno positivo de declaração de patrimônio no Imposto de Renda (o que se busca neste recurso). Com base nessas considerações, tem-se que a medida requerida pela exequente tem lastro indiciário suficiente (afinal, se localizou a propriedade de Bitcoins) e pode contribuir com o sucesso da execução, porquanto eventual informação positiva da Receita Federal sobre agentes de custódia das criptomoedas do executado pode suscitar ou possibilitar meios de execução que resultem em proveito da credora. Registra-se, por oportuno, que providências do executado tendentes a frustrar a execução, especialmente após a publicação desta decisão implicam, fraude à execução, e têm repercussão na esfera civil e penal. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso da exequente para determinar a expedição de ofício à Receita Federal para que informe as transações em criptomoedas feitas por intermédio de custodiantes 'exchanges' e registradas no CPF do executado CLEBER F. N." (grifamos!) Mas como bem se observa nos fundamentos do acórdão, é indispensável um "mínimo de lastro indiciário, sob pena de buscas aleatórias por criptomoedas inviabilizarem a própria prestação jurisdicional e comprometerem, de forma difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo". E no caso em tela o exequente não apresenta um mínimo de elementos que indiquem seja o executado operador no mercado de criptoativos. Logo, seguindo o entendimento acima reproduzido, correta a decisão recorrida. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente no ID e09648a e, no mérito, dou-lhe provimento. Conheço do agravo de petição do exequente no ID d95a8db e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelos executados de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 29.07.2024 a 30.07.2024, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente (Elias Alcir Barros - ID e09648a) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do agravo de petição do exequente (Elias Alcir Barros - ID d95a8db)e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho.Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.Goiânia, 30 de julho 2024. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024.VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRADiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.