Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EBSERH, RÉ. OMISSÃO PRESENTE. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios contemplados de forma taxativa nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Com efeito, constata-se haver omissão tão somente com relação à equiparação da embargante à Fazenda Pública, conferindo-se efeito modificativo ao julgado para declarar sua isenção no recolhimento das custas. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais nº TST-EDCiv-AACC - 5354-25.2016.5.00.0000, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e são Embargadas CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS - FNE e UNIÃO (PGU).
A ré EBSERH opõe embargos de declaração (págs. 523-536), em face do v. acórdão desta colenda Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (págs. 513/518), que julgou procedente a presente ação declaratória, para declarar a nulidade da Cláusula 16ª do ACT 2015/2016. Aponta inúmeras omissões no julgado, que pretende ver sanadas, com efeito modificativo da decisão.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos e estão subscritos por advogados habilitados. Conheço.
2.MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. OMISSÃO EM RELAÇÃO À ISENÇÃO DAS CUSTAS Afirma a embargante que esta SDC, por meio do acórdão embargado, incorreu em diversas omissões.
Aponta a primeira omissão, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, uma vez que todos os sindicatos que participaram da confecção do ACT 2015/2016 deveriam ter sido chamados a compor a lide - ainda que de ofício -, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
A embargante destaca também haver omissão quanto ao exame da ausência de interesse de agir, pela inadequação da via eleita e indica a tese firmada no Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (1000-71.2012.5.06.0018), segundo o qual apenas pela via da ação rescisória seria possível desconstituir o acordo homologado que deu origem à norma atacada na ação anulatória.
Argumenta que a decisão embargada não considerou que a própria União, no DCG 1000761-57.2021.5.00.0000, chancelou acordo com idêntica cláusula acerca dos abonos, e que há parecer do Ministério Público do Trabalho pela legalidade e constitucionalidade da cláusula em questão.
Por fim, ressalta a embargante que é equiparada à Fazenda Pública e, portanto, isenta das custas e depósito recursal, o que não foi mencionado na decisão embargada.
Passo á análise.
No que concerne ao argumento de que todos os sindicatos que participaram do ACT 2015/2016 deveriam ter sido chamados a compor a presente ação anulatória, em litisconsórcio passivo necessário, não assiste razão à embargante.
A presente ação anulatória foi ajuizada pela União em face da ora embargante, da Federação Nacional dos Enfermeiros-FNE e também da CONDSEF- Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, que representa todos os sindicatos a ela filiados, e referidos pela ora embargante, o que é de fácil constatação por meio do sítio eletrônico da confederação (condsef.org.br), na aba entidades filiadas. Ademais, o dissídio coletivo de greve nº 18701-62.2015.5.00.0000 (págs. 15-22), que deu origem ao acordo coletivo em que consta a cláusula objeto do pedido de anulação, foi firmado pela EBSERH, pela FNE, pela CONDSEF e pela CUT (pág. 22), de maneira que todos os atores sindicais signatários da norma foram elencados no polo passivo da presente ação anulatória.
Evidencia-se a tentativa da EBSERH, todavia infrutífera, de invocar verdadeira nulidade de bolso - também denominada, na doutrina, de nulidade de algibeira - ao suscitar suposto vício apenas em sede de embargos de declaração, com o claro propósito de extinguir processo que já se arrasta há quase uma década.
Advirta-se que a jurisprudência não tem admitido o procedimento ilídimo adotado pela parte embargante, por afastar-se da boa-fé processual e do princípio da cooperação que devem permear a relação jurídica processual.
A menção à falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, com referência ao Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em nada se coaduna com o processo em análise, na medida em que a controvérsia traçada no IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 diz respeito às ações em que se discute ilicitude da terceirização da atividade-fim com suposta fraude nas contratações. Não há omissão, portanto.
Ademais, o argumento de que a própria União, no DCG 1000761-57.2021.5.00.0000, teria chancelado o teor da cláusula em questão em norma coletiva posterior não socorre à pretensão da embargante, quer porque se trata de momento jurídico diverso e norma alheia ao caso, quer porque no caso mencionado tenha havido a participação da União e não no presente feito, quer porque a alegação sequer se configura como omissão de fundamento legal ou constitucional, ou mesmo relevante, sobre o qual deveria esta Corte se pronunciar, na forma do art. 1.022 do CPC.
Enfim, constata-se a existência de omissão a ser sanada, tão somente com relação à isenção das custas.
Esta Corte, há muito consolidou seu entendimento no sentido de que a EBSERH, ainda que seja empresa pública com natureza jurídica de direito público, possui as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública, em especial no que tange ao recolhimento de custas e pagamento de depósito recursal (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, pub. DEJT 16/5/2023).
Ciente de que a matéria encontra-se sinalizada no Tema 195 da Tabela de Repercussão Geral (IncJulgRREmbRep-163-42.2024.5.20.0006), verifica este Relator que não há determinação de suspensão dos processos até o momento, conforme tabela da NUGEP disponibilizada no sítio eletrônico desta Corte, a autorizar o prosseguimento da demanda.
Assim, neste único aspecto, dou provimento aos embargos de declaração para acrescer à decisão embargada, em favor da EBSERH, sua isenção no recolhimento das custas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento para, sanando a omissão, conferir efeito modificativo ao julgado de modo a declarar a isenção da EBSERH no recolhimento das custas.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator