Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 11990-57.2019.5.15.0073, em que é Embargante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e são Embargado(a)S BERTOLDO LOPES DE ARAUJO E OUTROS, CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO CESP.
O Órgão Especial negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada.
Inconformada, a Parte Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
A Embargante alega omissão no julgado, porquanto "a premissa para analisar que se Justiça do Trabalho é competente ou não para julgar ações que envolvam o pagamento de complementação de aposentadoria no Tema 1.092 do STF, tal como ocorre no presente caso, é justamente o fato da relação ser juridico-administratriva entre os beneficiários e a Fazenda Público do Estado de São Paulo". Argumenta que o Estado de São Paulo sempre foi o responsável pelo ônus financeiro decorrente da Lei Estadual nº 4.819/1958, uma vez que a ISA ENERGIA, em razão da transferência da CESP, cuidava apenas da intermediação para o processamento das aposentadorias e pensões. Insiste que "se o Tema 1.092 do STF afirma que a relação existente entre as partes é juridico-administratriva e o Tema 936 do STJ reconhece que a patrocinadora não possui legitimidade passiva, de toda sorte que a ISA ENERGIA não deve ser condenada por situação que não deu causa aos prejuízos da reclamante". Pugna para que seja sanado o aludido vício. Ao exame.
Este Órgão Especial, ao negar provimento ao agravo interno em recurso extraordinário, assim fundamentou:
II - MÉRITO COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1206. Por meio da decisão monocrática recorrida, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela agravante, mediante as seguintes razões de decidir (destaques no original): Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP, em face de acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao Agravo Interno da recorrente em relação aos capítulos "ilegitimidade passiva", "juros de mora aplicáveis" e "diferenças de complementação de aposentadoria - dedução de 11% de contribuição previdenciária". A recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, II, XXXV e LV, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria "ilegitimidade passiva". A reclamada CTEEP sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo pagamento do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa (pp. 1.955/1.956 do eSIJ):
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Agravo desprovido.
PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
A Corte a quo registrou que a executada CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista é empresa dotada de personalidade jurídica de direito privado e que o privilégio do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 está assegurado exclusivamente ao ente público. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 97 da Constituição da Federal, visto que o Regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade de quaisquer das normas indicadas pela agravante, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas as interpretou com outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio.
Agravo desprovido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS AOS INATIVOS. EMPREGADOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. DEDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 11% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE.
Na situação em análise, a Corte regional concluiu que não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria recebidas pelos autores, por serem ex-empregados públicos submetidos ao regime da CLT, tendo em vista que o artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é destinado apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados da Administração indireta. Além disso, não foi determinado qualquer tipo de desconto nos valores devidos aos autores a título de diferenças de complementação de aposentadoria na decisão transitada em julgado, não sendo pertinente o requerimento de dedução nesta fase processual.
Agravo desprovido.
Consoante se infere do excerto transcrito, em relação ao tópico "ilegitimidade passiva", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que inexiste questão constitucional com repercussão geral em relação à "obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.228.869, DJe de 1º/4/2022, transitado em julgado em 13/4/2022, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.206 do ementário temático de repercussão geral): É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem. Insiste a agravante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste processo. Aponta, para tanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do Tema 1.092 do Ementário Temático de Repercussão Geral, deixou evidente que a complementação de aposentadoria requerida é de responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, já que se trata de uma relação jurídico-administrativa. Sustenta que a CTEEP jamais foi responsável pelo pagamento ou custeio de qualquer rubrica relacionada aos benefícios da Lei 4.819/58. Afirma, ainda, que o Tema 1.206 não incide na hipótese dos autos, "uma vez que o referido tema corresponde a discussão envolvendo complementação de aposentadoria paga por entidade de previdenciária privada, o que não ocorre nessa reclamatória". Ressalta que a ilegitimidade passiva se trata de matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Insiste na alegação de afronta ao artigo 5º, II e LV, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
No que tange à ilegitimidade passiva, a egrégia 3ª Turma desta Corte superior erigiu os seguintes fundamentos (p. 1.974 do eSIJ - destaques no original): (...)
Quanto à legitimidade passiva ad causam da executada, cumpre destacar que a invocação genérica de violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. No tocante à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário n. º 1228869/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 13/4/2022, erigiu tese no sentido de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada" (Tema 1206 do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF). Nesse sentido, oportuna a transcrição da ementa do aludido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGATORIEDADE DE O PATROCINADOR INTEGRAR A LIDE JUNTAMENTE COM A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. (RE-1.228.869/RJ, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 1/4/2022)
Verifica-se, portanto, que a decisão agravada procedeu ao correto enquadramento da questão no Tema 1.206 do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF, cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte. Assim, considerando que os artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, hipótese dos autos, tem-se por escorreita a decisão ora agravada, a qual concluiu por negar seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
Como se constata da decisão embargada, o Órgão Especial se manifestou suficientemente sobre os motivos que ensejaram na manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na aplicação do Tema 1.026 de repercussão geral do STF.
Constou na decisão embargada:
No tocante à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário n. º 1228869/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 13/4/2022, erigiu tese no sentido de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada" (Tema 1206 do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF). Nesse sentido, oportuna a transcrição da ementa do aludido julgado:
(...) (g.n.)
Portanto, não há omissão no julgado. A decisão embargada, com amparo no que foi decidido pelo órgão fracionário, procedeu ao correto enquadramento da questão no Tema 1.206 do ementário temático de repercussão Geral do STF, cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte, pois a questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam do patrocinador não possui repercussão geral. Ademais, a matéria objeto de insurgência - ilegitimidade passiva ad causam - é diversa da tratada no Tema 1.092 de repercussão geral. A Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Todavia, o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Assim, se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST