Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GVPMGD/ics/ed
I) AGRAVO DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, §2º, DO CPC. ÓBICE PROCESSUAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. No tocante à matéria "custas processuais - ausência de intimação para complementação - art. 1007, § 2º, do CPC", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da deserção. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. II) AGRAVOS INTERPOSTOS POR MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SORVETERIA CREME MEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, §2º, DO CPC. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravos Internos interpostos em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento aos recursos extraordinários, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. No tocante às "custas processuais - ausência de intimação para complementação - art. 1007, § 2º, do CPC", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, item I, do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-E-Ag-AIRR - 11578-33.2016.5.18.0014, em que são Agravante(s) e Agravado(s) MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e SORVETERIA CREME MEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e são Agravado(s) JAKSON DE OLIVEIRA SOUZA e RÁPIDO MARAJÓ LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento aos recursos extraordinários interpostos, por ausência de repercussão geral. Inconformadas, as Partes interpõem agravos com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015 em relação ao (s) capítulo (s) "custas processuais - ausência de intimação para complemento - art. 1.007, § 2º, do CPC". Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
Além disso, a Parte Reclamada POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. interpõe "Agravo em Recurso Extraordinário", petição n° 21402/2025-0 - fls. 2801 à 2.830, com base no art. 1.042 do CPC/2015, com pedido de remessa ao STF, quanto ao tema de fundo "grupo econômico - responsabilidade solidária", ao qual foi denegado seguimento com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, tendo em vista o óbice processual - deserção (Tema 181). É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERPOSTO PELA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, §2º, DO CPC. ÓBICE PROCESSUAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
A) RECURSO EXTRAORDNIÁRIO DE POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto à matéria de fundo "custas processuais - ausência de intimação para complementação - art. 1007, § 2º, do CPC", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/brq AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS QUARTA, SEXTA E SÉTIMA RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante, arbitrando novo valor à condenação, com a majoração das custas processuais. Logo, ao interpor seu recurso de revista, a recorrente deveria recolher as custas complementares e comprovar, nos autos, a realização do procedimento no prazo alusivo ao apelo, nos moldes da Súmula nº 245 do TST, ônus do qual não se desvencilhou. É de se ressaltar que, no caso, não se trata de insuficiência de preparo efetuado, mas de ausência de recolhimento de valor adicional arbitrado pelo Tribunal Regional, de modo que inaplicável a concessão de prazo prevista no artigo 1.007, §2º, do CPC/2015 - na forma da O.J. nº 140 da SbDI-1 -, consoante pacífica jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11578-33.2016.5.18.0014, em que é Agravante e Agravado ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA., MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., SORVETERIA CREME MEL S.A. e POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e Agravado JAKSON DE OLIVEIRA SOUZA e RÁPIDO MARAJÓ LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS. As rés, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2188/2201, interpõe o presente agravo. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 25/9/2018, incidem a disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA - AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS QUARTA, SEXTA E SÉTIMA RECLAMADAS CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADOS As reclamadas renovam os argumentos dos agravos de instrumento e insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento de que foram observados os pressupostos necessários ao conhecimento dos apelos. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento aos agravos de instrumento por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à questão ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento a fundamentação, assim compreendida como a impugnação específica da decisão que não admitiu o recurso de revista. Em se tratando do apelo típico de competência desta Corte Superior - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas -, a admissibilidade do recurso de revista é naturalmente restrita e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos, justamente para garantir que não haja desvio da finalidade institucional do Tribunal Superior do Trabalho. Os números oficiais da Justiça do Trabalho revelam que, no ano de 2017, esta Corte recebeu 277.270 processos, dos quais, 28.741 eram recursos de revista (13,9%) e 166.258 eram agravos de instrumento (80,4%) e o índice de provimento nesta classe processual foi de apenas 7,2% (Fonte: Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2017. Disponível em http://www.tst.jus.br/en/web/estatistica/noticias/-/asset_publisher/bR9D/content/conheca-o-relatorio-geral-da-justica-do-trabalho-2015). Isso mostra, sem dificuldade alguma, que a grande maioria dos apelos não se amolda à sua real finalidade - provocar a uniformização da jurisprudência - e acaba servindo como meio de protelar a solução definitiva do litígio, comprometendo, gravemente, a duração razoável do processo, elevada, desde 2004, ao patamar de garantia constitucional - artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A constatação não é novidade e já me manifestei a respeito, por ocasião da análise das mudanças processuais implementadas pela Lei nº 13.015/2014: "Decididamente, tenho a nítida convicção de que há processos - a esmagadora maioria - friso - que não poderiam estar no TST e esses processos estão tomando o lugar de muitos que deveriam obter o exame do TST, em virtude da relevância da controvérsia. O problema é que, para cada litigante, o processo não é um número; não é um registro imaterial; é o seu processo, ao passo que, para os que nele atuam, é mais um processo. Com isso, quem perde sempre quer mais uma chance de tentar reverter o resultado e não se conforma quando lhe é negada essa possibilidade. As cortes superiores, como por todos sabido, não são tribunais de justiça, no sentido de buscar a decisão mais justa à causa. A atuação se pauta no plano estrita e rigorosamente técnico e esse é o primeiro e maior dilema vivenciado por aqueles que nelas ingressam e frequentemente se debatem com o ímpeto de reanalisar em profundidade a decisão - como fazem os tribunais regionais -, o que não se mostra possível." (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 25/26) Feitas essas considerações, conclui-se que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir - repito - como filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Portanto, obstado o apelo, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo de instrumento não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo, "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido". Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa responde-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhece-lo." (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015). Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Com o novo Diploma, por exemplo, exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: "Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: "...não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente." (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: "Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo de instrumento, é certo que afirmações genéricas, no sentido de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. Nesse contexto, considerando os termos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante. Ao proceder dessa maneira, atenderia ao Princípio da Dialeticidade. No presente caso, por meio da decisão publicada em 7/12/2018, a Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: "Recurso de:SORVETERIA CREME MEL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (fls. 993/994). O recurso de revista todavia encontra-se intempestivo e deserto. O acórdão regional foi disponibilizado no dia 24/09/2018, e considerado publicado no dia 25/09/2018, consoante se vê na certidão de fl. 1716. Assim, o prazo recursal de 8 dias, contados somente os dias úteis, findou-se em 05/10/2018. Tendo a revista somente sido interposta no dia 09/10/2018, está intempestiva. Ademais, o apelo encontra-se deserto. Embora tenham sido pagas as custas processuais pela reclamada Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda. no momento da interposição do recurso ordinário (fl. 1234), o seu valor foi majorado pela Turma Regionalde R$ 400,00 paraR$ 600,00 (fl. 1462). Assim, cabia à ora recorrente o pagamento de R$ 200,00, o que não foi feito. Ressalta-se que nenhuma das outras reclamadas recorrentesrecolheram o valor referido. Cabe destacar ainda que não é possível a intimação da partepara a regularização do preparo, pois ocorreu a inexistência desse e não a sua insuficiência. Inteligência da OJ 140/SBDI/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (fl. 422). O recurso de revista todavia encontra-se intempestivo e deserto. O acórdão regional foi disponibilizado no dia 24/09/2018, e considerado publicado no dia 25/09/2018, consoante se vê na certidão de fl. 1716. Assim, o prazo recursal de 8 dias, contados somente os dias úteis, findou-se em 05/10/2018. Tendo a revista somente sido interposta no dia 09/10/2018, está intempestiva. Ademais, o apelo encontra-se deserto. Embora tenham sido pagas as custas processuais pela ora recorrente, no momento da interposição do eu recurso ordinário (fl. 1234), o seu valor foi majorado pela Turma Regional de R$ 400,00 para R$ 600,00 (fl. 1462). Assim, cabia à ora recorrente o pagamento de R$ 200,00, o que não foi feito. Não obstante a empresa esteja em recuperação judicial, a isenção abarca apenas o depósito recursal, de acordo com o § 10 do artigo 899 da CLT, e não as custas processuais. Ressalta-se que nenhuma das outras reclamadas recorrentes recolheram o valor referido. Cabe destacar ainda que não é possível a intimação da parte para a regularização do preparo, pois ocorreu a inexistência desse e não a sua insuficiência. Inteligência da OJ 140/SBDI/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (fl. 1974). O recurso de revista contudo encontra-se intempestivo e deserto. O acórdão regional foi disponibilizado no dia 24/09/2018, e considerado publicado no dia 25/09/2018, consoante se vê na certidão de fl. 1716. Assim, o prazo recursal de 8 dias, contados somente os dias úteis, findou-se em 05/10/2018. Tendo a revista somente sido interposta no dia 09/10/2018, está intempestiva. Ademais, o apelo encontra-se deserto. Embora tenham sido pagas as custas processuais pela reclamada Odilon SantosAdministração Compartilhada Ltda. -em recuperação judicial, no momento da interposição do recurso ordinário (fl. 1234), o seu valor foi majorado pela Turma Regional de R$ 400,00 para R$ 600,00 (fl. 1462). Assim, cabia à ora recorrente o pagamento de R$ 200,00, o que não foi feito. Ressalta-se que nenhuma das outras reclamadas recorrentes recolheram o valor referido. Cabe destacar ainda que não é possível a intimação da parte para a regularização do preparo, pois ocorreu a inexistência desse e não a sua insuficiência. Inteligência da OJ 140/SBDI/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista." (fls. 2009/2012) Da leitura do agravo de instrumento, infere-se que a parte se limitou a atacar o fundamento relacionado à deserção, renovando argumentos de fundo. Mas, não há qualquer fundamento específico sobre a tempestividade dos recursos. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior: "SUM-422RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO(redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)-Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Tal verbete compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo e advertem: "...ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal." Convém registrar, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal: "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES." Por todo o exposto, os agravos de instrumento nem sequer ultrapassam a barreira do conhecimento. Esclareço, por fim, que eventual nulidade da decisão denegatória, por ausência de fundamentação específica, nos moldes do já citado artigo 489, § 1º, do CPC, deveria ter sido oportunamente alegada e demonstrada pela parte agravante, o que também não ocorreu. Não conheço. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. AGRAVO INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA A reclamada insurge-se contra a declaração de deserção do recurso de revista. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à questão ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto extrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida. Pois bem. A parte ré defende, em suma, que deveria ser notificada para regularização do vício no preparo recursal, com a concessão de prazo para o recolhimento das custas complementares. Invoca a aplicação do artigo 1.007, §2º, do CPC, dentre outros. Eis a decisão proferida pelo primeiro Juízo de admissibilidade: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/09/2018 - fl. 1716; recurso apresentado em 05/10/2018 - fl. 1717). Regular a representação processual (fl. 470). A revista contudo não reúne condições de admissibilidade. Ficou consignado, na sentença, que: "Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor bruto da condenação - R$20.000,00, conforme planilha anexa" (fl. 1009). As custas processuais foram pagas, no valor fixado,pela reclamada Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda., como se vê à fl. 1234. A Turma Regional alterou a importância da condenação, estipulando as custas em R$ 600,00 (fl. 1462). A ora recorrente afirma, à fl. 1717, que as custas processuais já foram recolhidas quando da apresentação do recurso ordinário. Ocorre que seria devido ainda o pagamento doimporte de R$ 200,00, em face da majoração do valor da condenação, o que não foi feito, estando o apelo portanto deserto. Ressalta-se que não cabe a intimação para a regularização do preparo, pois ocorreu a inexistência desse e não a sua insuficiência. Inteligência da OJ 140/SBDI/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista." (fls. 2009/2012 - destaquei) Verifico que, de fato, o recurso de revista não merece conhecimento, pois se encontra deserto. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante, arbitrando novo valor à condenação, com a majoração das custas processuais, conforme se verifica a seguir: "Em razão do acréscimo, arbitro novo valor à condenação, R$30.000,00. Custas a cargo das reclamadas, no importe de R$600,00" (fl. 1470). Logo, ao interpor seu recurso de revista, a recorrente deveria recolher as custas complementares e comprovar, nos autos, a realização do procedimento no prazo alusivo ao apelo, nos moldes da Súmula nº 245 do TST, ônus do qual não se desvencilhou. É de se ressaltar que, no caso, não se trata de insuficiência de preparo efetuado, mas de ausência de recolhimento de valor adicional arbitrado pelo Tribunal Regional, de modo que inaplicável a concessão de prazo prevista no artigo 1.007, §2º, do CPC/2015 - na forma da O.J. nº 140 da SbDI-1 -, consoante pacífica jurisprudência do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado o recolhimento tempestivo das custas majoradas em segundo grau. 2. Não recolhido quando da apresentação do recurso de revista, nenhum valor a título de custas, não cabe a intimação da recorrente para, após o prazo recursal, regularizar o preparo. 3. Inaplicável à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20960-53.2017.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022); "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DEMAX - SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NOVO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. É tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o montante pago deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal, no valor estipulado. Na hipótese, a Reclamada recolheu, para o recurso ordinário, as custas arbitradas na sentença. No entanto, ao interpor o recurso de revista, a Ré não recolheu o valor majorado no acórdão recorrido, a título de custas processuais, vindo a anexar a guia GRU Judicial com o respectivo comprovante de recolhimento apenas na interposição do agravo de instrumento em recurso de revista, - fora do prazo legal, portanto -, razão pela qual não há como se admitir o presente apelo. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais, no momento adequado, a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017, "e m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido " (g.n.), o que não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de ausência total do recolhimento das custas processuais majoradas pelo TRT e não de mera complementação do valor recolhido. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-1001598-43.2018.5.02.0718, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/08/2022); "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de haver a majoração do valor da condenação em segundo grau, se embora a parte tenha recolhido as custas referentes ao recurso ordinário, o não recolhimento das custas complementares não atrai a incidência da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, porque a intimação para complementação de valor se caracteriza em face de recolhimentos realizados, cujos valores são insuficientes, situação diversa da hipótese em que não ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares por ocasião do recurso de revista. II. Não havendo o recolhimento tempestivo das custas complementares no prazo da interposição do recurso de revista, não há falar em intimação para complementar o valor das custas acrescidas pela majoração da condenação. III. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-778-35.2019.5.09.0872, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de comprovar o regular recolhimento das custas processuais, já que não demonstrou o pagamento após a majoração da condenação. 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 3. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular pagamento das custas processuais no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-657-54.2013.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência do recolhimento do valor relativo às custas processuais complementares fixadas no acórdão recorrido. 3. É inviável, dessa forma, conceder prazo à recorrente para regularizar o preparo do apelo, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido" (AIRR-0010733-96.2020.5.15.0061, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/09/2022). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Nego seguimento. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos. (g.n.)
No tocante à matéria "custas processuais - ausência de intimação para complementação - art. 1007, § 2º, do CPC", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - deserção. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
No tocante à matéria "custas processuais - ausência de intimação para complementação - art. 1007, § 2º, do CPC", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - deserção. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Por fim, cumpre indeferir o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), direcionado ao Supremo Tribunal Federal, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, em face de decisão desta Vice-Presidência que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário pela sistemática de repercussão geral. Conforme dispõe o art. 1.030, I, "a", e § 2°, do CPC/2015, em face de decisão que denega seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão da ausência de reconhecimento de existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
(...)
§ 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.)
Assim, considera-se incabível a interposição de agravo incorreto ou conflitante. A hipótese configura erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade recursal, entendimento que se encontra em conformidade com os precedentes oriundos da Corte Suprema. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a denegação imediata do recurso equivocado não configura usurpação de competência, tampouco contrariedade à sua Súmula nº 727, não sendo cabível, portanto, a remessa dos autos à Corte Suprema, em razão da sistemática de repercussão geral.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.042 DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entende, pacificamente, que não há usurpação da própria competência. A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação no caso em análise. II - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 69266 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024) (g.n.)
Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de prestação de contas. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. O "erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5.951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º.06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014" (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1440949 RS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024) (g.n.)
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e INDEFIRO o processamento do agravo em recurso extraordinário (ARE) interposto por meio de petição n° 21402/2025-0 - fls. 2801 a 2.830.
ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS INTERPOSTOS PELA MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SORVETERIA CREME MEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos apelos.
II) MÉRITO
AGRAVOS INTERPOSTOS POR MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SORVETERIA CREME MEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, §2º, DO CPC. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
(...)
B) ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR SORVETERIA CREME MEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. E ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto à matéria de fundo "custas processuais - ausência de intimação para complementação - art. 1007, § 2º, do CPC", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) GMACC/knoc/m AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DA SÚMULA 422, I, DO TST. A Turma deste Tribunal negou provimento aos agravos, confirmando-se a decisão de não conhecimento dos agravos de instrumento, porquanto não impugnado um dos fundamentos que ensejou o não conhecimento do recurso de revista, a intempestividade declarada em juízo prévio de admissibilidade. Embora incidente no caso uma das exceções da Súmula 353 do TST, mantém-se a inadmissibilidade dos embargos, ante a inobservância da diretriz preconizada na Súmula 422, I, do TST, na medida em que nos embargos a pretensão recursal está adstrita a argumentos acerca da regularidade do preparo do recurso de revista, sob o argumento de se tratar de vício sanável. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-Ag-AIRR-11578-33.2016.5.18.0014, em que são Agravantes MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., SORVETERIA CREME MEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. e são Agravados POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., JAKSON DE OLIVEIRA SOUZA e RÁPIDO MARAJÓ LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS. A Presidência da Sétima Turma deste Tribunal não admitiu os recursos de embargos interpostos pelas reclamadas Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda., Sorveteria Creme Mel S/A e Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda., porquanto desfundamentados nos moldes da Súmula 422, I, do TST. (decisão - fls. 2.528-2.530) Dessa decisão, as mesmas reclamadas interpõem agravo, de forma individualizada, às fls. 2.532-2.548, 2.550-2.566 e 2.568-2.584. Após intimação regular (fl. 2.606), o reclamante apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos, conjuntamente, às fls. 2.607-2.614. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda., Sorveteria Creme Mel S/A e Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda. As razões recursais são as mesmas abordadas nos três agravos abrangendo idêntica matéria, razão pela qual passo ao exame de forma conjunta. 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos agravos quanto à tempestividade (fls. 2.531, 2.549, 2.567 e 2.585) e à representação processual (fls. 431, 1.003 e 2.001), sendo desnecessário o preparo. Convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 22/05/2023, na vigência das referidas normas. Conheço dos agravos. 2 - MÉRITO AGRAVOS EM EMBARGOS. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO desfundamentados.. A Sétima Turma deste Tribunal, no que interessa referente aos agravos interpostos pelas reclamadas, ora recorrentes, negou provimento aos agravos, confirmando a decisão unipessoal do relator, por meio da qual não conheceu dos agravos de instrumento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Eis as razões de decidir consignadas na ementa às fls. 2.358-2.359: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS QUARTA, SEXTA E SÉTIMA RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo conhecido e não provido. Em juízo prévio de admissibilidade proferido pela Presidência da Sétima Turma deste Tribunal, os embargos foram considerados desfundamentados nos termos da Súmula 422, I, do TST, da seguinte forma: (...) I. RECURSOS DE EMBARGOS INTESPOSTOS PELAS RÉS MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., SORVETERIA CREME MEL S.A. E ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. - ANÁLISE CONJUNTA Tratam-se de recursos de embargos interpostos pelas rés em epígrafe, em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual, por unanimidade, se negou provimento aos seus agravos em agravo de instrumento. Eis o teor da ementa da referida decisão: "AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS QUARTA, SEXTA E SÉTIMA RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo conhecido e não provido." (fls. 2.358) Inconformadas, as aludidas rés interpõem os presentes recursos de embargos à SBDI-1, no qual alegam que deveriam ter sido intimadas para complementar o valor das custas. Sustentam que a ausência de tal intimação afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Esgrimem com violação de dispositivos da Constituição Federal, da CLT e do CPC. Apontam contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Colacionam arestos para o cotejo de teses. No caso, sobressai nítida a ausência de correlação entre a fundamentação do julgado embargado e as razões expostas nos presentes recursos. Com efeito, as embargantes não combatem as conclusões em que se pautou a 7ª Turma para negar provimento aos agravos em agravo de instrumento interpostos (inobservância do pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo). É imperativo que o recurso contenha fundamentação adequada a justificar o equívoco da decisão atacada e que corrobore sua pretensão reformadora. Negligenciando a parte na observância desse requisito de admissibilidade recursal, a irresignação deduzida contraria o princípio da dialeticidade, o qual preceitua que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Consiste em dever processual da parte recorrente, ao interpor seu apelo, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça Especial está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser respeitados. Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Os recursos de embargos, portanto, encontram-se desfundamentados, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito os recursos de embargos. Em razão da inadmissibilidade dos recursos de embargos pela Presidência da Turma deste Tribunal, as empresas reclamadas Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda., Sorveteria Creme Mel S/A e Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda. interpõem agravo. Ao exame. A síntese do entendimento firmado pela Sétima Turma deste Tribunal, acima reproduzida, demonstra que os agravos foram desprovidos, confirmando-se a decisão de não conhecimento dos agravos de instrumento, porquanto não impugnado um dos fundamentos que ensejou o não conhecimento do recurso de revista, a intempestividade declarada em juízo prévio de admissibilidade. Nas razões de cada um dos embargos, as reclamadas sustentam o cabimento dos embargos com fundamento na Súmula 353 "f", do TST e artigo 894, II, da CLT, dizendo equivocado o entendimento de que estaria deserto o recurso de revista. Além de alegarem violação de artigos da Constituição Federal e do CPC, foram colacionados arestos para fins de demonstrar a necessidade de intimação prévia para a regularização do preparo quanto ao complemento das custas judiciais, sem apresentar, no entanto, insurgência referente ao fundamento que ocasionou o desprovimento do agravo, qual seja, a incidência da Súmula 422, I, do TST, no que diz respeito à falta de impugnação no agravo de instrumento à declaração de intempestividade do recurso de revista. Diante desse cenário, embora incidente no caso uma das exceções da Súmula 353 do TST, conclui-se que a falta de impugnação às razões de decidir consignadas no acórdão turmário, qual seja a desfundamentação dos agravos de instrumento por não impugnarem a intempestividade dos recursos de revista declarada em juízo prévio de admissibilidade no âmbito do TRT, atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST como óbice ao processamento do recurso de embargos. Mantém-se, pois, a inadmissibilidade dos embargos consoante decisão agravada. Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. (g.n.)
No que tange à matéria "custas processuais - ausência de intimação para complementação - art. 1007, § 2º, do CPC", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 422, item I, do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Publique-se. (g.n.)
Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pela reforma da decisão que denegou seguimento aos recursos extraordinários.
Sem razão, contudo.
No tocante à matéria "custas processuais - ausência de intimação para complementação - art. 1007, § 2º, do CPC", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 422, item I, do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento aos agravos; e II - indeferir o processamento do agravo em recurso extraordinário (ARE) interposto pela Reclamada Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda. por meio da petição n° 21402/2025-0 - fls. 2801 a 2.830. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST