Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA
09/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/02/2026, 10:34
Trânsito em julgado
04/02/2026, 10:34
Publicação
28/11/2025, 07:00
Recurso
27/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 11:37
Remessa (outros motivos)
21/11/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 13:01
Mudança de Classe Processual
26/09/2025, 14:34
Petição (Embargos)
18/09/2025, 19:43
Publicação
09/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/jsm/ms
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ERRO GROSSEIRO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SDBI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 265 do RITST, o agravo interno é cabível apenas em face de decisões monocráticas. Assim, reputa-se incabível o recurso interposto pelo agravante em detrimento de julgado proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Ressalte-se a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal diante do caracterizado erro grosseiro, conforme já definido na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001750-67.2016.5.02.0005, em que é Agravante ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA e Agravada GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
Trata-se de agravo interposto em face de acórdão proferido por esta e. 2ª Turma, no qual foi conhecido e parcialmente provido o recurso de revista pela reclamante.
A parte reclamante interpôs agravo, às fls. 1.321/1.325, a fim de reformar a decisão do órgão colegiado.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ERRO GROSSEIRO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SDBI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO.
Conforme relatado, o presente agravo interno foi interposto em face de acórdão às fls. 1.304/1.319 desta e. 2ª Turma, que negou provimento ao agravo e conheceu e deu provimento parcial ao recurso de revista.
Nos termos do artigo 1.021 do CPC, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Cite-se, também, o artigo 265 do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual "Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada". Portanto, a interposição de agravo interno somente é cabível em face de decisões monocráticas, e, no caso dos autos, houve prolação de julgado pelo Órgão Colegiado desta Corte.
Assim, reputa-se incabível o recurso interposto pela reclamada, ora agravante.
Ressalte-se, ainda, a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal diante do caracterizado erro grosseiro.
Nesse sentido, tem-se a Orientação Jurisprudencial nº 412 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. In verbis:
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. (g.n.) Citem-se, ainda, precedentes desta 2ª Turma. In verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. É incabível agravo interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. Tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática (arts. 235 do RITST e 1.021 do NCPC). Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Inteligência da OJ 412 da SBDI-1/TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-95800-05.2004.5.02.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. 1. Contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, a parte interpõe agravo interno. 2. Contudo, nos termos do art. 265 do RITST e do art. 1.021 do CPC, o referido recurso somente é cabível em face de decisões monocráticas. 3. Constatado erro grosseiro na interposição do agravo interno, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-Ag-AIRR-1363-58.2017.5.08.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
Diante do exposto, não conheço do agravo, por incabível.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, porque é incabível. Brasília, 4 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
08/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1001750-67.2016.5.02.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 15:01
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 13:04
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 12:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 20:24
Publicação
05/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - AGRAVO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, § 1.º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do art. 899, § 11, da CLT, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do art. 835, § 2.º, do CPC cumulado com o art. 769 da CLT de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema n.º 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no art. 899, § 1.º, da CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do art. 899, § 1.º, da CLT possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3.º, 1.012, §§ 1.º e 2.º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do art. 899, § 11, da CLT, a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (art. 835, § 2.º, do CPC de 2015), subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante n.º 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que "aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC de 2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de Covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária" (EREsp 1077039/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp n. 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1448340/SP, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp 1979785/SP, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, o art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. 10. Sob qualquer dos dois enquadramentos possíveis ao instituto do depósito recursal, não há fundamento normativo ou teleológico que dê suporte à pretensão da ora agravante. Incólumes o artigos invocados. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional reformou em parte a sentença para deferir as horas extras trabalhadas após a 44ª hora semanal e declarou a regularidade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, porque previsto nas normas coletivas. Pontuou que o trabalho insalubre e periculoso não invalida o ajuste normativo quanto aos turnos ininterruptos, por ausência de previsão legal. Não houve manifestação explícita no acórdão regional sobre a existência ou não de autorização do Ministério do Trabalho, nem foram opostos embargos de declaração pelo reclamante. Diante da ausência do imprescindível prequestionamento, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais, os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001750-67.2016.5.02.0005, em que é Agravante GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. e é Agravado ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação da ré ao pagamento de intervalo entre jornadas e reflexos, e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação da reclamada o pagamento de horas extras laboradas após a 44ª hora semanal, com adicional normativo, divisor 220 e reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e adicional noturno.
A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 1.204/1.215, com fundamento no artigo 896 da CLT.
Despacho de admissibilidade às fls. 1.216/1.220, sem a apresentação de contrarrazões.
Despacho de fls. 1.243/1.244 indeferiu o pedido da parte reclamada de substituição do depósito recursal por seguro garantia.
A reclamada, às fls. 1.247/1.249, apresentou requerimento de reconsideração, o qual foi recebido como Agravo Regimental (fl. 1.254).
Não houve manifestação da parte reclamante, conforme certidão à fl. 1.256.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A reclamada, às fls. 1297/1298, requer a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial.
Pois bem.
As disposições da Lei n.º 13.467/2017 ratificaram a necessidade e eficácia do depósito recursal para admissão de recursos nesta Justiça Especializada. A norma, todavia, inovou ao permitir que o requisito de admissibilidade fosse satisfeito de forma menos gravosa ao recorrente ao prever o seguinte:
Art. 899...
[...]
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Nesse contexto, é importante remarcar que o instituto do depósito recursal disciplinado no art. 899, § 1.º, da CLT possui natureza jurídica híbrida. Revela-se ora como requisito extrínseco de admissibilidade recursal trabalhista, ora como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. Nessa senda, trago à colação precedentes tanto da SBDI-1/TST como da SBDI-2/TST: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO SUBJACENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. 1. Trata-se de ação rescisória fundada inicialmente em violação manifesta do art. 99, § 7º, do CPC/2015, o qual determina que, "r equerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento ". 2. Direciona-se a pretensão ao acordão regional proferido no julgamento do agravo de instrumento, por meio do qual o TRT reconheceu a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de comprovação do depósito recursal. 3. Verifica-se, de plano, inovatória a alegação de afronta ao art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015, pois não invocado perante a instância originária, de modo que inviável sua análise por esta Corte Recursal. 4. De todo modo, tal como fundamentado na decisão monocrática agravada, tratando-se de recurso ordinário interposto contra acórdão publicado antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, pacífico o entendimento consolidado por esta Corte Superior, no sentido de que os benefícios da gratuidade da justiça não abarcavam a dispensa do depósito recursal trabalhista, por ostentar natureza jurídica de garantia do juízo. Precedentes. 5. Além disso, conforme emerge da cópia dos autos da ação subjacente, após o Juízo ressalvar que a parte não estaria dispensada do depósito recursal, houve concessão de prazo para regularização do preparo, de modo que plenamente atendida a diretriz do art. 99, § 7º, do CPC/2015. Não configurada, portanto, a alegada violação manifesta de norma jurídica. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ROT-247-05.2019.5.14.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Segundo a diretriz da Súmula 99 do TST, havendo recurso ordinário em ação rescisória, o depósito recursal será pressuposto de admissibilidade recursal quando for julgado procedente o pedido de corte rescisório e, em juízo rescisório, houver condenação em pecúnia. 2. In casu, o TRT, após julgar procedente a pretensão rescisória, condenou o Réu, em juízo rescisório, ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, fixando o valor provisório da condenação em R$12.000,00. 3. Contudo, o Réu, ao interpor recurso ordinário, recolheu o depósito recursal em valor insuficiente. 4. Tratando-se de recurso ordinário interposto de decisão publicada antes da vigência do novo Código de Processo Civil, não há espaço para adoção de diligência saneadora, ficando afastada a incidência da norma do § 2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e da nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST. 5. Desse modo, recolhido o depósito recursal em valor insuficiente, e não sendo o caso de concessão de prazo para regularização, é de se reconhecer a deserção do recurso. Preliminar acolhida. Recurso ordinário não conhecido. (RO-5027-36.2013.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/09/2018). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DESERÇÃO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL REFERENTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] Por outro lado, tem-se que a finalidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho é proteger o trabalhador, já que este, em tese, é a parte economicamente mais fraca, de forma a garantir a execução dos débitos trabalhistas, possuindo, portanto, nítido caráter de garantia do Juízo da execução em ação individual trabalhista de natureza alimentar. Dessa forma, sendo os honorários de sucumbência mera verba acessória acrescida à condenação, já que não integram a quantia a ser recebida pela parte vencedora, mas sim por seu advogado, que pode propor execução autônoma dos honorários, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, não haveria lógica em se exigir o depósito recursal para resguardar a parte principal vencedora, à qual se destina a garantia do Juízo da execução. Exigir-se da empresa autora da ação declaratória o depósito prévio da importância relativa à condenação em honorários advocatícios para a interposição do recurso de embargos significa atribuir-lhe ônus processual não previsto em lei, cuja obrigatoriedade violaria os princípios constitucionais da legalidade e do direito à garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, insculpidos nos incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, tratando-se de ação em que figuram como partes pessoas jurídicas - empresas, sindicatos e federações -, não há falar em necessidade de prévio depósito recursal nos casos em que esse se limitar ao valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preliminar rejeitada. [...] Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1422-64.2012.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2018). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. Discute-se a necessidade de comprovação do pagamento do depósito recursal para fins de interposição de recurso ordinário interposto em face de sentença que, ao julgar improcedente o pedido de contribuições sindicais nos autos de ação de cobrança formulado pelo sindicato, ora recorrente, deferiu pedido de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do sindicato réu. Atualmente, prevalece o entendimento de que a natureza jurídica do depósito recursal é garantir a execução numa reclamatória trabalhista de natureza alimentar, e que os honorários advocatícios revestem-se de mero consectário da sucumbência, não integrando a condenação para efeito da garantia do juízo, sendo um contrassenso exigir que este depósito seja feito em nome de sindicato, que está juridicamente impossibilitado de ser titular de conta de FGTS. Há precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-17800-02.2007.5.02.0071, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2016). No mesmo sentido: E-ED-AIRR-445-94.2010.5.01.0040, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020; E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020; AgR-E-AgR-RR-392-95.2014.5.03.0112, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/4/2018; Ag-E-AIRR-10673-60.2015.5.03.0182, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2019.
Nem mesmo em sede doutrinária existe cizânia quanto à natureza jurídica híbrida do depósito recursal. Por todos, cito apenas o escólio de Mauro Schiavi:
O depósito prévio tem natureza jurídica híbrida, pois, além de ser um pressuposto recursal objetivo, que, se não preenchido, importará na deserção do recurso, é uma garantia de futura execução por quantia certa.
A certeza quanto ao caráter híbrido do depósito recursal impõe que o instituto seja examinado tanto sob o enfoque da teoria dos recursos do processo do trabalho como da execução trabalhista. Sob um ou outro enfoque, data maxima venia, não há disciplina do processo jurisdicional comum aplicável no particular, uma vez que a CLT é exauriente quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos trabalhistas (sendo inviável a invocação do art. 769 da CLT). Ao mesmo tempo, a norma imediatamente subsidiária ao processo do trabalho não é CPC, mas sim a Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), na forma do art. 889 da CLT. Convém destacar que a aceitação do seguro-garantia judicial e da fiança bancária no processo do trabalho não é nova. Ela foi inspirada na disciplina dos arts. 9.º, II, e 15, I, da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) que, por sua vez e desde há muito tempo, já foi incorporada à sistemática da execução trabalhista por esta Corte Superior com fundamento no art. 889 da CLT. Nessa senda, muito antes da edição do CPC de 2015 e da Lei n.º 11.382, de 2006 (que havia inserido ao CPC de 1973 o art. 656, § 2.º), a jurisprudência desta Corte Superior já havia se firmado na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 59 da SBDI-2/TST cuja redação original remonta ao ano de 2000 e era no seguinte sentido:
Redação original - Inserida em 20.09.2000 Nº 59. Mandado de segurança. Penhora. Carta de fiança bancária.
A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
É verdade que, com a edição do § 11 do art. 899 da CLT, a faculdade que antes decorria aplicação subsidiária dos arts. 9.º, II, e 15, I, da Lei n.º 6.830/1980 foi estendida à fase de conhecimento do processo do trabalho. Ocorre que, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 607.447 - Tema n.º 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral contida no CPC:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEPÓSITO - INCONSTITUCIONALIDADE. Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho (RE 607447, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020).
No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna interpretativa da aplicação da lei especial nesse particular.
Aliás, não procede a inferência de que o CPC possui disciplina acerca de um pressuposto recursal que é específico do processo do trabalho. Desse modo, se dúvida há quanto ao alcance do art. 899, § 11, da CLT, a questão se resolve no âmbito do próprio processo do trabalho - se tratada como requisito de admissibilidade de recurso trabalhista - ou, quando muito, evoca a disciplina da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) - se o enfoque dado ao instituto seja o de garantia do juízo.
É verdade que a interpretação do § 11 do art. 899 da CLT vem sendo considerada ambígua no tocante verbo "substituir" utilizado pelo legislador. Esse aspecto da Lei n.º 13.467, de 2017, já foi identificado pelo professor Manoel Antônio Teixeira Filho: Por fim, dispõe o §11 do art. 899 da CLT: "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Esse preceptivo legal prevê o depósito em pecúnia. O §11, do mesmo dispositivo, entretanto, faculta a substituição desse depósito por fiança bancária ou seguro garantia judicial, O verbo substituir aparente possuir, na frase, um sentido anfibológico, ambíguo. Assim dizemos, porque uma das interpretações possíveis é que a parte teria que realizar o depósito em pecúnia, para, posteriormente, substituí-lo pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial. Não é essa, todavia, a interpretação mais adequada. O verbo substituir está aí a indicar a possibilidade de a parte optar pela fiança ou pelo seguro, em vez de realizar o depósito pecuniário. Trata-se, portanto, de uma faculdade atribuída ao recorrente. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O PROCESSO DO TRABALHO SOB A PERSPECTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4ª Edição. Editora LTr, São Paulo, fl. 1.354). Conforme a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, a parte recorrente tem a opção de, em lugar da efetivação em pecúnia do depósito recursal, substituí-lo por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. A opção está disponível "no prazo alusivo ao recurso" (Súmula 245/TST) e, destarte, deve ser exercida desde logo, sem a necessidade de prévio depósito em dinheiro.
A melhor interpretação do art. 899, § 11, da CLT revela que, depois de "interposto o recurso" (arts. 900 da CLT em diante), não há fundamento normativo ou teleológico para que se admita, sem anuência do credor, o saque de dinheiro pela apresentação superveniente de fiança bancária ou seguro-garantia judicial. A matéria é tormentosa, mas nada tem a ver com a ordem preferencial de bens para efeito de penhora inscrita no art. 835 do CPC, porque o depósito prévio trabalhista consiste, ao mesmo tempo, em requisito recursal específico do Direito Processual do Trabalho e em garantia da execução de crédito superprivilegiado, de natureza alimentar.
Não há como perder de vista também que a interpretação do art. 899, § 11, da CLT não pode se dar de forma dissociada à própria finalidade do depósito recursal enquanto requisito de admissibilidade recursal trabalhista. O princípio da proteção remarca o processo do trabalho de forma indelével, dando-lhe autonomia acadêmica e metodológica em relação ao processo comum. Isso revela que o art. 899, § 11, da CLT não pode ser interpretado a partir do processo jurisdicional comum sem que isso importe, inclusive, em ofensa à parêmia lex specialis derogat generali, positivada, por exemplo, nos arts. 769 e 889 da CLT e 1.º da Lei n.º 6.830/1980. Nesse sentido, a finalidade dissuasória do depósito prévio deve ser preservada ao máximo, porque busca evitar a interposição de apelos patronais infundados. O depósito recursal revela-se como instrumento que visa assegurar o princípio da igualdade substancial às relações processuais do trabalho, porque, regra geral, a notável desigualdade econômica e jurídica entre empregado e empregador conduz a uma disparidade de armas no âmbito do processo jurisdicional que precisa ser remediada. Evidentemente, a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que, especialmente em situação de desemprego, necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. É verdade que a lei geral (o CPC) também é norma procedimental utilizada para a tutela de direitos inadiáveis, inclusive créditos de natureza alimentar não trabalhista. Todavia, é importante destacar que a norma geral, quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Citam-se como exemplos o art. 528, caput e § 3.º, do CPC (que prevê a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos provisórios, fixados em decisão interlocutória) e os arts. 1.012, §§ 1.º e 2.º, do CPC (que, em diversas hipóteses, autoriza a execução provisória imediatamente após a publicação da sentença condenatória não transitada em julgado). A jurisprudência desta Corte Superior rechaça de forma veemente a possibilidade de levantamento de valores sub judice em execução provisória promovida antes do trânsito em julgado de sentença condenatória (arts. 520 e 521 do CPC), tal como ROT-6824-35.2020.5.15.0000, DEJT 16/9/2022; RO-32-49.2017.5.05.0000, 9/3/2018 e RO-1001658-12.2013.5.02.0000, DEJT 6/2/2015 e é de sapiência geral a proibição de prisão civil em se tratando de execução de crédito juslaboral (Súmula Vinculante n.º 25 do STF; ROHC-1242900-40.2008.5.02.0000; e DEJT 15/5/2009; RO-1112500-98.2009.5.02.0000, DEJT 03/12/2010). Veja-se que, na tutela de interesses inadiáveis, a lei geral é extremamente firme com o devedor. Enquanto tais disposições não são aplicáveis ao processo do trabalho, está claro que o processo previsto na CLT é guarnecido de outros instrumentos voltados à breve satisfação do crédito juslaboral, tal como o depósito recursal. Lado outro, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante n.º 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que "aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". É impositivo que se atente para o tratamento que a doutrina, a lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm conferido à possibilidade de substituição da garantia do juízo já efetivada em pecúnia em execuções fiscais. A opção da garantia do juízo na forma do arts. 9.º, II, e 15, I, da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem por objetivo conciliar, na medida do possível, o princípio da menor onerosidade com o da efetividade da execução. A perfeita conciliação dos institutos, todavia, não é sempre possível, porquanto "a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente" (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. CPC Comentado artigo por artigo. 5.ª Edição, Revista dos Tribunais, 2013, p. 668).
Realmente, sempre foi nesse sentido a compreensão do e. Superior Tribunal de Justiça, para o qual inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. EVENTUAL PREJUÍZO NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior é no sentido de que a fiança bancária/seguro-garantia não têm o mesmo status da garantia feita em dinheiro. Precedentes.
2. A eventual substituição da garantia feita em dinheiro, mesmo que por fiança bancária ou seguro garantia, é hipótese excepcional, impondo à parte executada comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de preferência, porquanto inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. Precedentes. 3. O Tribunal a quo firmou que a recorrente não comprovou ocorrência de eventual prejuízo para a continuidade das atividades empresariais, não estando configurada hipótese excepcional para a substituição da garantia pretendida. Rever a referida conclusão requer o reexame do conjunto fático-probatório, atividade essa vedada no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1741800/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Igualmente, José Eduardo Soares de Melo (in Processo Tributário Administrativo e Judicial. 4.ª edição. São Paulo. Quartier Latin. 2015) é enfático ao repelir qualquer interpretação dos arts. 9.º, II, e 15, I, da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) capaz de inferir um suposto direito subjetivo do devedor ao levantamento de dinheiro já depositado ou constrito pela apresentação do seguro-garantia judicial ou fiança bancária:
Mediante a equiparação dos institutos do depósito judicial e da fiança bancária pelo legislador e pela própria jurisprudência, o STJ impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a execução da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionada ao trânsito em julgado da ação satisfativa (REsp nº 1.033.545 - RJ - 1ªT - Rel. Min Luiz Fux - j. 28.4.08 - Dje 28.5.09).
Entretanto, não acolhera a substituição do depósito em dinheiro pela fiança bancária, por entender que, entre os bens penhoráveis, o dinheiro prefere a todos os demais da ordem legal estabelecida no artigo 11 da LEF, na medida em que o poder de substituição conferido ao devedor pelo inciso I do art. 15 da mesma Lei é bastante restrito, e só pode ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia em prol da exequente, não sendo possível a aplicação do referido dispositivo com vista a substituir uma garantia privilegiada por expressa disposição legal, e líquida por excelência, por uma menos benéfica ao credor" (REsp nº 801.550/RJ - Rel. Min. José Delgado - DJ 8.6.06, e REsp nº 953.133-GO - 1ªT. - Rel Min. José Delgado - j. 5.8.08 - Dje 10.11.08). Tal como Manoel Antônio Teixeira Filho, José Eduardo Soares de Melo salienta a distinção entre "substituição da penhora" e "substituição do dinheiro". No primeiro caso, a parte visa evitar a penhora e garante a execução mediante seguro-garantia judicial ou fiança bancária, o que é plenamente admitido pela Lei. No segundo caso, já houve a realização do depósito ou penhora em dinheiro, e o que se pretende é o saque do numerário pela apresentação de outra garantia, evidentemente, menos líquida. Essa segunda hipótese é categoricamente repelida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de aquiescência da parte credora. Convém rememorar que, ainda sob a égide do CPC de 1973 e mediante a Lei n.º 11.382/2006, a possibilidade de garantia por fiança bancária ou seguro-garantia judicial foi estendida para qualquer execução, pela inclusão do § 2.º ao art. 656 do revogado códex. Contudo, ainda assim, permaneceu a compreensão de que "a substituição de bem penhorado por carta fiança ou apólice de seguro só pode ocorrer se melhorar a liquidez do bem penhorado (art. 612 do CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. CPC Comentado artigo por artigo. 5.ª Edição, Revista dos Tribunais, 2013, p. 668).
Disso tudo se extrai que, ainda sob a égide do revogado CPC, o e. Superior Tribunal de Justiça já havia firmado tese no sentido de que, no âmbito da execução fiscal, "regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária": PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, §§ 3º, e 4º, e 15, I, DA LEI 6.830/1980.
[...]
6. O fato de o art. 15, I, da LEF prever a possibilidade de substituição da penhora por depósito ou fiança bancária significa apenas que o bem constrito é passível de substituição por um ou por outro. Não se pode, a partir da redação do mencionado dispositivo legal, afirmar genericamente que o dinheiro e a fiança bancária apresentam o mesmo status.
7. Considere-se, ainda, que: a) o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece padrão de hermenêutica ("o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige"); b) o processo de Execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor; c) no caso das receitas fiscais, possuam elas natureza tributária ou não-tributária, é de conhecimento público que representam obrigações pecuniárias, isto é, a serem quitadas em dinheiro; e d) as sucessivas reformas feitas no Código de Processo Civil (de que são exemplos as promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006) objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie.
8. Em conclusão, verifica-se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária. 9. De modo a conciliar o dissídio entre a Primeira e a Segunda Turmas, admite-se, em caráter excepcional, a substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), situação inexistente nos autos.
10. Embargos de Divergência não providos.
(EREsp 1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011).
O panorama jurisprudencial se manteve ainda quando o legislador atualizou a redação do art. 15, I, da Lei de Execuções Fiscais, nos seguintes termos:
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
[...]
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Ainda após a Lei n.º 13.043, de 2014, o e. Superior Tribunal de Justiça permanece refratário à possibilidade de substituição de garantia do juízo já realizada em dinheiro na execução fiscal pela apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária. E essa diretriz jurisprudencial se manteve mesmo após o advento do CPC de 2015. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA, APESAR DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR, GARANTINDO OS DÉBITOS EM COBRANÇA. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão que, em processo de execução fiscal, aceitou seguro garantia oferecido quando os débitos em cobrança já se encontravam garantidos por depósitos judiciais efetuados em ação cautelar ajuizada, antes da execução, para obtenção de certidão de regularidade fiscal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, considerando que, na prática, "o que ocorreria no caso em tela seria a substituição da garantia em dinheiro pelo seguro garantia", e que, em precedente específico, não se admitira a substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia, sem concordância da Fazenda Pública. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, e 9º, II, e 15, I, da Lei 6.830/80, a parte executada sustentou que seria nulo o acórdão dos Embargos de Declaração, por supostos vícios de obscuridade e omissão, e, além disso, que não se trataria, no caso, de hipótese de substituição de garantia, mas de oferta originária de seguro garantia, nos autos da execução fiscal. [...]
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN). O depósito pode ser obtido por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução" (STJ, EREsp 815.629/RS, Rel. p/acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 06/11/2006). Com efeito, "o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (...) A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. (...) Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão" (STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010). VI. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou compreensão no sentido de que a Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2016; REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgInt no AREsp 1.300.960/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2018; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019; AgInt no AREsp 1.741.800/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021; AgInt no AREsp 1.779.557/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2021. VII. Considerando-se que o Tribunal de origem consignou que "o que ocorreria no caso em tela seria a substituição da garantia em dinheiro pelo seguro garantia", e levando-se em consideração, outrossim, que não consta do acórdão recorrido motivação pautada em elementos concretos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra de que, havendo oposição da Fazenda Pública, descabe a substituição da garantia em dinheiro por seguro garantia, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte executada, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1546716/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido da impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não ficou demonstrado no caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1448340/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO, COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO, DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. NÃO ACEITAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, MOTIVADA PELA PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. RECUSA JUSTIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. MENOR ONEROSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (STJ, AREsp 1.547.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020). No mesmo sentido: "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.852.289/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021). Adotando o mesmo entendimento: STJ, AgInt no TP 2.091/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.017.788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.587.911/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.671.343/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2020.
[...]
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Nem mesmo a pandemia de Covid-19 fez o e. Superior Tribunal de Justiça arredar um centímetro de sua sólida jurisprudência, no sentido de que a Fazenda Pública está obrigada a aceitar a substituição do dinheiro já depositado ou constrito por seguro-garantia ou fiança bancária. Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E SEM DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 605-606, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Isso porque houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo falar em aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública não pode, em Execução Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia, sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade. Na mesma linha: REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; AgRg no REsp 1.447.892/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; AgRg no REsp 1.417.707/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2014.
4. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) o pedido de substituição do dinheiro pelo seguro-garantia, calcado, exclusivamente, na pandemia decorrente do coronavírus (covid-19), ao argumento de que necessita de liquidez financeira para enfrentamento da crise, por si, não é suficiente para quebrar a ordem de preferência dos bens penhoráveis, contida no art. 11, I, da Lei de Execuções Fiscais e não gera a liberação ou substituição dos valores depositados. (...) Dessa forma, a fragilidade das alegações defensivas, obstam o acolhimento do pedido, até porque também deve ser assegurado o direito da credora de satisfação do crédito exequendo, que também vem sofrendo os efeitos socioeconômicos negativos da pandemia, priorizando-se, assim, a efetividade da execução " (fl. 340, e-STJ). 5. Por outro lado, rever o entendimento supra requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: AgInt no AREsp 1.546.716/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/10/2021.
6. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
(AgInt no AREsp 1979785/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 15/03/2022).
Por certo, se uma crise humanitária como a pandemia de Covid-19 representou enormes prejuízos aos devedores dos créditos fiscais, há de se destacar que o momento revelou-se igualmente desafiador para a Fazenda Pública. Os efeitos socioeconômicos da crise se estendem também à parte credora. Por isso, o e. Superior Tribunal de Justiça manteve inabalável a sua interpretação do art. 15, I, da Lei n.º 6.830/1980: o que se assegura à parte devedora é a possibilidade de "substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia".
Portanto, para o e. Superior Tribunal de Justiça, realizado o depósito ou a penhora em dinheiro, o contribuinte-executado não pode unilateralmente levantar o numerário simplesmente pela apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
Note-se que os princípios da menor onerosidade da execução, da preservação da empresa, da livre iniciativa ou qualquer outro que comumente é invocado para justificar o abrandamento do processo de execução são todos conhecidos pelo e. Superior Tribunal de Justiça, porém são sistematicamente mitigados diante da essencialidade e da urgência do crédito fiscal. Para aquela Corte Superior, a execução fiscal há de ser dura e enérgica, porque o crédito fiscal desfruta de inegável privilégio na legislação brasileira. Esclareça-se que o rigor do e. Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de substituição da garantia em juízo realizada em pecúnia pela apresentação tardia do seguro-garantia judicial ou fiança bancária não está associado à incorporação de tais depósitos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma do art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.703/1998. Confira-se o texto do referido diploma legal:
Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. § 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. A norma em referência revela que eventual levantamento pelo depositante somente é possível "após o encerramento litigioso", o que, aliás, reforça a impossibilidade de aceitação de seguro-garantia judicial ou fiança após a constrição em pecúnia. Estatui, de outro lado, que a quantia deve ser devolvida no prazo máximo de 24 horas, desde que o depositante obtenha sentença de mérito definitiva e favorável. A devolução dos depósitos em dinheiro para fim de garantia em juízo, portanto, não se sujeita ao regime de precatório. Realmente, o valor dos depósitos, embora incorporados à Conta Única do Tesouro, não fazem parte do orçamento público enquanto não houver ordem da autoridade judicial competente nesse sentido, porque, do contrário, seria impossível a sua restituição no exíguo prazo de 24 horas nas hipóteses em que o executado-depositante demonstre a ilegalidade da execução. Há precedentes que corroboram essa exegese:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO EFETUADO COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS AUTOS DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DO TRIBUTO. VINCULAÇÃO DO DESTINO DO DEPÓSITO AO DESFECHO DA DEMANDA EM QUE EFETUADO.
1. O depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade. Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou.
2. Tal regime de indisponibilidade das quantias, até o trânsito em julgado da sentença, foi positivado com o advento da Lei 9.703/98, cujo art. 1º, § 3º, estatui que "mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional." Trata-se de disposição cujo âmbito de incidência não se limita, a toda a evidência, à ação executiva fiscal.
3. No caso concreto, transitou em julgado sentença julgando improcedente a ação declaratória em cujos autos foi efetuado o depósito, após a homologação de pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário apresentados contra o acórdão que negara provimento à apelação da autora, sendo devida, por essa razão, a conversão daquele valor em renda à parte vitoriosa. 4. Recurso especial provido.
(REsp n. 547.312/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 1/9/2005, DJ de 19/9/2005, p. 187.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
[...]
3. A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quando não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência. Na hipótese em que há extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.658.162/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
Destarte, a impossibilidade de aceitação tardia do seguro-garantia judicial ou fiança bancária na execução fiscal nada tem a ver com a observância ao regime de precatório que, repise-se, é inaplicável à espécie.
Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal (art. 83, I e III, da Lei n.º 11.101/2005).
Volvendo os olhos para o caso em tela, de tudo o quanto se assinalou, tem-se que era lícito ao recorrente, no ato da interposição do recurso, substituir o depósito recursal a que se refere o art. 899, § 11, da CLT pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, os dispositivos celetistas não autorizam a substituição de dinheiro já depositado por outra garantia, sendo inviável a aplicação do art. 835, § 2.º, do CPC, tanto porque não há disciplina acerca de requisitos de admissibilidade de recursos trabalhistas no direito processual comum como também porque, "aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, [...] os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais" (art. 889 da CLT), e, nessas hipóteses, o e. STJ considera legítima a recusa do credor ao oferecimento tardio da fiança bancária ou do seguro para fim de levantamento de pecúnia. Sob qualquer dos dois enquadramentos possíveis ao instituto do depósito recursal, não há fundamento normativo ou teleológico que dê suporte à pretensão da ora agravante.
Incólumes o artigos invocados. Óbice da Súmula 333 do TST.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST.
Conhecimento O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:
Jornada de trabalho. Horas extras. Sustenta o autor que os espelhos de ponto devem ser reputados nulos, por invariáveis, nos termos da Súmula 338 do TST. Ainda, requer o reconhecimento da nulidade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e a condenação ao pagamento de horas extras após a 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Sucessivamente, postula a condenação da ré ao pagamento de sobrelabor por extrapolar 44 horas semanais.
Analiso.
Por primeiro, destaco que a Origem já reconheceu a nulidade dos registros de ponto, pois, apesar de ser regular o apontamento por exceção, entendimento do qual comungo, a documentação é rigidamente invariável, o que determina sua rejeição como elemento de prova dos horários laborados.
Ainda assim, acertadamente o julgador também afastou a presunção de veracidade da jornada da exordial, prevista na Súmula 338 do TST, e acolheu os horários declinados na defesa, a saber, das 6h às 14h, das 14h às 22h e das 22h às 06h, em turnos ininterruptos de revezamento, observada a frequência e indicação de turnos constantes nos espelhos de ponto.
É que a prova testemunhal apontou neste sentido, haja vista que o testigo obreiro não transmitiu credibilidade em suas afirmações, pois divergiu do depoimento pessoal autor em aspectos como a identidade funcional, e o depoente patronal confirmou os horários reconhecidos na Origem (ata de id. 230ea41).
No mais, regular o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, pois previsto nas normas coletivas da categoria juntadas com a defesa, o que atende às exigências do art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. O entendimento adotado pelo Juízo singular, ainda, está em consonância com o disposto na Súmula 423 do TST.
De se pontuar que o labor insalubre e periculoso não invalida o ajuste normativo quanto aos turnos ininterruptos, por ausência de previsão legal neste sentido.
Sendo assim, acertado o reconhecimento da jornada diária de 8 horas e semanal de 44 horas para o autor.
E, aqui, entendo que deve ser parcialmente acolhido o apelo obreiro, porquanto a jornada extrapolava habitualmente o módulo semanal de 44 horas, sem a quitação da contraprestação devida.
Veja-se, nestes termos, que o labor no regime 6x1 acolhido, durante 7h30min diários, já com exclusão do intervalo intrajornada, resulta em jornada semanal de 45 horas. Isso sem contar algumas oportunidades em que suprimido o DSR observadas nos espelhos de ponto.
Então, o autor faz jus ao pagamento de horas extras laboradas após a 44ª hora semanal, com adicional normativo, divisor 220 e reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e adicional noturno.
Reformo em parte. (1179/1180).
O reclamante alega, em síntese, que a prorrogação de jornada, em atividade insalubre só poderá ser acordada mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Aponta violação dos arts. 60 da CLT e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional reformou em parte a sentença para deferir as horas extras trabalhadas após a 44ª hora semanal e declarou a regularidade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, porque previsto nas normas coletivas. Pontuou que o trabalho insalubre e periculoso não invalida o ajuste normativo quanto aos turnos ininterruptos, por ausência de previsão legal.
Não houve manifestação explícita no acórdão regional sobre a existência ou não de autorização do Ministério do Trabalho, nem foram opostos embargos de declaração pelo reclamante.
Diante da ausência do imprescindível prequestionamento, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 297 do TST.
Não conheço.
- CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
2.1 - Conhecimento O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:
6. Correção monetária.
Inaplicável o índice de correção monetária indicado no apelo, a saber, o IPCA-E.
No aspecto, curvo-me ao disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional, ainda vigente, a qual dispõe que "A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas".
Nada a reparar. (fl. 1181).
A reclamante defende a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, em substituição à TR, por força de decisão do STF.
Aponta violação do art. 39 da Lei 8.177/1991 e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
No caso dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, de modo que ainda não existe decisão definitiva de mérito transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie. Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic.
Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento.
A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar, de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl. 53.069/MG, Relator Min. André Mendonça, publicação em 18/8/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica.
Por oportuno, agrega salientar que a eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria, conforme decidido pelo STF. A propósito, veja-se a conclusão adotada no julgamento da Rcl 53.701/SP, Relator Min. Dias Toffoli, Pulicado em 2/6/2022.
Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado.
Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021).
Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48. 135 AgR. Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada "até 24/03/2015, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária; a partir de 25/03/2015, o IPCA-E; e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), deve ser aplicada, novamente, a TR". 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg - 11343-90.2017.5.18.0221, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. (...). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1001494-83.2016.5.02.0051, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022).
(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg - 10582-73.2014.5.15.0051, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022).
Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, é expressa no sentido de que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifo nosso). No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento:
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos).
E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora.
Nesse contexto, não há falar em qualquer tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 das ADIs 5.867 e ADI 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor". (Rcl. 47.802, Publicação: 14/09/2021). Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30/8/2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito.
Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/10/2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados:
a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);
b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;
c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
2.2 - Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, dou-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.", por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RR - 1001750-67.2016.5.02.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RR - 1001750-67.2016.5.02.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)