Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. 1. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FUNÇÃO COMISSIONADA. REVERSÃO AO CARGO DE ORIGEM. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o retorno do empregado ao cargo efetivamente exercido não acarreta alteração ilícita no contrato de trabalho, não ensejando, portanto, reparação por dano moral. Julgados. Acórdão regional em consonância com tal entendimento. Incidência dos óbices consagrados na Súmula 333/TST e no disposto no art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO DURANTE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO DO AFASTAMENTO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, interpretando normas coletivas, concluiu que a "remuneração recebida pela autora durante o afastamento e nos 12 meses seguintes à alta médica, proveniente dos acordos coletivos, é benesse dada pelo empregador e não pode ser utilizada na contagem do tempo para fins de integração da gratificação de função ao salário". Destacou que, conforme entendimento firmado em caso análogo, embora o Reclamado efetuasse o pagamento relativo a função comissionada no aludido período, "mesmo sem o exercício de cargo correspondente, o fez em respeito às normas internas e aos instrumentos coletivos. No entanto, o período de afastamento não é considerado para os efeitos legais". Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação de norma coletiva, hipótese não elencada nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pela Recorrente. Afinal, os julgados colacionados no recurso de revista são inespecíficos, porquanto se referem a controvérsia em que viabilizado o cômputo do período de afastamento para tratamento de saúde para fins de incorporação da gratificação de função. Incidência do óbice consagrado na Súmula 296/TST. Os julgados colacionados no agravo, oriundos de Turmas do TST, além de inovatórios, não se prestam a comprovar divergência jurisprudencial válida, porquanto não são oriundos dos órgãos previstos na alínea "a" do art. 896 da CLT. Igualmente, o aresto oriundo da SbDI-2 do TST, colacionado tão somente nas razões do agravo, de forma inovatória, não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista. A finalidade do agravo é demonstrar o desacerto da decisão monocrática agravada, e não complementar as razões do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 824-31.2017.5.12.0057, em que é Agravante NEILA BIANCHIN ROTAVA e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A..
A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento e conhecido e provido parcialmente o recurso de revista, apenas quanto ao tema benefício da justiça gratuita.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema "Valor da causa - majoração de ofício", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão.
MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões):
- violação dos arts.6° e 7°, I, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 122, 186, e 927, do CC, 223-B, 223-C e 223-E, da CLT.
Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral em razão do seu "descomissionamento".
Consta do acórdão:
"A reversão da autora ao cargo anteriormente ocupado, após a alta previdenciária, não caracteriza ilicitude, pois inserida no poder diretivo do empregador.
Além disso, a demandante não faz jus à incorporação salarial pretendida, conforme análise feita no tópico precedente. Destaco, ainda, que ela teve garantido o valor relativo à função gratificada anteriormente recebida nos 12 meses subsequentes ao retorno ao trabalho.
Assim, não verifico qualquer ilicitude capaz de ensejar o dano moral indenizável."
Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados.
(...)
(...)
Quanto ao tema "Dano moral - recondução ao cargo efetivo", importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, em relação ao tema acima destacado, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. (...)
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
1-VALOR DA CAUSA (...)
2-INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO A autora trabalhou no exercício de função comissionada no período de 18.01.2006 a 20.06.2013. A partir de então, afastou-se para tratamento de saúde, o que perdurou até 20.05.2016.
Em razão de normas coletivas, a autora recebeu a gratificação de função de 18.01.2006 a 14.05.2017.
Diante disso, entende a recorrente que a gratificação recebida por mais de 10 anos se integrou ao salário, razão pela qual a supressão, em 14.07.2017, viola o entendimento consagrado pela Súmula nº 372, I, do TST.
Sem razão.
A remuneração recebida pela autora durante o afastamento e nos 12 meses seguintes à alta médica, proveniente dos acordos coletivos, é benesse dada pelo empregador e não pode ser utilizada na contagem do tempo para fins de integração da gratificação de função ao salário.
Situação semelhante foi analisada por esta Câmara no acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, no qual restou consignado o seguinte:
Com efeito, do documento de ID 95ae7b8 verifico que, a par de, no período compreendido entre 26.8.2004 a 10.7.2007, terem ocorrido algumas substituições, o que ocasionaram a percepção da gratificação pelo obreiro, sua primeira função comissionada, de maneira permanente, ocorreu em 10.7.2007, no cargo de gerente de serviços, perdurando até 25.5.2015, como assistente de negócios, quando houve a suspensão do contrato de trabalho, por motivo de doença.
Saliento, contudo, que, durante a suspensão do contrato de trabalho, as partes ficam desoneradas do cumprimento das suas principais obrigações, quais sejam, prestação de serviços e pagamento de salários.
Assim, embora tenha o réu efetuado o pagamento da função comissionada no período de 24.02.2015 até 08.01.2017), mesmo sem o exercício de cargo correspondente, o fez em respeito às normas internas e aos instrumentos coletivos. No entanto, o período de afastamento não é considerado para os efeitos legais.
Desta feita, tenho que o autor não logrou atender o requisito temporal fixado na Súmula nº 372 do TST, razão pela qual não faz jus à incorporação requerida. (TRT12 - RO - 0000053-97.2017.5.12.0010, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 11/05/2018).
Considerando o entendimento acima exposto, ao qual me filio, verifico que a autora não satisfez o requisito temporal para ter garantido o direito à incorporação do valor. Portanto, a sentença não comporta reforma.
Nego provimento.
(...)
(...)
Quanto aos temas "Valor da causa - majoração de ofício" e "Incorporação da gratificação de função", importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Quanto ao tema "Majoração do valor da causa", acrescento que o acórdão regional encontra-se em plena consonância com o disposto no § 3º do art. 292 do CPC, segundo o qual "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". A aplicabilidade da referida norma ao processo do trabalho é questão que encontra-se pacificada, haja visto o disposto no inciso V do art. 3º da IN nº 39 do TST).
Por sua vez, em relação ao tema "Incorporação da gratificação de função", constato que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação de normas coletivas, concluindo que a remuneração percebida pela Autora, a titulo de gratificação de função, "durante o afastamento e nos 12 meses seguintes à alta médica, proveniente dos acordos coletivos, é benesse dada pelo empregador e não pode ser utilizada na contagem do tempo para fins de integração da gratificação de função ao salário" (fl. 1331). Registrou que "embora tenha o réu efetuado o pagamento da função comissionada no período de 24.02.2015 até 08.01.2017), mesmo sem o exercício de cargo correspondente, o fez em respeito às normas internas e aos instrumentos coletivos. No entanto, o período de afastamento não é considerado para os efeitos legais" (fl. 1331). Desse modo, a conhecimento do recurso da parte dependeria da comprovação de interpretação diversa em torno da mesma norma, nos termos do disposto no art. 896, "b", da CLT. Nada obstante, o recurso de revista da parte não se encontra fundamentado nesses termos.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, em relação aos temas acima destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista quanto aos temas destacados. (...)
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FUNÇÃO COMISSIONADA. REVERSÃO AO CARGO DE ORIGEM. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO
A parte sustenta que "a exoneração da autora da função comissionada, após mais de sete anos de exercício ininterrupto, teve como único fundamento o seu afastamento por motivos de saúde, o que evidencia flagrante afronta ao artigo 7º, inciso I, da CF/88, que veda práticas patronais unilaterais e arbitrárias que prejudiquem o trabalhador" (fl. 1486). Alega que a política institucional do Reclamado, "ao impor ao trabalhador a perspectiva concreta de redução salarial em caso de necessidade de afastamento médico, cria um desestímulo à preservação da saúde, em total desacordo com o artigo 6º da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito social e pressuposto para o pleno exercício da cidadania e da dignidade" (fl. 1486). Entende que "o dano moral, no caso em análise, decorre da ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, submetida a tratamento desigual, redução abrupta de sua remuneração e esvaziamento de suas funções por um motivo alheio à sua vontade — a sua enfermidade. Tal contexto viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e impõe ao empregador o dever de reparação" (fl. 1487). Aponta violação dos arts. 122, 186 e 927 do Código Civil, 223-B, 223-C, e 223-E da CLT, 1º, III, 6º, e 7º, I, da CF.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que o retorno da empregada ao cargo efetivamente exercido não acarreta alteração ilícita no contrato de trabalho, não ensejando, portanto, reparação por dano moral. Destacou que "a reversão da autora ao cargo anteriormente ocupado, após a alta previdenciária, não caracteriza ilicitude, pois inserida no poder diretivo do empregador" registrando, ainda que, no caso, "a demandante não faz jus à incorporação salarial pretendida" (fl. 1313). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a recondução do empregado ao cargo de origem não consiste em alteração ilícita no contrato de trabalho, não ensejando, portanto, dever de indenizar. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a mera supressão de gratificação de função percebida por mais de 10 anos não acarreta, de per si, a configuração do dano moral, devendo haver prova robusta dos danos causados à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-10491-04.2017.5.15.0107, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023).
"(...). DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte entende que não há dano extrapatrimonial a ser indenizado tão somente pela reversão do trabalhador ao seu cargo efetivo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-574-36.2015.5.08.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/08/2020).
"(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não é suficiente para gerar, ao homem médio, desconforto capaz de fazer presumir a ocorrência de lesão à honra e reputar caracterizado o dano moral. Ou seja, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, de forma presumida, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar o dever de indenizar, situação não evidenciada no acórdão recorrido. Ora, para viabilizar a referida indenização, far-se-ia necessária a comprovação da ocorrência de constrangimentos aptos a afetar a honra ou a imagem, premissa não delineada pelo TRT de origem - insista-se. O dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem, ou seja, é o constrangimento que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, abatimento e tristeza. Assim, o mero descomissionamento da Reclamante não configura conduta a autorizar a indenização pretendida, pois, não obstante a Súmula n° 372, I, desta Corte Superior vede a supressão da gratificação percebida por mais de dez anos, o seu descumprimento não configura dano moral a ser indenizado, mas apenas acarreta o ressarcimento das parcelas devidas, o que já foi deferido. Assim, diante da inexistência de registro, no acórdão recorrido, de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante, incabível o deferimento do pleito reparatório. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021).
"(...). III) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE DANO MORAL - NÃO PROVIMENTO. 1. O inciso I da Súmula 372 do TST tem como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ 12/02/93), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que " o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo ". 2. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o inciso I da Súmula 372, que o TST, em vez de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 3. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (Art. 8º, § 2º, da CLT). 4. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 5. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ("fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se consumou") e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 6. In casu, o Recorrente alega que seu pedido não versa sobre incorporação, mas sim sobre restabelecimento da gratificação, já que supostamente não teria ocorrido justo motivo para sua reversão ao cargo efetivo. Contudo, como bem assinalado no acórdão regional, mesmo com a redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, o art. 468 da CLT já permitia ao empregador reverter o empregado ao cargo anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança, sem que com isso ficasse caracterizada hipótese de alteração unilateral lesiva. Tal circunstância, firmada no poder diretivo e no jus variandi do Empregador, por si só, já inviabiliza a alegação de redução salarial arbitrária do Recorrente. 7. Ademais, diante das circunstâncias do caso, ao contrário do que sugere o Recorrente quando afirma que seu pedido não versa sobre incorporação, mas sim sobre restabelecimento da gratificação, a conclusão pela existência de alteração lesiva em virtude de supressão de gratificação de função dependeria necessariamente da comprovação de existência de direito adquirido, o que simplesmente não se verifica na espécie. Em verdade, a inda que o Obreiro houvesse exercido função gratificada por 10 anos ou mais, o que em nenhum momento foi consignado pelo Regional, o fato é que a incorporação de gratificação não se justificaria em virtude do óbice representado pelo princípio da legalidade no âmbito das relações de trabalho. 8. Desse modo, não se verifica a violação dos arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT, apontados pelo Recorrente, haja vista a inexistência de direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que fosse exercida por mais de 10 anos, a teor dos arts. 5º, II, da CF (princípio da legalidade) e 468, § 2º, da CLT. 9. I nexistente conduta ilícita a ser atribuída ao Reclamado que enseje o dever de reparação, revela-se também indevido o pleito de indenização por danos morais. Em verdade, uma vez consignado pelo Regional a inexistência de comprovação de danos morais, conclusão em sentido diverso demandaria inevitavelmente o revolvimento do acervo fático-probatório, diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-10689-03.2017.5.08.0118, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 26/06/2020).
(...). 7. DANO MORAL. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DIRETIVO. ARTIGO 468, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA EMPREGADORA. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao obreiro pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta antijurídica (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. II. Quanto à reversão do empregado ao cargo efetivo, com a perda da gratificação referente à função de confiança exercida, nos termos do art. 468, parágrafo único, da CLT (atual art. 468, § 1º, da CLT), a gratificação de função é passível de supressão com a reversão do obreiro, exceto se percebida pelo trabalhador por dez ou mais anos (Súmula nº 372, I, do TST), o que não ocorreu in casu. III. Assim, a reversão do empregado ao cargo efetivo, com a perda da gratificação referente à função de confiança exercida, não configura hipótese de alteração contratual lesiva, tampouco caracteriza sanção. Nesse contexto, não se verifica nenhuma ilicitude no comportamento da parte reclamada, pelo contrário, ao reverter a parte reclamante ao cargo para o qual foi contratada, agiu o banco recorrido dentro dos limites do seu poder diretivo, conforme autorizado pelo art. 468, parágrafo único, da CLT. IV. No que se refere ao alegado assédio moral pela não aprovação da parte reclamante em PSI's (processos de seleção internos), o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou expressamente que " não restou comprovado conduta alguma atribuível à Ré que denotasse qualquer tipo de retaliação em desfavor do Autor " (grifos nossos). V. Desse modo, não observada conduta antijurídica da parte reclamada em relação às circunstâncias trazidas como eventualmente ensejadoras de indenização por dano moral, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, porquanto ausente pressuposto para sua constatação (conduta ilícita). VI. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-532-66.2012.5.01.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/10/2022).
"(...). 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não é suficiente para gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de fazer presumir a ocorrência de lesão à honra e reputar caracterizado o dano moral, ou seja, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, de forma presumida, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar, situação não evidenciada nos autos. In casu, o reclamante pretende lhe seja deferida indenização por dano moral, tendo em vista a supressão da gratificação de função. Ora, para viabilizar a referia indenização far-se-ia necessária a comprovação da ocorrência de constrangimentos, aptos a afetar a honra ou a imagem, premissa não evidenciada nos autos. Ocorre que o mero descomissionamento do reclamante, o que é assegurado pelo art. 468, parágrafo único, da CLT, não configura conduta ilícita a pautar a indenização pretendida, pois, não obstante a Súmula n° 372, I, desta Corte Superior vede a supressão da gratificação percebida por mais de dez anos, o descumprimento da diretriz do referido verbete sumulado não configura dano moral a ser indenizado, mas apenas o ressarcimento das parcelas devidas, o que já foi deferido pela instância ordinária. (...)" (AIRR-884-66.2016.5.08.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018).
Constata-se, assim, que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada dessa Corte Superior, incidindo os óbices consagrados na Súmula 333/TST e no disposto no art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO DURANTE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO DO AFASTAMENTO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
A parte sustenta que "o acórdão regional negou a incorporação da gratificação de função, ainda que expressamente reconhecido o seu pagamento contínuo à reclamante no período de 18/01/2006 a 14/05/2017 — ou seja, por mais de 11 anos" (fl. 1475). Entende que tal interpretação contraria o entendimento consagrado na Súmula 372 do TST.
Alega ser "incontroverso que a reclamante percebeu a gratificação por mais de 11 anos, mesmo durante o período de afastamento médico, fato este que decorreu de causas alheias à sua vontade. Não se pode admitir, portanto, que um afastamento para tratamento de saúde constitua justo motivo para a reversão de função" (fl. 1476). Aponta contrariedade à Súmula 372, I, do TST violação dos arts. 7º, VI e X, da CF, 457, § 1º, e 468 da CLT. Colaciona arestos.
À análise.
No caso presente, o Tribunal Regional, interpretando normas coletivas, concluiu que a "remuneração recebida pela autora durante o afastamento e nos 12 meses seguintes à alta médica, proveniente dos acordos coletivos, é benesse dada pelo empregador e não pode ser utilizada na contagem do tempo para fins de integração da gratificação de função ao salário" (fl. 1330). Destacou que, conforme entendimento firmado em caso análogo, embora o Reclamado efetuasse o pagamento relativo a função comissionada no aludido período, "mesmo sem o exercício de cargo correspondente, o fez em respeito às normas internas e aos instrumentos coletivos. No entanto, o período de afastamento não é considerado para os efeitos legais" (fl. 1330). Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação de norma coletiva, hipótese não elencada nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista.
Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT.
Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pela Recorrente. Afinal, os julgados colacionados no recurso de revista são inespecíficos, porquanto se referem a controvérsia em que viabilizado o cômputo do período de afastamento para tratamento de saúde para fins de incorporação da gratificação de função, incidindo o óbice consagrado na Súmula 296/TST ao conhecimento do recurso de revista.
Os julgados colacionados no agravo, oriundos de Turmas do TST (fls. 1477/1479), além de inovatórios, não se prestam a comprovar divergência jurisprudencial válida, porquanto não são oriundos dos órgãos previstos na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Igualmente, o aresto oriundo da SbDI-2 do TST, colacionado tão somente nas razões do agravo (fls. 1481/1482), de forma inovatória, não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista.
A finalidade do agravo é demonstrar o desacerto da decisão monocrática agravada, e não complementar as razões do recurso de revista.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator